TJRN - 0841620-22.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0841620-22.2024.8.20.5001 Polo ativo ITAN MARINHEIRO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
APLICAÇÃO DA LCE Nº 322/2006.
INTERSTÍCIO DE DOIS ANOS.
AUSÊNCIA DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
CÔMPUTO DE PERÍODOS DE EFETIVO EXERCÍCIO.
VEDAÇÃO À DUPLA CONTAGEM CONFORME O DECRETO Nº 25.587/2015.
SENTENÇA MANTIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
I.
Caso em exame: 1.
Recurso de apelação interposto por servidor público estadual, professor da rede estadual de ensino, contra sentença que reconheceu o direito à progressão funcional até a Classe “J”, Nível IV, a partir de 26/03/2024, negando, porém, efeitos retroativos anteriores a essa data.
II.
Questão em discussão: 2.
A controvérsia cinge-se em definir a data correta de enquadramento funcional na Classe “J”, Nível IV, considerando os interstícios legais, a ausência de avaliação de desempenho e a vedação de contagem em duplicidade de períodos já reconhecidos judicialmente, nos termos do Decreto Estadual nº 25.587/2015.
III.
Razões de decidir: 3.
A Lei Complementar Estadual nº 322/2006 estabelece como requisitos para progressão horizontal o cumprimento de interstício de dois anos na mesma classe e a obtenção de pontuação mínima em avaliação de desempenho (arts. 39 a 41). 4.
Diante da ausência de avaliações periódicas por omissão estatal, admite-se a progressão com base apenas no decurso do tempo, conforme jurisprudência consolidada. 5.
Conforme o histórico funcional apresentado e os marcos legais pertinentes, o servidor progrediu de forma escalonada entre as classes B e J, completando os biênios exigidos, sendo legítimo o enquadramento na Classe “J” em 26/03/2024. 6.
O Decreto Estadual nº 25.587/2015 veda a reutilização de períodos aquisitivos que já tenham sido utilizados para progressão por força de decisão judicial, não sendo possível computá-los novamente para outros fins. 7.
A sentença encontra-se alinhada com os marcos legais e jurisprudenciais aplicáveis à espécie, não havendo elementos que justifiquem a sua reforma.
IV.
Dispositivo e tese: 8.
Apelação conhecida e desprovida.
Tese de julgamento: 1. “Na ausência de avaliação periódica por omissão do ente público, admite-se a progressão funcional de professor da rede estadual com base no interstício legal previsto na LCE nº 322/2006.” 2. “Os períodos aquisitivos utilizados para progressões decorrentes de decisão judicial não podem ser novamente computados para progressões subsequentes, conforme art. 3º, §2º, do Decreto nº 25.587/2015.” _____________ Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006, arts. 38, 39, 40 e 41; Decreto nº 25.587/2015, art. 3º, §2º; CPC, art. 85, §11.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível 0835799-71.2023.8.20.5001; TJRN, Apelação Cível 0829082-09.2024.8.20.5001; STJ, EAREsp 1.847.842/PR.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível, deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de voto, em conhecer e julgar desprovido o recurso, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível interposta por Itan Marinheiro da Silva em face da sentença proferida pelo juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal, em ID 27858242, que nos autos da ação ordinária ajuizada em face do Estado do Rio Grande do Norte, julga procedentes os pedidos nos seguintes termos: “1°) reconhecer o direito da parte autora ao enquadramento no Nível IV, Classe “J”; 2°) condenar a parte demandada ao pagamento das diferenças remuneratórias não prescritas – observado a evolução funcional ao longo do tempo, conforme trazido no corpo dessa sentença. 3°) valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, os valores serão atualizados e corrigidos unicamente pela Taxa Selic, nos termos da EC 113, de 08/12/2021 – excluindo-se eventuais valores pagos na seara administrativa.” No mesmo dispositivo, condena a parte demandada nas despesas processuais e honorários advocatícios fixando estes em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Em suas razões recursais de ID 27858245, o recorrente informa que ingressou no serviço público em 17/04/2006, contudo a administração pública não promoveu a sua progressão na carreira de forma adequada.
Esclarece que a sentença afastou a aplicabilidade do Decreto nº 25.587/2015 que conferiu a todos os servidores do magistério a progressão em duas classes da carreira.
Explica que com a aplicação das promoções prevista no mencionado decreto deveria ser enquadrado no nível J da carreira desde o ano de 2021 e não 2024, conforme reconhecido na sentença.
Destaca que a sentença equivocadamente afasta a as duas progressões horizontais previstas no Decreto nº. 25.587/15.
Conclui pugnando pela reforma da sentença para reconhecer o seu direito a progressão funcional na carreira para o nível “J” a contar de outubro de 2021.
Devidamente intimado, deixa o Estado recorrido de apresentar suas contrarrazões, conforme certidão de ID 27858248.
Instado a se pronunciar o Ministério Público, em manifestação de ID 27915572, declina de sua intervenção no feito por ausência de interesse público. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir se assiste direito ao autor, professor da rede estadual, ao enquadramento funcional no Cargo de Professor Nível IV, Classe J, a partir de outubro de 2021, aplicando-se o Decreto nº. 25.587/2015.
Cumpre esclarecer que a sentença apesar de constar em seu dispositivo que o recorrente possui direito ao enquadramento na classe “J”, não especificando a partir de quando tal enquadramento seria devido, é possível observar que em sua fundamentação, o reconhecimento da ascensão funcional do recorrente para a classe “J” somente ocorrera em 26/03/2024.
Nesta senda, tem-se que a pretensão recursal diz respeito, tão somente, à data em que o recorrente teria direito a ser enquadrado no nível IV, classe “J” da carreira.
Analisando os registros disponíveis, observo que o requerente foi empossado no ano de 13/04/2006, ocupando a época do ajuizamento da demanda o cargo de Professor Permanente Nível IV, Classe G (ID 27858231).
Ainda de acordo com os registros funcionais disponíveis, pode-se inferir que o autor foi promovido para o Nível IV, Classe A em 01/04/2009, e posteriormente, para a Classe B em 01/08/2009, Classe C em 27/03/2014, Classe E em 01/10/2015, Classe G em 01/11/2021.
Vê-se, portanto, que o requerente ingressou no Magistério Público do Rio Grande do Norte quando já vigente a Lei Complementar n.º 322/06, sendo esta a norma aplicável para a análise do direito controvertido.
Oportunamente, a LCE nº. 322/06 especificou a forma como se daria a progressão (horizontal) através dos arts. 39, 40 e 41, in verbis: Art. 39.
A progressão decorrerá da avaliação do desempenho do Professor e do Especialista de Educação, com base nas normas elaboradas pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual.
Parágrafo único.
A avaliação de que trata o caput deste artigo será realizada anualmente.
Art. 40.
A avaliação de desempenho do Professor e Especialista de Educação será efetivada por meio da análise, por parte da Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos seguintes critérios: I - desempenho das funções de magistério; II - produção intelectual; III - qualificação profissional; e IV - rendimento obtido pelos alunos da Unidade de Ensino em que o Professor ou Especialista de Educação for lotado. § 1º.
A Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual fixará, no Regulamento de Promoções, os componentes integrantes de cada critério disposto no caput deste artigo, aos quais serão atribuídos pontos ou menções. § 2º.
O processo de avaliação dos pontos será realizado mediante a apreciação, pela Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual, dos Relatórios preenchidos pelos Professores e Especialistas de Educação, de acordo com o sistema de pontuações ou menções definidos pela mencionada Comissão, na forma do § 1º deste artigo. § 3º.
Ao final de cada ano, a Comissão de Gestão do Plano de Cargos, Carreira e Remuneração do Magistério Público Estadual enviará ao Secretário de Estado da Educação, da Cultura e dos Desportos o resultado final da avaliação de desempenho dos Professores e Especialistas de Educação, para fins de efetivação das respectivas progressões.
Art. 41.
Para a obtenção da progressão será exigida ainda dos Professores e Especialistas de Educação a observância dos seguintes requisitos: I - o cumprimento do interstício mínimo de dois anos de efetivo exercício funcional na mesma Classe de Vencimento; e II - a pontuação mínima em cada critério da avaliação de desempenho, ao final do interstício previsto no inciso I deste artigo, estabelecida no Regulamento de Promoções.
Desta feita, com a vigência da Lei Complementar n.º 322/2006, as posteriores promoções deveriam ocorrer na forma fixada pelo novo sistema, que, segundo os artigos 39 a 41, somente seria possível após o interstício mínimo de 02 (dois) anos na referida classe; a obtenção de pontuação mínima de avaliação de desempenho, que deveria ocorrer anualmente, respeitado o período defeso do estágio probatório, e independente de qualquer cogitação sobre a existência de vaga.
Desta forma, resta demonstrado que a edilidade quedou-se omissa em relação à realização as avaliações de desempenho, de modo que para se garantir a ascensão horizontal observa-se apenas o decurso do prazo de 02 (dois) anos para mudança de nível dentro da carreira.
Seguindo-se a contagem do tempo de efetivo exercício em atividades do magistério, conforme bem destacado na sentença, o recorrente deveria ter progredido para a classe “J” em 26/03/2024, conforme o seguinte escalonamento: 1) Classe B, em 17/04/2009, ao completar os três anos estágio probatório, conforme o artigo 38, da LCE n° 322/2006; 2) Progrediu para a Classe “C”, em 01/08/2009, por força da LCE n° 405/2009, que concedeu uma progressão aos membros do magistério; 3) Em 15/06/2009, a autora protocolou o pedido administrativo para progressão ao Nível IV.
Assim, em razão protocolo administrativo de promoção vertical e a comprovação de conclusão de pós-graduação, conforme art. 45, §2°, a autora deveria progredir para Nível IV em 01/01/2010 – conforme os termos do artigo 45, §2 e §4º, na redação anterior à LCE 507/2014, o seu enquadramento correto deveria ser no Nível IV, Classe “B”; 4) Progrediu para a Classe “C”, em 01/01/2012, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 5) Progrediu para a Classe “D”, em 01/01/2014, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 6) Progrediu para Classe “E”, em 26/03/2014, por força da edição da LCE n° 503, de 26 de março de 2014; 7) Progrediu para Classe “F”, em 26/03/2016, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 8) Progrediu para Classe “G”, em 26/03/2018, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 9) Progrediu para Classe “H”, em 26/03/2020, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 10) Progrediu para Classe “I”, em 26/03/2022, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I); 11) Progrediu para Classe “J”, em 26/03/2024, após o biênio na mesma classe (Art. 41, I).
Registre-se, que conforme consignado na sentença descabe falar em direito a progressões outras com suporte no conteúdo do Decreto 25.587/2015, tendo em vista que todos os períodos de exercício funcional da requerente foram devidamente analisados para a concessão do direito aventado na inicial, incidindo a regra do art. 3º, § 2º, do mesmo Ato Normativo acima destacado, ao dispor que "Os períodos aquisitivos que foram utilizados para concessão de progressão por força de decisão judicial não serão novamente computados." Neste sentido é o posicionamento adotado por esta Corte, in verbis: Ementa: CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
PROFESSOR DA REDE PÚBLICA ESTADUAL - ESPECIALISTA.
PROGRESSÃO HORIZONTAL.
NECESSIDADE DE CUMPRIMENTO DO ESTÁGIO PROBATÓRIO E DOS REQUISITOS PREVISTOS NOS ARTS. 39 E 41 DA LCE Nº 322/2006.
IMPOSSIBILIDADE DE UTILIZAÇÃO DE PERÍODOS JÁ COMPUTADOS PARA PROGRESSÃO POR DECISÃO JUDICIAL, CONFORME DECRETOS Nº 25.587/2015 E Nº 30.974/2021.
APELO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação cível interposta pela parte autora em face da sentença que determinou o enquadramento do servidor na classe “E”, nível III (EN-III), com a implantação da remuneração correspondente e pagamento das parcelas retroativas, respeitada a evolução na carreira, a prescrição quinquenal e os valores já adimplidos administrativamente.
A sentença não foi submetida à remessa necessária.
A parte apelante pleiteia, com base nos Decretos 25.587/2015 e 30.974/2021, o enquadramento na classe “F”, a contar abril de 2022, com os correspondentes efeitos financeiros e reflexos nas vantagens remuneratórias.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em verificar a aplicabilidade da vedação de uso de períodos aquisitivos já considerados em progressões anteriores por força de decisão judicial, conforme os Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
A progressão horizontal no plano de carreira do magistério público estadual encontra-se condicionada ao cumprimento do estágio probatório, além do interstício de dois anos na mesma classe e à obtenção de pontuação mínima na avaliação de desempenho, conforme os artigos 38, 39 e 41, inciso I, da LCE nº 322/2006.4.
Jurisprudência pacífica desta Corte de Justiça de que a ausência da realização de avaliação de desempenho não obsta a pretensão requerida.5.
Os Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.974/2021 vedam expressamente a utilização de períodos aquisitivos já empregados para concessão de progressão por força de decisão judicial, conforme art. 3º, §§2º e 3º de ambos os decretos, aplicando-se essa vedação ao caso concreto.6.
O servidor faz jus à progressão para a classe “E” do nível III (EN-III), considerando os períodos aquisitivos efetivamente cumpridos, não sendo possível alcançar a classe “F” pleiteada.
IV.
DISPOSITIVO7.
Apelo desprovido.
Dispositivos relevantes citados: Constituição Federal, art. 37, caput; LCE nº 322/2006, arts. 38, 39 e 41; Decretos nº 25.587/2015, art. 3º, §§2º e 3º, e nº 30.974/2021, art. 3º, §§2º e 3º; CPC, arts. 85, §11, e 98, §3º.Jurisprudência relevante citada: TJRN, Súmula nº 45; TJRN, Apelação Cível nº 0800000-00.2023.8.20.5001, Rel.
Juíza Érika de Paiva Duarte, j. 01.01.2024.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade, em desprover o apelo, nos termos do voto da relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0835799-71.2023.8.20.5001, Dra. Érika de Paiva substituindo Des.
Ibanez Monteiro, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/03/2025, PUBLICADO em 24/03/2025) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDOR PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE.
PRETENSÃO DE PROGRESSÃO FUNCIONAL PARA O NÍVEL III, CLASSE “J”.
JUÍZO A QUO QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE A PRETENSÃO INICIAL E CONDENOU O ESTADO DO RN A PROCEDER COM O ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NO NÍVEL III, CLASSE “F”, ALÉM DO PAGAMENTO DE PARCELAS RETROATIVAS.
PRELIMINAR DE CONHECIMENTO DA REMESSA NECESSÁRIA SUSCITADA DE OFÍCIO PELO RELATOR.
SENTENÇA ILÍQUIDA EM DESFAVOR DA FAZENDA PÚBLICA.
ACOLHIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA PARTE AUTORA.
SERVIDOR QUE FAZ JUS AO ENQUADRAMENTO FUNCIONAL NA CLASSE “F”.
PROGRESSÕES AUTOMÁTICAS CONFERIDAS PELA LCE N.º 503/2014, PELO DECRETO 25.587/2015 E PELO DECRETO N.º 30.974/2021 QUE NÃO SE ENQUADRAM NA SITUAÇÃO DO SERVIDOR.
SENTENÇA MANTIDA.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
I.
CASO EM EXAME1.
Apelação Cível interposta por Adriano Augusto de Lima Silva em face de sentença proferida pelo Juiz de Direito da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN que, na Ação Ordinária nº 0829082-09.2024.8.20.5001, julgou parcialmente procedente o pedido de enquadramento funcional do Apelante, reconhecendo-lhe o direito ao enquadramento no Nível III, Classe "F", e determinando o pagamento das diferenças remuneratórias com correção pela tabela da Justiça Federal e pela Taxa Selic, após 09/12/2021.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A questão em discussão consiste em (i) definir se o Apelante tem direito ao enquadramento funcional no Nível III, Classe "J", conforme a legislação estadual aplicável, ou se o enquadramento correto é no Nível III, Classe "F", como determinado pela sentença; e (ii) determinar a aplicabilidade das progressões automáticas previstas pela legislação estadual.
III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O Apelante não faz jus à progressão automática prevista pela Lei Complementar Estadual nº 503/2014, pois se encontrava no período de estágio probatório, o que impede o reconhecimento de progressões ou promoções, conforme disposto no art. 38 da Lei Complementar nº 322/2006.4.
A sentença deve ser mantida, uma vez que o Apelante já obteve decisões favoráveis anteriores, que o enquadraram nas classes "D" e "E", e o enquadramento na Classe "F" respeita o interstício e as condições previstas na legislação aplicável.5.
As progressões conferidas pelos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.975/2021 não são aplicáveis ao caso, pois os períodos aquisitivos utilizados para concessão de progressões por decisão judicial não podem ser novamente computados, conforme estabelecido nos respectivos dispositivos legais.6.
Não há elementos suficientes para reformar a sentença, uma vez que o enquadramento no Nível III, Classe "F", é compatível com o direito adquirido do Apelante e com as normas aplicáveis.
IV.
DISPOSITIVO E TESE5.
Remessa necessária conhecida de ofício e desprovida.6.
Apelação cível conhecida e desprovida.
Tese de julgamento:7.
Não cabe progressão funcional durante o estágio probatório, conforme o art. 38 da Lei Complementar nº 322/2006.8.
A coisa julgada deve ser respeitada, com a manutenção dos efeitos das decisões anteriores sobre o enquadramento funcional do Apelante.9.
Os períodos aquisitivos utilizados para a concessão de progressões por decisão judicial não podem ser novamente computados para fins de novas progressões automáticas, conforme disposições dos Decretos nº 25.587/2015 e nº 30.975/2021.
Dispositivos relevantes citados: LCE nº 322/2006, arts. 38, 39, 40 e 41; LCE nº 503/2014; Decreto nº 25.587/2015, art. 3º, § 2º; Decreto nº 30.975/2021, art. 1º, § 3º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 490, Corte Especial, julgado em 28/06/2012.
STJ, Recurso Especial nº 1.101.727/PR, Rel.
Min.
Maria Isabel Gallotti, j. 19/11/2013.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, por Turma e à unanimidade de votos, em conhecer de ofício e negar provimento à Remessa Necessária, bem como em conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator que integra este acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0829082-09.2024.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 28/02/2025, PUBLICADO em 06/03/2025) Sob esta perspectiva, entendo coerente os fundamentos da sentença e suas conclusões, não comportando qualquer reforma no presente momento.
Deixo de fixar os honorários recursais uma vez que o recurso foi interposto pela parte vencedora (EAREsp 1.847.842-PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, julgado em 6/9/2023).
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento do recurso de apelação interposto, confirmando a sentença em sua integralidade. É como voto.
Natal/RN, 14 de Abril de 2025. -
02/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0841620-22.2024.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 14-04-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 1 de abril de 2025. -
14/01/2025 12:21
Conclusos para decisão
-
14/01/2025 11:10
Juntada de Petição de petição
-
10/12/2024 03:25
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 03:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
09/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Processo: 0841620-22.2024.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: ITAN MARINHEIRO DA SILVA Advogado(s): CLODONIL MONTEIRO PEREIRA APELADO: ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DEFENSORIA (POLO PASSIVO): RIO GRANDE DO NORTE PROCURADORIA GERAL DO ESTADO Advogado(s): Relator: DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA DESPACHO Considerando o conteúdo da sentença, bem como o pedido presente na irresignação recursal, determino que seja intimada a parte apelante para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso por eventual ausência de interesse recursal, no prazo de 10 (dez) dias, conforme previsão dos arts. 9º e 10 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DESEMBARGADOR EXPEDITO FERREIRA Relator -
06/12/2024 13:03
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 13:07
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2024 10:17
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 14:13
Juntada de Petição de outros documentos
-
04/11/2024 11:47
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 11:44
Proferido despacho de mero expediente
-
04/11/2024 08:13
Recebidos os autos
-
04/11/2024 08:13
Conclusos para despacho
-
04/11/2024 08:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/11/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0817201-89.2016.8.20.5106
Comercial Queiroz &Amp; Cia LTDA
Oi Movel S.A.
Advogado: Marco Antonio do Nascimento Gurgel
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 12/09/2022 20:42
Processo nº 0801344-77.2024.8.20.5120
Francisco Tavares
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/11/2024 15:58
Processo nº 0801344-77.2024.8.20.5120
Francisco Tavares
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Carlos Augusto Monteiro Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/08/2024 10:35
Processo nº 0852500-73.2024.8.20.5001
Ancora Administradora de Consorcios S.A.
Jackson Ferreira da Silva
Advogado: Adriano Zaitter
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/08/2024 09:35
Processo nº 0829468-39.2024.8.20.5001
Vera Lucia Morais dos Santos
Claro S.A.
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 02/05/2024 17:54