TJRN - 0915928-97.2022.8.20.5001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/12/2024 16:38
Publicado Intimação em 15/08/2024.
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03/12/2024 16:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/08/2024
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27/11/2024 14:54
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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27/11/2024 14:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de LUCIANO HENRIQUE SOARES DE OLIVEIRA AIRES em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:18
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 09:55
Arquivado Definitivamente
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10/09/2024 09:55
Transitado em Julgado em 06/09/2024
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07/09/2024 02:18
Decorrido prazo de DENIO MOREIRA DE CARVALHO JUNIOR em 06/09/2024 23:59.
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29/08/2024 04:53
Decorrido prazo de GEORGE HIDASI FILHO em 28/08/2024 23:59.
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28/08/2024 16:22
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 8ª Vara Cível da Comarca de Natal PROCESSO: 0915928-97.2022.8.20.5001 AUTOR: MARIA DA PAZ SILVA DOS SANTOS RÉU: BANCO SANTANDER SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de nulidade de contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC) e inexistência de débito c/c restituição de valores em dobro e indenização por dano moral movida por Maria da Paz Silva, qualificada, em face de Banco Santander, igualmente qualificado, ao fundamento que, em 06 de novembro de 2015, dirigiu-se a uma agência da instituição ré e foi ludibriada, visto que acreditou que estava formalizando contrato de empréstimo consignado, mas, na verdade, celebrou contrato de cartão de crédito com reserva de margem consignável.
Em razão disso, pediu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e a inversão do ônus da prova.
No mérito, pugnou pela declaração de inexistência da relação jurídica com a anulação do contrato, a condenação do réu em restituir em dobro a quantia descontada, bem como a condenação do requerido ao pagamento no valor de R$15.000,00 (quinze mil reais) a título de indenização por danos morais.
Pugnou ainda pela inversão do ônus da prova.
Trouxe documentos.
Deferido o benefício da justiça gratuita (ID. 92556858).
Citada, a parte demandada apresentou contestação, na qual arguiu, preliminarmente, a falta de interesse de agir.
Suscitou, ainda, em preliminar, a decadência e prescrição.
No mérito, defendeu a regularidade da contratação e a ausência de defeito na prestação do serviço.
Contou que o contrato em tela é claro e expresso quanto ao seu objeto: cartão de crédito consignado.
Ressaltou que a demandante fez o uso do cartão mediante saques.
Insurgiu-se contra o pedido de restituição de valores e indenização por danos morais.
Suscitou a compensação de valores.
Requereu o acolhimento das preliminares e a improcedência da ação.
Juntou documentos.
Intimada, a parte autora apresentou réplica à contestação (ID. 106084369).
No ato ordinatório de Id. 106424209, foi determinada a intimação das partes para especificarem as provas que pretendiam produzir.
A parte ré, na petição de Id. 106664824, requereu a expedição de ofício ao Banco do Brasil, especificando a agência e a conta, para que informe a titularidade da conta, bem como apresente extratos dos meses de novembro de 2015, março e dezembro de 2019 e julho de 2020.
A parte autora, por sua vez, pediu o julgamento antecipado da lide (ID. 107318348).
Foi determinada a expedição de ofício ao Banco do Brasil, o qual respondeu no ID.128362305.
Vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Trata-se de ação de nulidade contratual em que a parte autora pretende, além da declaração de nulidade de contrato de cartão de crédito, a devolução dos valores pagos.
Inicialmente, ratifico a decisão saneadora.
Em primeiro plano, consigne-se que a documentação disposta nos autos enseja a convicção desta magistrado sendo desnecessária a produção de outras provas, bem como as partes pediram o julgamento antecipado da lide, razão por que aplico o artigo 355, I do CPC.
Analisando os autos, é possível constatar que o contrato firmado entre as partes menciona expressamente a contratação de cartão de crédito na modalidade consignada(ID.104816155).
Os contratos de cartão de crédito e empréstimo consignado não chegam a confundir o consumidor, sobretudo porque o contrato de cartão de crédito é negócio jurídico complexo, envolvendo diversos outros contratos e relações jurídicas diversas, entre a instituição que oferta o crédito, o estabelecimento comercial e o consumidor, enquanto que no contrato de empréstimo, trata-se apenas de contrato de mútuo monetário em que a instituição financeira transfere certa quantia de dinheiro, esperando a contrapartida do pagamento integral ao final de certo prazo.
Ademais, o prazo para pagamento em contratos de empréstimo consignado é fixo, sendo expressamente consignado não só no contrato assinado, como também no próprio contracheque.
Por outra via, o contrato de cartão de crédito permite ao consumidor comprar produtos e serviços no limite do crédito definido, obrigando-se a pagar a fatura no prazo definido contratualmente, renovando-se o crédito com o pagamento da fatura ou, em caso de não pagamento, recontratado com a incidência de encargos.
Para que seja possível a contratação do cartão de crédito, bem como dos descontos em folha de pagamento, é imprescindível a demonstração de que houve a devida autorização do consumidor para tanto.
Na situação posta em análise, verifico que consta dos autos os documentos de ID.104816155 em que há cláusula expressa autorizando os descontos em folha de pagamento.
Desta forma, entendo que não há que se falar em declaração de nulidade do contrato ou de determinação para suspensão dos descontos, porque foram expressamente autorizados e contratados pela autora.
Veja-se que a parte autora não negou a contratação, nem afirmou que não recebeu ou não desbloqueou o cartão, sendo que os descontos perduraram por largo período de tempo em razão de ter pago apenas o mínimo da fatura, que equivale a consignação em pagamento, ocasionando juros e outros encargos moratórios e aumentando de sobremaneira o saldo devedor.
Aliás, os documentos acostados aos autos pela ré são claros ao demonstrar que a parte autora utilizou efetivamente o cartão de crédito consignado, fazendo empréstimos e aceitando as cláusulas impostas no contrato.
Sobre o assunto, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
PREJUDICIAL DE MÉRITO DE NULIDADE DE SENTENÇA POR MOTIVO DE CERCEAMENTO DE DIREITO DE DEFESA SUSCITADA PELO APELANTE.
ALEGADO CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA POR NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REQUERIDA.
REJEIÇÃO.
CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE À SENTENÇA.
MAGISTRADO QUE DECIDIU DE ACORDO COM SEU LIVRE CONVENCIMENTO E DE MANEIRA FUNDAMENTADA.
MÉRITO.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATO E AUTORIZAÇÃO DE DESCONTO DEVIDAMENTE ASSINADOS.
PACTO QUE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE SER DESCONTADO O VALOR MÍNIMO DEVIDO DIRETAMENTE DA FOLHA DE PAGAMENTO.
CONSIGNAÇÃO DO RESPECTIVO PAGAMENTO SEM PRAZO DETERMINADO.
VALIDADE.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR A DÍVIDA CONTRAÍDA POR MEIO DO CARTÃO DE CRÉDITO QUE SE RENOVA A CADA COMPRA E A CADA VENCIMENTO DE COMPRA PARCELADA.
CONSUMIDOR QUE SE BENEFICIOU DO CRÉDITO.
EFETIVO USO DO CARTÃO DE CRÉDITO EM COMPRAS JUNTO A DIVERSOS ESTABELECIMENTOS.
LEGITIMIDADE DOS DESCONTOS REITERADOS NA REMUNERAÇÃO DA PARTE AUTORA NO VALOR MÍNIMO POSSÍVEL PARA PAGAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE PAGAMENTO DO VALOR TOTAL DA DÍVIDA EM CADA FATURA.
ORIGEM DOS ENCARGOS DECORRENTES DA INADIMPLÊNCIA.
REDUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA.
INVIABILIDADE.
ATENÇÃO AOS PARÂMETROS LEGAIS.
FIXAÇÃO DO PERCENTUAL MÍNIMO PREVISTO NO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA NOS TERMOS DO ART. 85, §11, DO CPC/2015 E ENUNCIADO ADMINISTRATIVO Nº 7 DO STJ.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DOS RECURSOS.
PRECEDENTES. (TJRN, Apelação Cível n. 2017.012172-2, sob relatoria do Desembargador João Rebouças, julgamento em 06/03/2018).
Portanto, não enxergo preenchidos os requisitos necessários ao deferimento do pedido inicial, tampouco à concessão de indenização por danos morais e materiais, haja vista a inexistência de ato ilícito praticado pela ré.
Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos contidos na inicial.
Em razão da sucumbência, submeto a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, ficando suspensa a execução da verba em razão da gratuidade judiciária outrora deferida.
Transitada esta em julgado, arquivem-se os autos.
Natal/RN, data registrada no sistema ARKLENYA XEILHA SOUZA DA SILVA PEREIRA Juíza de Direito (Documento assinado digitalmente conforme a lei 11.419/06) -
21/08/2024 08:18
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:15
Julgado improcedente o pedido
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15/08/2024 13:01
Conclusos para julgamento
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14/08/2024 10:19
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:08
Expedição de Outros documentos.
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13/08/2024 16:05
Ato ordinatório praticado
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13/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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12/07/2024 09:35
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 14:41
Juntada de Petição de petição
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01/07/2024 14:13
Juntada de Petição de petição
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23/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 17:19
Outras Decisões
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13/05/2024 23:24
Conclusos para despacho
-
19/04/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2024 09:53
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2024 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2024 12:25
Juntada de Petição de petição
-
29/02/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
22/02/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
16/02/2024 11:35
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
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30/01/2024 09:34
Juntada de aviso de recebimento
-
16/01/2024 10:18
Juntada de Certidão
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14/12/2023 12:17
Expedição de Outros documentos.
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02/10/2023 08:47
Expedição de Ofício.
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29/09/2023 16:55
Juntada de Petição de petição
-
27/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 09:56
Expedição de Outros documentos.
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22/09/2023 12:23
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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20/09/2023 14:12
Conclusos para julgamento
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19/09/2023 14:14
Juntada de Petição de petição
-
08/09/2023 10:14
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
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04/09/2023 13:56
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2023 13:52
Juntada de aviso de recebimento
-
29/08/2023 15:43
Juntada de Petição de petição
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14/08/2023 07:36
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2023 07:35
Ato ordinatório praticado
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08/08/2023 16:55
Juntada de Petição de contestação
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18/07/2023 14:17
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 13:55
Juntada de aviso de recebimento
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06/06/2023 11:07
Expedição de Certidão.
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26/05/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/05/2023 11:56
Expedição de Certidão.
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24/03/2023 08:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2023 19:57
Publicado Intimação em 07/03/2023.
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21/03/2023 19:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/03/2023
-
03/03/2023 11:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/02/2023 10:07
Ato ordinatório praticado
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23/02/2023 10:06
Juntada de aviso de recebimento
-
08/02/2023 17:39
Juntada de Certidão
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06/02/2023 13:45
Juntada de Petição de petição
-
02/02/2023 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/12/2022 17:48
Expedição de Outros documentos.
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08/12/2022 20:21
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte AUTORA - MARIA DA PAZ SILVA DOS SANTOS.
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08/12/2022 20:21
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2022 13:31
Conclusos para despacho
-
01/12/2022 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/12/2022
Ultima Atualização
20/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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