TJRN - 0810826-83.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gab. Des. Ibanez Monteiro Na Camara Civel
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0810826-83.2024.8.20.0000 Polo ativo FRANCINILDA SILVA CARVALHO DA SILVEIRA e outros Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON Polo passivo FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL e outros Advogado(s): CLEVERSON DE LIMA NEVES, MYERSON LEANDRO DA COSTA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA INDEFERIR O PLEITO DE REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO PARA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE CONHECIMENTO TRANSITADA EM JULGADO SEM QUE A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL TENHA INTEGRADO À LIDE.
IMPOSSIBILIDADE DE A INSTITUIÇÃO FINANCEIRA VIR A SOFRER OS EFEITOS PATRIMONIAIS SOB PENA DE OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA AMPLA DEFESA, CONTRADITÓRIO E COISA JULGADA.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o recurso, nos termos do voto do relator.
Agravo de instrumento interposto por FRANCINILDA SILVA CARVALHO DA SILVEIRA E OUTROS, nos autos do pedido de cumprimento sentença promovida em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO) (processo nº 0835409-14.2017..820.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal, que acolheu os embargos de declaração para indeferir o pleito de redirecionamento da execução para a Caixa Econômica Federal.
Alegou que: “o decisum ora objurgado considerou ausente a legitimação extraordinária da CEF para responder pelos efeitos da condenação imposta para Federal de Seguros S/A, empresa seguradora que faliu”; “o responsável pelos pagamentos das indenizações do Seguro Habitacional do Ramo 66 sempre foi o FCVS-Garantia (FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA), antes representado judicialmente pelas seguradoras e agora representado diretamente pela Caixa Econômica Federal, tudo conforme leis que regulam o seguro, nos termos da chamada legitimação extraordinária”; “as condenações do Ramo 66 são pagas com fundo administrado pela CAIXA, logo, sua participação no cumprimento de sentença se mostra plenamente viável”; “a Caixa deve participar do cumprimento de sentença, posto que será do Fundo (FCVS-Garantia, nova denominação do FESA) que ela administra que sairá o pagamento das indenizações”.
Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para “deferir o pleito de redirecionamento da execução na origem em desfavor da representante judicial do FCVS-Garantia (atual denominação do FESA)” e, no mérito, provimento do recurso.
Indeferido o pedido de antecipação da pretensão recursal.
Sem contrarrazões.
Dispõe o art. 506 do CPC: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
No caso a ação de indenização foi proposta em face da Federal de Seguros S/A e está na fase de cumprimento de sentença sem que a Caixa Econômica Federal tenha integrado à lide no processo de conhecimento.
Estando o processo já transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença, não é legal ou razoável que a Caixa Econômica Federal sofra os efeitos patrimoniais de processo sem que tenha, devidamente, participado, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e coisa julgada.
Cito decisão com o mesmo posicionamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRETENSÃO DOS EXEQUENTES NO SENTIDO DE REDIRECIONAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE SUPOSTA REPRESENTANTE DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS).
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FEDERAL SEGUROS S/A.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 506, 108 e 329, II, TODOS DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803472-07.2024.8.20.0000, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO.
FALÊNCIA DA SEGURADORA (FEDERAL SEGUROS S/A), PARTE AGRAVADA (CEF) QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO, SENDO INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PELO TÍTULO JUDICIAL.
CRÉDITOS REMANESCENTES QUE DEVEM SER BUSCADOS JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.101/2005.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810462-82.2022.8.20.0000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) Posto isso, voto por desprover o recurso.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos com notória intenção de rediscutir a decisão (art. 1.026, § 2º do CPC).
Data do registro eletrônico Des.
Ibanez Monteiro Relator Natal/RN, 14 de Outubro de 2024. -
27/09/2024 09:43
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:42
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL e CAIXA ECONÔMICA FEDERAL em 16/09/2024.
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17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 02:08
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:46
Decorrido prazo de FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:46
Decorrido prazo de CAIXA ECONOMICA FEDERAL em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 00:11
Decorrido prazo de JUAN DIEGO DE LEON em 16/09/2024 23:59.
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20/08/2024 01:18
Publicado Intimação em 20/08/2024.
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20/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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20/08/2024 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
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19/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Ibanez Monteiro na Câmara Cível 0810826-83.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: FRANCINILDA SILVA CARVALHO DA SILVEIRA, KELMA SUEIDE GOMES DA CAMARA, GENOVEVA NAYRE CUNHA DO NASCIMENTO, VITORIA ALMEIDA DOS SANTOS, SALETE MAURICIO TEIXEIRA, MARIA PINTO DA COSTA, EDNALVA PEREIRA, IVANEIDE MEDEIROS, PASCOAL FERNANDES DE OLIVEIRA, LUCIA GOMES DE BRITO, MARIA HELENA AZEVEDO DE FARIAS, FRANCISCO NUNES DA SILVA, GILBERTO FERREIRA DA COSTA, SEBASTIANA ISABEL DE LIMA, FRANCISCO RODRIGUES DA COSTA, JOSE GONCALVES DE AGUIAR, FRANCISCO DE ASSIS RIBEIRO, MARIA DE FATIMA DA SILVA, MARIA JOSELENE DE SOUZA LIMA, FRANCISCA FRANCINETE DE ARAUJO DO NASCIMENTO, MARLUCE DA SILVA MATIAS, MARIA DAS GRACAS DA SILVA, DAMIANA FERREIRA MENDES, RITA DE CASSIA CASSIANO DE OLIVEIRA, MARLI FERNANDES VIEIRA DA SILVA Advogado(s): JUAN DIEGO DE LEON AGRAVADO: FEDERAL DE SEGUROS S/A EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL, DE PAULA ALVES SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA Relator: Des.
Ibanez Monteiro DECISÃO Agravo de instrumento interposto por FRANCINILDA SILVA CARVALHO DA SILVEIRA E OUTROS, nos autos do pedido de cumprimento sentença promovida em face da FEDERAL DE SEGUROS S/A E CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (TERCEIRO INTERESSADO) (processo nº 0835409-14.2017..820.5001), objetivando reformar decisão do Juiz de Direito da 16ª Vara Cível de Natal que acolheu os embargos de declaração para indeferir o pleito de redirecionamento da execução para a Caixa Econômica Federal.
Alegou que: “o decisum ora objurgado considerou ausente a legitimação extraordinária da CEF para responder pelos efeitos da condenação imposta para Federal de Seguros S/A, empresa seguradora que faliu”; “o responsável pelos pagamentos das indenizações do Seguro Habitacional do Ramo 66 sempre foi o FCVS-Garantia (FUNDO SEM PERSONALIDADE JURÍDICA), antes representado judicialmente pelas seguradoras e agora representado diretamente pela Caixa Econômica Federal, tudo conforme leis que regulam o seguro, nos termos da chamada legitimação extraordinária”; “as condenações do Ramo 66 são pagas com fundo administrado pela CAIXA, logo, sua participação no cumprimento de sentença se mostra plenamente viável”; “a Caixa deve participar do cumprimento de sentença, posto que será do Fundo (FCVS-Garantia, nova denominação do FESA) que ela administra que sairá o pagamento das indenizações”.
Por fim, pugnou pela concessão da antecipação da pretensão recursal para “deferir o pleito de redirecionamento da execução na origem em desfavor da representante judicial do FCVS-Garantia (atual denominação do FESA)” e, no mérito, provimento do recurso.
Relatado.
Decido.
Os pedidos de suspensividade de decisão interlocutória e de antecipação de tutela recursal encontram sustentáculo nos art. 995, parágrafo único, e 1.019, I, do CPC, desde que configurados os casos dos quais possa resultar para a parte recorrente risco de dano grave, de difícil ou improvável reparação e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
Dispõe o art. 506 do CPC: “a sentença faz coisa julgada às partes entre as quais é dada, não prejudicando terceiros”.
No caso a ação de indenização foi proposta em face da Federal de Seguros S/A e está na fase de cumprimento de sentença sem que a Caixa Econômica Federal tenha integrado à lide no processo de conhecimento.
Estando o processo já transitado em julgado, em fase de cumprimento de sentença, não é legal ou razoável que a Caixa Econômica Federal sofra os efeitos patrimoniais de processo sem que tenha, devidamente, participado, sob pena de ofensa aos princípios da ampla defesa, contraditório e coisa julgada.
Cito decisão com o mesmo posicionamento: EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO SECURITÁRIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INSURGÊNCIA CONTRA DECISÃO QUE REJEITOU A PRETENSÃO DOS EXEQUENTES NO SENTIDO DE REDIRECIONAR A FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, NA QUALIDADE DE SUPOSTA REPRESENTANTE DO FCVS (FUNDO DE COMPENSAÇÃO DE VARIAÇÕES SALARIAIS).
IMPOSSIBILIDADE, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA COISA JULGADA.
SENTENÇA CONDENATÓRIA PROFERIDA EM DESFAVOR DA FEDERAL SEGUROS S/A.
OBSERVÂNCIA AOS LIMITES DA DEMANDA.
INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 506, 108 e 329, II, TODOS DO CPC.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
DECISÃO MANTIDA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0803472-07.2024.8.20.0000, Relator: MARTHA DANYELLE SANTANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 29/05/2024, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 01/06/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
SEGURO HABITACIONAL ADJETO A MÚTUO HIPOTECÁRIO.
FALÊNCIA DA SEGURADORA (FEDERAL SEGUROS S/A), PARTE AGRAVADA (CEF) QUE NÃO PARTICIPOU DA FASE DE CONHECIMENTO DA AÇÃO, SENDO INVIÁVEL A IMPOSIÇÃO DE SUA RESPONSABILIDADE PELO TÍTULO JUDICIAL.
CRÉDITOS REMANESCENTES QUE DEVEM SER BUSCADOS JUNTO AO JUÍZO UNIVERSAL DA FALÊNCIA, NOS TERMOS DA LEI Nº 11.101/2005.
PRECEDENTE DESTA CORTE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 0810462-82.2022.8.20.0000, Relator: CLAUDIO MANOEL DE AMORIM SANTOS, Data de Julgamento: 05/12/2022, Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 06/12/2022) Ausente um dos pressupostos necessários à concessão do efeito suspensivo (probabilidade de provimento do recurso), desnecessário resta o exame dos demais requisitos, ante a imprescindibilidade da concomitância desses para o deferimento da medida. À vista do exposto, indefiro o pedido de antecipação da tutela recursal.
Comunicar o inteiro teor desta decisão ao Juiz da 16ª Vara Cível de Natal.
Intimar a parte agravada para apresentar manifestação acerca do recurso, no prazo legal.
Conclusos na sequência.
Publicar.
Natal/RN, 14 de agosto de 2024.
Juiz Convocado Eduardo Pinheiro Relator em substituição -
16/08/2024 09:56
Juntada de documento de comprovação
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16/08/2024 09:39
Expedição de Ofício.
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16/08/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2024 11:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/08/2024 16:58
Conclusos para despacho
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12/08/2024 16:58
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2024
Ultima Atualização
24/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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