TJRN - 0858397-53.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 01:16
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2024 23:59.
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31/10/2024 00:24
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 30/10/2024 23:59.
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30/10/2024 01:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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30/10/2024 00:27
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:21
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 00:06
Decorrido prazo de ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS em 22/10/2024 23:59.
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22/10/2024 03:24
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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22/10/2024 01:03
Decorrido prazo de MARIA LUCIA DOS SANTOS em 21/10/2024 23:59.
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09/10/2024 08:27
Publicado Intimação em 09/10/2024.
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09/10/2024 08:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024
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07/10/2024 08:58
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2024 07:53
Publicado Intimação em 01/10/2024.
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02/10/2024 07:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024
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30/09/2024 16:40
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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27/09/2024 09:15
Conclusos para decisão
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27/09/2024 09:15
Juntada de termo
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27/09/2024 09:12
Expedição de Outros documentos.
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27/09/2024 09:11
Levantada a Causa Suspensiva ou de Sobrestamento - Suspensão / Sobrestamento por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas de número 9
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25/09/2024 16:44
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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25/09/2024 12:38
Conclusos para decisão
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25/11/2023 00:06
Decorrido prazo de ELOI CONTINI em 24/11/2023 23:59.
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17/11/2023 00:07
Decorrido prazo de SIDNEY WANDSON DAS NEVES em 16/11/2023 23:59.
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24/10/2023 04:30
Publicado Intimação em 24/10/2023.
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24/10/2023 04:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO ___________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 0858397-53.2022.8.20.5001 APELANTE: MARIA LÚCIA DOS SANTOS APELADO: ATIVOS S.A.
SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Do exame dos autos, verifica-se que a matéria recursal amolda-se a tese debatida no Incidente de Demandas Repetitivas nº 0805069-79.2022.8.20.0000, admitido pela Seção Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em sessão do dia 08/09/2022, no qual foi determinada a suspensão de todos os processos em curso envolvendo a temática "SERASA LIMPA NOME", conforme ementa a seguir transcrita: “EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS (IRDR).
JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE.
INSCRIÇÃO NA PLATAFORMA “SERASA LIMPA NOME”.
DÍVIDA PRESCRITA.
OBJETO DO INCIDENTE: A) POSSIBILIDADE DE RECONHECER A PRESCRIÇÃO COMO OBJETO AUTÔNOMO DO EXERCÍCIO DO DIREITO DE AÇÃO; CASO A PRESCRIÇÃO SEJA ADMITIDA COMO UMA DAS PRETENSÕES DECLARATÓRIAS DECORRENTES DA AÇÃO: B.1) A POSSIBILIDADE DE DECLARAÇÃO DA INEXIGIBILIDADE DA DÍVIDA E DE DETERMINAR A EXCLUSÃO DO REGISTRO DO “SERASA LIMPA NOME”; B.2) O CABIMENTO OU NÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS; B.3) A EXISTÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA, EM SENDO RECONHECIDA, UNICAMENTE, A PRESCRIÇÃO; E B.4) A POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
EFETIVA REPETIÇÃO DE PROCESSOS CONTENDO CONTROVÉRSIA SOBRE A MESMA QUESTÃO DE DIREITO.
VOLUME CONSIDERÁVEL DE DEMANDAS ENVOLVENDO A TEMÁTICA EM DISCUSSÃO QUE, SOMADO À PECULIARIDADE E DIVERSIDADE DAS QUESTÕES JURÍDICAS QUE ENVOLVEM A MATÉRIA, CONFIGURA CIRCUNSTÂNCIA APTA A ENSEJAR RISCO À ISONOMIA E À SEGURANÇA JURÍDICA.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE DO IRDR.
ART. 976 DO CPC.
ADMISSÃO DO INCIDENTE COM A FINALIDADE DE UNIFORMIZAR, NO ÂMBITO DE JURISDIÇÃO DESTE TRIBUNAL, A JURISPRUDÊNCIA RELACIONADA AO TEMA.
DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO DE TODOS OS PROCESSOS PENDENTES QUE TRAMITAM NO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SOBRE A MESMA QUESTÃO”.
Sendo assim, em cumprimento ao decidido pela Seção Cível, o presente Apelo deve ficar suspenso, em Secretaria, até o trânsito em julgado do IRDR.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal, 6 de outubro de 2023.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
19/10/2023 08:49
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2023 16:16
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 9
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06/09/2023 11:25
Conclusos para decisão
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06/09/2023 10:11
Juntada de Petição de outros documentos
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04/09/2023 12:52
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 12:35
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2023 10:53
Conclusos para decisão
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29/08/2023 10:52
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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25/08/2023 23:33
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 12:04
Recebidos os autos
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22/08/2023 12:04
Conclusos para despacho
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22/08/2023 12:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2023
Ultima Atualização
20/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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