TJRN - 0801735-42.2022.8.20.5107
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Nova Cruz
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2025 00:23
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE NOVA CRUZ em 29/08/2025 23:59.
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24/08/2025 22:55
Juntada de Petição de petição
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24/08/2025 00:08
Decorrido prazo de MARLON RIVAEL PINHEIRO DA SILVA em 22/08/2025 23:59.
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07/08/2025 00:26
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado da Fazenda Pública da Comarca de Nova Cruz Rua Djalma de Melo Paiva, NOVA CRUZ - RN - CEP: 59215-000 Contato: (84) 3673-9715 - Email: [email protected] CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Processo n.°: 0801735-42.2022.8.20.5107 Promovente: MARLON RIVAEL PINHEIRO DA SILVA Promovido: MUNICIPIO DE NOVA CRUZ DECISÃO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença contra o Município de Nova Cruz, proposta por MARLON RIVAEL PINHEIRO DA SILVA, visando ao pagamento da verba condenatória decorrente de sentença transitada em julgado do processo em epígrafe.
O exequente apresentou cálculos no ID 136256405.
Por sua vez, o executado instado para se manifestar, concordou com os cálculos do exequente (ID 146837331).
Relatei.
Decido.
Dá análise dos autos, verifica-se que os cálculos do exequente merecem acolhimento.
Isto porque o demonstrativo de cálculos apresentado pelo exequente constante no ID 136256405 espelha o que foi determinado na sentença (ID 99869119) e acórdão (ID 135573266).
Ademais, o executado concordou com os cálculos do exequente, motivo pelo qual devem estes ser acolhidos.
Isto posto, HOMOLOGO os cálculos de ID 136256405 da parte exequente no montante de R$ 24.022,55, atualizados até novembro de 2024, sendo a quantia de R$ 21.838,69 em favor do exequente e o valor de R$ 2.183,86 em favor do seu advogado, que deverá ser corrigido por ocasião do pagamento, sendo a primeira verba de natureza comum e a referência de crédito - indenizações e a segunda de natureza alimentar e a referência de honorários de sucumbência (ID 135573266).
P.
Intimem-se as partes da presente decisão.
Com o trânsito em julgado desta decisão, expeça-se o Precatório do valor executado em favor do exequente, devendo a Secretaria Judiciária providenciar o ofício e a extração dos instrumentos precatórios referente ao valor executado, na forma do art. 535, § 3º, inc.
I, do CPC c/c art. 8° e seguintes da Resolução n.° 017/2021-TJRN.
Antes de apresentar o ofício precatório ao Tribunal de Justiça, intimem-se as partes para, no prazo comum de 5 dias, se manifestarem sobre o seu teor a fim de sanar eventuais inconsistências dos dados a respeito do crédito a ser requisitado, consoante art. 11 da Resolução n.° 017/2021-TJRN.
Decorrido prazo sem manifestação, apresente-se o ofício precatório ao TJRN e certifique-se a distribuição nestes autos, vez que o prosseguimento a execução desta parte se dará no Tribunal.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição dos ofícios precatório e requisitório.
Em paralelo, expeça-se o respectivo RPV do valor executado referente à condenação em honorários sucumbenciais em favor do causídico.
Intime-se a Fazenda executada para, no prazo de 60 (sessenta) dias corridos, adotar as providências necessárias ao pagamento do requisitório de pequeno valor, sob pena de sequestro do numerário suficiente à quitação da dívida (art. 13, inc.
I, §1º, da Lei nº 12.153/2009), Em cumprimento ao disposto na Portaria Conjunta 47/2022, do TJRN, intime-se o beneficiário para apresentação dos dados bancários para o eventual pagamento do RPV por meio de transferência bancária.
Fica a parte exequente cientificada que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior à expedição dos ofícios precatório e requisitório.
Cumpram-se as determinações acima com as cautelas legais.
Nova Cruz/RN, data registrada no sistema.
MIRIAM JÁCOME DE CARVALHO SIMÕES Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n.° 11.419/2006) -
05/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 15:20
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 13:52
Determinada expedição de Precatório/RPV
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03/04/2025 09:53
Conclusos para decisão
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27/03/2025 17:13
Juntada de Petição de petição
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04/02/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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17/12/2024 16:20
Processo Reativado
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25/11/2024 08:52
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 02:46
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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18/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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13/11/2024 17:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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06/11/2024 16:20
Arquivado Definitivamente
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06/11/2024 13:47
Recebidos os autos
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06/11/2024 13:47
Juntada de petição
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19/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para instância superior
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18/08/2023 12:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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08/08/2023 17:50
Conclusos para decisão
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18/07/2023 23:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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26/06/2023 14:39
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2023 14:59
Juntada de Petição de recurso inominado
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26/05/2023 02:04
Decorrido prazo de ANTONIO VIRGILIO DOS SANTOS em 25/05/2023 23:59.
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11/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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11/05/2023 16:55
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2023 20:39
Julgado procedente o pedido
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03/02/2023 10:33
Conclusos para decisão
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04/12/2022 16:56
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/11/2022 11:30
Expedição de Outros documentos.
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10/11/2022 17:15
Juntada de Petição de contestação
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13/09/2022 08:36
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2022 13:44
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2022 19:52
Conclusos para despacho
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08/08/2022 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/08/2022
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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