TJRN - 0800240-48.2024.8.20.5153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0800240-48.2024.8.20.5153 Polo ativo MUNICIPIO DE SAO JOSE DO CAMPESTRE Advogado(s): Polo passivo Maria Liliete Braz Advogado(s): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE, ALEX VICTOR GURGEL DINIZ DE MELO, LEDINALDO SILVA DE OLIVEIRA SOBRINHO RECURSO CÍVEL INOMINADO N° 0800240-48.2024.8.20.5153 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE PARTE RECORRENTE: MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE ADVOGADO(A): PROCURADOR DO MUNICÍPIO DE SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE PARTE RECORRIDA: MARIA LILIETE BRAZ ADVOGADO(A): WELLINTON MARQUES DE ALBUQUERQUE E OUTROS RELATOR: PAULO LUCIANO MAIA MARQUES EMENTA: RECURSO INOMINADO.
FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
RECURSO DO ENTE FEDERADO.
MODIFICAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA.
PRECLUSÃO.
NÃO SE ADMITE A REDISCUSSÃO DAS MATÉRIAS DECIDIDAS NA FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL.
OFENSA À COISA JULGADA.
ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
MANUTENÇÃO DA DECISÃO.
ACÓRDÃO DECIDEM os Juízes da Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte à unanimidade, conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.Sem custas para a Fazenda Pública.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz relator DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São José do Campestre/RN (Id. 144403062), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Sustentou que a correção monetária e os juros devem incidir somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Além disso, alegou que a fixação dos juros moratórios não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do art. 535, do CPC.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, inciso IV e § 2º, do CPC. “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Assim, cabe à parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido.
A parte executada indicou o valor que entende correto, atribuindo como valor devido o montante de R$ 12.729,17 (doze mil, setecentos e vinte e nove reais e dezessete centavos).
No entanto, apesar de ter apresentado uma planilha demonstrativa, o cálculo não está de acordo com o determinado na sentença.
A sentença de Id. 121170483 determinou: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, condeno o demandado a pagar a parte demandante o adicional de 1/3 (um terço), referente aos 15 (quinze) dias de férias não remunerada, relativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda e aqueles que se venceram no curso do processo, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.” O acórdão de Id. 135035328 modificou a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros.
Além disso, o Município foi condenado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação como honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado em sede recursal.
Nos cálculos apresentados pela impugnante em Id. 144403065, foi apresentado tão somente o valor de referência de R$ R$ 12.276,75 (doze mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com aplicação de correção monetária desde 29/10/2024, calculada com base no IPCA-E.
Portanto, não foi observada a correção mês a mês, conforme determinado.
Além disso, deixou de incluir os valores devidos a título de honorários sucumbenciais, estando assim, em completa desconformidade em relação ao decidido.
Por fim, não há que se questionar, por meio de impugnação aos cálculos, os índices de correção monetária, a fixação dos juros de mora e, ainda, a data de incidência, os quais foram determinados em sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação promovida pela parte executada, determinando a continuidade da ação executória.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 135353408 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente.
Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) RECURSO: requer a contagem de juros e correção monetária a partir do trânsito em julgado da condenação com a não homologação dos cálculos.
CONTRARRAZÕES: requer a manutenção da sentença e improvimento do recurso.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.
Da análise detida dos autos, verifica-se que as razões recursais não merecem ser acolhidas.
O ente federativo alega, na fase de cumprimento de sentença, que o marco inicial para a contagem de juros e correção monetária ocorre a partir do trânsito em julgado da condenação, motivo pelo qual há excesso de execução.
A referida modificação não deve prosperar.
Independente de qualquer debate sobre a natureza jurídica dos juros e da correção monetária, bem como da definição do marco inicial, no cumprimento de sentença não é permitida a rediscussão das questões já decididas na formação do título executivo judicial, ainda que se trate de matéria de ordem pública.
Isso ocorre para evitar a violação da coisa julgada.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça dispõe no sentido de não ser possível, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença, alterar o critério estabelecido, no título exequendo, para a fixação dos juros de mora, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Precedentes (AgInt no REsp 1.960.296/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, Quarta Turma, julgado em 13.3.2023, DJe de 16.3.2023).
Posto isso, voto por conhecer do recurso e negar-lhe provimento, com a manutenção da sentença.
Com honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento), sobre o valor da condenação.Sem custas para a Fazenda Pública.
Natal/RN, data da assinatura eletrônica.
PAULO LUCIANO MAIA MARQUES Juiz Relator Natal/RN, 10 de Junho de 2025. -
29/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800240-48.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Ordinária do dia 10-06-2025 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 a 16/06/25.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 28 de maio de 2025. -
18/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE/RN - CEP 59275- 000 0800240-48.2024.8.20.5153 REQUERENTE: Maria Liliete Braz REQUERIDO: Município de São José do Campestre/RN DECISÃO Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Município de São José do Campestre/RN (Id. 144403062), alegando excesso de execução nos cálculos apresentados pela parte exequente.
Sustentou que a correção monetária e os juros devem incidir somente após o trânsito em julgado da sentença condenatória.
Além disso, alegou que a fixação dos juros moratórios não poderá ultrapassar o percentual de 6% (seis por cento) ao ano. É o relatório.
Decido.
A impugnação à execução deve ser realizada dentro das estritas hipóteses elencadas pela lei, nos termos do art. 535, do CPC.
Havendo a alegação de excesso de execução, cabe ao impugnante, desde logo, indicar o valor que entende devido, nos termos do art. 535, inciso IV e § 2º, do CPC. “Art. 535.
A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução, podendo arguir: IV - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções; § 2º Quando se alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante do título, cumprirá à executada declarar de imediato o valor que entende correto, sob pena de não conhecimento da arguição”.
Assim, cabe à parte impugnante, ao discordar dos cálculos apresentados pelo exequente, trazer demonstrativo discriminado e atualizado do valor que entende como devido.
A parte executada indicou o valor que entende correto, atribuindo como valor devido o montante de R$ 12.729,17 (doze mil, setecentos e vinte e nove reais e dezessete centavos).
No entanto, apesar de ter apresentado uma planilha demonstrativa, o cálculo não está de acordo com o determinado na sentença.
A sentença de Id. 121170483 determinou: “Ante o exposto, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo procedente a pretensão autoral e declaro extinto o presente feito, com resolução do mérito.
Em consequência, condeno o demandado a pagar a parte demandante o adicional de 1/3 (um terço), referente aos 15 (quinze) dias de férias não remunerada, relativo aos 5 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da presente demanda e aqueles que se venceram no curso do processo, valores estes a serem corrigidos pela tabela da Justiça Federal (IPCA-E), mês a mês, desde a data em que deveriam ter sido pagas ordinariamente pela Administração até 08/12/2021, acrescida de juros de mora, à taxa básica de juros da caderneta de poupança, desde a citação até 08/12/2021, e a partir de então atualização pela SELIC tendo por data base 09/12/2021, excluindo-se os valores eventualmente já pagos na seara administrativa.” O acórdão de Id. 135035328 modificou a sentença apenas quanto ao termo inicial dos juros.
Além disso, o Município foi condenado ao pagamento de 10% (dez por cento) do valor da condenação como honorários advocatícios sucumbenciais, conforme determinado em sede recursal.
Nos cálculos apresentados pela impugnante em Id. 144403065, foi apresentado tão somente o valor de referência de R$ R$ 12.276,75 (doze mil, duzentos e setenta e seis reais e setenta e cinco centavos), com aplicação de correção monetária desde 29/10/2024, calculada com base no IPCA-E.
Portanto, não foi observada a correção mês a mês, conforme determinado.
Além disso, deixou de incluir os valores devidos a título de honorários sucumbenciais, estando assim, em completa desconformidade em relação ao decidido.
Por fim, não há que se questionar, por meio de impugnação aos cálculos, os índices de correção monetária, a fixação dos juros de mora e, ainda, a data de incidência, os quais foram determinados em sentença.
Ante o exposto, rejeito a impugnação promovida pela parte executada, determinando a continuidade da ação executória.
Assim, HOMOLOGO os cálculos apresentados no Id. 135353408 e determino a expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV ou do Precatório, a depender do caso.
Os honorários advocatícios deverão ser processados separadamente.
Oficie-se ao Município remetendo a RPV ou encaminhe-se o Precatório ao Tribunal de Justiça.
Deve constar no requisitório que o não pagamento no prazo legal, poderá ensejar o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Decisão com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN. SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
02/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de São José do Campestre Avenida Getúlio Vargas, 740, Centro, SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE - RN - CEP: 59275-000 Processo nº 0800240-48.2024.8.20.5153 Promovente: Maria Liliete Braz Promovido: Município de São José do Campestre/RN DESPACHO Intime-se a parte exequente para se manifestar, no prazo de 15 dias, sobre a impugnação ao cumprimento de sentença.
Cumpra-se.
Despacho com força de mandado, nos termos do art. 121-A do Código de Normas da CGJ/RN.
SÃO JOSÉ DO CAMPESTRE, data do sistema.
FRANCISCO PEREIRA ROCHA JUNIOR Juiz de Direito (assinado eletronicamente) -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800240-48.2024.8.20.5153, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 A 16/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
22/07/2024 18:43
Recebidos os autos
-
22/07/2024 18:43
Conclusos para julgamento
-
22/07/2024 18:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/07/2024
Ultima Atualização
23/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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