TJRN - 0857000-90.2021.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/12/2024 09:58
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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12/12/2024 02:22
Juntada de Petição de contrarrazões
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04/12/2024 14:15
Publicado Intimação em 14/11/2024.
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04/12/2024 14:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis de Natal Processo: 0857000-90.2021.8.20.5001 AUTOR: FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS REU: JONAS PEREIRA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos e para os fins do art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, c/c o art. 350 do mesmo diploma legal, procedo a INTIMAÇÃO da parte ré/apelada, por seu(s) advogado(s), para apresentar as contrarrazões ao recurso de apelação (ID 135848343), no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
P.
I.
Natal/RN, 12 de novembro de 2024.
LENILSON SEABRA DE MELO Chefe de Secretaria/Analista Judiciário (documento assinado digitalmente, na forma da Lei n°. 11.419/06) -
12/11/2024 07:46
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 07:45
Juntada de ato ordinatório
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12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/11/2024 23:59.
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12/11/2024 04:41
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 11/11/2024 23:59.
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08/11/2024 22:02
Juntada de Petição de apelação
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08/10/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
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08/10/2024 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 23/09/2024 23:59.
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23/09/2024 10:49
Conclusos para decisão
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23/09/2024 10:49
Juntada de Certidão
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10/09/2024 14:15
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 12:12
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:23
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 12:18
Ato ordinatório praticado
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23/08/2024 12:02
Juntada de Petição de embargos de declaração
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0857000-90.2021.8.20.5001 AUTOR: Fundação Petrobrás de Seguridade Social - Petros RÉU: JONAS PEREIRA DA SILVA SENTENÇA FUNDAÇÃO PETROBRAS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, qualificada, moveu ação monitória em face de JONAS PEREIRA DA SILVA, igualmente qualificado, alegando que a parte ré firmou contrato de empréstimo n°1306656, no valor de R$138.058,82, a ser pago em 12 prestações anuais.
Conta que, a parte Ré contraiu novos empréstimos, mantendo assim, negociação com a PETROS no sentido de refinanciar o seu saldo devedor através do instituto da novação, o que foi com o intuito de assumir as prestações anteriormente acordadas.
Informa que os descontos relativos ao contrato de mútuo eram feitos diretamente no contracheque pela empregadora enquanto houvesse vínculo empregatício, ou pela folha de benefícios da PETROS, exceto em caso de participantes avulsos.
Diz que a parte ré começou a descumprir o avençado e não se demonstrou propenso a solucionar o débito pela via amigável.
Diante disso, pede a procedência do pedido, determinando-se a expedição de mandado de pagamento/citação para que o Réu, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento do valor de R$ 147.832,78 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), atualizado até outubro/2021.
Trouxe documentos.
O réu foi citado e apresentou embargos à ação monitória.
Em preliminar, arguiu carência da ação, ao fundamento de que existe a necessidade de demonstração de prova escrita que apresente a exigibilidade do título e, na hipótese, pelo fato de uma das assinaturas ter sido aposta no contrato cobrado por via de procuração, este documento deveria acompanhar o contrato, pois sem ele não há como ter certeza da exigibilidade da obrigação em relação à embargante.
No mérito, defende que desconhece o empréstimo supostamente contraído, bem como jamais assinou o documento objeto da presente ação.
Ao final, rechaçou os demais termos da inicial, pediu a improcedência da ação e a concessão do benefício da justiça gratuita em seu favor.
Trouxe documentos.
Em que pese intimada, a parte autora não apresentou manifestação aos embargos.
Intimados sobre interesse na produção de provas, a parte ré pediu o julgamento da lide.
A parte autora não apresentou manifestação.
O réu/embargante foi intimado para justificar o benefício da justiça gratuita e emendar o pedido reconvencional, todavia quedou-se inerte.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação monitória movida por Fundação Petrobrás de Seguridade Social em face de Jonas Pereira da Silva, em que alega ser credor do réu na quantia de R$147.832,78 (cento e quarenta e sete mil, oitocentos e trinta e dois reais e setenta e oito centavos), oriunda de um empréstimo contraído pelo réu e refinanciamento.
Inicialmente, indefiro o pedido de justiça gratuita formulado pelo réu.
Quanto aos pedidos reconvencionais, em que pese cabível na ação monitória, conforme Súmula 292 do STJ, o embargante/réu, não atribuiu valor, nem comprovou o recolhimento das custas, razão pela qual entendo pelo não conhecimento.
Em relação à preliminar de carência da ação, ao fundamento de que existe a necessidade de demonstração de prova escrita que apresente a exigibilidade do título, entendo que confunde-se com o próprio mérito da ação, o qual será analisado a seguir.
O processo comporta julgamento antecipado, nos termos do art. 355, inciso I do Código de Processo Civil, não havendo necessidade de maior dilação probatória, pois consta nos autos as provas necessárias para a solução da lide, além das partes não terem requerido produção de provas.
Conforme dispõe o art. 700 do CPC, para a propositura da ação monitória se exige a apresentação de prova escrita, sem eficácia de título executivo.
Em que pese não se exija título executivo, a prova escrita deve ser verossímil, que não é o caso dos autos, tendo em vista que não estão presentes indícios mínimos de que o embargante/réu contraiu os empréstimos indicados pelo autor.
Analisando os documentos anexados pelo autor, verifico que tratam-se de “declaração de solicitação de empréstimo”, sem qualquer assinatura do réu.
Ademais, a parte autora anexou telas de “ted”, que em nada comprovam o recebimento de valores pelo réu.
Assim, entendo que o autor não se desincumbiu do seu ônus, na forma do art. 373, I, do CPC.
Diante do exposto, acolho os embargos monitórios e em consequência julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Condeno o autor ao pagamento das custas e honorários advocatícios, em favor do advogado do réu/embargante, os quais fixo em 10% sobre o valor da causa.
Por fim, não vislumbro a presença das hipóteses de litigância de má-fé a culminar na aplicação de sanção.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/08/2024 06:04
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:17
Julgado improcedente o pedido
-
13/07/2024 15:10
Conclusos para decisão
-
09/07/2024 05:34
Expedição de Certidão.
-
09/07/2024 05:34
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
09/07/2024 05:33
Decorrido prazo de MANOEL TARCISIO CUNHA DE AGUIAR FILHO em 08/07/2024 23:59.
-
12/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:38
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
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23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
-
23/04/2024 09:24
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 22/04/2024 23:59.
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22/04/2024 18:51
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 11:49
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 08:44
Conclusos para decisão
-
01/03/2024 02:47
Expedição de Certidão.
-
01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/02/2024 23:59.
-
01/03/2024 02:47
Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO DE SIQUEIRA CASTRO em 29/02/2024 23:59.
-
26/01/2024 12:19
Expedição de Outros documentos.
-
26/01/2024 12:14
Ato ordinatório praticado
-
28/12/2023 14:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/12/2023 14:25
Juntada de diligência
-
12/12/2023 11:54
Expedição de Ofício.
-
12/12/2023 11:49
Expedição de Certidão.
-
11/09/2023 09:12
Expedição de Outros documentos.
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16/08/2023 10:41
Expedição de Ofício.
-
18/05/2023 22:02
Expedição de Certidão.
-
01/03/2023 08:10
Expedição de Mandado.
-
01/03/2023 03:18
Expedição de Certidão.
-
02/02/2023 13:33
Expedição de Outros documentos.
-
16/01/2023 21:19
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/11/2022 17:43
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2022 02:32
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 13/10/2022 23:59.
-
04/10/2022 09:55
Conclusos para despacho
-
29/09/2022 12:56
Publicado Intimação em 21/09/2022.
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29/09/2022 09:18
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2022 08:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2022
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19/09/2022 08:28
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2022 08:28
Juntada de ato ordinatório
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07/07/2022 17:40
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
07/07/2022 17:40
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2022 12:54
Expedição de Mandado.
-
20/05/2022 06:05
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 17/05/2022 23:59.
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16/05/2022 19:32
Expedição de Outros documentos.
-
16/05/2022 08:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 09:32
Conclusos para despacho
-
03/05/2022 18:28
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2022 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2022 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2022 20:11
Conclusos para despacho
-
18/02/2022 05:14
Decorrido prazo de CARLOS FERNANDO DE SIQUEIRA CASTRO em 16/02/2022 23:59.
-
16/02/2022 18:00
Juntada de Petição de petição
-
01/02/2022 08:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #Não preenchido#
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01/02/2022 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
30/01/2022 19:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2021 10:26
Conclusos para despacho
-
24/11/2021 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2021
Ultima Atualização
12/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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