TJRN - 0801345-62.2024.8.20.5120
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801345-62.2024.8.20.5120 Polo ativo BANCO BRADESCO S/A Advogado(s): CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO Polo passivo FRANCISCO TAVARES Advogado(s): BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
ALEGAÇÃO DE ILICITUDE.
OPERAÇÕES REALIZADAS COM USO DE CARTÃO E SENHA PESSOAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
DEVER DE CAUTELA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO OU FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
REFORMA DA SENTENÇA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Banco réu contra sentença que julgou procedentes os pedidos autorais em ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, declarando a inexistência de contrato, condenando à restituição em dobro de valores descontados e ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A controvérsia consiste em avaliar a regularidade dos descontos efetuados em conta bancária do autor e a caracterização de responsabilidade civil da instituição financeira.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
As operações bancárias foram realizadas mediante uso de cartão e senha pessoal, evidenciando o dever do consumidor de proteger seus dados de acesso. 4.
A ausência de comprovação de ato ilícito ou falha na prestação de serviço pela instituição financeira afasta a responsabilidade civil e a obrigação de indenizar. 5.
A aplicação da boa-fé objetiva e do princípio do "duty to mitigate the loss" reforça o entendimento de que o consumidor deve adotar medidas para evitar ou reduzir prejuízos. 6.
A reforma da sentença é justificada pela inexistência de nexo causal entre a conduta do banco e os danos alegados.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Recurso conhecido e provido para julgar improcedentes os pedidos autorais.
Tese de julgamento: "1.
A responsabilidade civil da instituição financeira depende da comprovação de ato ilícito ou falha na prestação de serviço. 2. É dever do consumidor resguardar seus dados bancários e adotar medidas de cautela para evitar prejuízos." Dispositivos relevantes citados: Código de Defesa do Consumidor, art. 42; Código Civil, art. 186, 422 e 406; CPC/2015, art. 487, I.
Jurisprudência relevante citada: TJRN, Apelação Cível, 0812835-84.2023.8.20.5001; Apelação Cível, 0812476-36.2023.8.20.5001.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de apelação cível (Id. 28570612) interposta pelo Banco Bradesco S/A contra sentença proferida pelo juízo da Vara Única de Luís Gomes/RN (Id. 28570610), que, nos autos da ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais, movida por Francisco Tavares, julgou procedentes os pedidos autorais, nos seguintes termos: “3) DISPOSITIVO: Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) Declaro inexistente o contrato que gerou a cobrança à título de "AVISO DE 00001" vinculado a conta da parte autora; b) Condenar o requerido a RESTITUIR EM DOBRO os valores descontados da conta bancária da parte autora denominado de "AVISO DE 00001" desde o início dos descontos (desconsiderando aqueles com mais de cinco anos) até a interrupção das cobranças, valores que devem ser demonstrados no cumprimento de sentença e apurados por cálculo aritmético simples (somados).
A importância deve ser corrigida monetariamente a partir do efetivo prejuízo (mês a mês a partir de cada desconto) (súmula 43 do STJ) e acrescida de juros de mora a contar da citação válida (art. 405 do CC) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24); c) condenar parte ré a pagar a parte autora o valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de indenização por danos morais.
Sobre esse valor incidirá correção monetária e juros de mora contados da sentença (súmula 362 do STJ e REsp 903258/RS) calculados pela taxa legal SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, §1º, do Código Civil, com redação dada pela Lei n°14.905/24).
Custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação, pela parte ré.” Em suas razões recursais, argumenta que os descontos foram realizados de forma regular e que o extrato bancário evidencia que se tratava de saques realizados pela própria parte autora.
Sustenta que não houve irregularidade ou ato ilícito e que, portanto, não há justificativa para indenização por danos materiais ou morais.
Defende que os atos praticados estão dentro dos limites legais e do regular exercício de seus direitos, não configurando ilícito ou responsabilidade civil.
Refuta a condenação à devolução em dobro, alegando ausência de má-fé na cobrança, requisito essencial para aplicação do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Pede que a restituição seja limitada à modalidade simples.
Aponta o uso indevido da Taxa Selic cumulada com correção monetária como caracterização de bis in idem, pedindo que se adote apenas a Selic ou outra metodologia adequada, evitando duplicidade na atualização do débito.
Em caráter subsidiário, requer a redução do montante fixado a título de danos morais (R$ 4.000,00), argumentando que o valor é desproporcional e não condiz com o contexto da demanda.
Com esses fundamentos, requer a reforma da sentença para afastar a condenação por danos materiais e morais e, subsidiariamente, a redução do valor arbitrado a título de danos imateriais com aplicação de critério adequado para correção monetária e juros, excluindo a duplicidade verificada.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 28570613-28570614).
Em contrarrazões (Id. 28570618), o autor rebate os argumentos fáticos e jurídicos do apelo e pugna pelo seu desprovimento.
O feito não foi remetido ao Ministério Público por não se enquadrar nas hipóteses dos arts. 127 e 129 da Constituição Federal e arts. 176 a 178 do Código de Processo Civil. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Examino a regularidade do desconto de “Aviso 00001” na conta bancária da autora e a necessidade de impor uma reparação civil.
In casu, a parte autora (apelada) ajuizou ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos materiais e morais contra o Banco Bradesco S/A, alegando a realização de descontos indevidos em sua conta bancária no valor de R$ 147,76 (cento e quarenta e sete reais e setenta e seis centavos), identificados como "Aviso 00001".
Segundo a autora, tais descontos não foram contratados ou autorizados, gerando prejuízo financeiro e transtornos pessoais.
O apelante, em sede de contestação e reafirmado em apelação (Id. 28570601 - 28570612), destaca que o desconto foram realizadas com o cartão original e mediante uso de senha pessoal com pagamento de boletos.
Analisando o caderno processual, observo pelos extratos bancários (Ids. 28570587 e 28570602), colacionado pelas partes, que os referidos descontos foram realizados em um correspondente bancário do apelante referente a pagamento de boletos no dia 01/06/2024 (sábado) com a nomenclatura provisória “Aviso 00001” debitado na conta do cliente no primeiro dia útil (03/06/2024) com a rubrica “Saque DIN CORBAN Cartão – Recebimento Diverso” com um comando efetivado pelo cartão e senha pessoal.
Notadamente, registro que, pelo extrato acostado na exordial (Id. 28570587) no mês de abril do mesmo ano, ocorreram transações idênticas em valores similares sem contestação do consumidor no mesmo terminal bancário com uso de cartão e senha pessoal, demonstrando hábito do autor.
Para realizar tais operações faz-se necessária a digitação de senha pessoal por parte do consumidor, até porque a senha é de seu uso exclusivo, que deve tomar as devidas cautelas para impedir que terceiros tenham acesso a eles. É dever do consumidor resguardar as senhas dos cartões bancários e comunicar a instituição financeira a ocorrência de qualquer indício de fraude, de imediato; conduta essa que representa concretização da boa-fé objetiva e que decorre do dever de mitigar o próprio prejuízo (princípio do duty to mitigate the loss).
Não é possível reconhecer falha na prestação de serviço a ensejar qualquer reparação por parte do banco em decorrência da responsabilidade civil objetiva, o que induz a conclusão de que não é possível reconhecer a ilegalidade dos saques.
Do contrário, haveria o indevido favorecimento do consumidor recorrido por enriquecimento ilícito, o que não se admite em Direito.
Portanto, não configurado o ato ilícito apontado, os argumentos posto são aptos a reformar a sentença, com vistas a acolher a pretensão recursal formulada.
Cito julgados desta Corte em casos semelhantes: “EMENTA: DIREITOS DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO EM AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO COM OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ESPECÍFICA.
IMPROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO REALIZADO PELA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE QUE SUA FILHA REALIZOU INDEVIDAMENTE A RENOVAÇÃO CONTRATUAL, SEM SEU CONSENTIMENTO.
OPERAÇÃO REALIZADA PELO APLICATIVO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, COM INSERÇÃO DE SENHA PESSOAL E VALIDAÇÃO DO TOKEN.
USO DE CARTÃO MAGNÉTICO E SENHA PARA REALIZAR O SAQUE.
INEXISTÊNCIA DE FRAUDE.
PLEITO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA RENOVAÇÃO CONTRATUAL.
DESCABIMENTO.
EFETIVA CELEBRAÇÃO DA AVENÇA.
AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO E DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO PELO BANCO.
APELO DESPROVIDO.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0812835-84.2023.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 19/09/2024, PUBLICADO em 20/09/2024). “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGATIVA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL E MORAL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
REALIZAÇÃO DE EMPRÉSTIMO PESSOAL E TRANSFERÊNCIA BANCÁRIA EM TERMINAL DE AUTOATENDIMENTO.
GOLPE.
CONSUMIDOR QUE ACEITOU AJUDA DE TERCEIRO ESTRANHO, SEM IDENTIFICAÇÃO.
ENTREGA ESPONTÂNEA DO CARTÃO DE CRÉDITO E PARTICIPAÇÃO DO CORRENTISTA NA TRANSAÇÃO QUESTIONADA.
RESPONSABILIDADE CIVIL DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO EVIDENCIADA.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A CONDUTA E O DANO.
ATO ILÍCITO NÃO DEMONSTRADO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES. - Houve a aceitação da ajuda oferecida por um terceiro desconhecido, sem qualquer identificação, bem como a entrega do cartão de crédito e a participação do correntista na transação de forma espontânea, não havendo como responsabilizar a instituição financeira, haja vista a inexistência de nexo de causalidade entre a conduta e o dano alegado.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802986-19.2022.8.20.5100, Des.
João Rebouças, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 21/02/2024, PUBLICADO em 22/02/2024).
Sendo assim, não há que falar em conduta danosa, seja moral, seja material, por parte da instituição financeira, sob pena de enriquecimento sem causa da parte autora.
Pelo exposto, conheço e dou provimento ao apelo para julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial e inverter o ônus de sucumbência.
Aplicável o art. 98, § 3° do CPC.
Consideram-se prequestionados todos os dispositivos apontados pelas partes em suas respectivas razões.
Será manifestamente protelatória eventual oposição de embargos de declaração com o propósito exclusivo de rediscutir a decisão da Câmara (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 17 de Fevereiro de 2025. -
06/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801345-62.2024.8.20.5120, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-02-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 5 de fevereiro de 2025. -
12/12/2024 17:45
Recebidos os autos
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12/12/2024 17:45
Conclusos para despacho
-
12/12/2024 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/12/2024
Ultima Atualização
24/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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