TJRN - 0830377-52.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amaury Moura Sobrinho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830377-52.2022.8.20.5001 Polo ativo CELIAN CARLOS MAIA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de declaração opostos contra acórdão que teria incorrido em omissão e obscuridade na fundamentação, conforme sustenta o embargante.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Análise da existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material no acórdão embargado, nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O acórdão embargado enfrentou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, apresentando fundamentação suficiente para respaldar a decisão proferida. 4.
A oposição de embargos de declaração não se presta à rediscussão da matéria já decidida, tampouco para forçar o julgador a reforçar argumentação já suficientemente fundamentada. 5.
A ausência de exame minucioso de todos os argumentos apresentados pelas partes não configura omissão, desde que a decisão contenha fundamentação adequada e suficiente.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "Os embargos de declaração não são meio processual adequado para rediscussão da matéria decidida, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado." Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no REsp 1.215.954/SP, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2016, DJe 02/05/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Terceira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por CELIAN CARLOS MAIA, em face do acórdão da Terceira Câmara Cível nos autos da Apelação Cível nº 0830377-52.2022.8.20.5001 que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento ao apelo interposto pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
Em suas razões, alega o embargante que “... o STJ entende que eventual extinção da execução a fim de se evitar pagamento indevido deve se dar no bojo da ação coletiva, e não na ação individual”.
Aduz que o acórdão em vergasta “... não há litispendência entre a ação coletiva e a execução individual promovida por um dos substituídos naquela causa”.
Pontua que “em casos dessa natureza fica facultado à parte pedir a suspensão da execução individual (vide id. 27791708), caso contrário os efeitos do decidido no processo executivo coletivo não lhe favorecerão, não devendo ser olvidado, porém, que por expressa determinação legal não cabe o reconhecimento da litispendência”.
Ao final, pede o conhecimento e acolhimento dos embargos de declaração para, imprimindo-lhes o respectivo e necessário efeito modificativo, julgar pela improcedência ao recurso de Apelação Cível da executada/apelante.
Intimado, o embargado não ofereceu contrarrazões, conforme certidão de Id. 30572248. É o relatório.
VOTO Perfazendo uma análise dos pressupostos que autorizam a interposição dos mencionados embargos, vislumbro estarem presentes e, por isso, deles conheço.
Há muito, nossos doutrinadores vêm orientando no sentido de que, em sede de declaratórios, não se discute a justiça da decisão embargada, mas apenas a sua forma, pleiteando-se que o julgador melhor esclareça a sua posição, caso estejam presentes no julgado omissão, obscuridade ou contradição.
De modo que, inexistindo tais hipóteses, impõe-se a rejeição dos embargos de declaração.
Da análise das razões invocadas pelo embargante, resta clara a manifesta rediscussão da matéria, nem mesmo sendo apontado pelo embargante qualquer omissão, contradição, obscuridade ou erro no acórdão embargado.
No caso dos autos, conforme fundamentado no acórdão, “as provas coligidas demonstram a toda evidência a identidade entre a demanda sub judice e a ação autuada pelo sindicato, identificada na origem, já transitada em julgado, caracterizando, portanto, a coisa julgada, pelo que impende a reforma da decisão recorrida”.
Assim, verifico que os argumentos suscitados não demonstram a existência de omissão, contradição ou obscuridade no julgamento exarado por esta Corte no decisum embargado.
Isto porque, no referido acórdão, restou inconteste que a matéria devolvida a esta Corte foi totalmente enfrentada, pelo que não restam dúvidas de que a decisão embargada trata da matéria ora em análise de modo suficiente a fundamentar o convencimento deste Julgador.
Vale destacar que é cediço não se fazer necessário o exame exaustivo de todos os argumentos e fundamentos apresentados pelas partes, podendo os referidos serem afastados, de maneira implícita, por aqueles adotados na referida decisão, bem como, fundamentado o entendimento exarado de forma suficiente, não havendo, portanto, que se falar nas omissões apontadas.
Ressalto que considerando não ter havido omissão ou obscuridade quanto à tese suscitada, o presente recurso não é meio processual adequado para provocar o órgão julgador a renovar ou reforçar a fundamentação já exposta na decisão atacada, diante da irresignação da parte em face da decisão proferida.
Nesse rumo, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material no acórdão questionado, conclui-se que foram enfrentadas todas as questões necessárias ao deslinde da causa, não havendo, portanto, como prosperar a pretensão do recorrente em devolver novamente a matéria a este Tribunal, visando modificar o julgado contido no vertente acórdão recorrido, ou mesmo com a finalidade de inovar em matéria não suscitada no curso da demanda.
Por todo o exposto, conheço e rejeito os embargos de declaração interpostos, para manter o decisum embargado em sua integralidade. É como voto.
Natal, data da sessão.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator 6 Natal/RN, 12 de Maio de 2025. -
30/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830377-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 12-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de abril de 2025. -
31/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte Processo: 0830377-52.2022.8.20.5001 APELANTE: CELIAN CARLOS MAIA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DESPACHO Tendo em vista os efeitos modificativos pleiteados nos embargos declaratórios, intime-se a parte embargada para, querendo, apresentar impugnação no prazo legal.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Data da assinatura eletrônica.
Desembargador Amaury Moura Sobrinho Relator -
21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0830377-52.2022.8.20.5001 Polo ativo CELIAN CARLOS MAIA Advogado(s): BRUNO SANTOS DE ARRUDA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): EMENTA: DIRETO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
TÍTULO EXECUTIVO CONSTITUÍDO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA.
AJUIZAMENTO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL.
POSSIBILIDADE.
PRETENSÃO EXECUTÓRIA FORMULADA EM OUTRA AÇÃO PELO ENTE SINDICAL, JÁ TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE DESISTÊNCIA ANTERIOR AO TRÂNSITO EM JULGADO.
LEGITIMIDADE DO ENTE SINDICAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO JUDICIAL EM FAVOR DE TODOS OS MEMBROS DA CATEGORIA QUE REPRESENTA, INDEPENDENTE DE AUTORIZAÇÃO.
TEMA 823 DO STF.
COISA JULGADA CONFIGURADA EM RELAÇÃO AO EXEQUENTE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
EXEGESE DO ARTIGO 485, V, DO CPC.
APELO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos.
Acordam os Desembargadores integrantes da 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, em conhecer e dar provimento ao recurso de Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, que fica fazendo parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, em face de decisão do Juízo de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal que, nos autos do Cumprimento de Sentença Coletiva nº 0830377-52.2022.8.20.5001, proposta por CELIAN CARLOS MAIA, homologou os cálculos apresentados pela parte exequente, no valor global de R$ 9.905,03.
Condenou ainda o executado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais fixados em 10% sobre o valor executado.
Nas razões recursais, o apelante sustenta que após o encerramento da Ação Coletiva nº 0846782-13.2015.8.20.5001, que reconheceu o direito individual homogêneo dos servidores, o apelado, na condição de legitimada e parte interessada, promoveu a presente execução individual através de seu advogado legalmente constituídos.
Afirma que o exequente é partes em execução do mesmo título judicial, promovida pelo Sindicato do Trabalhadores de Educação do RN, inclusive a ação já teve os cálculos homologados e ocorrido o trânsito em julgado.
Pontua que “uma vez sendo proposta a liquidação ou a execução pelo sindicato para que não haja o pagamento em duplicidade é imprescindível que o substituído requeira expressamente a desistência para evitar o trâmite simultâneo de execuções fundadas no mesmo título judicial”.
Requer o conhecimento e provimento do apelo para decretar a litispendência (coisa julgada) com a extinção da demanda.
O apelado apresentou contrarrazões, pelo total desprovimento do recurso.
Pontuo a ausência de hipótese que justifique intervenção ministerial (art. 176 do CPC), motivo pelo qual deixei de remeter o feito à Procuradoria de Justiça. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
De início, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
Assim, o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual da sentença coletiva.
No caso dos autos, o apelado ajuizou a presente demanda e é parte em outra execução do mesmo título coletivo objeto deste cumprimento de sentença, proposto pelo ente sindical, contudo, embora esta ação tenha sido protocolada em momento anterior, a execução coletiva proposta pelo SINTE/RN fora sentenciada primeiro.
Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ocorrendo a litispendência “quando se repete ação que está em curso” e evidenciando-se a coisa julgada quando “se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Sem dúvida, da análise do caderno processual, resta indiscutível a ocorrência da coisa julgada em relação ao apelado, em face do trânsito em julgado da ação nº 0852239-79.2022.8.20.5001.
Como se vê, as provas coligidas demonstram a toda evidência a identidade entre a demanda sub judice e a ação autuada pelo sindicato, identificada na origem, já transitada em julgado, caracterizando, portanto, a coisa julgada, pelo que impende a reforma da decisão recorrida.
Ressalto que em sede de contrarrazões, o apelado defende ter protocolado pedido de desistência na execução proposta pelo SINTE/RN, no entanto, tal pleito fora realizado após o trânsito em julgado da sentença naqueles autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação cível, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso e passo a sua análise.
De início, cumpre consignar que resta sedimentada na jurisprudência dos tribunais superiores, bem como no âmbito deste tribunal, que ao associado é plenamente possível promover a execução individual do título coletivo que lhe é impactado, não havendo discussão alguma quanto a esta possibilidade.
Assim, o substituído da ação coletiva possui direito ao cumprimento individual da sentença coletiva.
No caso dos autos, o apelado ajuizou a presente demanda e é parte em outra execução do mesmo título coletivo objeto deste cumprimento de sentença, proposto pelo ente sindical, contudo, embora esta ação tenha sido protocolada em momento anterior, a execução coletiva proposta pelo SINTE/RN fora sentenciada primeiro.
Conforme preceitua o artigo 337, §§ 1º, 3º e 4º, do Código de Processo Civil, verifica-se a coisa julgada ou litispendência quando se reproduz ação anteriormente ajuizada, ocorrendo a litispendência “quando se repete ação que está em curso” e evidenciando-se a coisa julgada quando “se repete ação que já foi decidida por decisão transitada em julgado”.
Sem dúvida, da análise do caderno processual, resta indiscutível a ocorrência da coisa julgada em relação ao apelado, em face do trânsito em julgado da ação nº 0852239-79.2022.8.20.5001.
Como se vê, as provas coligidas demonstram a toda evidência a identidade entre a demanda sub judice e a ação autuada pelo sindicato, identificada na origem, já transitada em julgado, caracterizando, portanto, a coisa julgada, pelo que impende a reforma da decisão recorrida.
Ressalto que em sede de contrarrazões, o apelado defende ter protocolado pedido de desistência na execução proposta pelo SINTE/RN, no entanto, tal pleito fora realizado após o trânsito em julgado da sentença naqueles autos.
Ante o exposto, dou provimento à apelação cível, para julgar extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data da sessão.
Juiz convocado Eduardo Pinheiro Relator 6 Natal/RN, 16 de Dezembro de 2024. -
06/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0830377-52.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 16-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 4 de dezembro de 2024. -
20/10/2024 14:06
Recebidos os autos
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20/10/2024 14:06
Conclusos para despacho
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20/10/2024 14:06
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo: 0830377-52.2022.8.20.5001 Ação: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTAJUDICIAL CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12079) EXEQUENTE: CELIAN CARLOS MAIA EXECUTADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SENTENÇA A parte exequente promoveu a execução individual de título coletivo formado nos autos do processo nº 0846782-13.2015.8.20.5001, com a apresentação dos cálculos a serem pagos pela parte executada, nos termos da petição inicial.
A parte executada foi regularmente intimada, tendo permanecido silente no prazo legal, conforme certidão expedida nos autos. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto à execução dos termos da sentença propriamente dita, não há discussão judicial a respeito do efetivo valor devido pela parte executada, tendo em vista a concordância tácita desta parte ao não ter apresentado impugnação aos cálculos da inicial.
Assim, nada mais resta ao julgador senão homologar os cálculos trazidos a este Juízo.
Diante do exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela parte exequente, Id. 82228021, para que surtam os efeitos legais necessários.
Considerando o que preconizado no Tema 973 – Recursos Repetitivos – STJ, que entendeu possível a condenação em honorários sucumbenciais em execuções/cumprimento de sentença individuais de título executivo originário de ação coletiva, quando não impugnada, afastando, assim, a incidência do disposto no § 7º do art. 85, CPC, fixo, no caso presente, honorários sucumbenciais de 10% (dez por cento) sobre o valor executado, considerando o valor da causa e o pequeno trabalho exigido do advogado no caso - que está apenas a executar um título judicial obtido em uma ação coletiva, sem necessidade de defesa de teses ou construção de argumentos jurídicos consideráveis –, o que faço com amparo no art. 85, º 2º, IV, e § 8º, do CPC.
Expeça-se em favor do advogado da exequente o instrumento requisitório de pagamento dos honorários sucumbenciais ora fixados.
Defiro, desde já, a retenção do percentual dos honorários advocatícios contratuais acordado, se constar nos autos cópia de contrato ou do ajuste firmado, o qual poderá ser apresentado até a formação do instrumento requisitório.
Transitada em julgado esta decisão, intime-se a parte exequente para trazer aos autos a cópia do seu documento de CPF, inclusive do(s) respectivo(s) advogado(s), caso não conste nos autos, para a expedição do competente instrumento de requisição de pagamento, tudo na forma do art. 910, § 1º, do Código de Processo Civil e da Resolução nº 17-TJRN, de 02 de junho de 2021.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
RESUMO DOS DADOS PARA EXPEDIÇÃO DE PAGAMENTO ENTE DEVEDOR Estado do RN VALOR DO BENEFICIÁRIO R$ 9.905,03 HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS Não há (na fase de conhecimento).
DATA-BASE DO CÁLCULO 05/2022 NATUREZA DO CRÉDITO Comum REFERÊNCIA DO CRÉDITO Gratificações – Indenizações RETENÇÃO DE HONORÁRIOS CONTRATUAIS Sim Natal/RN, 13 de agosto de 2024.
CÍCERO MARTINS DE MACEDO FILHO Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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