TJRN - 0806645-62.2024.8.20.5004
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 12:37
Arquivado Definitivamente
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18/08/2025 11:00
Juntada de documento de comprovação
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06/08/2025 10:11
Juntada de Certidão
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05/08/2025 18:29
Expedido alvará de levantamento
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25/07/2025 14:27
Conclusos para despacho
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25/07/2025 14:27
Transitado em Julgado em 24/07/2025
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25/07/2025 09:20
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 15:11
Juntada de Petição de petição
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17/07/2025 16:27
Juntada de Petição de comunicações
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10/07/2025 02:14
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 02:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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10/07/2025 00:24
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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10/07/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806645-62.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: EMANOEL CARLOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ORAL MEDICA EXCLUSIVE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pela empresa executada, alegando a existência de excesso no valor executado, em virtude da ocorrência de dois erros nos cálculos elaborados pelo exequente, quais sejam, o índice de correção monetária aplicado e o seu termo inicial, razão pela qual o débito perfaz, em verdade, o montante de R$ 5.677,12 (cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e doze centavos).
Ato contínuo, a parte autora/exequente apresentou manifestação, afirmando que concorda integralmente com o valor informado pela empresa executada, sendo, portanto, incontroverso o valor atualizado do débito exequendo, no importe de R$ 5.677,12 (cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e doze centavos).
Desse modo, havendo concordância entre as partes litigantes quanto ao valor executado, e já ocorrida a liberação do valor depositado judicialmente em favor do exequente, no montante de R$ 1.769,50 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), ainda devido o valor restante correspondente a R$ 3.907,62 (três mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois reais).
Noutro ponto, quanto ao pleito de parcelamento do débito pela parte ré/executada, na forma prevista no art. 916 do CPC, não merece acolhimento tal pedido, uma vez que os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, e o Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial, conforme disposto no art. 916, § 7º, CPC, entretanto, ficando resguardado o direito das partes litigantes, credor e devedor, transacionarem em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO FORMULADO PELA PARTE DEVEDORA/AGRAVADA.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO AO PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO APENAS O DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO), POIS EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA ADIMPLEMENTO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08117601220228200000, Relatora: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 02/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023, grifos acrescidos) Assim, conclui-se que resta configurado o excesso de execução no caso dos autos, contudo, em virtude de expressa vedação legal quanto ao parcelamento do débito, deve a parte ré/executada ainda adimplir a quantia de R$ 3.907,62 (três mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois reais), para fins de plena quitação da dívida.
Por fim, de acordo com o art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar sobre um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma deve ser acolhida, ainda que parcialmente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada, bem como DETERMINO que a parte ré/executada efetue o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 3.907,62 (três mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de atos de penhora ou demais atos executórios.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:53
Julgado procedente em parte do pedido
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01/07/2025 12:50
Juntada de Petição de comunicações
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16/06/2025 12:51
Conclusos para julgamento
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16/06/2025 12:25
Juntada de documento de comprovação
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10/06/2025 12:05
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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10/06/2025 01:42
Publicado Intimação em 10/06/2025.
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10/06/2025 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025
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09/06/2025 11:48
Conclusos para julgamento
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09/06/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 11:13
Juntada de Petição de petição
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09/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806645-62.2024.8.20.5004 Exequente: EMANOEL CARLOS SANTOS DA SILVA Executado: ORAL MEDICA EXCLUSIVE LTDA DESPACHO Intime-se a parte autora/exequente para impugnar, querendo, os embargos à execução, no prazo de 15 (quinze) dias.
Natal/RN, 6 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
07/06/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2025 15:52
Proferido despacho de mero expediente
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05/06/2025 00:05
Conclusos para despacho
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05/06/2025 00:04
Desentranhado o documento
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05/06/2025 00:04
Cancelada a movimentação processual Juntada de ato ordinatório
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04/06/2025 21:35
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
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14/05/2025 01:32
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 Processo: 0806645-62.2024.8.20.5004 Autor: EMANOEL CARLOS SANTOS DA SILVA Réu: ORAL MEDICA EXCLUSIVE LTDA DESPACHO Determino que a Secretaria Unificada I evolua a classe processual para "cumprimento de sentença".
Intime-se a parte executada para cumprir o Acordão, no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação da multa processual de 10% (dez por cento) prevista no art. 523, § 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, bem como da realização imediata de penhora online.
Natal/RN, 12 de maio de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
12/05/2025 16:03
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 16:03
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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12/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 14:44
Conclusos para despacho
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12/05/2025 14:43
Processo Reativado
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12/05/2025 14:41
Juntada de Petição de petição
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06/05/2025 13:04
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:04
Transitado em Julgado em 02/05/2025
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06/05/2025 12:28
Recebidos os autos
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06/05/2025 12:28
Juntada de intimação de pauta
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12/08/2024 08:00
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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11/08/2024 00:10
Proferido despacho de mero expediente
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08/08/2024 23:09
Conclusos para decisão
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08/08/2024 20:18
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de Gustavo de Andrade Fernandes em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:43
Decorrido prazo de MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 05:32
Decorrido prazo de EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA em 15/07/2024 23:59.
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15/07/2024 22:25
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 21:14
Juntada de ato ordinatório
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15/07/2024 20:17
Juntada de Petição de recurso inominado
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19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
-
19/06/2024 16:45
Expedição de Outros documentos.
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19/06/2024 16:32
Julgado improcedente o pedido
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18/06/2024 22:03
Conclusos para julgamento
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18/06/2024 19:23
Juntada de Petição de petição
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14/05/2024 08:00
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 20:20
Juntada de ato ordinatório
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13/05/2024 20:06
Juntada de Petição de contestação
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29/04/2024 10:48
Juntada de aviso de recebimento
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16/04/2024 16:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/04/2024 13:29
Outras Decisões
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16/04/2024 10:59
Conclusos para despacho
-
16/04/2024 10:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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