TJRN - 0920172-69.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0920172-69.2022.8.20.5001 Polo ativo COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): VINICIUS ARAUJO CAVALCANTI MOREIRA, MANFRINI ANDRADE DE ARAUJO Polo passivo ALGAROBA LINE FIT LTDA Advogado(s): EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO JURÍDICA.
ORIGEM DA DÍVIDA NÃO COMPROVADA.
INEXISTÊNCIA DE CONTRATO.
FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO QUE, POR SI SÓ, NÃO SÃO APTAS A COMPROVAR O DÉBITO QUE DELAS CONSTAM.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação cível interposta contra sentença proferida pela 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos contidos na inicial da ação ordinária de cobrança fundada em suposta relação contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se a parte autora, ora apelante, logrou comprovar a existência de relação jurídica válida entre as partes e a exigibilidade da dívida apresentada em faturas anexadas aos autos.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A ausência de contestação pelo réu não isenta a parte autora do ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 4.
As faturas apresentadas pela apelante não possuem força probatória suficiente para comprovar a relação contratual ou a legalidade dos encargos exigidos, conforme interpretação do art. 355, II, e art. 344 do CPC. 5.
A sentença recorrida considerou que a inexistência de documentos bilaterais ou outros elementos comprobatórios impede o reconhecimento da relação obrigacional alegada pela parte autora, assim como a exigibilidade da dívida cobrada.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: 1.
A revelia não implica, necessariamente, a procedência dos pedidos iniciais, cabendo ao autor comprovar os fatos constitutivos de seu direito. 2.
A apresentação de faturas, sem outros elementos probatórios que demonstrem vínculo contratual, é insuficiente para configurar a relação jurídica necessária ao acolhimento da demanda.
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 344, 355, II, e 373, I.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer do recurso de apelação e negar-lhe provimento, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste acórdão.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta pela COOPERATIVA DE CRÉDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE contra a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial da ação que ajuizou em desfavor da ALGAROBA LINE FIT LTDA., por entender que que não havia nos autos documentos que demonstrassem a relação jurídica bilateral entre as partes.
Não houve condenação em honorários advocatícios sucumbenciais, sob o fundamento de que não houve pretensão resistida, já que não foi instaurado o contraditório.
Em suas razões recursais (Id 27496472), a cooperativa apelante sustentou que a documentação apresentada é suficiente para comprovar a relação jurídica e a dívida exigida.
Argumentou que as faturas do cartão de crédito, anexadas aos autos, demonstram o uso efetivo do cartão pela parte apelada, bem como a evolução do saldo devedor, corroborando a existência da dívida.
Alegou, ainda, que foram apresentados documentos comprovando o desbloqueio do cartão e os pagamentos realizados em meses anteriores ao inadimplemento.
A apelante destacou que os documentos apresentados são suficientes a demonstrar o uso do cartão e a existência do débito, mesmo na ausência do contrato original, o que confere liquidez e exigibilidade ao crédito almejado.
Não foram apresentadas contrarrazões, uma vez que o contraditório não foi instaurado nestes autos, ante a ausência de citação.
Com vistas dos autos, o representante do Ministério Público informou não ter interesse no feito. É o relatório.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, conheço da apelação cível.
Em que pesem os fundamentos expostos nas razões do presente recurso de apelação, há de ser mantida a sentença proferida pelo Juízo da 8ª Vara Cível da Comarca de Natal, que julgou improcedentes os pedidos formulados pela parte autora, ora apelante, em sua inicial.
A sentença recorrida fundamentou-se na ausência de provas capazes de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes.
Apesar da revelia, o Juízo a quo considerou que as faturas apresentadas pela cooperativa apelante, não possuem força probatória suficiente para comprovar a relação contratual ou a legalidade dos encargos exigidos.
O art. 355, II, do Código de Processo Civil dispôe que: O juiz julgará antecipadamente o mérito quando: […] II - o réu for revel, ocorrendo o efeito previsto no art. 344.
Ademais, o artigo 344 do mesmo diploma legal estabelece que: “Se o réu não contestar a ação, serão presumidos verdadeiros os fatos afirmados pelo autor, salvo se o contrário resultar da convicção do juiz, das provas dos autos ou da natureza da demanda.” Se faz necessário observar que a ausência de contestação por parte do réu não dispensa o autor do ônus de provar os fatos constitutivos do seu direito, conforme preconiza o artigo 373, I, do Código de Processo Civil.
A interpretação literal e sistemática do referido dispositivo não permite concluir que a mera apresentação de faturas é suficiente para suprir a exigência probatória em ações que demandem a demonstração de vínculo contratual.
Assim é que, conforme constou da sentença recorrida, com o afastamento da a presunção de veracidade, a ausência de documentos bilaterais ou outros elementos que comprovem a existência de um contrato vinculativo entre as partes e a origem da dívida, leva indubitavelmente, à improcedência dos pedidos formulados na petição inicial Por oportuno, há de se registrar que as próprias faturas anexadas aos autos não trazem elementos suficientes para que este Juízo possa dar provimento ao recurso, para reconhecer que existe dívida exigível nos aludidos documentos.
Tem-se, por certo, que a simples emissão de faturas, por si só, não é suficiente para configurar a relação obrigacional necessária ao êxito da ação de cobrança.
Diante do exposto, conheço do apelo e nego-lhe provimento, nos termos da fundamentação supra. É como voto.
Natal/RN, data de registro no Sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 10 de Março de 2025. -
19/02/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0920172-69.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de fevereiro de 2025. -
01/12/2024 14:51
Conclusos para decisão
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29/11/2024 11:28
Juntada de Petição de parecer
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28/11/2024 07:52
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 07:51
Proferido despacho de mero expediente
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15/10/2024 09:40
Recebidos os autos
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15/10/2024 09:40
Conclusos para despacho
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15/10/2024 09:40
Distribuído por sorteio
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 8ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL PROCESSO: 0920172-69.2022.8.20.5001 AUTOR: COOPERATIVA DE CREDITO DO RIO GRANDE DO NORTE - SICOOB RIO GRANDE DO NORTE RÉU: PABLO JEFFERSON PONTES RAMALHO *68.***.*50-84 SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança movida por SICOOB RIO GRANDE DO NORTE em face de ALGAROBA LINE FIT LTDA, em que alega ser credor do réu na quantia de R$2.823,41 (dois mil e oitocentos e vinte e três reais e quarenta e um), oriunda das faturas de cartão de crédito pertencente ao demandado.
Trouxe documentos.
Citado, o réu não apresentou contestação.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Em primeiro plano, consigne-se que a falta de apresentação de contestação, permite o julgamento antecipado do mérito, nos termos do artigo 355, II do Código de Processo Civil.
A falta de apresentação de contestação, induz a aplicação dos efeitos da revelia, dentre os quais a presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial, conforme o disposto no artigo 344 do Código de Processo Civil.
Todavia, a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial não é absoluta, porque o próprio diploma processual autoriza que seja afastada essa presunção.
Consoante leciona Daniel Amorim Assumpção Neves1 (2017, p. 685), “a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor certamente o efeito mais importante da revelia, é meramente relativa, podendo ser afastada no caso concreto – em especial, mas não exclusivamente – nas hipóteses previstas expressamente pelo artigo 345 do Novo CPC.
Ao afirmar que a presunção de veracidade é relativa, é importante notar que seu afastamento no caso concreto não permite ao juiz a conclusão de que a alegação do fato não é verdadeira.
Analisando o caderno processual, verifico que o autor anexou apenas as faturas de um cartão de crédito em nome do réu.
Contudo, não trouxe aos autos nenhum contrato assinado pelo réu ou outros meios de provas que comprovem a efetiva contratação.
Assim, entendo que o autor não se desincumbiu de seu ônus probatório, na forma do art. 373,I, do CPC, deixando de comprovar a contratação do cartão de crédito.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Custas já pagas.
Deixo de condenar o autor em honorários advocatícios, haja vista que o réu não constituiu defensor nos autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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