TJRN - 0818831-05.2024.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 14:12
Juntada de Petição de petição
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26/08/2025 03:46
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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26/08/2025 03:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0818831-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VERONICA MARIA DE PAULA FREITAS Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Demandado: Banco do Brasil S/A Advogado(s) do reclamado: MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES DESPACHO Trata-se de ação de repactuação de dívida.
Alguns pontos merecem ser esclarecidos para possibilitar o julgamento da lide.
Dois pontos chamam atenção no processo.
Primeiro, a parte autora incluiu na sua causa de pedir e pedidos apenas os empréstimos de natureza consignada.
Entretanto, na contestação, o banco informou que a demandante possui outras operações de crédito (cartão, cheque especial e empréstimo em conta corrente), o que reclama pronto e percuciente esclarecimento pela demandante.
Segundo, foi incluído no polo passivo apenas o Banco do Brasil S/A.
Contudo, pela própria dicção do art. 104-A do CDC, a ação de superendividamento deve compreender todos os credores da parte autora em um verdadeiro regime concursal.
Ante o exposto: I – Diante do caráter multitudinário do procedimento de repactuação de dívidas, intime-se a parte autora, pelo seu advogado, para, no prazo de 15 dias, informar se o seu único credor é o Banco do Brasil S/A, destacando que, existindo outro credor, deverá a autora emendar sua exordial, no prazo concedido, para inclui-lo no polo passivo da lide, bem como discriminar o débito existente e reformular o plano de repactuação, contemplando-se todos os débitos existentes; II - Justificar, e eventualmente incluir no plano de recuperação, todos os débitos existentes com a totalidade dos credores.
III - Após, à conclusão para DECISÃO.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
21/08/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 18:37
Proferido despacho de mero expediente
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08/05/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 10:49
Conclusos para decisão
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22/04/2025 10:49
Expedição de Certidão.
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12/03/2025 16:10
Juntada de Petição de contrarrazões
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07/02/2025 01:09
Publicado Intimação em 06/02/2025.
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07/02/2025 01:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
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05/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Contato: ( ) - E-mail: [email protected] Autos n. 0818831-05.2024.8.20.5106 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: VERONICA MARIA DE PAULA FREITAS Polo Passivo: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO CERTIFICO que a CONTESTAÇÃO no ID 138686201 foi apresentada tempestivamente.
O referido é verdade; dou fé. 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no ID 138686201 no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437). 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró, Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 4 de fevereiro de 2025.
ANGELA MARIA SOARES DA COSTA Mat. 200.819-0. (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) Senhores(as) Advogados(as) e Defensores Públicos, a utilização da ferramenta "Responder" com apenas "Ciente", sem manifestação expressa da renúncia de prazo, quando houver, desloca o processo para a tarefa de Prazo decorrido de forma indevida e isto gera retrabalho na secretaria, pois o prazo continuará em andamento.
A utilização da ferramenta “Responder” é a adequada para cumprimento das intimações do juízo, agilizando visualização de seu processo pela secretaria que compreenderá que houve, de fato, resposta ao juízo, evitando paralisações dos ritos processuais.
Mais informações quanto às funcionalidades disponíveis ao seu perfil, bem como resposta às dúvidas mais pertinentes estão disponíveis em: http://www.tjrn.jus.br/pje/index.php/240-perguntas-e-respostas. -
04/02/2025 12:47
Expedição de Outros documentos.
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04/02/2025 12:46
Juntada de Certidão
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29/01/2025 19:00
Juntada de Petição de procuração
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18/12/2024 13:21
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
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16/12/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 14:30
Juntada de Petição de contestação
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13/12/2024 14:16
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:03
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA em 11/12/2024 23:59.
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26/11/2024 05:44
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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26/11/2024 05:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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13/11/2024 15:32
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 20:26
Publicado Intimação em 12/11/2024.
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12/11/2024 20:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/11/2024
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11/11/2024 13:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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11/11/2024 13:43
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:39
Expedição de Outros documentos.
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11/11/2024 13:36
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível designada para 16/12/2024 12:00 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró.
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11/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0818831-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: VERONICA MARIA DE PAULA FREITAS Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Demandado: Banco do Brasil S/A DECISÃO Trata-se de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) ajuizada por VERONICA MARIA DE PAULA FREITAS em desfavor de Banco do Brasil S/A, onde alega ter contraído dívidas perante o réu, as quais comprometem 40,25% de seus rendimentos líquidos, motivo porque pugnou pela concessão de tutela antecipada para o fim de "limitar a totalidade dos descontos e cobranças referentes aos empréstimos consignados e pessoais ao patamar de 30% dos rendimentos líquidos da parte autora, bem como sejam suspensos os encargos incidentes sobre as demais dívidas apresentadas, para que possa recuperar a sua dignidade e sua capacidade de subsistência".
Afora isto, a autora postulou a exibição de todos os instrumentos contratuais entabulados com o réu por ocasião de sua contestação.
Intimada para apresentar prévio requerimento administrativo, na conformidade do posicionamento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (julgado pelo rito do art. 543-C do CPC), a autora juntou comprovante de protocolamento eletrônico. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, DEFIRO o pedido de justiça gratuita.
O art. 300 do CPC elenca para os dois tipos de tutela de urgência, tanto a antecipada como a cautelar, os mesmos requisitos para a sua concessão liminar, a saber, a probabilidade do direito; o perigo de dano, aplicável às tutelas satisfativas; e o risco ao resultado útil do processo, traço típico das cautelares, traduzindo-se, pois, nos pressupostos já há muito propalados do "fumus boni iuris et periculum in mora".
Especificamente para a tutela antecipada, o Código de Processo Civil, no § 3º, do sobredito dispositivo, acresceu mais um pressuposto, qual seja, a inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Feitas as devidas ressalvas, passo ao exame do pedido de tutela antecipada.
No presente, a pretensão autoral, tal como formulada, ressente-se da probabilidade do direito alegado, na medida em que o Juízo, mesmo diante de um possível cenário de superendividamento dentro do conceito legal do art. 104-A do Código de Defesa do Consumidor, incluído pela Lei nº 14.181/2021, não está autorizado, desde logo, a suspender a exigibilidade da dívida em discussão ou mesmo a reduzir o seu valor global, antepondo-se a este momento a audiência de conciliação a que alude o referido artigo, momento em que se poderá repactuar os débitos.
E mais, deve partir do próprio consumidor a "proposta de plano de pagamento com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas", tal como expressamente prevê o art. 104-A do CDC, contemplando-se aí: I - medidas de dilação dos prazos de pagamento e de redução dos encargos da dívida ou da remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Antes da audiência de conciliação, não está o Juízo legalmente autorizado a suspender a exigibilidade das dívidas, impedir a anotação em órgãos restritivos de crédito ou mesmo limitar a margem de incidência dos descontos.
Neste sentido, é remansosa a jurisprudência da nossa Egrégia Corte de Justiça: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AÇÃO DE LIMITAÇÃO DE DESCONTOS E REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO LIMINAR.
AÇÃO PROPOSTA COM BASE NA LEI DO SUPERENDIVIDAMENTO.
PRETENSÃO DE LIMITAÇÃO EM 30% (TRINTA POR CENTO) DOS DESCONTOS REFERENTES A TODAS AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS PELA AUTORA.
NECESSIDADE DE ATENDIMENTO AO PROCEDIMENTO PREVISTO NOS ARTIGOS 104-A E 104-B DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
REPACTUAÇÃO QUE EXIGE PRÉVIA TENTATIVA DE CONCILIAÇÃO ENTRE CREDORES E CONSUMIDOR.
LIMITAÇÃO DE MARGEM CONSIGNÁVEL EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA REMUNERAÇÃO QUE NÃO É POSSÍVEL.
LIMITAÇÃO RESTRITA AOS EMPRÉSTIMOS COM PAGAMENTO POR MEIO DE CONSIGNAÇÃO EM FOLHA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0807314-29.2023.8.20.0000, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 06/12/2023, PUBLICADO em 11/12/2023) EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPACTUAÇÃO DE DÍVIDAS.
SUPERENDIVIDAMENTO.
SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DAS DÍVIDAS DESCRITAS NOS AUTOS PELO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS.
INVIABILIDADE.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL NESTE SENTIDO.
PLANO DE PAGAMENTO NÃO DEFINIDO E HIPÓTESE DE PAGAMENTO DA PRIMEIRA PARCELA DA DÍVIDA REPACTUADA NO PRAZO DE 180 (CENTO E OITENTA) DIAS QUE É DIFERENTE DA SUSPENSÃO DA DÍVIDA E SOMENTE SE APLICA APÓS A HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DO PLANO DE PAGAMENTO CONSENSUAL PREVISTO.
ART. 104-B, §4º, DO CDC.
MÍNIMO EXISTENCIAL JÁ GARANTIDO NESTE CASO.
DECISÃO AGRAVADA QUE LIMITOU EM 30% (TRINTA POR CENTO) DA RENDA MENSAL DA AGRAVANTE OS DESCONTOS REFERENTES AOS PAGAMENTOS DOS EMPRÉSTIMOS DESCRITOS NOS AUTOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES.
A hipótese prevista no §4º, do art. 104-B, do CDC, de pagamento da primeira parcela da dívida repactuada no prazo de 180 (cento e oitenta) dias, somente se aplica após a homologação judicial do plano de pagamento consensual previsto no art. 104-A do CDC, bem como esta previsão não importa suspensão da dívida.
A suspensão do cumprimento das obrigações legitimamente assumidas, porque extrapola a garantia do mínimo existencial e desvirtua a essência de repactuação da dívida causadora do superendividamento, eis que tão somente prestigiaria o inadimplemento sem a definição de um plano de pagamento. (TJRN - Agravo de Instrumento nº 0807040-02.2022.8.20.0000 – Rel.
Des.
João Rebouças - Terceira Câmara Cível - ASSINADO em 29/11/2022) (grifos acrescidos) Tal como consigno no último aresto, a suspensão da cobrança ou a redução do valor do somatório das dívidas, sequer havendo um plano de repactuação, somente se prestaria a estimular a inadimplência.
Quanto ao pedido exibitório dos contratos, ao que parece, somente após o ajuizamento desta demanda, a autora protocolou administrativamente esse requerimento junto ao banco réu, circunstância a ser melhor aclarada após o contraditório processual.
Isto posto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada.
CITE-SE a parte demandada, com as cautelas legais, devendo ser cientificada que o prazo de defesa possui como termo a quo a data de audiência de conciliação, conforme estabelece o art. 335, I, do CPC/2015.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de citação, direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
Encaminhem-se os presentes autos ao CEJUSC – Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, com vistas à realização de audiência de conciliação (art. 334 do CPC) a que alude o art.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
08/11/2024 14:22
Recebidos os autos.
-
08/11/2024 14:22
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró
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08/11/2024 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2024 12:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
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29/10/2024 09:58
Conclusos para decisão
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16/09/2024 11:56
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo Nº: 0818831-05.2024.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: VERONICA MARIA DE PAULA FREITAS Advogado(s) do reclamante: LUIZ ANTONIO PEREIRA DE LIRA Réu: Banco do Brasil S/A DESPACHO Defiro a justiça gratuita.
Considerando-se o posicionamento firmado no julgamento do Recurso Especial nº 1.349.453/MS (julgado pelo rito do art. 543-C do CPC), intime-se a parte autora, através do seu advogado, para, no prazo de 15 dias, demonstrar o prévio requerimento à instância administrativa de solicitação do(s) contrato(s) que se pretende revisar, sob pena de indeferimento da inicial.
Escoado o prazo, com ou sem manifestação, à conclusão para DECISÃO DE URGÊNCIA INICIAL.
P.I.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
16/08/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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15/08/2024 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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13/08/2024 15:09
Conclusos para decisão
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13/08/2024 15:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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