TJRN - 0807395-73.2024.8.20.5001
1ª instância - 5º Juizado Especial da Fazenda Publica da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 16:25
Juntada de ato ordinatório
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26/06/2025 18:27
Remetidos os Autos (em diligência) para SERPREC 2
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19/06/2025 00:19
Decorrido prazo de INSTITUTO DE PREVIDENCIA DOS SERVIDORES DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE em 18/06/2025 23:59.
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05/06/2025 15:54
Juntada de Petição de petição
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29/05/2025 00:29
Publicado Intimação em 29/05/2025.
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29/05/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/05/2025
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28/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio Grande do Norte 5º Juizado Especial da Fazenda Pública da Comarca de Natal Processo nº 0807395-73.2024.8.20.5001 Parte exequente: FRANCISCO TEOFILO DOS SANTOS Parte executada: Instituto de Previdência dos Servidores do Estado DECISÃO Trata-se de requerimento de cumprimento de sentença/acordão, devidamente transitado em julgado.
Preliminarmente, verifica-se que o executado concordou (Id 139222686) com os cálculos apresentados pela parte exequente.
Considerando que os valores trazidos pelo exequente, no total de R$ 36.162,24 (trinta e seis mil, cento e sessenta e dois reais e vinte e quatro centavos), representam a aplicação dos índices delimitados na sentença, HOMOLOGO o referido valor, atualizado até o dia 07/11/2024, conforme Id 137159368.
Fica o exequente desde já ciente de que eventuais pedidos relacionados aos valores ora homologados só serão apreciados se formalizados em momento anterior a expedição do ofício requisitório.
Autorizo desde já o destaque dos honorários contratuais, no percentual de 30%, de acordo com o que foi acertado entre as partes, para fins de pagamento do alvará individualizado, conforme instrumento contratual (Id 137159372), em favor de CLODONIL MONTEIRO SOCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA, OAB/RN n° 1220, CNPJ n° 37.***.***/0001-72, consoante petição de Id 137159366.
Tendo em vista o trânsito em julgado da ADI 5706, que declarou a constitucionalidade do inciso I, do § 1º, do artigo 1º da Lei 8.428/2003, acrescentado pela Lei estadual 10.166/2017, o qual estabelece o teto das obrigações de pequeno valor no patamar de “sessenta (60) salários mínimos quando os beneficiários, na data da ordem da expedição da requisição, contarem mais de sessenta (60) anos de idade ou que sejam portadores de doença grave, definidos na forma da lei”; que a parte autora possui mais de 60 (sessenta) anos de idade, e que o crédito não ultrapassa o teto de 60 (sessenta) salários mínimos vigentes na data base homologada, determino o pagamento deste crédito por meio de RPV.
Entendo que os créditos executados possuem natureza COMUM, devendo as referências dos créditos serem enquadradas, para efeito de cadastro no sistema, como Indenização – Dano Material, e AUTORIZO, desde já, as seguintes providências: 1) a atualização dos valores e a intimação do ente devedor, através de ofício, para que efetue o pagamento da requisição de pagamento de obrigação de pequeno valor (RPV) no prazo de 60 (sessenta) dias, contados do seu recebimento, com a advertência de que o não pagamento no prazo determinado, ocasionará o sequestro da quantia conforme disciplina o § 1º do artigo 13 da Lei dos Juizados da Fazenda Pública; 2) em caso de pagamento voluntário pelo ente devedor, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores depositados e efetivo pagamento aos credores; 3) caso decorra o prazo sem o adimplemento voluntário dos valores, situação em que a Secretaria deverá movimentar o feito para “decisão de penhora online”, proceda-se a nova atualização e bloqueio do valor devido, via BACENJUD, para satisfação da obrigação; 4) realizada a transferência dos valores bloqueados, à conclusão para Sentença com Força de Alvará - SFA para liberação dos valores bloqueados e efetivo pagamento aos credores.
Deixo de fixar a multa prevista no art. 523, § 1º, do CPC, em razão da disposição contida no art. 534, § 2, também do CPC.
Sem ônus sucumbenciais, em razão do disposto no art. 55, da Lei nº 9.099/95.
Em razão do exposto, suspendo o processo, sem prejuízo de todas as providências necessárias ao processamento e pagamento da RPV.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Natal, 22 de maio de 2025.
Andreo Aleksandro Nobre Marques Juiz de Direito -
27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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26/05/2025 18:18
Outras Decisões
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26/05/2025 18:18
Processo suspenso em razão da expedição de RPV
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01/04/2025 08:51
Conclusos para despacho
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22/03/2025 00:21
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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22/03/2025 00:06
Expedição de Certidão.
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22/03/2025 00:06
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 21/03/2025 23:59.
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13/02/2025 00:20
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOFILO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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13/02/2025 00:17
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOFILO DOS SANTOS em 12/02/2025 23:59.
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27/01/2025 10:42
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 19:08
Proferido despacho de mero expediente
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22/01/2025 09:20
Conclusos para despacho
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20/12/2024 12:41
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 04:22
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOFILO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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17/12/2024 01:27
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOFILO DOS SANTOS em 16/12/2024 23:59.
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02/12/2024 11:42
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/11/2024 22:42
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:42
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078)
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26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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26/11/2024 16:40
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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01/11/2024 14:16
Expedição de Outros documentos.
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29/10/2024 19:16
Proferido despacho de mero expediente
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29/10/2024 12:50
Conclusos para despacho
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29/10/2024 12:18
Recebidos os autos
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29/10/2024 12:18
Juntada de intimação de pauta
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05/08/2024 11:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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03/08/2024 01:27
Expedição de Certidão.
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03/08/2024 01:27
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 02/08/2024 23:59.
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11/07/2024 20:43
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2024 20:42
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 04:32
Decorrido prazo de Instituto de Prev. dos Servidores do Estado em 01/07/2024 23:59.
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17/06/2024 10:55
Juntada de Petição de recurso inominado
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07/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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07/06/2024 11:32
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 18:14
Julgado procedente em parte do pedido
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07/05/2024 12:30
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 10:27
Juntada de Petição de alegações finais
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25/04/2024 11:05
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2024 15:37
Juntada de Petição de contestação
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09/03/2024 05:34
Decorrido prazo de FRANCISCO TEOFILO DOS SANTOS em 08/03/2024 23:59.
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29/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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29/02/2024 22:34
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 07:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2024 17:15
Conclusos para despacho
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07/02/2024 17:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
28/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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