TJRN - 0806645-62.2024.8.20.5004
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Natal Praça André de Albuquerque, 534, Cidade Alta, NATAL - RN - CEP: 59025-580 PROCESSO: 0806645-62.2024.8.20.5004 EXEQUENTE: EMANOEL CARLOS SANTOS DA SILVA EXECUTADO: ORAL MEDICA EXCLUSIVE LTDA SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/95).
Decido.
Trata-se de Impugnação à Execução apresentada pela empresa executada, alegando a existência de excesso no valor executado, em virtude da ocorrência de dois erros nos cálculos elaborados pelo exequente, quais sejam, o índice de correção monetária aplicado e o seu termo inicial, razão pela qual o débito perfaz, em verdade, o montante de R$ 5.677,12 (cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e doze centavos).
Ato contínuo, a parte autora/exequente apresentou manifestação, afirmando que concorda integralmente com o valor informado pela empresa executada, sendo, portanto, incontroverso o valor atualizado do débito exequendo, no importe de R$ 5.677,12 (cinco mil, seiscentos e setenta e sete reais e doze centavos).
Desse modo, havendo concordância entre as partes litigantes quanto ao valor executado, e já ocorrida a liberação do valor depositado judicialmente em favor do exequente, no montante de R$ 1.769,50 (mil, setecentos e sessenta e nove reais e cinquenta centavos), ainda devido o valor restante correspondente a R$ 3.907,62 (três mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois reais).
Noutro ponto, quanto ao pleito de parcelamento do débito pela parte ré/executada, na forma prevista no art. 916 do CPC, não merece acolhimento tal pedido, uma vez que os presentes autos encontram-se em fase de cumprimento de sentença, e o Código de Processo Civil veda expressamente o parcelamento do débito na execução de título judicial, conforme disposto no art. 916, § 7º, CPC, entretanto, ficando resguardado o direito das partes litigantes, credor e devedor, transacionarem em sentido diverso da lei, tendo em vista se tratar de direito patrimonial disponível.
Nesse sentido, destaca-se o entendimento deste Egrégio Tribunal, vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
DECISÃO RECORRIDA QUE DEFERIU PEDIDO DE PARCELAMENTO FORMULADO PELA PARTE DEVEDORA/AGRAVADA.
VEDAÇÃO CONTIDA NO ART. 916, § 7º, DO CPC/2015.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO DO EXECUTADO AO PARCELAMENTO DA OBRIGAÇÃO DE PAGAR QUANTIA CERTA, EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INCIDÊNCIA DA MULTA DE 10% E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE 10%, EXCLUÍDA DA BASE DE CÁLCULO APENAS O DEPÓSITO DE 30% (TRINTA POR CENTO), POIS EFETUADO DENTRO DO PRAZO LEGAL PARA ADIMPLEMENTO.
REFORMA DA DECISÃO RECORRIDA.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO DO RECURSO. (TJ-RN - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 08117601220228200000, Relatora: MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA, Data de Julgamento: 02/03/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 02/03/2023, grifos acrescidos) Assim, conclui-se que resta configurado o excesso de execução no caso dos autos, contudo, em virtude de expressa vedação legal quanto ao parcelamento do débito, deve a parte ré/executada ainda adimplir a quantia de R$ 3.907,62 (três mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois reais), para fins de plena quitação da dívida.
Por fim, de acordo com o art. 525, §1º, do CPC e o art. 52, IX, Lei 9.099/95, a Impugnação à Execução somente pode versar sobre um rol taxativo de possibilidades, e havendo alguma delas, a mesma deve ser acolhida, ainda que parcialmente.
DISPOSITIVO SENTENCIAL Isto posto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a Impugnação à Execução apresentada pela parte ré/executada, bem como DETERMINO que a parte ré/executada efetue o pagamento do débito remanescente, no valor de R$ 3.907,62 (três mil, novecentos e sete reais e sessenta e dois centavos), no prazo legal de 15 (quinze) dias, sob pena de realização de atos de penhora ou demais atos executórios.
Sem condenação em custas (art. 55, parágrafo único, inciso II, da Lei nº 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes. É o projeto.
Submeto o presente projeto de sentença à análise do Exmo.
Juiz de Direito.
Lorena de Moura Domingos Juíza Leiga HOMOLOGAÇÃO Com arrimo no art. 40, da Lei n.º 9.099/95, bem como por nada ter a acrescentar ao entendimento acima exposto, HOMOLOGO na íntegra o projeto de sentença para que surta seus efeitos jurídicos e legais.
Natal/RN, 16 de junho de 2025 (documento assinado digitalmente, na forma da Lei nº 11.419/2006) GUILHERME MELO CORTEZ Juiz de Direito -
03/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL Processo: RECURSO INOMINADO CÍVEL - 0806645-62.2024.8.20.5004 Polo ativo EMANOEL CARLOS SANTOS DA SILVA Advogado(s): ERIKA ROCHA FERNANDES, GUSTAVO DE ANDRADE FERNANDES, MAYRA MYRELLE FERREIRA RIBEIRO MOREIRA Polo passivo ORAL MEDICA EXCLUSIVE LTDA Advogado(s): EUGENIO PACELLI DE ARAUJO GADELHA PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª TURMA RECURSAL - 3º GABINETE DA JUÍZA RELATORA WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO N°: 0806645-62.2024.8.20.5004 PARTE EMBARGANTE: ORAL MÉDICA EXCLUSIVE LTDA ADVOGADO(A): EUGENIO PACELLI DE ARAÚJO GADELHA PARTE EMBARGADA: EMANOEL CARLOS SANTOS DA SILVA ADVOGADO(A): ERIKA ROCHA FERNANDES JUÍZA RELATORA: WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECURSO INOMINADO.
OMISSÃO.
INOCORRÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO.
VIA INADEQUADA PARA MANIFESTAÇÃO DE INCONFORMISMO.
ERRO MATERIAL VERIFICADO DE OFÍCIO.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS PARA CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL DE OFÍCIO. 1.
A parte embargante defende a ocorrência de omissões no acórdão quanto às matérias de defesa suscitadas nas contrarrazões recursais. 2.
Observa-se dos autos, necessidade de parcial provimento aos Embargos Declaratórios apenas para corrigir erro material identificado de ofício.
Observa-se que na parte final do voto consta a condenação da parte ré em danos morais no importe de R$2.000,00, quando na verdade, conforme fundamentação e jurisprudência, a indenização foi arbitrada em R$ 5.000,00. 3.
Assim, os embargos devem ser parcialmente acolhidos para corrigir, de ofício, o erro material verificado, conforme art. 48, parágrafo único da lei nº 9.099/05, apenas para aclarar que na primeira parte do antepenúltimo parágrafo do voto a redação correta é “Ante o exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento ao recurso, para julgar parcialmente procedente a demanda de indenização por danos morais e fixo o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).” 4.
Quanto à alegação de omissão sobre os argumentos de defesa, mencionados nos embargos, entendo que o acórdão não apresenta qualquer obscuridade, trazendo a apreciação e fundamentação sem destoar do cerne da questão e das razões recursais, de modo que a insurgência destes embargos indicam uma tentativa de reanálise do pleito, incabível por meio desta via recursal a rediscussão da causa já julgada na Turma Recursal.
Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.884/MG, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/3/2023, DJe de 23/3/2023; EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0809997-42.2021.8.20.5001.
RELATOR: MAGISTRADA MARTHA DANYELLE SANT ANNA COSTA BARBOSA.
JULGAMENTO: 23/03/2023. 3.
Embargos conhecidos e parcialmente providos.
ACÓRDÃO ACORDAM os Juízes que integram a Terceira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis, Criminais e da Fazenda Pública do Estado do Rio Grande do Norte, à unanimidade de votos, julgar pelo conhecimento e parcial provimento dos embargos aclaratórios, nos termos da ementa.
Sem condenação em custas e honorários advocatícios, por serem incabíveis à espécie.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora RELATÓRIO Sem relatório, consoante o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, considerando a tempestividade, conheço dos embargos de declaração.
Voto conforme ementa e acórdão.
Natal/RN, data da assinatura no sistema.
WELMA MARIA FERREIRA DE MENEZES Juíza Relatora Natal/RN, 18 de Março de 2025. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte 3ª Turma Recursal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0806645-62.2024.8.20.5004, foi pautado para a Sessão Sessão Ordinária Virtual do dia 10-09-2024 às 08:00, a ser realizada no PLENÁRIO VIRTUAL, PERÍODO: 10 A 16/09/2024.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
12/08/2024 08:00
Recebidos os autos
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12/08/2024 08:00
Conclusos para julgamento
-
12/08/2024 07:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/08/2024
Ultima Atualização
09/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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