TJRN - 0868609-02.2023.8.20.5001
1ª instância - 11ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/03/2025 09:31
Arquivado Definitivamente
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13/03/2025 09:31
Juntada de Certidão
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13/03/2025 08:06
Transitado em Julgado em 12/03/2025
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13/03/2025 00:08
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/03/2025 23:59.
-
13/03/2025 00:07
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 12/03/2025 23:59.
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16/02/2025 09:32
Juntada de Petição de comunicações
-
14/02/2025 00:40
Publicado Intimação em 14/02/2025.
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14/02/2025 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) PROCESSO Nº 0868609-02.2023.8.20.5001 REQUERENTE: NEVES, DE ROSSO E FONSECA ADVOGADOS REQUERIDO: HEBE MARINHO NOGUEIRA FERNANDES SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA instaurado por Neves, De Rosso e Fonseca Advogados Associados em desfavor de Hebe Marinho Nogueira Fernandes, ambos qualificados nos autos.
Na petição de ID nº 116660729 foi noticiado o falecimento da parte devedora.
Na oportunidade, foi anexada a certidão de óbito de ID nº 116660731.
Através da decisão de ID nº 132433517 este Juízo suspendeu o feito pelo prazo de 2 (dois) meses para que a parte credora providenciasse a regularização do polo passivo da relação processual, com a habilitação e promoção da citação dos sucessores do de cujus, sob pena de extinção do feito.
Contudo, o prazo concedido transcorreu in albis, consoante denota a certidão exarada no ID nº 142544228. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
A extinção da personalidade jurídica da devedora ocasionada pelo seu óbito, somada à inércia da parte credora em promover a regularização do polo passivo, inviabiliza totalmente o regular trâmite do presente procedimento de cumprimento de sentença.
Assim, tendo em mira a ausência da devedora, pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido da relação processual, a extinção do feito em relação é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o feito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, ora utilizado por analogia.
Sem custas, por se tratar de cumprimento de sentença, e sem honorários, em razão da ausência de contenciosidade.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
Natal/RN, 11 de fevereiro de 2025 KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/02/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
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12/02/2025 11:30
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/02/2025 12:47
Conclusos para julgamento
-
11/02/2025 12:47
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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11/02/2025 12:47
Juntada de Certidão
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11/02/2025 12:46
Desentranhado o documento
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11/02/2025 12:46
Cancelada a movimentação processual Expedição de Certidão.
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11/02/2025 01:58
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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11/02/2025 01:07
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 10/02/2025 23:59.
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31/01/2025 00:16
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/01/2025 23:59.
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31/01/2025 00:05
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 30/01/2025 23:59.
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07/12/2024 03:40
Publicado Intimação em 14/08/2024.
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07/12/2024 03:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/08/2024
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30/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 15:02
Expedição de Outros documentos.
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30/09/2024 14:14
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
-
26/09/2024 13:02
Conclusos para despacho
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26/09/2024 13:02
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/09/2024 13:02
Processo Reativado
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26/09/2024 12:44
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/09/2024 09:15
Arquivado Definitivamente
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06/09/2024 09:15
Juntada de Certidão
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06/09/2024 08:23
Transitado em Julgado em 05/09/2024
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03/09/2024 03:48
Decorrido prazo de ROSSANA DALY DE OLIVEIRA FONSECA em 02/09/2024 23:59.
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15/08/2024 17:29
Juntada de Petição de comunicações
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13/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 11ª Vara Cível da Comarca de Natal Contato: (84) 36159300 - Email: [email protected] Processo nº: 0868609-02.2023.8.20.5001 Autor: HEBE MARINHO NOGUEIRA FERNANDES Réu: Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN SENTENÇA Vistos etc.
Hebe Marinho Nogueira Fernandes, já qualificada nos autos, por seu advogado, ingressou com AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em desfavor de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN, também qualificada.
Via petição de ID n.º 116766904, o causídico da parte autora noticiou o falecimento da autora, conforme certidão de óbito de ID n.º 116660731, requerendo a suspensão do feito.
Em decisão de ID n.º 119669174, este Juízo determinou a suspensão do feito e a intimação do advogado da autora, com o intuito de entrar em contato com os herdeiros da de cujus para que informassem se havia interesse na sucessão processual e, em caso positivo, promovessem a respectiva habilitação, sob pena de extinção.
O prazo concedido para a habilitação transcorreu in albis, consoante certidão de ID n.º 127230198. É o que importa relatar.
Fundamenta-se e decide-se.
De início, cumpre trazer à baila que a extinção da personalidade jurídica da parte autora ocasionada pelo seu óbito, somada à inércia de seus herdeiros em sucedê-la, inviabiliza totalmente o regular trâmite do processo, uma vez que tal instrumento somente terá justificada sua missão de realizar o direito material quando o titular deste estiver a reclamá-lo.
Assim, tendo em mira a ausência da parte autora, pressuposto subjetivo necessário ao desenvolvimento válido do processo, a extinção do feito é a medida que se impõe.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios, que ora arbitro no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquivem-se.
NATAL/RN, 10 de agosto de 2024.
KARYNE CHAGAS DE MENDONÇA BRANDÃO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2024 22:16
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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31/07/2024 09:28
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 00:16
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
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31/07/2024 00:12
Expedição de Certidão.
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31/07/2024 00:12
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 30/07/2024 23:59.
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23/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 09:26
Expedição de Outros documentos.
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22/04/2024 23:22
Processo Suspenso por Morte ou perda da capacidade
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01/04/2024 11:10
Conclusos para decisão
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14/03/2024 18:25
Publicado Intimação em 09/02/2024.
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14/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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14/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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14/03/2024 18:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/02/2024
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12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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12/03/2024 07:43
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
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08/03/2024 07:04
Juntada de Petição de certidão de óbito
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09/02/2024 04:41
Decorrido prazo de Companhia Energética do Rio Grande do Norte - COSERN em 07/02/2024 23:59.
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07/02/2024 15:08
Expedição de Outros documentos.
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07/02/2024 15:07
Ato ordinatório praticado
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06/02/2024 13:59
Decorrido prazo de DIOGO CUNHA LIMA MARINHO FERNANDES em 05/02/2024 23:59.
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12/01/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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22/12/2023 11:57
Juntada de Petição de contestação
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14/12/2023 11:32
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 14:58
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2023 12:32
Não Concedida a Antecipação de tutela
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05/12/2023 12:04
Conclusos para decisão
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29/11/2023 19:18
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 16:00
Juntada de Petição de petição
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27/11/2023 17:40
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 11:44
Conclusos para decisão
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27/11/2023 11:44
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2023
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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