TJRN - 0826962-90.2024.8.20.5001
1ª instância - 15ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 09:38
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
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04/09/2025 01:06
Publicado Intimação em 04/09/2025.
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04/09/2025 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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04/09/2025 00:13
Publicado Intimação em 04/09/2025.
-
04/09/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2025
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0826962-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FERNANDO RIBEIRO DE MELO Parte ré: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros (2) DECISÃO Da leitura dos autos, observa-se que foi determinada a realização de perícia grafotécnica (ID 149690224 – páginas 430 a 432).
Após remessa dos autos ao NUPEJ, a Perita designada mencionou que aceita o encargo e requereu a majoração dos honorários periciais para o valor de R$ 2.066,20 (dois mil, sessenta e seis reais e vinte centavos), em virtude da complexidade da perícia solicitada (ID 160234296 – páginas 441 a 445).
De fato, trata-se de perícia complexa, conforme afirma a especialista, o que justifica a elevação dos honorários periciais, acima do limite estabelecido pelo Tribunal para a remuneração dos peritos.
Deste modo, justificada a elevação dos honorários reclamados, em conformidade com o §2º, do art. 12, da Resolução nº 05/2018, determino a expedição de ofício ao Presidente do Egrégio Tribunal de Justiça, solicitando a majoração dos honorários periciais para R$ 2.066,20 (dois mil, sessenta e seis reais e vinte centavos).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
André Luís de Medeiros Pereira Juiz de Direito em Substituição Legal (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
02/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2025 10:44
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2025 09:57
Outras Decisões
-
08/08/2025 16:58
Conclusos para despacho
-
08/08/2025 16:58
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 13:57
Expedição de Certidão.
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16/06/2025 08:44
Expedição de Certidão.
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23/05/2025 19:24
Juntada de Petição de petição
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19/05/2025 16:04
Juntada de Petição de comunicações
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10/05/2025 23:10
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 23:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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10/05/2025 01:38
Publicado Intimação em 02/05/2025.
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10/05/2025 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2025
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08/05/2025 15:43
Juntada de Petição de petição
-
01/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0826962-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FERNANDO RIBEIRO DE MELO Parte ré: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros (2) DECISÃO Ultimada a fase postulatória aplicável ao procedimento, conforme dispõe o artigo 357, I, do CPC, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo, resolver as questões processuais pendentes.
No curso do feito, em contestação de id. 128712743, a ré, Alpha Administradora De Consorcio Ltda, defendeu sua legitimidade para figurar na presente demanda, oriunda da cessão do direito litigioso, que por sua vez decorre da alteração da administradora de consórcio.
Arguiu a ilegitimidade passiva da Sisbracon Consorcio Ltda, sob o argumento de que é somente uma plataforma de vendas que recepciona as cotas comercializadas em nome da atual administradora de consórcios Alpha Administradora De Consórcios Ltda.
Por fim, impugnou a concessão da justiça gratuita ao demandante.
Em réplica (id. 131729277) o autor requereu perícia grafotécnica no documento juntando pelas rés com a contestação, no qual, supostamente, houve uma declaração do demandante escrita à mão (ID 128712745, Pág. 9), tendo em vista que não reconhece tal documento e, muito menos, a assinatura nele constante.
Ademais, intimadas para manifestar interesse na produção de provas, as partes requereram o aprazamento de Audiência de Instrução (id. 144142600 e id. 146077000).
A parte ré requereu o depoimento pessoal do autor e a parte autora requereu a oitiva de duas testemunhas, sendo uma declarante.
Nesse sentido, considerando haver a discussão de matéria prejudicial ao mérito, qual seja, ilegitimidade passiva e a produção de provas, necessário se torna o saneamento do feito a fim de proporcionar a organização do processo.
Tendo em vista a hipossuficiência da parte autora frente à capacidade técnica e econômica da demandada, além da maior facilidade que possui para a comprovação dos fatos controversos, é o caso de se aplicar a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC).
Portanto, inverto o ônus da prova em favor da parte autora.
Com relação a impugnação à gratuidade judiciária, não comporta acolhimento, ao fundamento de que não restou comprovado nos autos que o demandante poderia arcar com o pagamento das custas processuais, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.
Não cumpriu, portanto, a parte ré com o ônus processual previsto pelo art. 373, II, do CPC.
Mostra-se irrazoável, portanto, limitar o acesso da parte à prestação jurisdicional, sem que haja a comprovação explícita das capacidades financeiras desta, sob pena de ferir o princípio constitucional do livre acesso à justiça.
No caso dos autos, aplica-se a teoria da cadeia de fornecimento (art. 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor), segundo a qual todos os integrantes da cadeia de prestação de serviços ou fornecimento de produtos respondem solidariamente pelos vícios ou defeitos apresentados, bem como por eventuais danos causados ao consumidor.
A responsabilidade solidária abrange tanto a administradora de consórcio quanto eventuais intermediadoras de vendas, como plataformas que realizam a captação de cotistas, já que estas participam diretamente da formação da relação de consumo e influenciam a decisão de aquisição do serviço.
Nesse contexto, ainda que a empresa Sisbracon Consórcio Ltda. atue apenas como plataforma de vendas, integra a cadeia de fornecimento e, portanto, é parte legítima.
Dessa forma, indefiro a preliminar de ilegitimidade passiva suscitada.
Em relação ao requerimento de depoimento pessoal da autora e oitiva de testemunha, entende-se que a produção da referida prova é desnecessária.
Isso pois, a controvérsia nos autos é eminentemente de direito, podendo ser plenamente solucionada com base na análise da documentação já acostada, a qual permite a verificação suficiente das condições de contratação e do vínculo jurídico estabelecido entre as partes.
Ademais, cabe destacar que, nos termos do artigo 370 do Código de Processo Civil, compete ao magistrado o poder-dever de indeferir provas consideradas inúteis ou protelatórias, bem como julgar antecipadamente o mérito quando os elementos constantes dos autos forem suficientes para a formação de seu convencimento.
Assim, diante da ausência de necessidade para a elucidação dos fatos e da suficiência do conjunto probatório já existente, indefiro o pedido de realização de audiência para a oitiva da parte autora e de prova oral.
Por fim, em réplica, o autor requereu a realização de perícia grafotécnica em relação ao documento de id. 128712745 (pág. 9), consistente em declaração escrita à mão, cuja assinatura o demandante afirma não reconhecer.
Considerando a impugnação específica quanto à autenticidade do documento e da assinatura nele constante, e a necessidade de esclarecer a veracidade do referido instrumento para a adequada solução da controvérsia, defiro a realização da perícia grafotécnica requerida.
Sobre o tema, a Resolução n.º 05-TJ regulamenta o cadastramento e a escolha dos tradutores, intérpretes e peritos, nos casos de assistência judiciária gratuita do Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte e dá outras providências.
Determino, portanto, a intimação das partes, por procurador judicial, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentarem os quesitos ao perito, para a formulação do laudo.
Nesse particular, informados os quesitos pelas partes, determino à Secretaria que posteriormente providencie a remessa dos presentes autos para o Núcleo de Perícias do TJ/RN, através do NUPEJ, para viabilizar a realização da referida Perícia Grafotécnica, conforme cadastro contido no citado Núcleo, a fim de apurar a autenticidade das assinaturas presentes no Id. 128712745 (pág. 9).
Apresentado o laudo, deverá a Secretaria: a) providenciar a intimação das partes, por seus advogados, para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias; b) solicitar ao NUPEJ o pagamento dos honorários periciais estipulado em R$ 413,24, nos termos da Portaria n° 504, em caso de prestados todos os esclarecimentos acaso requeridos.
O perito nomeado deverá comunicar à Secretaria desta 15ª Vara Cível todos os atos que serão realizados com antecedência suficiente para comunicar as partes e eventuais assistentes técnicos indicados.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal, data registrada no sistema.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 12:40
Expedição de Outros documentos.
-
30/04/2025 11:13
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2025 13:24
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 17:44
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2025 13:59
Juntada de aviso de recebimento
-
26/02/2025 11:22
Juntada de Petição de petição
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24/02/2025 01:50
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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24/02/2025 01:28
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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24/02/2025 01:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
-
21/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 15ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Email: [email protected] Processo: 0826962-90.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte autora: FERNANDO RIBEIRO DE MELO Parte ré: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros (2) D E S P A C H O Regularizadas as representações processuais, intimem-se as partes, por seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, dizerem do interesse em conciliar ou especificar as provas que pretendem produzir, inclusive em audiência, justificando sua necessidade e apresentando, na mesma ocasião, o respectivo rol de testemunhas.
Estejam as partes advertidas que a não apresentação do rol em tempo hábil resultará nos efeitos da preclusão temporal, interpretando-se o silêncio como desinteresse da parte na produção da prova oral.
Afirmativa a diligência anterior, faça-se conclusão do processo para decisão saneadora.
Não havendo interesse na realização de audiência, faça-se conclusão para as providências de julgamento, observada a ordem cronológica e as prioridades legais.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Em Natal/RN, 19 de fevereiro de 2025.
Martha Danyelle Sant'Anna Costa Barbosa Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2025 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 18:12
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 16:22
Juntada de Petição de petição
-
13/02/2025 08:54
Conclusos para despacho
-
12/02/2025 10:34
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2025 17:29
Juntada de Petição de petição
-
03/02/2025 10:51
Juntada de Certidão
-
21/01/2025 18:24
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:20
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 18:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
21/01/2025 01:30
Publicado Intimação em 21/01/2025.
-
21/01/2025 01:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
17/01/2025 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/01/2025
-
16/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826962-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FERNANDO RIBEIRO DE MELO Réu: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 19 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
15/01/2025 12:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
15/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
15/01/2025 11:33
Proferido despacho de mero expediente
-
03/01/2025 11:53
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 04:03
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
06/12/2024 04:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
23/09/2024 10:11
Conclusos para despacho
-
20/09/2024 17:46
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 05:25
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de MARCELO HENRIQUE DE SOUSA TORRES em 19/09/2024 23:59.
-
10/09/2024 04:03
Decorrido prazo de ALPHA ADMINISTRADORA DE CONSORCIO LTDA em 09/09/2024 23:59.
-
20/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0826962-90.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): FERNANDO RIBEIRO DE MELO Réu: COOPERATIVA MISTA ROMA e outros (2) ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 19 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
19/08/2024 10:50
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
16/08/2024 23:54
Juntada de Petição de contestação
-
30/07/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
26/07/2024 14:02
Juntada de aviso de recebimento
-
26/07/2024 14:02
Juntada de Certidão
-
08/07/2024 19:17
Juntada de Petição de petição
-
24/05/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 08:43
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/05/2024 08:33
Juntada de Certidão
-
23/05/2024 16:25
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:11
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2024 14:34
Conclusos para despacho
-
23/05/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 10:29
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 08:44
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2024 17:12
Conclusos para despacho
-
22/04/2024 17:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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