TJRN - 0801350-84.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 15:59
Conclusos para julgamento
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10/09/2025 15:58
Juntada de Certidão
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09/09/2025 07:58
Juntada de Petição de petição
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 05/09/2025 23:59.
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06/09/2025 01:51
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 05/09/2025 23:59.
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22/08/2025 06:09
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 06:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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22/08/2025 05:39
Publicado Intimação em 22/08/2025.
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22/08/2025 05:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2025
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21/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801350-84.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA DE MAIA ROCHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Caso ainda não tenha sido feito, expeça-se o alvará do honorários periciais em favor do perito nomeado e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Cumpra-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
20/08/2025 11:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2025 11:06
Juntada de ato ordinatório
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20/08/2025 10:22
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2025 11:13
Conclusos para despacho
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19/08/2025 10:22
Juntada de Petição de laudo pericial
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06/08/2025 07:57
Expedição de Outros documentos.
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06/08/2025 07:57
Juntada de ato ordinatório
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09/07/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA DE FATIMA DE MAIA ROCHA em 08/07/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 16/06/2025 23:59.
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17/06/2025 00:23
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 16/06/2025 23:59.
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13/06/2025 12:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/06/2025 12:53
Juntada de devolução de mandado
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26/05/2025 00:35
Publicado Intimação em 26/05/2025.
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26/05/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2025
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23/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Fórum Desembargador José Fernandes Vieira Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, Luís Gomes, RN, 59940–000 Telezap: (84) 3673–9735 e-mail: [email protected] MANDADO DE INTIMAÇÃO PROCESSO N°: 0801350-84.2024.8.20.5120 Ação PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Assunto: [Análise de Crédito] AUTOR: MARIA DE FATIMA DE MAIA ROCHA REU: BANCO BRADESCO S/A.
Por ordem do(a) Dr(a) RIVALDO PEREIRA NETO, Juiz(a) de Direito em Substituição Legal desta Comarca de Luís Gomes, Estado do Rio Grande do Norte, na forma da Lei, etc.
MANDA a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo, a quem este for apresentado, extraído dos autos do processo em epígrafe, cujo feito tramita por este Juízo e Secretaria, estando devidamente assinado, que, em seu cumprimento, dirija-se aonde reside(m) ou possa(m) ser encontrada(s) a(s) pessoa(s) abaixo identificada(s), e sendo aí, INTIME-A(S), para comparecer a reunião juntamente com seu advogado pelo link anexo, para colheita de padrões dia 03 de julho de 2025 às 10:00-11:00 horas, munidas dos documentos pessoais solicitados na petição anexa.
CUMPRA-SE NA FORMA DA LEI.
Dado e passado nesta cidade de Luís Gomes/RN, aos 22 de maio de 2025.
Eu, DEISE LIMA DANTAS, Chefe de Secretaria digitei e subscrevi.
PESSOA(s) A SER(em) INTIMADA(s): MARIA DE FATIMA DE MAIA ROCHA Sitio Carnaubinha, 9924, zona rural, PARANÁ - RN - CEP: 59950-000 DEISE LIMA DANTAS Chefe de Secretaria -
22/05/2025 15:59
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2025 15:58
Expedição de Mandado.
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22/05/2025 12:47
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/04/2025.
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03/04/2025 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025
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02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801350-84.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA DE MAIA ROCHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito Ana Luiza Gomes da Silva, aceitou os encargos da perícia no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), sem apresentação de alegações de impedimentos/suspeição ou questionamentos em relação ao valor dos honorários periciais, NOMEIO-A para realizar a perícia em questão.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial, conforme decisão de saneamento.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, sob pena de não receber o valor.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Havendo o depósito, intime-se o perito para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimentos do perito, inclusive o aprazamento de dia para coleta de material para realização do exame, intime-se as partes para cumprirem a solicitação, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Com a respectiva juntada, expeça-se o alvará do perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
01/04/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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29/03/2025 00:34
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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29/03/2025 00:10
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 28/03/2025 23:59.
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28/03/2025 18:11
Proferido despacho de mero expediente
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27/03/2025 08:15
Conclusos para despacho
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27/03/2025 08:05
Juntada de Petição de petição
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18/03/2025 02:19
Publicado Intimação em 14/03/2025.
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18/03/2025 02:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
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13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801350-84.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA DE MAIA ROCHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Tendo em vista que o perito Ana Luiza Gomes da Silva, aceitou os encargos da perícia no valor de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos), sem apresentação de alegações de impedimentos/suspeição ou questionamentos em relação ao valor dos honorários periciais, NOMEIO-A para realizar a perícia em questão.
Intime-se a ré para, em 10 (dez) dias, depositar nos autos o valor dos honorários periciais, sob pena de arcar com a responsabilidade pela não produção da prova pericial, conforme decisão de saneamento.
O perito fica advertido que somente deve proceder a realização do exame após a comprovação do recolhimento dos honorários periciais, sob pena de não receber o valor.
Não havendo depósito dos honorários pericias, cancele a designação da perícia e faça os autos conclusos para sentença.
Havendo o depósito, intime-se o perito para entregar o laudo no prazo de 30 (trinta) dias.
Havendo requerimentos do perito, inclusive o aprazamento de dia para coleta de material para realização do exame, intime-se as partes para cumprirem a solicitação, observando-se a antecedência mínima de 10 (dez) dias.
Com a respectiva juntada, expeça-se o alvará do perito e intimem-se as partes para manifestar-se sobre o laudo, no prazo comum de 10 (dez) dias, nos termos do art. 477, § 1º do CPC, bem como requerer o que entender de direito, informando se ainda há provas a produzir.
Cumpridas todas as diligências, façam-me os autos conclusos para sentença.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema.
RIVALDO PEREIRA NETO Juiz de Direito - Em Substituição (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/03/2025 11:42
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 11:52
Nomeado perito
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26/02/2025 16:35
Conclusos para despacho
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26/02/2025 00:21
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:15
Expedição de Certidão.
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26/02/2025 00:15
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 25/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:28
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 24/02/2025 23:59.
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12/02/2025 03:57
Publicado Intimação em 12/02/2025.
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12/02/2025 03:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2025
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11/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801350-84.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA DE MAIA ROCHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata de demanda movida por consumidor (hipossuficiente) na qual há impugnação da autenticidade da assinatura constante em contrato bancário juntado ao processo pela instituição financeira.
O ônus de demonstrar a autenticidade da assinatura aposta no contrato é da instituição financeira, ora requerida, nos termos dos art. 6º, 369 e 429, II, do CPC, conforme jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça Recurso Repetitivo – Tema 1061 -Info 720 - STJ. 2ª Seção.
REsp 1.846.649-MA.
Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, julgado em 24/11/2021).
Sendo assim, determino a realização de perícia grafotécnica com ônus de arcar com os honorários periciais sobre a ré.
Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Considerando o Ofício Circular – 001001/2023-NP, o qual informa que as perícias com o status de "Justiça Paga" não precisam ser cadastradas no NUPEJ, determino que a Secretaria proceda ao sorteio de Perito Grafotécnico para realizar o exame dos documentos apresentados nos autos, conforme lista de credenciados no NUPEJ.
Nos termos da Portaria nº 504/2024, fixo o valor inicial dos honorários periciais em R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte e quatro centavos).
Entre em contato com perito sorteado pelo contato indicado no credenciamento (e-mail ou telefone), solicitando que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste se aceita realizar o exame pericial pelo valor dos honorários advocatícios fixados por este Juízo.
Caso o perito não responda, sorteie-se um próximo até que sobrevenha algum interessado no exame.
Advirta-se que o contato inicial é apenas para identificar o interesse do profissional em realizar o exame pericial, não conduzindo a nomeação automática do profissional, que deve se abster de designar data para o exame antes do depósito prévio dos honorários periciais e deliberação deste Juízo, sob pena de não receber os honorários pericias.
Após a apresentação da(s) proposta(s), intime-se as partes para se manifestarem no prazo comum de 10 (dez) dias sobre o perito sorteado, ocasião na qual devem se manifestar sobre impedimentos e indicarem o(s) quesito(s) a ser(em) respondido(s).
Em seguida, conclusos para decisão sobre nomeação do perito e a fixação dos honorários periciais.
Publique-se.
Intime-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/02/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
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10/02/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
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18/12/2024 07:38
Juntada de Certidão
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17/12/2024 11:53
Outras Decisões
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09/12/2024 07:58
Conclusos para despacho
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07/12/2024 02:21
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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07/12/2024 02:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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06/12/2024 12:04
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 02:52
Publicado Intimação em 04/12/2024.
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06/12/2024 02:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024
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05/12/2024 18:30
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 17:00
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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03/12/2024 17:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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03/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801350-84.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA DE MAIA ROCHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Invertido o ônus da prova e indeferida a tutela de urgência (id. 127856306).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 130522007, alegando preliminarmente a ausência do interesse de agir.
A autora apresentou réplica (id. 131436634).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR – PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de tarifa remunerado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de conta bancária remunerada ou a efetiva utilização de serviços bancários não compreendidos no pacote de serviços gratuito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
02/12/2024 10:45
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 17:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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26/11/2024 10:56
Conclusos para decisão
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25/11/2024 20:57
Juntada de Petição de petição
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24/11/2024 00:50
Publicado Intimação em 09/08/2024.
-
24/11/2024 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
-
23/11/2024 00:25
Expedição de Certidão.
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23/11/2024 00:25
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 22/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801350-84.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA DE MAIA ROCHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Intime-se a autora para se manifestar sobre a documentação nova em 5 dias.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
12/11/2024 17:41
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 09:37
Proferido despacho de mero expediente
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11/11/2024 11:34
Conclusos para despacho
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01/10/2024 08:55
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:55
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:50
Decorrido prazo de BRUNO RAFAEL ALBUQUERQUE MELO GOMES em 30/09/2024 23:59.
-
01/10/2024 08:50
Decorrido prazo de CARLOS AUGUSTO MONTEIRO NASCIMENTO em 30/09/2024 23:59.
-
24/09/2024 12:55
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:47
Publicado Intimação em 23/09/2024.
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23/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801350-84.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA DE MAIA ROCHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no banco réu e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas de manutenção de conta que não contratou.
Invertido o ônus da prova em favor da autora e indeferido a tutela de urgência (id. 127856306).
Citado, o banco demandado apresentou contestação em id. 130522007, alegando preliminarmente a carência da ação.
No mérito, aduz que a cobrança é devida, o que autoriza os descontos e requer a improcedência da ação.
Réplica à contestação (id.131436634).
Após, vieram os autos conclusos para decisão de saneamento. É o relatório.
Decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO De acordo com Código de Processo Civil, não sendo o caso de julgamento antecipado do mérito ou de extinção, impõem-se o saneamento do processo através de decisão observadora dos parâmetros indicados pelo art. 357 do CPC, de modo a possibilitar às partes o prévio conhecimento das questões de fato e de direito sobre os quais recairá a atividade cognitiva, bem como da forma de distribuição do ônus probatório.
In verbis: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Assim, passo a sanear o processo: 2.1) PRELIMINARES 2.1.1) DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR Rejeito a preliminar, pois de acordo com a Teoria da Asserção, cabe ao magistrado analisar as condições da ação com base no quanto narrado na inicial, estando ela (petição inicial) fundamentada em suposta conduta indevida da ré e cobrança indevida de valores, motivo pelo qual que as referidas condições estão preenchidas.
Outrossim, a legislação pátria não exige para a configuração do interesse de agir da parte autora a existência de prévio requerimento administrativo.
Logo, descabida a preliminar. 2.2) DOS PONTOS CONTROVERTIDOS Sobre a necessidade de fixação dos pontos controvertidos, fixo os seguintes: a) a existência da contratação do plano de tarifa remunerado; b) início dos descontos. 2.3) PRODUÇÃO DE PROVAS: Para a elucidação dos pontos controvertidos sobre matéria fática, torna-se necessário esclarecimentos a este juízo pelas partes.
Passo a divisão do ônus da prova.
Caberá a parte autora esclarecer a data de início dos descontos, com a juntada de extratos bancários compreendendo todo o período questionado, caso ainda não tenha sido feito nos autos.
Por sua vez, caberá ao demandado apresentar o contrato de conta bancária remunerada ou a efetiva utilização de serviços bancários não compreendidos no pacote de serviços gratuito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, DECLARO saneado o processo.
Intimem-se as partes para que, no prazo de 5 (cinco) dias, informem se ainda há provas a produzir.
Decorrido o prazo, nada sendo requerido, voltem-me os autos conclusos para sentença.
Havendo juntada de documentos, intime-se a parte contrária para se manifestar em 5 (cinco) dias.
Após, faça os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
19/09/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 14:15
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/09/2024 10:34
Conclusos para decisão
-
18/09/2024 09:54
Juntada de Petição de petição
-
10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 Contato: ( ) - E-mail: Autos n. 0801350-84.2024.8.20.5120 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Polo Ativo: MARIA DE FATIMA DE MAIA ROCHA Polo Passivo: BANCO BRADESCO S/A.
ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que o réu alegou matérias do art. 337 do CPC e/ou anexou documentos à contestação, tempestivamente, INTIMO o(a) autor(a), na pessoa do(a) advogado(a), para apresentar réplica à contestação no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 350 c/c 351 c/c 337 e art. 437).
Vara Única da Comarca de Luís Gomes, Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUÍS GOMES - RN - CEP: 59940-000 9 de setembro de 2024.
MARIA DAS GRACAS DE ARAUJO LIMAO Chefe de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
09/09/2024 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
09/09/2024 08:40
Ato ordinatório praticado
-
06/09/2024 20:36
Juntada de Petição de contestação
-
16/08/2024 21:12
Juntada de Petição de petição
-
08/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0801350-84.2024.8.20.5120 Parte autora: MARIA DE FATIMA DE MAIA ROCHA Parte ré: BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de demanda Declaratória de Inexistência de Relação Jurídica Contratual c/c Indenização por Dano Moral e Repetição de Indébito. É o que importa relatar.
Decido.
Quanto ao pedido de TUTELA DE URGÊNCIA, para sua concessão liminar exige-se o preenchimento concomitante dos seguintes requisitos, conforme os termos do art. 300 do CPC/2015: a) probabilidade do direito; b) perigo de dano OU o risco do resultado útil do processo.
Art. 294.
A tutela provisória pode fundamentar-se em urgência ou evidência.
Parágrafo único.
A tutela provisória de urgência, cautelar ou antecipada, pode ser concedida em caráter antecedente ou incidental.
Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
No caso em apreço, não há plausibilidade na narrativa exposta na petição inicial que autorize o reconhecimento, em uma primeira análise, da probabilidade do direito autoral, inexistindo nos autos elementos que embasem suas alegações, haja vista que não há como se reconhecer de plano, pela documentação acostada, se a autora realizou ou não a contratação, e tão pouco se houve vício do consentimento, inviabilizando, por ora, o acolhimento da medida liminar para a suspensão dos descontos.
Acrescente-se que, após a instauração do contraditório e da ampla defesa, será possível uma melhor análise da questão trazida à apreciação judicial.
Ante o exposto, ausentes os requisitos, INDEFIRO a medida de urgência pretendida.
Recebo a inicial, posto que preenchidos os requisitos legais.
Tendo em vista que não há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade (art. 99, §2º, do CPC), defiro a Assistência Judiciária Gratuita à parte requerente em face de estar demonstrada, nesse momento, a presunção da necessidade (CPC, art. 99, §3.º), sem prejuízo de revogação posterior de ofício (Lei n.º 1.060/50, art. 8º, c/c art. 99, §2º do CPC).
Inicialmente, passo à análise da inversão do ônus da prova.
De acordo com a doutrina pátria, o reconhecimento do direito à inversão do ônus da prova não é automático.
Também está condicionado à verificação, pelo juiz da causa, quanto à presença de seus requisitos autorizadores, a saber: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.
No caso em comento, verifica-se que a parte autora é hipossuficiente técnico, incumbindo ao Banco réu trazer aos autos a comprovação da higidez da avença em testilha.
Sob essa perspectiva, determino a inversão do ônus da prova em favor da parte autora, nos termos do art. 6º, VIII, do Código do Consumidor.
No entanto, a inversão do ônus da prova não obriga o banco de juntar os extratos da conta da autora para fins de fazer prova do dano material, sendo assim, é obrigação da parte autora juntar os extratos da conta, acaso queira provar a cobrança indevida durante todo o período alegado para fins de acaso seja reconhecida a ilegalidade, ser determinada a restituição, uma vez que o dano material (multiplicação do valor pela quantidade de meses pretendida) não pode ser presumido.
Sendo assim, nos termos do art. 373 do CPC, bem como por entender que a distribuição do ônus probatório da forma acima não se constitui em gravame probatório, atribuo: 1) ao autor o ônus de provar os descontos efetivamente realizados durante todo o período pleiteado; 2) ao réu o ônus de provar a regularidade da cobrança com a demonstração da contratação.
Considerando o número excessivo de demandas em tramitação neste Juízo e o baixo índice de conciliações realizadas em causas da mesma natureza, deixo de designar audiência de conciliação neste momento processual, sem prejuízo da sua realização posteriormente, caso haja requerimento nesse sentido.
Cite-se a parte demandada para no prazo de 15 (quinze) dias apresentar contestação, contados da data de juntada aos autos do aviso de recebimento, acaso a citação ocorra pelos correios (art. 231, I, CPC) ou do dia útil seguinte à consulta ao teor da citação ou ao término do prazo para que a consulta se dê, acaso a citação seja eletrônica (art. 231, V, CPC) nos termos do art. 335, III do CPC.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção).
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito Titular (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
07/08/2024 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
07/08/2024 14:12
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
07/08/2024 10:52
Conclusos para decisão
-
07/08/2024 10:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/08/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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