TJRN - 0800228-36.2024.8.20.5120
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Luis Gomes
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 17:08
Juntada de Certidão
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22/08/2025 11:53
Outras Decisões
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27/05/2025 11:22
Conclusos para decisão
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27/05/2025 11:08
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 17:37
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 16:55
Juntada de Certidão
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09/04/2025 16:49
Conclusos para despacho
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09/04/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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29/01/2025 03:42
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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29/01/2025 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 28/01/2025 23:59.
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17/12/2024 02:58
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 02:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Réu/Executado Valor a Bloquear Bloquear Conta- Salário ? SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS LTDA 38.***.***/0001-70 R$ 7.445,95 (sete mil e quatrocentos e quarenta e cinco reais e noventa e cinco centavos) Não Dados da Ordem Judicial de Bloqueio de Valores Situação da Solicitação: Ordem judicial ainda não disponibilizada para as instituições �nanceiras Número do Protocolo: 20.***.***/2256-70 Data/hora do Protocolamento: 13 DEZ 2024 09:35 Número do Processo: 0800228-36.2024.8.20.5120 Tribunal: Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte Vara/Juízo: VARA ÚNICA DA COMARCA DE LUÍS GOMES Juiz Solicitante: ÍTALO LOPES GONDIM (protocolizado por MARIA DAS GRAçAS DE ARAúJO LIMãO) Tipo/Natureza da Ação: Ação Cível CPF/CNPJ do Autor/Exequente da Ação: *26.***.*69-61 Nome do Autor/Exequente da Ação: JOSE BEZERRA SOBRINHO Ordem sigilosa? Não Protocolo de bloqueio agendado? Não Repetição programada? Não Ordens Judiciais Detalhar Marcar como Não Lida Copiar Dados para Nova Ordem Cancelar Gerar Recibo Minuta(s) protocolizada(s) com sucesso.
OK SISBAJUD https://sisbajud.cnj.jus.br/ordem-judicial/20.***.***/7051-62/detalhar 1 of 1 13/12/2024, 09:35 -
13/12/2024 09:37
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 09:36
Juntada de Outros documentos
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23/11/2024 09:33
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/11/2024 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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13/11/2024 02:43
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 12/11/2024 23:59.
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14/10/2024 08:49
Publicado Intimação em 14/10/2024.
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14/10/2024 08:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/10/2024
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11/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800228-36.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE BEZERRA SOBRINHO Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS DESPACHO Tendo em vista o requerimento, determino a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, caso ainda não realizado.
Na forma do art. 523 do CPC, intime-se a parte ré para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a sentença efetuando o pagamento do valor descrito na planilha, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários de advogado de 10% (dez por cento).
Faça constar na intimação acima que caso não haja o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias úteis para que o Executado, independentemente de penhora ou nova intimação, querendo, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, nos termos do art. 525 do CPC; Sendo apresentada impugnação, certifique-se e intime-se a parte exequente para manifestar-se sobre a impugnação ao cumprimento de sentença no prazo de 15 (quinze) dias e, em seguida, façam os autos conclusos para decisão.
Efetuado o pagamento, expeça-se o respectivo alvará, observando-se o correto percentual de honorários sucumbenciais e de honorários contratuais, estes apenas com a apresentação do instrumento.
Não sendo efetuado o pagamento, determino o bloqueio judicial do valor acima mencionado – através do SISBAJUD - acrescido de multa de 10% e dos honorários de 10%, nos termos do art. 523, §1º, do CPC.
Infrutífera a penhora, intime-se a parte Exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar e indicar bens passíveis de penhora.
Frutífera a penhora, intime-se a Executada, através de seu advogado ou, caso não tenha, pessoalmente para, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, comprovar que as quantias indisponíveis são impenhoráveis ou se ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, na forma do art. 854, §§2º e 3º, do CPC.
Caso haja manifestação, voltem-me conclusos os autos.
Na hipótese de não ter sido apresentada manifestação pelo(a) executado(a), determino às instituições financeiras (via SISBAJUD) que, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução.
Não havendo questões pendentes, expeça-se o necessário alvará.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
10/10/2024 10:18
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2024 09:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/10/2024 14:39
Conclusos para despacho
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09/10/2024 14:37
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de IRANILDO LUIS PEREIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de LEANDRO CHRISTOVAM DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Luís Gomes SISTEMA CNJ (Processo Judicial Eletrônico - PJe) - http://cms.tjrn.jus.br/pje/ Rua José Fernandes de Queiroz e Sá, 214, Centro, LUíS GOMES - RN - CEP: 59940-000 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Processo n.°: 0800228-36.2024.8.20.5120 Parte autora: JOSE BEZERRA SOBRINHO Parte ré: SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS SENTENÇA 1) RELATÓRIO Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer, na qual a autora alega, em síntese, que é titular de uma conta no Banco Bradesco e que há algum tempo vem sofrendo descontos indevidos referentes a tarifas que não contratou.
Indeferida a tutela e invertido o ônus da prova (ID 115211614).
Citada, a empresa demandada não apresentou contestação (ID 128881632).
Vieram os autos conclusos. É o breve relatório.
Fundamento e decido. 2) FUNDAMENTAÇÃO Veja-se o que dispõem os artigos 344, 345 e 348 do CPC: Art. 344.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: I - havendo pluralidade de réus, algum deles contestar a ação; II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; III - a petição inicial não estiver acompanhada de instrumento que a lei considere indispensável à prova do ato; IV - as alegações de fato formuladas pelo autor forem inverossímeis ou estiverem em contradição com prova constante dos autos.
Art. 348.
Se o réu não contestar a ação, o juiz, verificando a inocorrência do efeito da revelia previsto no art. 344, ordenará que o autor especifique as provas que pretenda produzir, se ainda não as tiver indicado.
Pela leitura dos artigos supra, observa-se que o reconhecimento da revelia traz implicações de ordem material e processual.
No campo do direito material, a revelia faz presumir que as alegações da parte autora são verdadeiras.
Mas, é de bom alvitre lembrar que esta presunção não é absoluta, e sim relativa.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO.
CONTRAFAÇÃO.
REVELIA.
EFEITO MATERIAL.
PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DAS ALEGAÇÕES DA PARTE AUTORA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Consoante as regras de distribuição do ônus probatório, atribui-se ao autor o ônus de provar os fatos constitutivos de seu direito, e ao réu, os fatos extintivos, modificativos ou impeditivos do direito do autor, nos termos do art. 373, I e II, do CPC/2015 (art. 333, I e II, do CPC/73). 2.
No caso, o Tribunal de origem observou que a parte autora não se desincumbiu de comprovar os fatos constitutivos do direito alegado, em relação à corré, no sentido de que esta tinha ciência de que os produtos comercializados em seu estabelecimento eram contrafeitos. 3.
A revelia enseja a presunção relativa da veracidade dos fatos narrados pelo autor da ação, podendo ser infirmada pelas provas dos autos, motivo pelo qual não determina a imediata procedência do pedido.
Precedentes. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1763344/SP, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 10/05/2021, DJe 09/06/2021) Incidindo os efeitos da revelia, vez que se trata de direito disponível, presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela parte autora, o que não conduz inexoravelmente a procedência da ação, pois os pedidos devem ser analisados em conformidade com a legislação, a prova produzida e a jurisprudência.
Diante do exposto, DECRETO A REVELIA da parte ré.
Sobre o mérito propriamente dito, cinge-se a presente demanda acerca da eventual ilegalidade na cobrança da rubrica “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” perpetrada pela requerida via desconto diretamente na aposentadoria da parte autora.
O Código de Processo Civil assim disciplina a distribuição do ônus da prova: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor. (...)” (grifos acrescidos) Da análise acurada dos autos, observa-se que não restou estabelecida a relação contratual entre as partes, uma vez que a demandada não juntou aos autos contrato securitário ou outro documento idôneo que embasasse a referida cobrança.
Logo, é de ser reconhecida como indevida os descontos a título de “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS” da aposentadoria da autora.
Sendo assim, ante a ausência de prova contrária à verossimilhança das afirmações da parte autora e sendo objetiva a responsabilidade da empresa requerida, conclui-se que esta praticou um abuso de direito e a ela (parte autora) causou prejuízos, daí surgindo sua obrigação de compensá-la financeiramente pelos danos decorrentes dos indevidos descontos realizadas em sua aposentadoria a título de pacote remunerado de serviços bancários.
Assim, merece amparo o pedido de restituição das parcelas descontadas da conta da autora até a data em que ocorreu o efetivo cancelamento das deduções oriundas desta relação.
Passo a análise da repetição de indébito referente ao pagamento realizado oriundo dos descontos realizados.
Transcreve-se o artigo 42, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
O Superior Tribunal de Justiça, em recente julgamento da Corte Especial, mediante o julgamento do EAREsp 676.608 (paradigma), fixou as seguintes as teses sobre a devolução em dobro: 1.
A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva; 2.
A repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do lapso prescricional (10 anos, artigo 205 do Código Civil) a exemplo do que decidido e sumulado (Súmula 412/STJ) no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de medida de tarifas de água e esgoto; 3.
Modular os efeitos da presente decisão para que o entendimento aqui fixado seja aplicado aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão. (Grifos acrescidos); Tendo em mente os ditames acima, esclareço que somente para cobranças após 30/03/2021 é que será aplicável a conclusão emanada do acórdão publicado pela Corte Superior.
Sobre o tema: “ARRENDAMENTO MERCANTIL – COBRANÇA DE PARCELAS INDEVIDAS – DEVOLUÇÃO DO VALOR EM DOBRO – INADMISSIBILIDADE – FALSIDADE DA ASSINATURA LANÇADA NO CONTRATO VERIFICADA POR PERÍCIA – AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA – INAPLICABILIDADE, AO CASO, DAS DIRETRIZES TRAÇADAS PELO E.
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA NO EAREsp.
Nº 600.663/RS EM FACE DA MODULAÇÃO DOS EFEITOS – COBRANÇA REALIZADA ANTERIORMENTE A 30.03.2021 (DATA DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO) - DANOS MORAIS CONFIGURADOS – PRELIMINAR REJEITADA, RECURSO DO AUTOR ACOLHIDO, PARCIALMENTE PROVIDO O DO BANCO-RÉU.
No arbitramento dos danos morais há de ser levado em conta a capacidade econômico-financeira do ofensor, as circunstâncias concretas do dano e a sua extensão”. (TJ-SP – AC: 10286938320148260002 SP 1028693-83.2014.8.26.0002, Relator: Renato Sartorelli, Data de Julgamento: 29/07/2021, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 05/08/2021); EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA – EMPRÉSTIMO BANCÁRIO – FRAUDE NA CONTRATAÇÃO – FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO – RECONHECIMENTO – RESPONSABILIDADE OBJETIVA – DANOS MORAIS IN RE IPSA – DANOS MATERIAIS – RESTITUIÇÃO EM DOBRO – ART. 42 DO CDC – EARESP 676.608/RS – MODULAÇÃO – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE DOLO OU MÁ-FÉ – ALTERAÇÃO PARCIAL DA SENTENÇA QUE SE IMPÕE. (...) Conquanto o STJ tenha definido nos EAREsp 676.608/RS que para a restituição em dobro do indébito independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou o valor indevido, prescindindo, pois, da comprovação da má-fé, tal entendimento, conforme a modulação realizada no julgado, somente deve ser aplicado “aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão”, é dizer, somente valerá para os processos ajuizados a partir da publicação do acórdão paradigma – Em virtude da não demonstração do dolo ou da má-fé por parte da instituição financeira ao realizar os referidos descontos, impõe-se a restituição do indébito de forma simples. (TJ-MG – AC: 10000210631016001 MG, Relator: José Eustáquio Lucas Pereira, Data de Julgamento: 22/06/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) (Grifos acrescidos).
Dessa forma, em respeito ao entendimento assente no TJRN, como no caso posto a empresa agiu, no mínimo, com culpa ao realizar a cobrança de tarifas não contratadas pela parte autora, a devolução dos valores descontados da parte autora deve ocorrer em dobro.
Assim, deve-se haver a repetição de indébito, em dobro, dos valores efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Com relação ao pedido de indenização, registre-se que por se tratar de relação de consumo o dever de indenizar pressupõe a ocorrência de três requisitos: 1) ato lesivo (independente de culpa ou dolo), 2) dano e 3) nexo de causalidade entre o ato e o dano (art. 14 do CDC), que precisam estar evidenciados nos autos para que a demanda ressarcitória seja julgada procedente.
No que se refere ao ato lesivo, este consiste nos descontos indevidos realizados no benefício do autor, em decorrência de serviços não contratados.
Quanto ao dano, este se verifica pelo fato de a parte autora ter tido seu provento descontado em valor de relativa monta, sendo presumível o comprometimento de sua renda familiar.
Nesse passo, é forçoso reconhecer que o desconto de parte de seu salário, de valor já não tão elevado, por menor que seja, representa um desfalque considerável em suas finanças, comprometendo o seu sustento e de sua família, o que decerto tem o condão de provocar abalo emocional, sem que possa se falar em mero aborrecimento cotidiano.
Com relação ao nexo causal, verifica-se que o constrangimento moral sofrido pela parte requerente se deu em virtude da conduta lesiva da suplicada.
Desse modo, merece prosperar a pretensão do requerente com relação aos danos morais, uma vez que preenchidos todos os requisitos do dever de indenizar.
Em situações como essa, a Corte Potiguar vem reconhecendo esse direito: EMENTA: CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
DUPLO APELO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS NO CONTA BANCÁRIA DA APELANTE.
CARÊNCIA DE AÇÃO EM FACE DA FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
PRETENSÃO RESISTIDA DEVIDAMENTE CARACTERIZADA.
CONTRATO DE SEGURO “AP MODULAR PREMIÁVEL” CELEBRADO SEM O CONSENTIMENTO DA PARTE.
ILICITUDE DAS COBRANÇAS.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO A SER FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
REDIMENSIONAMENTO AO PATAMAR ADOTADO POR ESSA CORTE DE JUSTIÇA.
SENTENÇA REFORMADA NESTE PONTO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE RÉ, PROVIMENTO DO RECURSO DA PARTE AUTORA. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800531-61.2023.8.20.5160, Des.
Amaury Moura Sobrinho, Terceira Câmara Cível, JULGADO em 05/12/2023, PUBLICADO em 05/12/2023) EMENTA: CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS DE SEGURO “APLICAÇÃO MODULAR PREMIÁVEL” NA CONTA CORRENTE NA QUAL A AUTORA RECEBE O BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
NÃO CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO IN RE IPSA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
JUROS DE MORA DESDE A CITAÇÃO.
ART. 405 DO CÓDIGO CIVIL.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
MAJORAÇÃO DA CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ART. 85, § 11º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800020-25.2023.8.20.5108, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 10/11/2023, PUBLICADO em 13/11/2023) EMENTA: DIREITO CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
COBRANÇA DE “AP MODULAR PREMIÁVEL”.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS CONSIDERADOS INDEVIDOS.
COBRANÇA IRREGULAR.
INCIDÊNCIA DO ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA DOBRADA.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ QUE SOFREU ALTERAÇÃO AFASTANDO A NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DA MÁ-FÉ PARA ENSEJAR REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CONDUTA CONTRÁRIA A BOA-FÉ OBJETIVA CONFIGURADA NOS AUTOS.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
LESÃO PRESUMIDA.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO (DANO IN RE IPSA).
VALOR DA INDENIZAÇÃO EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
PRECEDENTES DESTA CORTE ESTADUAL.
CONHECIMENTO E IMPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800155-75.2023.8.20.5160, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 01/09/2023, PUBLICADO em 06/09/2023) EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SEGURO NÃO CONTRATADO.
SENTENÇA PROCEDENTE.
APELAÇÃO CIVEL DO AUTOR PARA MAJORAR INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
IVALIDADE DO NEGÓCIO E REPETIÇÃO DO INDÉBITO JÁ RECONHECIDAS.
AUSÊNCIA DE APELO DA PARTE RÉ.
COBRANÇA PERPETRADA DESAUTORIZADAMENTE POR QUASE UM ANO.
PESSOA POBRE NA FORMA DA LEI.
NEGÓCIO ILEGÍTIMO QUE RESULTOU EM DESCONTOS NO PARCO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO RECEBIDO PELO CONSUMIDOR.
NECESSÁRIA MAJORAÇÃO DA REPARAÇÃO EXTRAPATRIMONIAL PARA ACOMPANHAR O PATAMAR ATUALMENTE ARBITRADO PELA CORTE.
MONTANTE QUE DEVE OBSERVAR O GRAU DA OFENSA, A CAPACIDADE FINANCEIRA DO OFENSOR E OFENDIDO, BEM COMO VISAR O FIM PEDAGÓGICO/REPRESSIVO DA MEDIDA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.ACÓRDÃOAcordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte, sem intervenção ministerial, em Turma, à unanimidade de votos conhecer e dar provimento ao recurso fixando indenização por danos morais no importe de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), nos termos do voto da Relatora. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800812-82.2021.8.20.5161, Desª.
Maria Zeneide, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) EMENTA: PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÕES CÍVEIS.
DESCONTOS INDEVIDOS NOS PROVENTOS DA AUTORA PROVENIENTES DE UM SEGURO NÃO CONTRATADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
MAJORAÇÃO DO QUANTUM A SER FIXADO, DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESCONTADOS INDEVIDAMENTE.
RECURSO DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA CONHECIDO E DESPROVIDO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO APELO DA AUTORA.1.
Resta configurado o dano moral em razão da existência do nexo de causalidade entre a conduta da instituição financeira e o prejuízo sofrido pela autora, em face de descontos indevidos em seus proventos referentes a seguro não realizado.2.
O valor fixado a título de indenização deve ser proporcional e razoável ao prejuízo causado, devendo ser levado em consideração a situação econômica daquele que causou o dano, de modo a ressarcir os danos extrapatrimoniais sem gerar enriquecimento ilícito.3.
Precedentes do STJ (AgInt no AREsp 1777647 / DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, T4 – Quarta Turma, j. 11/10/2021) e do TJRN (AC nº 0801822-15.2019.8.20.5103, Rel.
Desembargador Virgílio Macedo Jr., 2ª Câmara Cível, j. 04/06/2021).4.
Conhecimento dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, conhecer dos recursos, sendo desprovido o apelo da instituição financeira e provido o apelo da autora, no sentido de majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), acrescido de juros de mora e correção monetária nos termos da sentença, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804032-41.2021.8.20.5112, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 27/01/2023) Apelação Cível nº 0800345-72.2022.8.20.5160Apelante/ Apelado: Francisco Valentim da CostaAdvogado: Francisco Jarian das C.
Souza (OAB/RN 13.248)Apelante/Apelado: Banco Bradesco S/AAdvogado: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/PE 23.255)Relator: Juiz Convocado Eduardo Pinheiro EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA DA TARIFA DENOMINADA “BRADESCO VIDA E PREVIDÊNCIA” NA CONTA BANCÁRIA DO AUTOR, UTILIZADA PARA PERCEPÇÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO CONSUMIDOR.
SENTENÇA QUE JULGOU PROCEDENTE A DEMANDA.
RECURSO DO BANCO BRADESCO S/A: APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
CONTRATAÇÃO DE SEGURO NÃO DEMONSTRADA PELO DEMANDADO, CUJO ÔNUS LHE CUMPRIA.
ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
DEVOLUÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
CABIMENTO.
ATO ILÍCITO CONFIGURADO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
LESÃO A CONSUMIDOR DE BAIXA RENDA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE COMPORTA MAJORAÇÃO.
RAZOABILIDADE.
PRECEDENTES RECENTES DA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL.
CONHECIMENTO DE AMBOS OS RECURSOS.
DESPROVIMENTO DO APELO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A E PROVIMENTO DA APELAÇÃO DO CONSUMIDOR, PARA MAJORAR O VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS PARA R$ 4.000,00 (QUATRO MIL REAIS), MANTIDOS OS DEMAIS TERMOS SENTENCIAIS.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer de ambos os apelos, para negar provimento ao interposto pelo Banco Bradesco S/A e dar provimento ao recurso da parte autora, para majorar o quantum indenizatório para R$ 4.000,00 (quatro mil reais), mantida a sentença em seus demais termos, tudo conforme voto do Relator, que integra o acórdão. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800345-72.2022.8.20.5160, Dr.
Eduardo Pinheiro substituindo Desª.
Judite Nunes, Segunda Câmara Cível, ASSINADO em 14/10/2022) Sendo assim, estou convicto que o acervo probatório coligido aos autos revela a certeza do abalo aos direitos de personalidade do(a) autor(a), razão pela qual faz-se necessária a reparação por danos morais, a qual fixo o valor razoável de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), diante das peculiaridades do caso concreto e o aporte econômico das partes, vedando-se o enriquecimento ilícito. 3) DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS contidos na inicial e, assim: a) DECLARO INEXISTENTE a relação entre as partes com relação à aplicação (“SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”), devendo qualquer desconto a eles ligados serem imediata e definitivamente cessados, sob pena de aplicação de multa diária a ser definida em fase de cumprimento de sentença; b) Determino a restituição em dobro dos valores descontados da conta bancária da parte autora, denominados “SEBRASEG CLUBE DE BENEFICIOS”, efetivamente demonstrados nos autos acrescido daqueles que eventualmente ocorreram após o ajuizamento da presente ação, os quais serão demonstrados em sede de cumprimento de sentença, respeitando-se, por óbvio, o prazo prescricional ligado à matéria em debate.
Sobre esse valor, incidirá juros de mora da ordem de 1% ao mês, desde a citação, e de correção monetária conforme o INPC a partir do evento danoso (Súmula nº 54 do STJ), que será considerado como a data de cada um dos débitos; c) Determino o pagamento da importância de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), a títulos de indenização por danos morais, corrigida monetariamente pelo INPC, a partir da sentença (súmula 362, STJ), acrescido de juros moratórios no percentual de 1% ao mês, a partir do evento danoso (primeiro desconto não prescrito), nos termos do art. 398 do CC/02 e da súmula 54 do STJ.
Condeno a ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios 10% sobre o valor da condenação.
Apresentada apelação, com fulcro no art. 1.010, § 1º do CPC, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Havendo recurso adesivo, intime-se a parte contrária para se manifestar em 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte.
A secretaria proceda ao cumprimento de todas as diligências independentemente de nova conclusão.
Publique-se.
Intimem-se.
Luís Gomes/RN, data do sistema. ÍTALO LOPES GONDIM Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/2006) -
21/08/2024 08:01
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 19:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/08/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 09:16
Expedição de Certidão.
-
19/08/2024 22:40
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 17:51
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/02/2024 13:26
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
16/02/2024 09:56
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 09:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2024
Ultima Atualização
16/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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