TJRN - 0809961-60.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: HABEAS CORPUS CRIMINAL - 0809961-60.2024.8.20.0000 Polo ativo ALAN BERNARDES MACHADO Advogado(s): JEISON MARTINS Polo passivo JUIZA DE DIREITO DA COMARCA DE SÃO PAULO DO POTENGI Advogado(s): Habeas Corpus Criminal 0809961-60.2024.8.20.0000 Impetrante: Dr.
Jeison Martins (OAB/SC 55.741).
Paciente: Alan Bernardes Machado.
Aut.
Coatora: Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL PENAL.
HABEAS CORPUS LIBERATÓRIO COM PEDIDO LIMINAR.
CRIMES DE RECEPTAÇÃO, ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO E USO DE DOCUMENTO FALSO.
PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL, SUSCITADA PELA DEFESA.
REJEIÇÃO.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 438 DO STJ.
MÉRITO.
PRETENSA REVOGAÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE.
DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR ANTERIORMENTE IMPOSTA.
PRESENÇA DOS PRESSUPOSTOS E REQUISITOS DA PRISÃO PREVENTIVA.
IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DE NOVAS MEDIDAS CAUTELARES.
CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS QUE NÃO OBSTAM, CONSIDERADAS ISOLADAMENTE, A PRISÃO CAUTELAR.
JURISPRUDÊNCIAS DO STJ.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
ORDEM CONHECIDA E DENEGADA. - “O STJ, em consonância com a jurisprudência do STF, não admite a declaração de extinção da punibilidade com base na pena hipotética (prescrição virtual).
Entendimento consolidado na Súmula n. 483 (sic) desta Corte Superior de Justiça.” (AgRg no AREsp n. 2.502.253/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/3/2024.). - No caso em exame, a custódia se deu pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas pelo juízo a quo, reclamando do Estado-Juiz a decretação da medida cautelar extrema e demonstrando, ao mesmo tempo, a impossibilidade de fixação de novas medidas cautelares diversas da prisão, notadamente por ter ficado claro que, em liberdade (mesmo relativa, com a imposição das anteriores medidas cautelares), o paciente não demonstra respeito à lei e à ordem pública; - " In casu, verifica-se estar o recorrente em local incerto e não sabido, circunstância que caracteriza o descumprimento das obrigações referentes às medidas cautelares anteriormente aplicadas, bem como o seu status de foragido, justificando a decretação da prisão preventiva.” (AgRg no RHC n. 188.731/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) - Ordem conhecida e denegada.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheceu e denegou a ordem de habeas corpus, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado por Jeilson Martins em favor de Alan Bernardes Machado, apontando como autoridade coatora o MM.
Juízo de Direito da Vara Única da Comarca de São Paulo do Potengi/RN.
A impetração, em síntese, aduz que: a) o paciente fora preso em flagrante em 16 de fevereiro de 2017 pela suposta prática dos delitos previstos nos artigos 180, caput, 304 e 311 do Código Penal; b) no dia 21 de fevereiro, foi concedida liberdade provisória mediante o cumprimento da medida cautelar prevista no art. 319, I, do Código de Processo Penal; c) o Ministério Público requereu a decretação da prisão preventiva sob o argumento de que “(…) o Paciente “fugiu” do distrito da culpa para evitar a aplicação da lei penal” d) diante de tal requerimento, o paciente foi preso novamente no dia 15 de julho de 2024, em cumprimento do mandado de prisão emitido pelo Juízo apontado como coator; e) a decisão que decretou a prisão preventiva é genérica, bem como que a alegação de fuga do distrito da culpa não é suficiente para sua decretação; f) ocorreu a prescrição virtual dos delitos previstos nos artigos 180, caput, e 304, ambos do Código Penal e g) o paciente possui condições pessoais favoráveis, sendo suficiente as medidas cautelares diversas da prisão.
Com base nessas razões, requereu preliminar e meritoriamente, pela concessão da ordem para que a prisão preventiva do paciente seja revogada, subsidiariamente, a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão.
Junta os documentos que entendeu necessários.
Liminar que se confunde com o mérito deixada para ser apreciada após as informações da autoridade coatora e parecer da Procuradoria de Justiça. (ID 26077280).
Informações prestadas pela autoridade coatora (ID 26164719).
Parecer da 9ª Procuradoria de Justiça (ID 26268513) opinando pelo conhecimento e denegação do writ. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO VIRTUAL, SUSCITADA PELA DEFESA.
Em sede de preliminar, o impetrante suscitou a ocorrência da prescrição virtual dos delitos tipificados nos arts. 180, caput, e 304, todos do Código Penal, sob o argumento de que “Considerando que em caso de condenação o Paciente seria condenado a pena máxima de 2 anos, haja vista que não ostenta antecedentes criminais e é primário, seria aplicada a prescrição retroativa, pois entre a data do Recebimento da denúncia (14/09/2019) e data de hoje (26/07/2019) já ultrapassou o prazo de 4 anos. (…) Nesse sentido, ao final, na data da prolação da sentença, estaria extinta a punibilidade do Paciente em relação aos delitos previstos no art. 180 e 304 do Código Penal.” (sic) (ID 26068395).
Sem razão, no entanto.
Isso porque é entendimento sumular ser inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição baseado na pena hipotética (Súmula 438 do STJ).
Vejamos: “É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.” Nesse mesmo sentido está a jurisprudência recente do Tribunal da Cidadania: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PRESCRIÇÃO VIRTUAL.
SÚMULA N. 438 DO STJ.
RESP INADMISSÍVEL.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
O STJ, em consonância com a jurisprudência do STF, não admite a declaração de extinção da punibilidade com base na pena hipotética (prescrição virtual).
Entendimento consolidado na Súmula n. 483 desta Corte Superior de Justiça. 2.
O interesse recursal do Ministério Público para interposição do recurso em sentido estrito na instância de origem está devidamente demonstrado, em razão da ausência de previsão legal da extinção da punibilidade então decretada pelo Juízo de primeira instância. 3.
Portanto, o recurso especial é inadmissível pelo óbice previsto na Súmula n. 83 do STJ, uma vez que o acórdão recorrido decidiu conforme a orientação jurisprudencial predominante 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp n. 2.502.253/RS, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 12/3/2024, DJe de 22/3/2024.) Portanto, a rejeição da referida preliminar é medida que se impõe. É como voto.
MÉRITO Presentes os requisitos do art. 654, § 1º, do CPP, recebo a ação de habeas corpus.
Não se sustentam as alegações de ausência de requisitos da preventiva.
Isto porque há, no ato apontado como coator (ID 26068392 – Pág. 3) expressa referência à situação fático-jurídica do paciente ao se ressaltar que “Embora o réu alegue que não fugiu do distrito da culpa e que apenas mudou de cidade, os fatos revelam o contrário.
Na verdade, o demandado permaneceu em local incerto e não sabido no processo por sete anos.
O descumprimento da medida cautelar imposta é incontestável, o que demonstra a ausência de comprometimento com as determinações judiciais.
Além disso, a manutenção da prisão preventiva se faz necessária tanto para garantir a ordem pública, como também, e principalmente, para aplicação da lei penal.
De outra parte, ainda que o réu tivesse ocupação lícita, bons antecedentes e até endereço fixo, a jurisprudência pátria é assente no sentido de que as condições pessoais favoráveis não impedem a prisão preventiva quando há motivos, o que é o caso.
Assim, o histórico de descumprimento das medidas cautelares impostas inicialmente justifica a manutenção da prisão preventiva como única medida eficaz para garantir a ordem pública e a aplicação da lei penal.”.
Sem maiores delongas, ao analisar de forma detalhada os respectivos autos, constato que, de fato, o paciente descumpriu a medida cautelar de comparecimento em juízo, além de ter permanecido em local incerto e não sabido pelo período de sete anos, conforme se depreende das informações presadas pela autoridade coatora (ID 26164719): “Em 26 de julho de 2024, manteve-se a prisão preventiva do paciente, uma vez que se manteve em local incerto e não sabido por sete anos e deixou de cumprir determinação judicial – medidas cautelares, sendo necessária para garantia da ordem pública e aplicação da lei penal.
No momento, os autos aguardam o aprazamento de audiência de instrução e julgamento, o que será brevemente providenciado.” Dessa forma, o que se tem aferido é que as medidas diversas da prisão outrora impostas não foram suficientes e eficazes, uma vez que o paciente as descumpriu, denotando sua verdadeira intenção em descumprir a lei.
Noutro giro, em que pese os argumentos defensivos de que a condenação do Paciente ensejaria o cumprimento de pena em regime aberto e semiaberto, tal defesa não é suficiente para que haja a revogação da preventiva, porquanto basta que o descumprimento de uma das medidas outrora impostas para que se autorize o magistrado, fundamentadamente, revogar o benefício nos termos do art. 282, § 4º, do CPP.
No caso em exame, a custódia se deu pelo descumprimento de medidas cautelares anteriormente fixadas pelo juízo a quo, reclamando do Estado-Juiz a decretação da medida extrema e demonstrando, ao mesmo tempo, a impossibilidade de fixação de novas medidas cautelares diversas da prisão, notadamente por ter ficado claro que, em liberdade (mesmo relativa, com a imposição das anteriores medidas cautelares), o paciente não demonstra respeito à lei e à ordem pública.
Ratificando tudo o que acima foi argumentado, trago à baila o entendimento assentado pelo Colendo STJ, no sentido de que, mutatis mutandis:; AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS.
TENTATIVA DE HOMICÍDIO.
PRISÃO PREVENTIVA.
DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO REFERENTE A MEDIDAS CAUTELARES IMPOSTAS ANTERIORMENTE.
FUGA.
PACIENTE QUE SE ENCONTRA EM LOCAL INCERTO E NÃO SABIDO. 1.
In casu, verifica-se estar o recorrente em local incerto e não sabido, circunstância que caracteriza o descumprimento das obrigações referentes às medidas cautelares anteriormente aplicadas, bem como o seu status de foragido, justificando a decretação da prisão preventiva. 2.
A propósito, "[...] verifica-se que a prisão preventiva tem fundamento legal, diante do incontroverso descumprimento de medida cautelar alternativa, anteriormente imposta, [...].
Com efeito, o art. 312, parágrafo único, do CPP é expresso a autorizar a prisão preventiva "em caso de descumprimento de qualquer das obrigações impostas por força de outras medidas cautelares (art. 282, § 4º)".
A jurisprudência desta Corte Superior sendimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal, não havendo falar, portanto, em existência de evidente flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação." (HC n. 447.716/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 2/8/2018, DJe de 14/8/2018.) 3.
Não bastasse, "A fuga do distrito da culpa é fundamento válido e revela a contemporaneidade da segregação cautelar, forte da asseguração da aplicação da lei penal. 4.
Havendo a indicação de fundamento concreto para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública." (AgRg no HC 758.083/SC, de minha relatoria, Sexta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023.) 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no RHC n. 188.731/ES, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024.) Grifos nossos.
No que tange aos argumentos defensivos de que o paciente não fugiu do distrito da culpa, verifico que a defesa não trouxe aos autos qualquer prova de suas alegações, tendo apenas afirmado, por meras palavras e declaração assinada pelo próprio paciente, de que residia no endereço em que o oficial de justiça esteve presente e não o encontrou, não apresentando um comprovante de residência sequer, nem mesmo em nome da sua mãe.
Nesse sentido, conforme bem pontuou a Douta Procuradoria de Justiça “Em que pesem os argumentos apresentados, a prisão preventiva do ora paciente fora decretada em virtude do descumprimento das medidas cautelares que lhe foram impostas, o que revela a necessidade, na espécie, da manutenção da constrição cautelar. (...) no caso sub examine inexistem razões que justifiquem a pretendida soltura do paciente bem como a substituição de sua prisão por outras medidas cautelares, tendo em vista a materialidade do crime e indícios suficientes de autoria, aliados a necessidade da manutenção da medida cautelar de constrição do paciente como meio de garantir a Ordem Pública e assegurar a aplicação da lei penal.”.(ID 26268513 – Págs. 9 e 10).
Dito contexto é mais do que suficiente para se decretar a medida extrema com fundamento na preservação da ordem pública (art. 312 e 313, III, do CPP), bem como para afastar as medidas cautelares do art. 319, do CPP, mesmo estando presentes eventuais predicados positivos do paciente (primariedade, bons antecedentes, residência e trabalho fixos etc.) sendo certo que "3. É entendimento do Superior Tribunal de Justiça que as condições favoráveis do paciente, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada. 4.
Inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.” (AgRg no HC 663.322/SC, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 24/06/2021).
Ante o exposto, em consonância com o parecer da 9ª Procuradoria de Justiça, conheço e denego a ordem pleiteada. É como voto.
Natal, data da assinatura no sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 13 de Agosto de 2024. -
09/08/2024 10:10
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 16:44
Juntada de Petição de parecer
-
01/08/2024 14:09
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 14:08
Juntada de Informações prestadas
-
30/07/2024 09:30
Juntada de documento de comprovação
-
29/07/2024 15:18
Expedição de Ofício.
-
29/07/2024 10:58
Proferido despacho de mero expediente
-
26/07/2024 18:17
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 18:15
Conclusos para decisão
-
26/07/2024 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/07/2024
Ultima Atualização
02/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO / DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0841717-71.2014.8.20.5001
Emilson Cosme Tavares
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Marcus Vinicius de Albuquerque Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 27/12/2014 17:27
Processo nº 0802810-56.2016.8.20.5001
Spe Monaco Participacoes S/A
Gep Industria e Comercio LTDA
Advogado: Pablo Bruzzone
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/01/2016 17:37
Processo nº 0818779-92.2022.8.20.5004
Raissa Mayara Gomes Aguiar
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/04/2023 09:52
Processo nº 0818779-92.2022.8.20.5004
Fundo de Investimentos em Direito Credit...
Raissa Mayara Gomes Aguiar
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 06/10/2022 14:34
Processo nº 0806587-93.2023.8.20.5004
Roseane Matias de Souza
Lojas Le Biscuit S/A
Advogado: Eridiana Rosa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/04/2023 12:36