TJRN - 0811278-93.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Amilcar Maia
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TERCEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0811278-93.2024.8.20.0000 Polo ativo UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA Polo passivo PAULO SERGIU VERAS NICACIO Advogado(s): THIAGO MARQUES CALAZANS DUARTE EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO BANCÁRIO.
IMPUGNAÇÃO OFERTADA PELO BANCO.
PLANILHA DO EXEQUENTE QUE INCLUIU VALOR A TÍTULO DE DIFERENÇA DE TROCO.
DECISÃO EXEQUENDA QUE NÃO ESPECIFICOU O TEMA DA DIFERENÇA DE TROCO QUANDO DA CONDENAÇÃO À REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
VIOLAÇÃO AO PRECEITO DO ART. 503 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NECESSIDADE DE RETIFICAÇÃO.
REFORMA DO DECISUM QUE SE IMPÕE.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PREJUDICIALIDADE DO AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 3ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em turma, à unanimidade de votos, sem opinamento ministerial, em conhecer e dar provimento ao presente Agravo de Instrumento, julgando prejudicada a análise meritória do agravo interno interposto pelo agravado, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 809429-55.2023.8.20.5001, promovido por PAULO SÉRGIU VERAS NICÁCIO, ora agravado.
Nas razões do seu recurso, o banco agravante alegou, em suma, que: a) Trata a demanda originária de cumprimento provisório de sentença em que o título judicial em execução originou-se de condenação em ação revisional de empréstimo consignado; b) A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso de execução, dada a cobrança de valores não contemplados no título executivo, vale dizer, “diferença de troco”, o que viola a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a autoridade da coisa julgada; c) “(...) [n]o que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada no sentido de acatar a impugnação ao cumprimento de sentença.
Na decisão de Pág.
Total 16/20, foi deferido o pedido de atribuição de efeito suspensivo formulado nas razões do recurso.
Em seguida, o recorrente interpôs agravo interno e, na ocasião, defendeu o acerto da decisão proferida pelo Juízo a quo que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo banco.
A instituição financeira ofertou contrarrazões ao agravo interno e, em seguida, por questão de celeridade e economia processual, os autos foram remetidos para a Procuradoria de Justiça, que, no entanto, declinou da sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pelo recorrido resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em se discutir a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o recurso manejado pela instituição financeira deve ser provido.
Conforme relatado, o agravo de instrumento ora em análise objetiva a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela instituição recorrente, que alega ser indevida a inclusão de valores a título de “diferença de troco” no montante a ser restituído ao exequente, sendo aquela a diferença entre o saldo do empréstimo renegociado e o valor do novo contrato.
No caso em análise, verifica-se que a sentença objeto de cumprimento declarou a abusividade da taxa de juros aplicada nos contratos firmados entre os litigantes, determinando a sua redução para o limite da taxa média de mercado, além de ter afastado a capitalização, condenando a instituição financeira à repetição em dobro do montante pago em excesso nas parcelas dos empréstimos.
Percebe-se, assim, que nem a sentença nem o acórdão que a confirmou especificaram o tema da diferença de troco quando da imposição da condenação do banco à obrigação de restituir o indébito, de modo que assiste razão ao agravante quando afirma que a planilha apresentada pelo exequente incluiu valores não contemplados no título executivo, violando o preceito contido no art. 503 do CPC.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito da matéria tem se direcionado no sentido de que a quantia recebida pelo contratante a título de troco na renegociação do empréstimo integra o valor do novo financiamento, não cabendo acrescer essa diferença às novas prestações do contrato.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À “DIFERENÇA DE TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
VALORES QUE JÁ INTEGRAM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DE REVISÃO.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 0801631-74.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) – Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
EXCLUÍDA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO A DIFERENÇA DE TROCO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
ARTIGO 520, INCISO IV DO CPC.
NÃO CONFIGURADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 521.
DISPENSA QUE PODE GERAR RISCO DE DANO DE INCERTA REPARAÇÃO.
EXIGÊNCIA MANTIDA.
INSURGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL SOBRE O MÉTODO DE RECÁLCULO.
SEM DEFINIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE TROCO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE PARCELA NÃO INTEGRANTE DO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805479-69.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) – Sem os destaques.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804383-53.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) – Destaquei.
Portanto, concluo que merece acolhimento a pretensão recursal, de modo que a planilha apresentada pelo exequente deve ser retificada, excluindo-se os valores indicados a título de “diferença de troco”, em obediência ao que restou contemplado no título executivo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada, no sentido de acatar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, observando os parâmetros aqui delineados.
Julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço deste recurso.
De início, destaco que a apreciação do agravo interno interposto pelo recorrido resta prejudicada, na medida em que o agravo de instrumento se encontra apto ao julgamento de mérito, não havendo sentido em se discutir a decisão internamente agravada quando possível à análise do recurso principal.
Ultrapassado esse aspecto, passo ao enfrentamento do mérito do agravo de instrumento.
Reanalisando a questão controvertida, agora de modo exauriente, chego à conclusão de que o recurso manejado pela instituição financeira deve ser provido.
Conforme relatado, o agravo de instrumento ora em análise objetiva a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela instituição recorrente, que alega ser indevida a inclusão de valores a título de “diferença de troco” no montante a ser restituído ao exequente, sendo aquela a diferença entre o saldo do empréstimo renegociado e o valor do novo contrato.
No caso em análise, verifica-se que a sentença objeto de cumprimento declarou a abusividade da taxa de juros aplicada nos contratos firmados entre os litigantes, determinando a sua redução para o limite da taxa média de mercado, além de ter afastado a capitalização, condenando a instituição financeira à repetição em dobro do montante pago em excesso nas parcelas dos empréstimos.
Percebe-se, assim, que nem a sentença nem o acórdão que a confirmou especificaram o tema da diferença de troco quando da imposição da condenação do banco à obrigação de restituir o indébito, de modo que assiste razão ao agravante quando afirma que a planilha apresentada pelo exequente incluiu valores não contemplados no título executivo, violando o preceito contido no art. 503 do CPC.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito da matéria tem se direcionado no sentido de que a quantia recebida pelo contratante a título de troco na renegociação do empréstimo integra o valor do novo financiamento, não cabendo acrescer essa diferença às novas prestações do contrato.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À “DIFERENÇA DE TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
VALORES QUE JÁ INTEGRAM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DE REVISÃO.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 0801631-74.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) – Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
EXCLUÍDA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO A DIFERENÇA DE TROCO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
ARTIGO 520, INCISO IV DO CPC.
NÃO CONFIGURADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 521.
DISPENSA QUE PODE GERAR RISCO DE DANO DE INCERTA REPARAÇÃO.
EXIGÊNCIA MANTIDA.
INSURGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL SOBRE O MÉTODO DE RECÁLCULO.
SEM DEFINIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE TROCO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE PARCELA NÃO INTEGRANTE DO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805479-69.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) – Sem os destaques.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804383-53.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) – Destaquei.
Portanto, concluo que merece acolhimento a pretensão recursal, de modo que a planilha apresentada pelo exequente deve ser retificada, excluindo-se os valores indicados a título de “diferença de troco”, em obediência ao que restou contemplado no título executivo.
Diante do exposto, sem opinamento ministerial, conheço e dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão impugnada, no sentido de acatar a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pela instituição financeira, observando os parâmetros aqui delineados.
Julgo prejudicada, em consequência, a análise meritória do agravo interno. É como voto.
Natal/RN, 4 de Novembro de 2024. -
24/10/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Terceira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0811278-93.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 04-11-2024 às 08:00, a ser realizada no Terceira Câmara Cível.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 23 de outubro de 2024. -
15/10/2024 12:59
Conclusos para decisão
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14/10/2024 17:14
Juntada de Petição de parecer
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12/10/2024 06:35
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
12/10/2024 00:13
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
07/10/2024 10:21
Proferido despacho de mero expediente
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05/10/2024 11:19
Conclusos para decisão
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04/10/2024 16:53
Juntada de Petição de agravo interno
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24/09/2024 00:25
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 00:08
Decorrido prazo de UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. em 23/09/2024 23:59.
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11/09/2024 00:57
Publicado Intimação em 11/09/2024.
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11/09/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2024
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10/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo Interno no Agravo de Instrumento n.º 0811278-93.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: PAULO SÉRGIU VERAS NICÁCIO Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Agravado: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: João Carlos Areosa (OAB/RN 16.276) Relator: Desembargador Saraiva Sobrinho (em substituição) DESPACHO Nos termos do art. 1.021, § 2.º, do CPC, intime-se a parte agravada para, querendo, contrarrazoar, no prazo de 15 (quinze) dias, o recurso de agravo interno interposto.
Após, à conclusão.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargador SARAIVA SOBRINHO Relator (em substituição) -
09/09/2024 10:42
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2024 15:09
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 21:52
Conclusos para decisão
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03/09/2024 15:19
Juntada de Petição de agravo interno
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26/08/2024 01:40
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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26/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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26/08/2024 01:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Amilcar Maia na Câmara Cível - Juíza Convocada Dra.
Martha Danyelle Barbosa Agravo de Instrumento n.º 0811278-93.2024.8.20.0000 Origem: 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN Agravante: UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA.
Advogado: João Carlos Areosa (OAB/RN 16.276) Agravado: PAULO SÉRGIU VERAS NICÁCIO Advogado: Thiago Marques Calazans Duarte (OAB/RN 8.204) Relatora: Juíza Convocada Martha Danyelle DECISÃO Trata-se de agravo de instrumento interposto por UP BRASIL ADMINISTRAÇÃO E SERVIÇOS LTDA. contra a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, nos autos do Cumprimento de Sentença n.º 809429-55.2023.8.20.5001, promovido por PAULO SÉRGIU VERAS NICÁCIO, ora agravado.
Nas razões do seu recurso, o banco agravante alegou, em suma, que: a) Trata a demanda originária de cumprimento provisório de sentença em que o título judicial em execução originou-se de condenação em ação revisional de empréstimo consignado; b) A instituição financeira apresentou impugnação ao cumprimento de sentença, ante o excesso de execução, dada a cobrança de valores não contemplados no título executivo, vale dizer, “diferença de troco”, o que viola a segurança jurídica, a estabilidade das decisões judiciais e a autoridade da coisa julgada; c) “(...) [n]o que se refere à quantia recebida pelo autor a título de troco, tal quantia faz parte do valor financiado e dividido em prestações mensais, de modo que ao recalcular o valor das prestações, já fica recalculado o contrato, não cabendo acrescer às prestações do financiamento o valor do troco recebido pelo consumidor (...)”.
Após discorrer sobre os requisitos da tutela de urgência, pugnou pelo conhecimento deste agravo, inclusive no efeito suspensivo, e pelo seu provimento para cassar a decisão atacada no sentido de acatar a impugnação ao cumprimento de sentença. É o que importa relatar.
Decido.
A princípio, observo estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal, de forma que conheço deste agravo.
De acordo com a regra inserta no art. 1.019, inciso I, do CPC, o relator do agravo de instrumento pode atribuir efeito suspensivo ao recurso ou lhe conceder efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal.
Para a concessão do imediato sobrestamento da decisão agravada, o parágrafo único do art. 995 do mesmo diploma legal estabelece o seguinte: Art. 995.
Os recursos não impedem a eficácia da decisão, salvo disposição legal ou decisão judicial em sentido diverso.
Parágrafo único.
A eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso. (grifos acrescidos) Com efeito, em cognição sumária própria deste momento, entendo restar evidenciada a relevância de fundamentação (probabilidade de êxito recursal) capaz de ensejar o sobrestamento dos efeitos da decisão agravada, assim como o periculum in mora.
O agravo de instrumento ora em análise objetiva a reforma da decisão que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oferecida pela instituição recorrente, que alega ser indevida a inclusão de valores a título de “diferença de troco” no montante a ser restituído ao exequente, sendo aquela a diferença entre o saldo do empréstimo renegociado e o valor do novo contrato.
No caso em análise, verifica-se que a sentença objeto de cumprimento declarou a abusividade da taxa de juros aplicada nos contratos firmados entre os litigantes, determinando a sua redução para o limite da taxa média de mercado, além de ter afastado a capitalização, condenando a instituição financeira à repetição em dobro do montante pago em excesso nas parcelas dos empréstimos.
Percebe-se, assim, que nem a sentença nem o acórdão que a confirmou especificaram o tema da diferença de troco quando da imposição da condenação do banco à obrigação de restituir o indébito, de modo que parece assistir razão ao agravante quando afirma que a planilha apresentada pelo exequente incluiu valores não contemplados no título executivo, violando o preceito contido no art. 503 do CPC.
Por outro lado, a jurisprudência desta Corte de Justiça a respeito da matéria tem se direcionado no sentido de que a quantia recebida pelo contratante a título de troco na renegociação do empréstimo integra o valor do novo financiamento, não cabendo acrescer essa diferença às novas prestações do contrato.
A propósito: PROCESSUAL CIVIL E CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
IMPROCEDÊNCIA DA IMPUGNAÇÃO.
PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DE EXCESSO À EXECUÇÃO.
VALORES ALUSIVOS À “DIFERENÇA DE TROCO” APRESENTADOS NA PLANILHA.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NO TÍTULO EXEQUENDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503 DO CÓDIGO PROCESSUAL CIVIL.
VALORES QUE JÁ INTEGRAM O CONTRATO DE FINANCIAMENTO OBJETO DE REVISÃO.
RECONHECIMENTO DO EXCESSO.
REFORMA DO DECISUM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN.
Agravo de Instrumento n.º 0801631-74.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 20/07/2024, PUBLICADO em 22/07/2024) – Grifos acrescidos.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA DE SENTENÇA.
INDEFERIDO O PEDIDO DE LEVANTAMENTO DE ALVARÁ.
EXCLUÍDA DO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO A DIFERENÇA DE TROCO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CONDENAÇÃO EM OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
PENDÊNCIA DE JULGAMENTO DE RECURSO ESPECIAL.
CUMPRIMENTO PROVISÓRIO.
POSSIBILIDADE.
LEVANTAMENTO DE DEPÓSITO EM DINHEIRO CONDICIONADO À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO IDÔNEA.
ARTIGO 520, INCISO IV DO CPC.
NÃO CONFIGURADAS AS EXCEÇÕES PREVISTAS NO ARTIGO 521.
DISPENSA QUE PODE GERAR RISCO DE DANO DE INCERTA REPARAÇÃO.
EXIGÊNCIA MANTIDA.
INSURGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL SOBRE O MÉTODO DE RECÁLCULO.
SEM DEFINIÇÃO DO VALOR INCONTROVERSO.
IMPOSSIBILIDADE DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ SEM PRÉVIA PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO.
VALORES A TÍTULO DE DIFERENÇA DE TROCO.
AUSÊNCIA DE PREVISÃO NA SENTENÇA.
EXCLUSÃO DOS CÁLCULOS DE PARCELA NÃO INTEGRANTE DO COMANDO JUDICIAL EXECUTADO.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRN.
AGRAVO DE INSTRUMENTO 0805479-69.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 16/07/2024, PUBLICADO em 17/07/2024) – Sem os destaques.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO QUE DETERMINOU A RETIRADA DA DIFERENÇA NO “TROCO” DOS CÁLCULOS ELABORADOS PELO EXEQUENTE.
POSSIBILIDADE.
PLEITO NÃO CONTEMPLADO NA SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
EXECUÇÃO QUE DEVE CORRESPONDER AO TÍTULO JUDICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 503, CAPUT, DO CPC.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJRN, AGRAVO DE INSTRUMENTO, 0804383-53.2023.8.20.0000, Rel.
Des.
Claudio Manoel de Amorim Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 30/06/2023, PUBLICADO em 03/07/2023) – Destaquei.
Quanto ao perigo da demora, constata-se que a manutenção da decisão agravada trará prejuízos à parte agravante, pois acarretará atos de execução em desfavor do banco em montante superior ao efetivamente devido, caso venha a ser reconhecido o excesso de execução.
Portanto, com supedâneo no que dispõem os arts. 1.019, I, e 995, par. ún., ambos do CPC, recebo o presente recurso também no seu efeito suspensivo, o que, consequentemente, implica o sobrestamento dos efeito da decisão recorrida, até pronunciamento definitivo deste Tribunal.
Comunique-se esta decisão ao magistrado de primeira instância.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder aos termos deste recurso no prazo legal.
Preclusa a presente decisão, abra-se vista dos autos à Procuradoria Geral de Justiça para que esta, entendendo pertinente, emita parecer no prazo de 15 (quinze) dias (art. 1.019, III, do CPC).
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Juíza Convocada MARTHA DANYELLE Relatora -
22/08/2024 08:46
Juntada de documento de comprovação
-
22/08/2024 08:14
Expedição de Ofício.
-
22/08/2024 07:16
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 17:44
Concedido efeito suspensivo a Recurso
-
21/08/2024 07:36
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 07:36
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
-
20/08/2024 20:19
Determinação de redistribuição por prevenção
-
20/08/2024 14:56
Conclusos para decisão
-
20/08/2024 14:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/08/2024
Ultima Atualização
13/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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