TJRN - 0842383-23.2024.8.20.5001
1ª instância - 14ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 09:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/06/2025 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões
-
10/06/2025 01:20
Publicado Intimação em 09/06/2025.
-
10/06/2025 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2025
-
06/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842383-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO RICARDO DE AZEVEDO OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré a, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 5 de junho de 2025.
JAMARA COSTA DE MELO Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
05/06/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2025 13:11
Juntada de ato ordinatório
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 04/06/2025 23:59.
-
05/06/2025 00:17
Decorrido prazo de MARCOS DELLI RIBEIRO RODRIGUES em 04/06/2025 23:59.
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02/06/2025 09:58
Juntada de Petição de apelação
-
14/05/2025 02:38
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 02:36
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 02:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
14/05/2025 01:02
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 01:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Fórum Seabra Fagundes, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-972 Processo: 0842383-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOÃO RICARDO DE AZEVEDO OLIVEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL S/A SENTENÇA Trata-se de ação de cobrança, cumulada com reparação por danos morais, entre as partes acima indicadas (JOÃO RICARDO DE AZEVEDO OLIVEIRA e BANCO DO BRASIL S/A), qualificadas, em que se controverte sobre a correção ou não dos cálculos de atualização do saldo PASEP que o autor detinha sob custódia da ré.
Requereu (Id. 124597065), diante disso, a condenação da acionada a pagar o equivalente ao não corrigido, mais compensação por danos morais diante da gravidade lesiva da conduta ilícita.
Quanto ao mais, como é de praxe, com juntada de documentos.
Anexou o comprovante de pagamento da taxa judiciária (Id. 126415480).
Citada, a ré contestou (Id. 128325220) suscitando preliminares, rejeitadas em sede de decisão de saneamento (Id. 129211922).
Informou consumação prescricional e, quanto ao mérito, negou tanto que a correção aplicada sobre o saldo da conta individual do autor esteja incorreta.
Juntou seus documentos.
Foi, ao final, pela improcedência.
Determinada a realização de perícia, o laudo pericial produzido (Id. 134243229) foi submetido ao contraditório.
Liberados os honorários do Perito, cf. certificado em Id. 134476622. É o que importa relatar.
Decido.
O feito já se encontra saneado desde a decisão proferida nesse sentido, estando pronto para julgamento de mérito.
Quanto à prescrição, como se pode observar das datas de termo inicial e final de prazo prescricional, ou seja, como se pode observar das datas do saque definitivo do saldo de conta individual e da data de ajuizamento da ação, não se passaram, entre elas, os 10 (dez) anos exigidos pela lei material (Artigo 205 do Código Civil) e pelo precedente superior (Tema 1.150 do STJ) para consumação extintiva, razão pela qual REJEITO a alegação.
No que concerne ao mérito propriamente dito, somente por perícia contábil se pode resolver a controvérsia deduzida em juízo: afinal, se a parte autora alega subcorreção, apenas uma análise sobre se isso aconteceu ou não pode dirimir a dúvida sobre a correção do saldo que lhe foi entregue em pagamento.
No caso dos autos, a perícia foi realizada (Laudo Pericial de Id. 134243229), e concluiu pela ausência de defasagem: "(...) CONCLUSÃO Conforme os documentos acostados aos autos, as saídas anuais da conta PASEP, identificadas pelos códigos 1009 e 4503, correspondem às retiradas relacionadas à distribuição anual dos juros somados ao resultado líquido adicional.
Em 12 de junho de 2003 houve ainda um saque referente ao pagamento de abono salarial no valor de R$ 240,00, correspondente a um salário mínimo da época.
Todas estas saídas da conta PASEP do autor estão amparadas por previsão legal.
Não foram anexados aos autos do processo documentos que comprovem ou refutem o recebimento das retiradas pelo autor, seja por folha de pagamento ou débito em conta corrente. (...)" Saliento, ainda, que o julgador não está obrigado a analisar, um a um, os fundamentos das partes, podendo julgar, fundamentadamente, quando encontrar motivo suficiente para fundamentar sua decisão, à luz da remansosa jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
São alguns os precedentes: AgRg no AREsp 342924/RJ.
STJ.
Quarta Turma, Rel.
Min.
Raul Araujo, j. em 07/10/2014; AgRg no Ag 1422891/RJ.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Humberto Martins, j. em 04/10/2011; REsp 146338/MG.
STJ.
Segunda Turma, Rel.
Min.
Castro Meira, j. em 13/12/2005.
Válido ainda citar que o art. 93, IX, da CF exige que a decisão seja fundamentada, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos adotados (Tema n. 339 do STF, QO no Ag n. 791.292/PE).
Diante o exposto, após apreciar o seu mérito, na forma do art. 487, inc.
I do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pleitos autorais.
CONDENO a parte autora a arcar com as custas e com os honorários advocatícios.
FIXO o percentual de honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa atualizado, sopesados os critérios do art. 85, §2°, do CPC, mas SUSPENDO a exigibilidade da cobrança pelo prazo de 05(cinco) anos ( art. 98, §3°, do CPC), período após o qual estarão prescritas as obrigações sucumbenciais, salvo se o credor demonstrar, nesse período, que deixou de subsistir a situação da sucumbente que ensejou a concessão dos benefícios da gratuidade judiciária.
Transitado em julgado, ARQUIVE-SE, observadas as cautelas de praxe, dando-se baixa na distribuição.
P.R.I Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
12/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 06:50
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2025 14:08
Julgado improcedente o pedido
-
25/02/2025 07:37
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 02:46
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 24/02/2025 23:59.
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25/02/2025 01:12
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 24/02/2025 23:59.
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24/02/2025 17:45
Juntada de Petição de alegações finais
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06/02/2025 14:39
Juntada de Petição de alegações finais
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30/01/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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30/01/2025 00:15
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 29/01/2025 23:59.
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24/01/2025 00:43
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
-
24/01/2025 00:32
Publicado Intimação em 24/01/2025.
-
24/01/2025 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2025
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23/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842383-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RICARDO DE AZEVEDO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que a perícia já foi realizada e que não existem outras provas a produzir, prazo igual e sucessivo de 15 (quinze) dias para alegações finais, a começar pela parte autora e a terminar pela parte ré, com conclusão para sentença ao final.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
22/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2025 09:29
Expedição de Outros documentos.
-
21/01/2025 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2025 10:46
Conclusos para decisão
-
21/01/2025 10:43
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 03:17
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 03:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
06/12/2024 01:55
Publicado Intimação em 02/12/2024.
-
06/12/2024 01:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
-
04/12/2024 11:16
Juntada de Petição de petição
-
03/12/2024 10:40
Publicado Intimação em 24/09/2024.
-
03/12/2024 10:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2024
-
01/12/2024 01:07
Publicado Intimação em 25/09/2024.
-
01/12/2024 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
-
30/11/2024 00:13
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 29/11/2024 23:59.
-
29/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842383-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RICARDO DE AZEVEDO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O TENDO EM VISTA que o laudo pericial será analisado e valorado em sede de sentença, momento adequado para tanto, e que, antes de sentenciar o feito, é preciso saber se as partes ainda têm provas a produzir, INTIMEM-SE para que assim informem no prazo comum de 15 (quinze) dias, com conclusão para decisão em seguida.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 08:16
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
27/11/2024 14:49
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 14:49
Juntada de Certidão
-
26/11/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
-
04/11/2024 15:23
Juntada de Petição de petição
-
29/10/2024 13:11
Publicado Intimação em 29/10/2024.
-
29/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
29/10/2024 13:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/10/2024
-
25/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 14ª Vara Cível da Comarca de Natal Processo: 0842383-23.2024.8.20.5001 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOAO RICARDO DE AZEVEDO OLIVEIRA REU: BANCO DO BRASIL S/A D E S P A C H O LIBERE-SE o valor de honorários mediante expedição de alvará em favor do perito, com pagamento por transferência.
Em seguida, INTIMEM-SE as partes a falar sobre o laudo pericial no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Por fim, em conclusão para decisão.
P.I.C Natal/RN, data de assinatura no sistema.
Thereza Cristina Costa Rocha Gomes Juíza de Direito (assinado digitalmente na forma da Lei n 11.419/06) -
24/10/2024 08:15
Expedição de Certidão.
-
24/10/2024 08:11
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2024 21:02
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:07
Decorrido prazo de MARCOS ALEXANDRE SOUZA DE AZEVEDO em 22/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 09:50
Conclusos para decisão
-
22/10/2024 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
01/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
27/09/2024 11:02
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2024 05:11
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 26/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:53
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 26/09/2024 23:59.
-
26/09/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
25/09/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
-
24/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Contato/WhatsApp: (84)3673-8485 - E-mail: [email protected] Processo nº 0842383-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO RICARDO DE AZEVEDO OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A CERTIDÃO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) CERTIFICO, em razão de meu ofício, que na Perícia 8347/2024, foi sorteado o perito NIVALDO FREIRE DE ANDRADE NETO - *94.***.*61-30.
Natal, 23 de setembro de 2024.
MARCIA RUBIA CALDAS COSTA DE OLIVEIRA Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
23/09/2024 08:31
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 08:30
Juntada de Certidão
-
20/09/2024 13:34
Expedição de Outros documentos.
-
20/09/2024 13:10
Proferido despacho de mero expediente
-
20/09/2024 11:53
Conclusos para decisão
-
20/09/2024 11:52
Expedição de Outros documentos.
-
14/09/2024 00:40
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 13/09/2024 23:59.
-
06/09/2024 12:42
Expedição de Certidão.
-
05/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2024 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
04/09/2024 10:35
Juntada de aviso de recebimento
-
04/09/2024 08:25
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2024 14:04
Conclusos para decisão
-
03/09/2024 10:14
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 08:01
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:31
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
22/08/2024 12:08
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 09:47
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 16:18
Publicado Intimação em 15/08/2024.
-
15/08/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
15/08/2024 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
-
14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0842383-23.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): JOAO RICARDO DE AZEVEDO OLIVEIRA Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) INTIMO a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se acerca da contestação e documentos juntados pela parte contrária.
Natal, 13 de agosto de 2024.
ORLEANI MARIA BENTES LADISLAO FULCO Chefe de Unidade (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
13/08/2024 13:46
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 12:15
Juntada de Petição de contestação
-
13/08/2024 12:11
Juntada de Petição de petição
-
03/08/2024 00:55
Decorrido prazo de RENATO AZEVEDO DE MIRANDA em 02/08/2024 23:59.
-
30/07/2024 11:46
Juntada de Certidão
-
24/07/2024 11:10
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
24/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2024 09:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 20:57
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
19/07/2024 15:10
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
19/07/2024 15:08
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ depósito/ custas
-
02/07/2024 12:23
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:41
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2024 11:07
Conclusos para despacho
-
27/06/2024 11:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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