TJRN - 0856871-17.2023.8.20.5001
1ª instância - 24ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/09/2025 00:07
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 18/09/2025 23:59.
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19/09/2025 00:06
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 18/09/2025 23:59.
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04/09/2025 17:37
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:25
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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27/08/2025 09:55
Juntada de Petição de petição
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27/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 24ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Lagoa Nova, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Ação: EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Processo: 0856871-17.2023.8.20.5001 Autor: MA Mometto ME Réu: SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE D E C I S Ã O Trata-se de petição de cumprimento de sentença de honorários advocatícios protocolado por LIMA E SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, em face de SUL AMÉRICA COMPANHIA DE SEGUROS SAÚDE S/A.
Proceda-se a evolução da classe processual para cumprimento de sentença, e alteração das partes.
Intime-se o executado para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento disposto no presente cumprimento da Sentença, sob pena de aplicação de multa de 10% (dez por cento) do valor executado, como também de honorários advocatícios no mesmo percentual de 10% (dez por cento), conforme o disposto no artigo 523, § 1°, do CPC.
Cientifique-se o executado de que, esgotado o prazo para pagamento voluntário, independentemente de penhora ou nova intimação, iniciará o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de impugnação (art. 525 CPC).
Decorridos ambos os prazos e não ocorrendo cumprimento voluntário, intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, informar o valor atualizado da dívida.
Em seguida, proceda-se à consulta online, via SISBAJUD, com ordem de bloqueio de numerário, até o valor de R$ 568,42 (quinhentos e sessenta e oito reais e quarenta e dois centavos), suficiente para a garantia da execução (art. 854 do CPC).
Sendo bem sucedido o bloqueio, intime-se o executado, no prazo de 05 (cinco) dias, para, querendo, impugnar nos termos do art 854, § 2º do CPC.
Não apresentada manifestação, converta-se a indisponibilidade em penhora, nos termos do art. 854, § 5º do CPC.
Não havendo manifestação do executado, expeça-se alvará em favor da parte exequente, após o decurso do prazo recursal.
Inexistindo saldo suficiente na conta corrente da parte executada, intime-se o exequente para indicar bens à penhora ou requerer o que entender direito no prazo de 10 dias, sob pena de arquivamento do feito.
P.
I.C.
Natal/RN, 15 de agosto de 2025.
RICARDO AUGUSTO DE MEDEIROS MOURA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) TG / f2 -
26/08/2025 05:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 05:09
Evoluída a classe de EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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26/08/2025 05:09
Processo Reativado
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20/08/2025 22:57
Deferido o pedido de LIMA E SOUSA SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA
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01/07/2025 10:36
Conclusos para decisão
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01/07/2025 00:39
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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30/06/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
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30/06/2025 19:14
Decorrido prazo de SUL AMERICA COMPANHIA DE SEGURO SAUDE em 02/05/2025.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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03/05/2025 00:52
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 02/05/2025 23:59.
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11/04/2025 01:26
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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11/04/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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09/04/2025 20:31
Juntada de Certidão
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09/04/2025 20:29
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 09:13
Recebidos os autos
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04/04/2025 09:13
Juntada de intimação de pauta
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06/12/2024 21:01
Publicado Intimação em 04/09/2024.
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06/12/2024 21:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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25/11/2024 12:39
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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25/11/2024 12:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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29/10/2024 13:39
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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07/10/2024 16:01
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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07/10/2024 13:12
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 04/10/2024 23:59.
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04/10/2024 12:27
Juntada de Petição de contrarrazões
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de DANIEL CAVALCANTI DA COSTA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 23/09/2024 23:59.
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02/09/2024 16:48
Expedição de Outros documentos.
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02/09/2024 16:46
Ato ordinatório praticado
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02/09/2024 13:08
Juntada de Petição de apelação
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21/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2024 22:41
Julgado procedente o pedido
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17/04/2024 15:11
Conclusos para julgamento
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12/03/2024 04:40
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 11/03/2024 23:59.
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11/03/2024 22:49
Juntada de Petição de petição
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06/03/2024 04:27
Decorrido prazo de JOSE CARLOS VAN CLEEF DE ALMEIDA SANTOS em 05/03/2024 23:59.
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07/02/2024 12:12
Expedição de Outros documentos.
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05/02/2024 23:23
Proferido despacho de mero expediente
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31/01/2024 13:42
Conclusos para despacho
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31/01/2024 13:42
Expedição de Certidão.
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12/12/2023 16:53
Juntada de Petição de impugnação aos embargos
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30/11/2023 14:36
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2023 23:08
Proferido despacho de mero expediente
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24/11/2023 13:29
Conclusos para despacho
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18/11/2023 01:05
Decorrido prazo de IURI DOS SANTOS LIMA E SOUSA em 17/11/2023 23:59.
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14/11/2023 14:38
Juntada de Petição de petição
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10/10/2023 10:25
Expedição de Outros documentos.
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05/10/2023 15:53
Proferido despacho de mero expediente
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02/10/2023 22:01
Conclusos para decisão
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02/10/2023 22:01
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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