TJRN - 0843492-09.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Claudio Santos
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Polo Ativo
Partes
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0843492-09.2023.8.20.5001 Polo ativo SECRETARIO DA FAZENDA ESTADUAL DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): Polo passivo RTX LOGISTICS, CONSULTING, TRANSPORT & PROJECTS LTDA Advogado(s): RODRIGO ALMEIDA DOS SANTOS ANDRADE EMENTA: TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS COMO MEIO COERCITIVO PARA PAGAMENTO DE TRIBUTO.
IMPOSSIBILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 232 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
RETENÇÃO DE MERCADORIA PELA AUTORIDADE FAZENDÁRIA APENAS PELO TEMPO NECESSÁRIO A VERIFICAR SUA REGULARIDADE.
ILEGALIDADE DO ATO EVIDENCIADA.
APELO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade, conhecer e negar provimento ao apelo, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE, por seu Procurador, contra sentença proferida pelo Juízo da 6ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal, que, nos autos do Mandado de Segurança n. 0843492-09.2023.8.20.5001, impetrado pela RTX LOGISTICS, CONSULTING, TRANSPORT & PROJECTS LTDA - EPP, concedeu a segurança para determinar que a parte impetrada proceda à imediata liberação de mercadorias apreendidas.
Em suas razões, defende o recorrente a legalidade da apreensão, argumentando que a medida não configura meio coercitivo de pagamento de tributos, mas sim consequência do descumprimento de obrigação acessória, conforme dispõem o artigo 715, incisos II e V, do RICMS/RN.
Alega que a responsabilidade do transportador é solidária pelo pagamento do imposto devido quando transporta mercadorias sem documentação fiscal adequada, conforme previsão da Lei Estadual n. 6.968/96 e do Decreto n. 31.825/2022, razão pela qual a empresa transportadora deveria responder pela irregularidade constatada.
Argumenta, ainda, que a sentença recorrida não analisou as circunstâncias fáticas do caso, ignorando que a documentação fiscal apresentada não condizia com a operação realizada, motivo pelo qual a decisão deve ser reformada.
Pugna, ao final, o provimento do apelo.
Dispensada a intervenção ministerial, porquanto ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca da legalidade do ato de apreensão de mercadorias pertencentes à parte impetrante.
Incialmente, cumpre rememorar que, nos termos do art. 5º, inciso LXIX, da Constituição Federal, "conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, quando o responsável pela ilegalidade ou abuso de poder for autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições do Poder Público", concluindo-se desta disposição que o mandado de segurança visa a proteção de direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, contra ato de autoridade pública ou agente de pessoa jurídica no exercício de atribuições públicas, eivado de ilegalidade ou abuso de poder.
No caso em exame, consoante destacado desde a decisão que concedeu a ordem liminar, parece-me evidenciada a abusividade na conduta atribuída ao Impetrado, estando a tese defendida pelo Impetrante em perfeita consonância com os documentos juntados e o teor de verbete sumulado pelo Excelso Pretório, não havendo razoabilidade na defesa da conduta de manter apreendida mercadoria mesmo após a lavratura do auto e identificação do passivamente legitimado para responder ao ônus tributário, visto que – em tais circunstâncias – a apreensão passa a representar uma forma de obrigar o contribuinte ao pagamento do tributo.
Observe-se, nesse sentido, o conteúdo da Súmula referida: “Súmula 323 - É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos”.
Com efeito, é cediço que a apreensão de mercadorias somente se justifica como conduta inicial, que permita à autoridade fiscal identificar o sujeito passivo da obrigação tributária e comprovar a infração fiscal, não havendo justificativa para a sua manutenção indefinida, mesmo porque já houve, inclusive, a emissão do auto de infração respectivo.
Não tem sido outro o entendimento firmado por esta Corte acerca da matéria, inclusive em decisão emanada do órgão plenário: "CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL RELACIONADA AO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS TRANSPORTADOS.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO, PELO FISCO ESTADUAL, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PERTINENTE À APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVA COBRANÇA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RETENÇÃO INDEFINIDA DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
CONCESSÃO DA SEGURANÇA. (TJRN - Tribunal Pleno - Mandado de Segurança nº 2013.015134-5 – Relator: Desembargadora Judite Nunes - Julgado em 29/11/2017) “CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E TRIBUTÁRIO.
REMESSA NECESSÁRIA EM MANDADO DE SEGURANÇA.
APREENSÃO DE MERCADORIAS SOB A ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE FISCAL RELACIONADA AO RECOLHIMENTO DE ICMS.
IDENTIFICAÇÃO DO PROPRIETÁRIO DOS BENS TRANSPORTADOS.
POSSIBILIDADE DE INSTAURAÇÃO, PELO FISCO ESTADUAL, DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO TRIBUTÁRIO PERTINENTE À APURAÇÃO DE EVENTUAL INFRAÇÃO TRIBUTÁRIA E RESPECTIVA COBRANÇA DO CRÉDITO.
IMPOSSIBILIDADE E DESNECESSIDADE DA UTILIZAÇÃO DE RETENÇÃO INDEFINIDA DE MERCADORIA COMO MEIO COERCITIVO DE PAGAMENTO DE TRIBUTOS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 323/STF.
ILEGALIDADE CARACTERIZADA.
PRECEDENTES.
JUSTA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA REMESSA OFICIAL.” (TJRN – Segunda Câmara Cível – Remessa Necessária nº 0804092-95.2017.8.20.5001 – Relatora: Desembargadora Judite Nunes - Julgado em 31/05/2019) Enfatize-se, por oportuno, que o mandamus não discute propriamente se houve ou não a infração tributária, ou mesmo a justiça e legitimidade da autuação da empresa Impetrante, mas sim a necessidade e razoabilidade da manutenção da apreensão de mercadorias (indispensáveis ao funcionamento da pessoa jurídica de direito privado), mesmo após a perfectibilização da autuação administrativa.
Logo, independente de existir ou não legitimidade na conduta de apreender os produtos, em momento inicial, para autuação administrativa e exercício regular de ônus fiscalizatório, é certo que a manutenção de tal apreensão, nos termos das circunstâncias aqui descritas, revela ilegalidade e abusividade passíveis de controle pela via constitucional.
Pelo exposto, conheço e nego provimento ao apelo. É como voto.
Desembargador CLAUDIO SANTOS Relator Natal/RN, 17 de Março de 2025. -
26/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0843492-09.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 17-03-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de fevereiro de 2025. -
18/12/2024 08:35
Recebidos os autos
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18/12/2024 08:35
Conclusos para despacho
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18/12/2024 08:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2024
Ultima Atualização
22/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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