TJRN - 0835475-81.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Praça Sete de Setembro, s/n, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-300 Contato: (84) 36169650 - Email: [email protected] NÚMERO DO PROCESSO: 0835475-81.2023.8.20.5001 PARTE DEMANDANTE:CAMILO CAMPANELLA NETO PARTE DEMANDADA:FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros DESPACHO Tendo em vista CERTIDÃO DE TRÂNSITO EM JULGADO, intimem-se as partes para, em 15 dias, requererem o que de direito.
P.I.
Natal/RN, data registrada no sistema ARTUR CORTEZ BONIFÁCIO Juiz de Direito -
27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0835475-81.2023.8.20.5001 Polo ativo CAMILO CAMPANELLA NETO Advogado(s): DARWIN CAMPOS DE LIMA Polo passivo FUNDACAO GETULIO VARGAS e outros Advogado(s): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
I – PREJUDICIAL DE NULIDADE DA SENTENÇA, POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ARTIGO 370, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC, QUE AUTORIZA O JULGADOR A INDEFERIR PROVAS CONSIDERADAS PRESCINDÍVEIS.
REJEIÇÃO DA PREFACIAL.
II – DO MÉRITO PROPRIAMENTE DITO.
JUÍZO DE IMPROCEDÊNCIA DA DEMANDA.
RECORRENTE QUE SE INSCREVEU PARA PARTICIPAR DO CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE DELEGADO DE POLÍCIA CIVIL SUBSTITUTO, O FAZENDO PARA AS VAGAS DE CONCORRÊNCIA AMPLA.
SOMENTE APÓS A PARTICIPAÇÃO NAS DEMAIS FASES DO CERTAME, FALTANDO APENAS A CONVOCAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO CURSO DE FORMAÇÃO, INFORMA QUE POSSUI DEFICIÊNCIA EM RAZÃO DE RECENTEMENTE TER DESCOBERTO SER PESSOA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA, PRETENDENDO, ASSIM, SUA CONVOCAÇÃO PARA A PRÓXIMA ETAPA DO CERTAME DENTRO DAS VAGAS RESERVADAS AOS PORTADORES DE NECESSIDADES ESPECIAIS.
EDITAL DO CERTAME QUE NÃO PREVÊ A POSSIBILIDADE DE MIGRAÇÃO DO CANDIDATO QUE SE INSCREVEU NAS VAGAS DE “AMPLA CONCORRÊNCIA”, PARA AS VAGAS RESERVADAS “ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA”.
PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO E DA ISONOMIA ENTRE OS CANDIDATOS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO: Acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento à apelação cível, majorando-se os honorários advocatícios sucumbenciais, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO: Trata-se de apelação cível interposta por CAMILO CAMPANELLA NETO, em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal-RN, nos autos da ação ordinária registrada sob n.º 0835475-81.2023.8.20.5001, ajuizada contra o ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e FUNDAÇÃO GETÚLIO VARGAS, ora Apelados.
A sentença recorrida possui o seguinte teor: “(…).
Dispositivo POSTO ISSO e por tudo mais que nos autos consta, JULGO por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, IMPROCEDENTE o pedido formulado.
Custas na forma da lei.
A parte promovente arcará com verbas honorárias, ora fixadas em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, considerando os critérios estabelecidos no art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, obrigação que fica sob condição suspensiva de exigibilidade, por ser a parte demandante beneficiária da Justiça Gratuita.
Sentença não sujeita à remessa necessária.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Natal /RN, 11 de janeiro de 2024. (...)”.
Contra a mencionada sentença, foram opostos embargos de declaração pelo Autor/Apelante, apreciados nos seguintes termos: “(…).
DISPOSITIVO: Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, mantendo-se incólume a sentença vergastada.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema (Pje). (...)”.
Nas suas razões recursais, o Apelante alegou, em resumo, que: a) a sentença deve ser anulada, eis que houve cerceamento de defesa pela não realização da prova pericial necessária à aferição da condição clínica do apelante; b) é devida a reclassificação do recorrente para concorrer às vagas destinadas a candidatos deficientes, pois em que pese o diagnóstico ter sido detectado em momento posterior à inscrição no certame “não se descure que o apelante é portador do espectro autista desde a sua infância, tomando conhecimento do diagnóstico recentemente após investigação médica, circunstância que evidentemente não interfere no reconhecimento dos direitos que lhe são correlatos”; c) é conferida nos termos do edital a possibilidade de mudança de candidatos entre as listas da ampla concorrência e aquela destinada às vagas para pessoas deficientes, de sorte que o fundo de direito buscado pelo apelante em tudo se alinha ao regramento da seleção pública.
Ao final, requereu o provimento do apelo, com a anulação da sentença, com a reabertura da instrução processual para o fim de realizar prova pericial, aferindo-se a condição clínica do Recorrente.
Sucessivamente, pugnou pela reforma da sentença, julgando-se procedente a pretensão formulada na exordial, com a inversão do ônus sucumbencial.
Não houve a apresentação de contrarrazões.
O então Relator Desembargador Expedito Ferreira determinou a redistribuição do recurso à minha Relatoria, por prevenção ao agravo de instrumento n.º 0808689-65.2023.8.20.0000, conforme decisão de Id n.º 28886977.
O Ministério Público, através da 12ª Procuradoria de Justiça, opinou pelo acolhimento da preliminar suscitada pelo recorrente para que haja a desconstituição da sentença, retornando-se o feito à inferior instância para fins de reabertura da fase instrutória.
No mérito, acaso alcançada esta análise, posicionou-se o Parquet pelo desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO: Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Discute-se nesta Instância Recursal acerca da sentença que julgou improcedente a pretensão formulada na exordial, condenando o Autor/Apelante ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios sucumbenciais, estes no importe correspondente a 10% do valor atualizado da causa, observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária.
Ao prolatar a sentença vergastada, o magistrado singular expôs os seguintes fundamentos: “(…).
Do julgamento antecipado da lide.
Analisando os autos, observa-se que o julgamento independe da produção de quaisquer outras provas, sendo suficientes os documentos já produzidos e havendo de ser consideradas desnecessárias as demais provas requeridas e, desde já, indeferidas, nos termos do art. 370 do Novo Código de Processo Civil.
Em consequência, impõe-se reconhecer que estamos diante de hipótese julgamento antecipado prevista no art. 355 do NCPC.
Do mérito próprio.
In casu, o autor pretende ser migrado na lista de classificados na ampla concorrência do concurso para o cargo de Delegado Substituto da Polícia Civil para a lista de candidatados com deficiência, em razão de recentemente ter descoberto ser pessoa com transtorno do espectro autista.
De fato, o candidato não poderia ter efetuado a inscrição nos termos acima indicados por desconhecer o seu diagnóstico à época, mas esta premissa se aplica de forma indistinta e genérica a qualquer pessoa que estivesse em investigação para determinado diagnóstico ou desconhecesse alguma condição específica de saúde e que desejasse concorrer às vagas descritas no edital em comento.
Assim a medida mais adequada e justa é a interpretação das regras quanto à inscrição de forma isonômica em relação aos candidatos inscritos, notadamente diante do adiantar do certame.
Primeiramente, faz-se mister rememorar o ensinamento de que o Edital é a Lei do concurso público, da licitação ou do contrato administrativo, conforme se extrai do princípio da vinculação ao instrumento convocatório, ou seja, o que estiver disciplinado no Edital deve ser inteiramente cumprido pela Administração Pública, sob pena de transformar em ilegal e nulo o ato administrativo perfectibilizado em dissonância com o Edital.
Ademais, é o ato normativo que estabelece os requisitos, os critérios e o procedimento que devem ser observados obrigatoriamente pela Administração como condição de validade do certame.
E não é somente a Administração que se vincula às normas do edital.
O candidato, quando faz a inscrição no concurso, adere às regras e requisitos, vinculando-se a eles.
Ressalto que o edital vincula não apenas os administradores que a ele aderem como, também, a Administração Pública.
Portanto, não compete ao Judiciário interferir na discricionariedade da Administração.
Permitir a permanência no procedimento seletivo de candidato que não observou os requisitos necessários somente se justifica em caso de flagrante ilegalidade ou inconstitucionalidade, o que não é o caso dos autos.
Outrossim, o transtorno diagnosticado no autor é de natureza extremamente moderada, tanto que passou desapercebido de 08.10.1983 (seu nascimento) até 01.03.2023 (data de seu diagnóstico), não o impedindo de ser aprovado nas fases do concurso em tela (que inclui avaliação psicológica), nem, antes disso, em concurso para o Banco do Brasil, onde atualmente trabalha.
Sendo assim, dispõe o artigo 2º da Lei Federal 13.146/15: Art. 2º Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º A avaliação da deficiência, quando necessária, será biopsicossocial, realizada por equipe multiprofissional e interdisciplinar e considerará: I - os impedimentos nas funções e nas estruturas do corpo; II - os fatores socioambientais, psicológicos e pessoais; III - a limitação no desempenho de atividades; e IV - a restrição de participação.
Demais disso, dispõem o artigo 3º e o artigo 4º do Decreto Federal 3.298/99, que regulamenta a Lei 7.853/89 e dispõe sobre a Política Nacional para a Integração da Pessoa Portadora de Deficiência: Art. 3º Para os efeitos deste Decreto, considera-se: I - deficiência – toda perda ou anormalidade de uma estrutura ou função psicológica, fisiológica ou anatômica que gere incapacidade para o desempenho de atividade, dentro do padrão considerado normal para o ser humano; II - deficiência permanente – aquela que ocorreu ou se estabilizou durante um período de tempo suficiente para não permitir recuperação ou ter probabilidade de que se altere, apesar de novos tratamentos; e III - incapacidade – uma redução efetiva e acentuada da capacidade de integração social, com necessidade de equipamentos, adaptações, meios ou recursos especiais para que a pessoa portadora de deficiência possa receber ou transmitir informações necessárias ao seu bem-estar pessoal e ao desempenho de função ou atividade a ser exercida.
Art. 4º É considerada pessoa portadora de deficiência a que se enquadra nas seguintes categorias: (...); IV - deficiência mental – funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação antes dos dezoito anos e limitações associadas a duas ou mais áreas de habilidades adaptativas, tais como: a) comunicação; b) cuidado pessoal; c) habilidades sociais; d) utilização dos recursos da comunidade; e) saúde e segurança; f) habilidades acadêmicas; g) lazer; e h) trabalho; (...).
No mesmo sentido, a Lei Federal 12.764/12, invocada à vestibular, estatui no § 1º do artigo 1º: Art. 1º Esta Lei institui a Política Nacional de Proteção dos Direitos da Pessoa com Transtorno do Espectro Autista e estabelece diretrizes para sua consecução. § 1º Para os efeitos desta Lei, é considerada pessoa com transtorno do espectro autista aquela portadora de síndrome clínica caracterizada na forma dos seguintes incisos I ou II: I - deficiência persistente e clinicamente significativa da comunicação e da interação sociais, manifestada por deficiência marcada de comunicação verbal e não verbal usada para interação social; ausência de reciprocidade social; falência em desenvolver e manter relações apropriadas ao seu nível de desenvolvimento; II - padrões restritivos e repetitivos de comportamentos, interesses e atividades, manifestados por comportamentos motores ou verbais estereotipados ou por comportamentos sensoriais incomuns; excessiva aderência a rotinas e padrões de comportamento ritualizados; interesses restritos e fixos.
A própria inicial declara (doc.
Id 102695435 - Pág. 4): Ainda no tocante ao vínculo com o Banco do Brasil, oportuno o registro que, sendo funcionário de carreira desde o ano de 2006, a par do diagnóstico de TEA, o autor bem desempenha as suas funções, exercendo posições de liderança, ocupando cargos de confiança, tudo como demonstrado pelo relatório de histórico funcional, documento conclusivo quanto à sua evolução de carreira na referida instituição bancária – (doc. 10), inexistindo anotação que desabone a sua conduta profissional.
Assim, a disposição editalícia não representa ofensa aos princípios de violação ao Edital, isonomia e impessoalidade, uma vez que os demais candidatos foram submetidos às mesmas regras.
Dessa forma, o Concurso Público seguiu as disposições editalícias, não tendo sido demonstrada pelo requerente, qualquer ilegalidade que macule a idoneidade do certame.
Frise-se, por oportuno, que a Administração, dentro do juízo de oportunidade e conveniência, é livre para estabelecer, no edital, as normas, exigências e critérios objetivos de avaliação para provimento de vagas em concurso público, embora o estabelecimento dessas normas deva ser pautado pela legalidade, razoabilidade e demais princípios constitucionais norteadores do ato administrativo, nos termos do disposto no art. 37, inciso I, da Constituição Federal.
Sendo assim, a discricionariedade da Administração deve ser exercida com razoabilidade e objetividade, cabendo ao Judiciário analisar e reprimir possíveis ilegalidades perpetradas pelo administrador.
Desse modo, concluo não merecer provimento a pretensão autoral, devendo ser julgado improcedente o pedido. (...)”.
Pois bem.
Da detida análise dos autos, entendo que o rogo recursal não deve ser atendido, impondo-se a confirmação da sentença recorrida, inclusive pelos seus próprios fundamentos (per relationem).
Passo ao exame das teses recursais.
I – Prejudicial de nulidade da sentença, por cerceamento do direito de defesa.
Incidência do disposto no artigo 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o julgador a indeferir provas consideradas prescindíveis.
Rejeição da prefacial.
Inicialmente, afasto a prejudicial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, pois, ao meu sentir, correta a conclusão do magistrado de primeiro grau pela possibilidade de proceder-se ao julgamento antecipado da lide.
Nos termos do artigo 370, parágrafo único, do CPC, e tendo em mira os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional, resta autorizado ao julgador determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento.
Essa é a hipótese dos autos, pois diante de elementos de convicção que possibilitam a apreciação do mérito da causa, o julgamento antecipado da lide e a consequente ausência da realização da prova pericial requerida pelo Autor/Apelante, não constitui causa de nulidade da sentença.
No mesmo sentido, destaco o seguinte julgado: PROCESSUAL CIVIL.
CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
UTILIZAÇÃO DA FÓRMULA 'E SEGUINTES'.
SÚMULA 284/STF.
FALTA DE PREQUESTIONAMENTO.
SÚMULAS N. 211 DO STJ E 282 DO STF.
REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
INADMISSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ.
DANOS MORAIS.
FALTA DE COMPROVAÇÃO.
REVISÃO DE MATÉRIA FÁTICA.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Segundo a jurisprudência do STJ, "o uso da fórmula aberta 'e seguintes' para a indicação dos artigos tidos por violados revela fundamentação deficiente, o que faz incidir a Súmula n. 284/STF.
Isso porque o especial é recurso de fundamentação vinculada, não lhe sendo aplicável o brocardo iura novit curia e, portanto, ao relator, por esforço hermenêutico, não cabe extrair da argumentação qual dispositivo teria sido supostamente contrariado a fim de suprir deficiência da fundamentação recursal, cuja responsabilidade é inteiramente do recorrente" (AgInt no AREsp n. 1.411.032/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/9/2019, DJe 30/9/2019). 2.
Ausente o enfrentamento da matéria pelo acórdão recorrido, inviável o conhecimento do recurso especial, por falta de prequestionamento (Súmulas n. 211 do STJ e 282 do STF). 3. "Os princípios da livre admissibilidade da prova e da persuasão racional autorizam o julgador a determinar as provas que repute necessárias ao deslinde da controvérsia, e a indeferir aquelas consideradas prescindíveis ou meramente protelatórias.
Não configura cerceamento de defesa o julgamento da causa sem a produção da prova solicitada pela parte, quando devidamente demonstrada a instrução do feito e a presença de dados suficientes à formação do convencimento" (AgInt no AREsp n. 1.457.765/SP, Relator Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/8/2019, DJe 22/8/2019). 4. "É assente na jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, não obstante seja objetiva a responsabilidade civil do poluidor-pagador, em razão de danos ambientais causados pela exploração de atividade comercial, a configuração do dever de indenizar demanda a prova do dano e do nexo causal" (AgInt no AREsp n. 663.184/TO, Relator Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 15/5/2018, DJe 25/5/2018). 5.
O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmula n. 7/STJ). 6.
No caso, a Corte de origem afastou o alegado cerceamento de defesa devido ao julgamento antecipado da lide, assentando a impertinência à solução da controvérsia das provas requeridas pela parte.
Modificar tal entendimento exigiria nova análise do conjunto probatório dos autos, medida inviável em recurso especial. 7.
Além disso, para alterar a conclusão do Tribunal de origem quanto à comprovação dos danos morais indenizáveis, seria imprescindível nova análise da matéria fática, providência veda nesta sede. 8.
Dissídio jurisprudencial não comprovado, por causa da aplicação das Súmulas n. 7, 13 e 83 do STJ. 9.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.527.879/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/3/2020, DJe de 16/3/2020.
Grifos acrescidos).
A desnecessidade de realização de prova pericial será melhor enfatizada no tópico a seguir, que analisará o mérito propriamente dito do apelo.
Assim, em dissonância com o opinamento ministerial, rejeito a prejudicial de nulidade da sentença, por cerceamento de defesa. É como voto.
II – Do mérito propriamente dito.
Juízo de improcedência da demanda.
Princípio da vinculação da administração ao instrumento convocatório e da isonomia entre os candidatos.
Manutenção da sentença.
Em relação ao mérito propriamente dito, convenço-me de que a sentença hostilizada não merece reparo.
Com efeito, observa-se que o Recorrente se inscreveu para participar do concurso público para o cargo de Delegado de Polícia Civil Substituto, o fazendo para as vagas de concorrência ampla.
Somente após a participação nas demais fases do certame, faltando apenas a convocação para a realização do curso de formação, informa que possui deficiência em razão de recentemente ter descoberto ser pessoa com transtorno do espectro autista, pretendendo, assim, sua convocação para a próxima etapa do certame dentro das vagas reservadas aos portadores de necessidades especiais.
Ocorre que o edital do certame não prevê a possibilidade de migração do candidato que se inscreveu nas vagas de “ampla concorrência”, para as vagas reservadas “às pessoas com deficiência”.
Conforme previsto pelo item 6.1.2 do Edital em questão, “(o) candidato que desejar concorrer às vagas reservadas às pessoas com deficiência deverá marcar a opção no link de inscrição e enviar o laudo médico (imagem do documento original, da cópia autenticada em cartório ou da cópia simples), impreterivelmente, no link de inscrição e enviar o atestado médico, impreterivelmente, em campo específico no link de inscrição, das 14h do dia 02 de dezembro de 2020 até as 16h do dia 21 de dezembro de 2020, horário oficial de Brasília/DF, no endereço eletrônico https://conhecimento.fgv.br/concursos/pcrn20.
O fato de o candidato se inscrever como pessoa com deficiência e enviar laudo médico não configura participação automática na concorrência para as vagas reservadas, devendo o laudo passar por uma análise da comissão.
No caso de indeferimento, passará o candidato a concorrer somente às vagas de ampla concorrência” (destaquei).
Tem-se, portanto, que a condição de portador de necessidades especiais deve ser aferida no momento da inscrição do candidato, a qual deverá ser comprovada por meio de laudo médico.
Mostra-se, portanto, que não há possibilidade de o candidato migrar a sua inscrição de concorrência ampla para concorrência das vagas reservadas aos deficientes físicos, mormente porque tal pedido somente foi realizado após o decurso de várias fases do certame.
Prevalece, assim, o princípio da vinculação da administração ao instrumento convocatório e da isonomia entre os candidatos, sendo irrelevante juridicamente, nesse juízo de valor, o fato de o Autor ter sido admitido em outro concurso (posterior), na condição de candidato às vagas reservadas aos deficientes físicos, conforme invocado nas razões recursais.
Na mesma linha de pensamento, destaco o seguinte julgado: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
APELAÇÃO.
DOENÇA DEFICIÊNCIA SUPERVENIENTE À INSCRIÇÃO NO CERTAME.
MIGRAÇÃO DA AMPLA CONCORRÊNCIA PARA VAGAS DE DEFICIENTES.
CONDIÇÕES DO EDITAL.
IMPOSSIBILIDADE.
IMPROVIMENTO. 1.
Trata-se de apelação interposta CARLA DE OLIVEIRA PRATA contra sentença proferida pelo Juízo Federal da 5ª Vara da Seção Judiciária do Ceará [julgando improcedentes os pedidos exordiais], alegando em suas razões recursais: a) a candidata se inscreveu para vagas de ampla concorrência para o concurso de Técnico Bancário Novo; b) em 2016, o Ministério Público do Trabalho moveu uma Ação Civil Pública (nº. 0000059-10.2016.5.10.0006), solicitando a suspensão do prazo de validade do certame, por ausência de cumprimento pela CEF da regra que determina o preenchimento de vagas de emprego por pessoas com deficiência; c) no referido processo, foi proferida decisão pela Justiça do Trabalho determinando que a CEF proceda ao cumprimento imediato do artigo 93, IV da Lei 8.213/91, o qual determina que 5% do total de empregados devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados; d) no dia 13 de fevereiro de 2019, a autora foi acometida por uma neoplasia maligna de mama esquerda, sendo submetida a tratamento cirúrgico (mastectomia com linfadenectomia); e) após o procedimento, apresentou déficit de mobilidade de membro superior homolateral, o que a caracteriza como pessoa portadora de deficiência; f) tentou administrativamente informar a CAIXA sua nova condição, para que esta pudesse regularizar sua inscrição, realizando a sua inclusão para as vagas destinadas aos portadores de deficiência, sem sucesso; g) afronta os princípios da razoabilidade e proporcionalidade o não recebimento de avalição clínica de candidatos em momento posterior ao fixado pela banca examinadora; h) submeteu-se às mesmas avaliações dos portadores de deficiência.
Requer o provimento do recurso, com a nomeação da demandante dentre as vagas destinadas a pessoas com deficiência no concurso de Técnico Bancário Novo, respeitada a ordem de classificação. 2.
Em sua exordial, narra a demandante: a) inscreveu-se no concurso público no polo de Campina Grande, macro polo Paraíba (Edital nº 01/2014), com validade de um ano prorrogado por mais um ano, para o preenchimento, por polo e macro polo de atuação, do cargo de Técnico Bancário Novo, de carreira administrativa sob o sistema de cadastro de reserva; b) em 2016 o Ministério Público do Trabalho moveu uma Ação Civil Pública, nº 0000059-10.2016.5.10.0006, solicitando a suspensão do prazo de validade do certame, por ausência de cumprimento pela CEF da regra que determina o preenchimento de vagas de emprego por pessoas com deficiência; c) no processo foi proferida decisão pela Justiça do Trabalho determinando que a CEF procedesse ao cumprimento imediato do artigo 93, IV, da Lei 8.213/91, o qual determina que 5% do total de empregados devem ser pessoas com deficiência ou reabilitados; d) em 24/07/2019, a CEF anunciou a convocação de 1.000 candidatos PcD que foram aprovados no certame de 2014; e) inicialmente se inscreveu para vagas de ampla concorrência, mas em fevereiro/2019 foi acometida de neoplasia maligna de mama esquerda e fora submetida a tratamento cirúrgico (mastectomia com linfadenectomia), procedimento após o qual apresentou déficit de mobilidade de membro superior homolateral, o que a caracteriza como pessoa com deficiência; f) defende que, mesmo inicialmente inscrita na ampla concorrência, realizou a mesma prova que as pessoas com deficiência, e sua convocação não traz nenhum prejuízo à Administração ou aos demais concorrentes na aceitação da inscrição, restringindo-se o ato a mero excesso formal da Administração que não deve prevalecer. 3.
Na sentença o magistrado "a quo" considerou que o arcabouço normativo tratando a respeito da matéria evidencia a previsão legal de que o candidato, concorrendo nas vagas destinadas aos PcD's, faça a declaração da sua deficiência no ato da sua inscrição, de forma que a deficiência física deve ser contemporânea ao certame, não sendo possível a migração de candidato inicialmente inscrito na ampla concorrência para concorrer às vagas destinadas às PcD's devido à deficiência superveniente. 4.
Deveras, determina a Lei nº 9.508/2018: "Art. 1º Fica assegurado à pessoa com deficiência o direito de se inscrever, no âmbito da administração pública federal direta e indireta e em igualdade de oportunidade com os demais candidatos, nas seguintes seleções: (...) IV - a exigência de apresentação pelo candidato com deficiência, no ato da inscrição, de comprovação da condição de deficiência nos termos do disposto no § 1º do art. 2º da Lei nº 13.146, de 6 de julho de 2015 , sem prejuízo da adoção de critérios adicionais previstos em edital;" 5.
Verifica-se o seguinte teor no edital do concurso em questão (Edital nº 1 - CAIXA/2014) no tocante às vagas para pessoas portadoras de deficiência: "5 DAS VAGAS DESTINADAS AOS (ÀS) CANDIDATOS (AS) COM DEFICIÊNCIA - 5.1 Das vagas que vierem a ser oferecidas em cada polo durante o prazo de validade do concurso, 5% serão providas na forma da Lei nº 7.853/1989 e do Decreto nº 3.298/1999, e suas alterações. 5.1.1 O (A) candidato (a) que se declarar com deficiência concorrerá em igualdade de condições com os (as) demais candidatos (as)."(...) 5.2 Para concorrer a uma das vagas reservadas, o (a) candidato (a) deverá: a) no ato da inscrição, declarar-se com deficiência; b) encaminhar cópia simples do Cadastro de Pessoa Física (CPF) e laudo médico (original ou cópia autenticada em cartório), emitido nos últimos 12 meses, atestando a espécie e o grau ou nível da deficiência, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doenças (CID-10), bem como à provável causa da deficiência, na forma do subitem 5.2.1 deste edital."7.
Assim, a legislação e também o edital relativo ao certame deixam claro que, para concorrer às vagas destinadas a candidatos com deficiência, a declaração em relação a esta deve ser feita no ato da inscrição, com a comprovação por laudo médico atestando o grau da deficiência e informando a CID-10. 8.
Assim, ante os argumentos expostos, forçoso o improvimento do recurso.
Honorários advocatícios fixados na sentença majorados em 10%, com base no art. 85, § 11, do CPC (honorários recursais), com a exigibilidade suspensa, face à gratuidade judiciária deferida. 9.
Apelação improvida. (TRF-5 - Ap: 08238956120194058100, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL FRANCISCO ROBERTO MACHADO, Data de Julgamento: 01/07/2021, 1ª TURMA, grifos acrescidos).
Como se vê, diante desses elementos, a eventual produção de prova pericial não terá o condão de modificar a conclusão adotada.
Não há, portanto, como conferir tratamento diferenciado ao Autor/Apelante, em detrimento aos demais candidatos que se inscreverem e comprovaram a sua condição de portador de necessidades especiais.
A par dessas premissas, entendo pela manutenção da sentença.
Em consequência do desprovimento do apelo, majoro a condenação em honorários advocatícios sucumbenciais em 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa (artigo 85, § 2º incisos I ao IV c/c § 11, do CPC), observada a condição suspensiva decorrente da gratuidade judiciária anteriormente concedida ao Autor/Apelante.
Ante o exposto, em consonância com o opinamento ministerial, nego provimento à apelação cível. É como voto.
Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0835475-81.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
24/01/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
24/01/2025 11:42
Juntada de Petição de parecer
-
21/01/2025 16:35
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 13:46
Proferido despacho de mero expediente
-
20/01/2025 10:33
Conclusos para decisão
-
20/01/2025 10:33
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
20/01/2025 08:23
Determinação de redistribuição por prevenção
-
17/01/2025 08:49
Recebidos os autos
-
17/01/2025 08:49
Conclusos para despacho
-
17/01/2025 08:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/01/2025
Ultima Atualização
15/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801285-28.2019.8.20.5100
Francisco Sergio Abreu da Fonseca
Wbirajara Lelis Barbosa
Advogado: Francisco Americo de Abreu Pinheiro
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2019 18:08
Processo nº 0848935-72.2022.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Raphael Henrique Chaves Santana Dias
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/11/2024 08:42
Processo nº 0848935-72.2022.8.20.5001
Denis Vieira de Oliveira
Rio Grande do Norte Secretaria da Admini...
Advogado: Flavio de Souza
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 08/07/2022 16:54
Processo nº 0000534-92.2003.8.20.0102
Francisco Pinheiro de Lima Moveis - ME
Banco do Brasil S/A
Advogado: Marcos Delli Ribeiro Rodrigues
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 15/09/2003 00:00
Processo nº 0832194-83.2024.8.20.5001
Estado do Rio Grande do Norte
Estado do Rio Grande do Norte - Procurad...
Advogado: Clodonil Monteiro Pereira
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 29/10/2024 12:29