TJRN - 0802181-59.2024.8.20.5112
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Apodi
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 16:27
Juntada de Petição de outros documentos
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17/06/2025 00:42
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTO em 16/06/2025 23:59.
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29/05/2025 12:47
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 15:03
Expedição de Outros documentos.
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21/05/2025 14:57
Transitado em Julgado em 20/05/2025
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20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de ISABEL MARIA TORRES DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de MARIA NEONICE DA SILVA em 19/05/2025 23:59.
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20/05/2025 00:46
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTO em 19/05/2025 23:59.
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19/05/2025 09:01
Juntada de termo
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12/05/2025 04:36
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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12/05/2025 04:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 10:26
Publicado Intimação em 05/05/2025.
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10/05/2025 10:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802181-59.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Prazo: 10 dias Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a parte requerente, por seu patrono, para, no prazo de 10 (dez) dias, assinar termo de compromisso, adotando-se os seguintes procedimentos: 1) acessar o PJE e imprimir o termo que está assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a); 2) colher assinatura da parte que irá assumir o compromisso; e 3) escanear e juntar o termo (devidamente assinado e em arquivo PDF) no PJE no prazo acima assinalado.
Apodi/RN, 30 de abril de 2025. (Assinado Eletronicamente) LACY LUCENA BARRA Servidor(a) -
30/04/2025 13:27
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 13:25
Juntada de termo
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30/04/2025 10:57
Expedição de Ofício.
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30/04/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:54
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 10:53
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTO em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:26
Decorrido prazo de YURI DE SOUSA PORTO em 29/04/2025 23:59.
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02/04/2025 03:36
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 03:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº: 0802181-59.2024.8.20.5112 Ação: INTERDIÇÃO/CURATELA (58) REQUERENTE: MARIA NEONICE DA SILVA REQUERIDO: ISABEL MARIA TORRES DA SILVA S E N T E N Ç A I – RELATÓRIO MARIA NEONICE DA SILVA, parte devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, ingressou neste Juízo com o presente Procedimento Especial de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória cuja parte interessada é ISABEL MARIA TORRES DA SILVA, igualmente qualificada.
Consta na inicial que a interditanda é acometida com demência em decorrência da doença de Alzheimer (CID 10: F00), mediante laudo médico de ID. 127560489, necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-la nas tarefas diárias.
Este Juízo nomeou a autora como curadora provisória da interessada (ID 112573168).
Estudo social concluindo que a autora é a pessoa indicada para representá-la (ID 131068046).
Laudo Pericial realizado perante profissional cadastrado no Núcleo de Perícias do TJRN concluindo que o interditando padece de Demência associada à doença de Alzheimer (CID 10 F00), Hipertensão essencial (CID 10 I10), Glaucoma primário de ângulo aberto (CID10 H40.1) e Neoplasia maligna de pele (CID 10 C44), conforme ID 140382881.
Instado a se manifestar, o Ministério Público Estadual pugnou pela procedência total do feito (ID 146905789).
Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A interdição figura como um procedimento especial de jurisdição voluntária, em que não há partes, mas interessados, que buscam resguardar os interesses de pessoa incapaz de reger os atos da vida civil, por meio da decretação de interdição/curatela, nos termos do art. 1.767 e seguintes do Código Civil, alterado pela Lei 13.146/15, e art. 747 e seguintes do Código de CPC.
A proteção mais efetiva dos direitos da pessoa com deficiência iniciou com a adesão do Brasil à Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência, assinada em Nova York, em 30 de março de 2007, por meio do Decreto n.º 6.949/2009.
Tal convenção foi aprovada pelo Congresso Nacional e integrada ao ordenamento jurídico brasileiro com status de norma constitucional, nos termos do procedimento previsto no art. 5º, § 3º, da CF/88.
Todavia, decorridos vários anos de vigência da referida convenção, com força de norma constitucional, os direitos e garantias normatizados em favor das pessoas com deficiência não tiveram a abrangência e efetividade desejada.
Diante deste cenário, foi promulgada a Lei nº 13.146/15, que institui a Lei Brasileira de Inclusão da Pessoa com Deficiência, ora denominado Estatuto da Pessoa com Deficiência, destinada a assegurar e a promover, em condições de igualdade, o exercício dos direitos e das liberdades fundamentais por pessoa com deficiência, visando à sua inclusão social e cidadania, nos termos do seu art. 1º.
O art. 2º da Lei nº 13.146/15 conceitua a pessoa com deficiência nos seguintes termos: Considera-se pessoa com deficiência aquela que tem impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas.
O Estatuto da Pessoa com Deficiência objetivou concretizar o aspecto positivo do princípio constitucional da dignidade da pessoa humana (art. 1º, III, CF), exigindo uma ação do Estado e da sociedade capaz de fomentar os direitos existenciais da pessoa com deficiência, permitindo que a pessoa com algum impedimento possa se autodeterminar, bem como ser protagonista da sua vida.
Com o novo Estatuto buscam-se diferenciar os atos econômicos/negociais da vida cotidiana, dos atos existenciais, direitos da personalidade.
Acredita-se que o ser humano que possui alguma deficiência não pode ser alijado de seus direitos da personalidade.
Devem-se buscar todos os meios possíveis para possibilitar à pessoa com deficiência manifestar sua autonomia da vontade, com relação às questões tais como: intimidade, família, sexualidade, religião, entre outros.
O Estatuto, no art. 4º, prevê que a pessoa com deficiência não pode sofrer qualquer tipo de discriminação.
O polêmico art. 6º da Lei 13.146/15 estabelece que: Art. 6º.
A deficiência não afeta a plena capacidade civil da pessoa, inclusive para: I – casar-se e constituir união estável; II – exercer direitos sexuais e reprodutivos; III – exercer o direito de decidir sobre o número de filhos e de ter acesso a informações adequadas sobre reprodução e planejamento familiar; IV – conservar sua fertilidade, sendo vedada a esterilização compulsória; V – exercer o direito à família e à convivência familiar e comunitária; e VI – exercer o direito à guarda, à tutela, à curatela e à adoção, como adotante ou adotando, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas.
Da análise do Estatuto da Pessoa com Deficiência depreendem-se os seguintes princípios: a) Protagonismo do curatelando: o processo de curatela deve possibilitar a efetiva participação do curatelando; b) Busca pelo melhor interesse do interditando (art. 755, §1º, do CPC); c) Proporcionalidade: limitação dos direitos na curatela deve ser a menor possível, de acordo com as limitações da pessoa; d) Temporalidade/Reversibilidade: o curador tem a finalidade de fomentar maior autonomia e melhoria da saúde do curatelado, a fim de permitir o resgate de sua autonomia plena; e) Acompanhamento periódico: o Estado deve se aparelhar para buscar um acompanhamento periódico na evolução do quadro da pessoa com deficiência.
Inúmeros direitos em favor da pessoa com deficiência são elencados no Estatuto, notadamente a assistência social (art. 40); previdência social (art. 41), bem como a habilitação e reabilitação profissional (art. 34 e ss).
Assim, o ordenamento jurídico pátrio conta com uma legislação de vanguarda, com o intuito de garantir os direitos da pessoa com deficiência.
Cabe ao Estado se aparelhar e oferecer estrutura de saúde e assistência social adequada para efetivação de tais direitos.
Feita as breves considerações, resta apreciar o caso concreto.
Cuidam os autos de demanda envolvendo pedido de nomeação de curador a assistir o Sr.
ISABEL MARIA TORRES DA SILVA, haja vista doença mental incapacitante que lhe acomete.
Cediço que a interdição é um instituto jurídico protetivo da pessoa interditada e, para administrar os seus interesses econômicos e patrimoniais, é nomeado um curador, a quem incumbe a proteção e cuidados com a pessoa do interditado.
Trata-se de pessoa responsável pelos cuidados e gestão do patrimônio e dos recursos financeiros do interditando, cabendo-lhe exercer tal múnus sempre em favor do curatelado de forma a preservá-los.
A análise da curatela deve, na maioria das vezes, observar as peculiaridades de cada caso, devendo ser deferida àquele que possua melhores condições de cuidar dos interesses do interditado.
Desse modo, se a deficiência impede que a pessoa tenha qualquer tipo de discernimento, a melhor forma de protegê-la é outorgando a opção de escolha ao curador, nos termos do art. 755, I, do CPC.
Em caso de abusos ou contradições de interesses do próprio Interditado, caberá a qualquer interessado pugnar pela remoção do curador ou redução das limitações impostas ao Interditando, caso apresente melhora futura.
Assim, do cotejo das provas produzidas, conclui-se que a interessada é portadora de doença de Alzheimer (CID 10 F00), Hipertensão essencial (CID 10 I10), Glaucoma primário de ângulo aberto (CID10 H40.1) e Neoplasia maligna de pele (CID 10 C44), com comprometimento significativo do comportamento tornando-a incapaz para administração de seus bens e para a prática de atos negociais, conforme concluiu o Sr.
Clóvis Luíz Bandeira de Araújo, médico, inscrito no CRM/RN nº 5.423 (ID 140382881).
Ademais, em parecer social, a assistente social nomeada por este Juízo concluiu que o atual curador provisório do presente feito é a pessoa mais indicada para exercer o encargo de curador definitivo do interditando (ID 131068046).
Ressalte-se que a pretensa curadora definitiva já exerce, inclusive, a função de curadora provisória há anos, sendo responsável por ministrar os cuidados com a parte interessada, ora interditanda, fato este comprovado pelas provas produzidas nos autos.
Ademais, não houve nenhuma impugnação do interessado ou do Ministério Público com relação à nomeação da curadora, razão pela qual entendo cabível a nomeação ora pleiteada para garantir o melhor interesse do curatelando, nos termos do art. 1.731, II c/c art. 1.775, § 3º, ambos do CC/02 e art. 755, § 1º, do CPC.
Vale salientar os deveres do curador com relação ao Interditando, notadamente com a destinação dos recursos para sustento e tratamento de saúde, conforme estabelecem as normas descritas nos art. 84 e 85 do Estatuto da Pessoa com Deficiência (Lei nº 13.146/15) e o art. 758 do CPC: Estatuto da Pessoa com Deficiência Art. 84.
A pessoa com deficiência tem assegurado o direito ao exercício de sua capacidade legal em igualdade de condições com as demais pessoas. § 1º Quando necessário, a pessoa com deficiência será submetida à curatela, conforme a lei. § 2º É facultado à pessoa com deficiência a adoção de processo de tomada de decisão apoiada. § 3º A definição de curatela de pessoa com deficiência constitui medida protetiva extraordinária, proporcional às necessidades e às circunstâncias de cada caso, e durará o menor tempo possível. § 4º Os curadores são obrigados a prestar, anualmente, contas de sua administração ao juiz, apresentando o balanço do respectivo ano.
Art. 85.
A curatela afetará tão somente os atos relacionados aos direitos de natureza patrimonial e negocial. § 1º A definição da curatela não alcança o direito ao próprio corpo, à sexualidade, ao matrimônio, à privacidade, à educação, à saúde, ao trabalho e ao voto. § 2º A curatela constitui medida extraordinária, devendo constar da sentença as razões e motivações de sua definição, preservados os interesses do curatelado. § 3º No caso de pessoa em situação de institucionalização, ao nomear curador, o juiz deve dar preferência a pessoa que tenha vínculo de natureza familiar, afetiva ou comunitária com o curatelado.
Código de Processo Civil Art. 758.
O curador deverá buscar tratamento e apoio apropriados à conquista da autonomia pelo interdito.
III – DISPOSITIVO Ante o exposto, em consonância com o parecer ministerial, ratifico a tutela de urgência proferida no ID. 128008919, no mesmo ato DECRETO a interdição da Sra.
ISABEL MARIA TORRES DA SILVA (CPF *67.***.*40-72), nomeando como seu curador o Sr.
MARIA NEONICE DA SILVA (CPF nº *38.***.*47-88), que deverá ser intimada da nomeação, resolvendo no mérito o presente feito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Advirto que esta sentença servirá como TERMO DE COMPROMISSO DEFINITIVO E CERTIDÃO DE CURATELA, a partir da intimação da sentença, mediante a assinatura da pessoa nomeada como curadora, em todas as vias.
Fica o curador cientificado de que deverá prestar contas da administração dos bens e valores eventualmente existentes em nome da parte interditanda, se e quando for instado a tanto, devendo por isso manter registro de recebimentos e gastos relativos ao eventual patrimônio.
Cumpra-se o disposto no art. 755, § 3º do CPC e art. 9º, III, do Código Civil.
Condeno a parte autora em custas, restando a exigibilidade suspensa pelo prazo de 05 (cinco) anos (art. 98, § 3º, do CPC).
Sem condenação em honorários sucumbenciais em razão da inexistência de pretensão resistida.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Vista ao Ministério Público Estadual (art. 178, II, do CPC).
SENTENÇA COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/2006) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
31/03/2025 20:33
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2025 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2025 14:33
Julgado procedente o pedido
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31/03/2025 06:37
Conclusos para julgamento
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28/03/2025 16:19
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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21/02/2025 10:20
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 00:37
Decorrido prazo de MARIA NEONICE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
21/02/2025 00:14
Decorrido prazo de MARIA NEONICE DA SILVA em 20/02/2025 23:59.
-
22/01/2025 07:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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22/01/2025 07:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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21/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi SECRETARIA UNIFICADA BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo nº 0802181-59.2024.8.20.5112 INTIMAÇÃO Em cumprimento do meu ofício, INTIMO a(s) parte(s), através de seu(s) advogado(s), para se manifestar(em), no prazo comum de 15 (quinze) dias, acerca do Laudo Técnico apresentado pelo perito e juntado aos presentes autos, nos termos do art. 477, § 1º do CPC.
Apodi/RN, 20 de janeiro de 2025. (Assinado Digitalmente - Lei nº 11.419/2006) MADSON VINICIUS FIGUEIREDO LOPES Servidor(a) -
20/01/2025 09:54
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2025 09:52
Juntada de laudo pericial
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08/01/2025 23:45
Juntada de Petição de substabelecimento
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24/11/2024 07:06
Publicado Intimação em 15/10/2024.
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24/11/2024 07:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2024
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15/10/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 22:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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15/10/2024 22:27
Juntada de diligência
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15/10/2024 22:18
Juntada de Petição de petição
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11/10/2024 10:59
Expedição de Mandado.
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11/10/2024 10:44
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2024 10:00
Juntada de Certidão
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13/09/2024 10:41
Juntada de laudo pericial
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10/09/2024 04:40
Decorrido prazo de MARIA NEONICE DA SILVA em 09/09/2024 23:59.
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29/08/2024 14:14
Juntada de Certidão
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29/08/2024 11:08
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2024 13:43
Conclusos para decisão
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27/08/2024 13:43
Juntada de Outros documentos
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22/08/2024 09:57
Juntada de documento de comprovação
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14/08/2024 10:22
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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12/08/2024 08:25
Publicado Intimação em 12/08/2024.
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12/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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12/08/2024 08:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2024
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09/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Vara da Comarca de Apodi BR 405, KM 76, Portal da Chapada, APODI - RN - CEP: 59700-000 Processo: 0802181-59.2024.8.20.5112 REQUERENTE: MARIA NEONICE DA SILVA REQUERIDO: ISABEL MARIA TORRES DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA I – RELATÓRIO MARIA NEONICE DA SILVA, devidamente qualificada nos autos, ingressou neste Juízo com o presente Procedimento Especial de Interdição c/c Pedido de Curatela Provisória cuja parte interessada é ISABEL MARIA TORRES DA SILVA, igualmente qualificada.
Consta na inicial que a interditanda é acometida com demência em decorrência da doença de Alzheimer (CID 10: F00), mediante laudo médico de ID. 127560489, necessitando, para tanto, de curador especial para auxiliá-la nas tarefas diárias.
Ao ensejo, apresentou documentos que julgou indispensáveis ao feito.
Instado a se manifestar nos termos do art. 178, II, do CPC, o Ministério Público Estadual pugnou pela concessão da curatela provisória (ID 127673906).
Vieram-me os autos conclusos para decisão interlocutória. É o que importa relatar.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO A curatela é o instituto jurídico pelo qual se atribui a alguém poderes e encargos para que administre os bens e zele pela pessoa de um incapaz.
A Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015, o atual Código de Processo Civil, revogou expressamente alguns artigos do Código Civil que tinham conteúdo processual sobre o processo de interdição (arts. 1.768 a 1.773 do CC), agora definidos somente pela novel legislação.
O art. 747 do CPC, dispõe que a interdição pode ser promovida: I – pelo cônjuge ou companheiro; II – pelos parentes ou tutores; III – pelo representante da entidade em que se encontra abrigado o interditando; IV – pelo Ministério Público.
Parágrafo único.
A legitimidade deverá ser comprovada por documentação que acompanhe a petição inicial.
No presente caso, verifica-se ser a requerente filha da interditanda, mediante análise da cópia do documento pessoal (ID. 127560505), logo, tem legitimidade para propor o presente feito, com fulcro no art. 747, II, do CPC.
A nossa legislação processual permite que o magistrado conceda a tutela provisória de forma antecipada, mesmo sem ouvir o réu, mediante a observância das condições traçadas pelo art. 300 do CPC.
São dois os requisitos e fundamentos exigidos para a concessão da medida antecipatória: a) juízo de probabilidade; b) perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Examinemos, pois, se os requisitos legalmente exigidos encontram-se presentes.
No caso dos autos, há atestados médicos que demonstram a probabilidade do direito da requerente, pois evidenciam a incapacidade do interditando em gerir seus atos da vida civil (ID 127560489).
Desse modo, resta demonstrada a plausibilidade do direito invocado, ante a proteção exigida pelo ordenamento jurídico pátrio aos interesses do incapaz.
Há perigo de dano consistente, uma vez que, a parte interditanda não detém o elementar discernimento para a prática dos atos da vida civil, tornando-se temerária e incerta a adequada gestão dos recursos fundamentais à sua manutenção.
Finalmente, não vislumbro a irreversibilidade do provimento, seja em seu aspecto formal, seja em sua repercussão sobre as circunstâncias fáticas, de forma a inibir a possibilidade da concessão que se pretende.
Encontram-se, portanto, presentes todos os requisitos legais necessários a concessão da tutela provisória requerida.
III – DAS DETERMINAÇÕES Ante o exposto, considerando todos os argumentos já expendidos, bem como a finalidade social da legislação, e tendo em vista os interesses do interditando DEFIRO a tutela antecipatória requerida, e NOMEIO MARIA NEONICE DA SILVA (CPF nº *38.***.*47-88) como curadora provisória de ISABEL MARIA TORRES DA SILVA (CPF nº *67.***.*40-72), a fim de que exerça os poderes e deveres próprios do encargo que ora lhe é conferido e zele pela pessoa e pelos bens da parte interditanda a partir desta data, ressalvando que a mesma não poderá realizar atos de alienação de bens ou direitos sem autorização deste Juízo.
A PRESENTE DECISÃO SERVIRÁ COMO TERMO DE CURATELA E COMPROMISSO LEGAL (ART. 759 DO CPC) a partir da ciência da presente decisão, constando que é terminantemente vedada a alienação ou oneração de bens móveis, imóveis ou de quaisquer naturezas, pertencentes à parte interditanda, salvo com autorização judicial.
Cite-se a interditanda para entrevista a se realizar na Sala de Audiências deste Fórum, conforme pauta disponível neste Juízo (art. 751 do CPC).
Determino que seja incluída perícia a ser realizada por médico psiquiátrico no Núcleo de Perícias do Egrégio TJRN, a fim de realizar laudo psiquiátrico da interditanda, com honorários no importe de R$ 550,98 (quinhentos e cinquenta reais e noventa e oito centavos), com fulcro no item 3.1, do Anexo da Resolução nº 05/2018 – TJRN, sendo atualizada pela Portaria nº 504/2024.
Ademais, deverá ser incluída também perícia a ser realizada por Assistente Social, a fim de indicar a pessoa para exercer a curatela no presente caso, com honorários no importe de R$ 413,24 (quatrocentos e treze reais e vinte quatro centavos), nos termos do item 5.1 da supracitada Resolução do TJRN.
Ciência ao Representante do Ministério Público Estadual.
DECISÃO COM FORÇA DE MANDADO/OFÍCIO.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Apodi/RN, conforme data do sistema eletrônico. (assinatura digital conforme Lei nº 11.419/06) Thiago Lins Coelho Fonteles Juiz de Direito -
08/08/2024 17:11
Expedição de Outros documentos.
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08/08/2024 17:04
Concedida a Antecipação de tutela
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08/08/2024 07:24
Conclusos para decisão
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07/08/2024 22:52
Juntada de Petição de manifestação do mp para o juízo
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05/08/2024 10:01
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 09:49
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2024 21:05
Conclusos para decisão
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02/08/2024 21:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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