TJRN - 0920172-69.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/05/2025 23:01
Publicado Intimação em 07/05/2025.
-
10/05/2025 23:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/05/2025
-
06/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal 1ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Fórum Miguel Seabra Fagundes - Rua Dr.
Lauro Pinto, 315, 6º andar - Candelária, Natal/RN Contatos: (84) 3673-8441 | [email protected] CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) EXEQUENTE: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE REU: PABLO JEFFERSON PONTES RAMALHO *68.***.*50-84 ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento nº 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi certificado o trânsito em julgado, INTIMO as partes, por seus advogados, para ciência e procedo ao arquivamento do feito, sem custas pendentes.
Natal/RN, 5 de maio de 2025 DIANA LEILA ARAUJO PINTO Analista Judiciário(a) (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
05/05/2025 14:01
Arquivado Definitivamente
-
05/05/2025 14:00
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2025 14:00
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2025 13:54
Transitado em Julgado em 23/04/2025
-
30/04/2025 11:46
Recebidos os autos
-
30/04/2025 11:46
Juntada de despacho
-
05/12/2024 06:01
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
05/12/2024 06:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
24/11/2024 01:37
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
24/11/2024 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
15/10/2024 09:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
15/10/2024 09:37
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 09:32
Juntada de ato ordinatório
-
24/09/2024 04:22
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 23/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 18:29
Juntada de Petição de apelação
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0920172-69.2022.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE RÉU: PABLO JEFFERSON PONTES RAMALHO *68.***.*50-84 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de ALGAROBA LINE FIT LTDA, em que alega ser credor do réu na quantia de R$2.823,41 (dois mil e oitocentos e vinte e três reais e quarenta e um), oriunda das faturas de cartão de crédito pertencente ao demandado.
Trouxe documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de apresentação de contestação, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A falta de apresentação de contestação, induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1 (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Analisando o caderno processual, verifico que o autor anexou apenas as faturas de um cartão de crédito em nome do réu.
Contudo, não trouxe aos autos nenhum contrato assinado pelo réu ou outros meios de provas que comprovem a efetiva contratação.
Assim, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373,I, do CPC, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas já pagas.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, haja vista que o réu não constituiu defensor nos autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
22/08/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 06:11
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 16:21
Julgado improcedente o pedido
-
30/07/2024 11:31
Conclusos para decisão
-
30/07/2024 11:30
Juntada de Certidão
-
23/07/2024 03:21
Decorrido prazo de PABLO JEFFERSON PONTES RAMALHO *68.***.*50-84 em 22/07/2024 23:59.
-
29/06/2024 10:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/06/2024 10:22
Juntada de diligência
-
25/06/2024 15:57
Expedição de Mandado.
-
25/06/2024 00:52
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 11:15
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 18/03/2024 23:59.
-
12/03/2024 08:56
Juntada de Petição de petição
-
23/02/2024 14:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
23/02/2024 14:14
Juntada de aviso de recebimento
-
23/02/2024 14:14
Juntada de Certidão
-
29/01/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:30
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/11/2023 14:37
Expedição de Certidão.
-
25/09/2023 12:24
Juntada de Petição de petição
-
17/08/2023 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
17/08/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
17/08/2023 13:46
Juntada de aviso de recebimento
-
04/08/2023 09:32
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2023 11:58
Expedição de Certidão.
-
22/05/2023 11:02
Expedição de Certidão.
-
05/05/2023 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/04/2023 20:35
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 22:56
Publicado Intimação em 23/01/2023.
-
27/02/2023 22:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
-
16/02/2023 14:22
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:53
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:23
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:51
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:20
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:56
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:02
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
14/02/2023 04:58
Decorrido prazo de Vinicius A. Cavalcanti em 13/02/2023 23:59.
-
14/02/2023 04:58
Decorrido prazo de Manfrini Andrade de Araújo em 13/02/2023 23:59.
-
13/01/2023 14:16
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 11:21
Expedição de Outros documentos.
-
10/01/2023 07:48
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2022 18:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:18
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 18:04
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:49
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:34
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:19
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:05
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:52
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 16:16
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 15:25
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/12/2022 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2022 13:38
Declarada incompetência
-
19/12/2022 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/12/2022 11:14
Juntada de custas
-
19/12/2022 11:12
Conclusos para despacho
-
19/12/2022 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/12/2022
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0802020-19.2023.8.20.5101
Maria Lucia Cardoso Bezerra
Estado do Rio Grande do Norte
Advogado: Bruno Henrique do Nascimento
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/05/2023 19:13
Processo nº 0802494-18.2023.8.20.5124
Joao Batista da Silva Neto
Uber do Brasil Tecnologia LTDA.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/02/2023 16:01
Processo nº 0800228-36.2024.8.20.5120
Jose Bezerra Sobrinho
Sebraseg Clube de Beneficios
Advogado: Iranildo Luis Pereira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2024 09:56
Processo nº 0800116-58.2024.8.20.5123
Manoel Benedito da Silva
Associacao de Aposentados Mutualista Par...
Advogado: Andre Severino de Araujo Gambarra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 30/01/2024 21:07
Processo nº 0802682-59.2023.8.20.5108
Maria das Gracas Ferreira da Silva
Municipio de Rafael Fernandes
Advogado: Liecio de Morais Nogueira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2023 15:14