TJRN - 0800673-69.2024.8.20.5600
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800673-69.2024.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MICHAEL MATIAS DOS SANTOS Advogado(s): Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800673-69.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Michael Matias dos Santos Representante: Defensoria Pública do RN (Dr.
Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins) Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE ERRO DE FATO E OMISSÃO.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
EMBARGOS REJEITADOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público contra acórdão que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal interposta pela acusação, mantendo a absolvição do réu pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03 e art. 180, caput, do Código Penal.
O embargante alegou erro de fato quanto à análise da abordagem policial com base no nervosismo do réu e na caracterização da região como área de risco, além de omissão quanto às funções constitucionais da Polícia Militar.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se houve erro de fato na análise das circunstâncias da abordagem policial, especialmente quanto ao comportamento do réu e ao local da ocorrência; e (ii) verificar se há omissão no acórdão quanto às funções constitucionais da Polícia Militar previstas nos arts. 5º, caput e X, e 144, §5º, da CF/1988.
III.
RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração somente são cabíveis para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nos termos do art. 619 do CPP, não se prestando à rediscussão do mérito já decidido.
O acórdão embargado apresentou fundamentação clara e completa, tendo analisado expressamente o cenário fático e probatório, inclusive quanto ao nervosismo do réu e ao fato de a área ser considerada de risco, concluindo que tais elementos, isoladamente, não justificam a busca pessoal.
A tese abstrata de que haveria omissão quanto às funções constitucionais da Polícia Militar também foi afastada, pois o tema genérico não foi objeto de discussão nas alegações finais ou na apelação, e a legalidade da abordagem foi apreciada à luz do art. 244 do CPP, dispositivo aplicável ao caso concreto.
A decisão invocada pelo embargante (RHC 253675 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes) refere-se a situação fática diversa, não servindo de paradigma vinculante ou aplicável à hipótese dos autos.
IV.
DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, contradição, obscuridade ou erro material”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 e art. 244; CF/1988, arts. 5º, caput e X, e 144, § 5º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, Rel.
Min.
Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, j. 18.6.2024, DJe 20.6.2024; STF, RHC 253675 AgR, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, Segunda Turma, j. 12.5.2025, DJe 16.5.2025; STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.773.123/SP, Rel.
Min.
Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 10.6.2025, DJe 17.6.2025; TJRN, EDcl em HC n. 0804996-39.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Ricardo Procópio, j. 04.07.2024; TJRN, EDcl em HC n. 0806621-11.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Glauber Rêgo, j. 04.07.2024; TJRN, EDcl em HC n. 0805094-24.2024.8.20.0000, Rel.
Des.
Saraiva Sobrinho, j. 27.06.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, conheceu e rejeitou os embargos opostos, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Ministério Público em face de acórdão prolatado por esta Câmara Criminal (Id 32413900) que, à unanimidade, conheceu e negou provimento à Apelação Criminal interposta pela acusação, mantendo a absolvição do réu/embargado pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, e art. 180, caput, do Código Penal, tudo nos termos do voto do Relator.
O embargante (Id 32589293) sustenta a existência de vícios na decisão colegiada, especialmente: a) erro de fato (as testemunhas afirmam peremptoriamente que a região era de área de risco; a abordagem se deu tão somente após o embargado apresentar notório nervosismo quando percebeu a presença da guarnição, o que legitima a abordagem dos policiais, que possuem intuição construída a partir de treinamento específico, que tem como fundamento a ciência aplicada à atividade policial que, por sua vez, orienta o agente do Estado a suspeitar de criminosos a partir de comportamentos objetivos, bem como, b) omissão acerca das funções essenciais das Polícias Militares, como o policiamento ostensivo e a preservação da ordem pública (arts. 5º, caput e X, e 144, § 5º, da CF).
Ao final, requer que sejam acolhidos os embargos para sanar os vícios apontados.
Devidamente intimada, a parte embargada se manifestou pela rejeição dos aclaratórios (Id 32822598). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos embargados de declaração.
Nada obstante, não vejo como acolhê-los.
Como consabido, “1.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, o recurso de embargos de declaração destina-se a suprir omissão, afastar ambiguidade, esclarecer obscuridade ou eliminar contradição existentes no julgado, não sendo cabível para rediscutir matéria já suficientemente decidida.” (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 905.858/PB, relator Ministro Antônio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 20/6/2024.).
E, na espécie, em que pese as alegações do embargante, inexiste quaisquer dos vícios do art. 619 do CPP.
Isto porque a decisão colegiada foi clara em expor sua ratio decidendi, abordando coerente e expressamente todas as questões relevantes suscitadas nos embargos, consoante se pode claramente inferir do voto transcrito a seguir, naquilo que interessa, após realizar o estudo do acervo probatório colacionado aos autos: “(...) Da análise dos depoimentos acima, depreende-se que a busca pessoal dos policiais em face do acusado se deu tão somente porque ele ficou olhando para os lados após visualizar a guarnição policial (nervosismo) e em virtude de o local da abordagem ser considerado área de risco pela polícia, o que não se afigura suficiente para a medida de exceção, consoante jurisprudência do STJ.
Não houve denúncia anônima, investigação anterior, campanas, relatos de que o réu já era conhecido pela polícia por envolvimento no mundo do crime ou de que os agentes de segurança visualizaram alguma ilicitude (aliás, o próprio policial Marckson Byan afirmou não conhecer o réu e que não dava para perceber a arma que estava na cintura do réu).
Também não se observou relatos de que o acusado passou a dispensar materiais ilícitos, estava entregando ou recebendo materiais compatíveis com drogas, armas ou algo ilícito.
Nada.
Tão somente o nervosismo do acusado (olhar para os lados e para trás) ao ver a guarnição policial em local conhecido por ser de risco.
Dito cenário, como já adiantado, não é suficiente para configurar a justa causa (fundadas razões) para a busca pessoal (...)”. (Destacou-se).
Todos os pontos relevantes questionados nos embargos de declaração estão prontamente esclarecidos na decisão embargada, sem que se observe qualquer vício.
Não há como se reconhecer a alegação de erro de fato.
Os fatos estão postos e sobre eles se debruçou esta Câmara Criminal, reconhecendo que as testemunhas afirmam que a região era de área de risco e que a abordagem se deu tão somente após o embargado apresentar nervosismo (olhar para os lados) quando percebeu a presença da guarnição.
Portanto, não se vislumbra qualquer equívoco na seara fática que fora objeto de análise pelo Órgão Colegiado.
Na tentativa de fragilizar os fundamentos da decisão guerreada, o embargante alega, com base em decisão monocrática no RHC 253675 AgR (Relator(a): GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em sessão virtual de 2.2.2025 a 12.5.2025, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 15-05-2025 PUBLIC 16-05-2025), que os agentes de segurança possuem expertise construída a partir de treinamento específico, com fundamento em ciência aplicada à atividade policial que, por sua vez, orienta o agente do Estado a suspeitar de criminosos a partir de comportamentos objetivos.
Todavia, a situação fática em que se deu a decisão do Ministro Gilmar Mendes é completamente distinta da presente.
Naquele caso, os policiais, após receberem denúncia anônima de traficância de drogas por dois indivíduos, dirigiram-se ao local para averiguações, onde houve fuga, perseguição e, somente depois, “realizaram a abordagem deles, sendo que encontraram com Alex, drogas, e com o peticionário Douglas, a quantia de R$ 320,00 e um aparelho celular.
Afirmaram, também, que Douglas é conhecido nos meios policiais por ser responsável pela venda de entorpecentes no local onde foram surpreendidos pelos milicianos.”.
Assim, percebe-se que são totalmente diversos os cenários fáticos que o embargante trouxe a debate e que suas argumentações não estão fulcradas em paradigma vinculante, não havendo que se falar em vícios no acórdão embargado.
Por fim, não se sustentam as alegações de omissão na decisão colegiada quanto às funções das Polícias Militares (arts. 5º, caput e X, e 144, § 5º, da CF).
Nesse ponto, como bem destacado pela arguta Defensoria Pública, “é importante destacar, primeiro, que sequer o embargante tratou de discutir, seja em alegações finais ou apelação criminal (IDs n° 31359511 e 31359524), sobre as funções essenciais da Polícia Militar previstas na CF, e, segundo, a resposta jurídico-penal adequada ao caso concreto independe de tal manifestação, visto que o tema da busca pessoal está posto no Código de Processo Penal, em dispositivo legal devidamente observado por este juízo (art. 244)”.
Logo, não há qualquer vício a ser sanado pela via dos aclaratórios.
Em verdade, os presentes embargos configuram mera insurgência em face da conclusão atingida pelo Órgão Colegiado, almejando, ao fim e ao cabo, a rediscussão da matéria.
Por outras palavras: O fato de a conclusão a que chegou este Órgão Colegiado divergir da tese da parte embargante configura, tão somente, natural insurgência, inconformismo com o próprio posicionamento da decisão e não erro de fato, contradição, omissão ou incoerência entre as premissas do julgado e a sua conclusão, motivo pelo qual não há como acolher os presentes embargos.
Assim, deve o embargante, caso entenda preenchidos os seus requisitos e pressupostos, veicular suas teses com o objetivo de modificar o julgado hostilizado através dos meios processuais pertinentes e não em sede de embargos de declaração, sob pena de se rediscutir matéria já decidida por esta Câmara Criminal.
De se ressaltar, a este propósito, o posicionamento consolidado no STJ, no sentido de que, mutatis mutandis: “PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO MAJORADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS VIOLADOS.
SÚMULA 284/STF.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE NO JULGADO.
INCIDÊNCIA DA ATENUANTE DA CONFISSÃO ESPONTÂNEA.
EMBARGOS REJEITADOS.
HABEAS CORPUS CONCEDIDO DE OFÍCIO. 1.
Os embargos de declaração são recurso com fundamentação vinculada e, para o seu cabimento, é imprescindível a demonstração de que o acórdão embargado se mostrou ambíguo, obscuro, contraditório ou omisso, conforme disciplina o art. 619 do Código de Processo Penal, o que não ocorreu na espécie. 2.
A irresignação do embargante cinge-se ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável, não havendo nenhum fundamento que justifique a interposição dos embargos de declaração, que se prestam tão somente a sanar eventual omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade do julgado, e não reapreciar a causa. 3.
Embargos declaratórios rejeitados.
Concedida, de ofício, a ordem de habeas corpus para reconhecer a incidência da atenuante do art. 65, inciso III, alínea "d", do Código Penal, com o redimensionamento da pena imposta.” (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.773.123/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.).
Nesse sentido, consulte-se as jurisprudências consolidadas desta Câmara Criminal: a) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0804996-39.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Ricardo Procópio, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; b) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0806621-11.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Glauber Rêgo, Câmara Criminal, julgado e publicado em 04/07/2024; c) Embargos de Declaração em Habeas Corpus nº 0805094-24.2024.8.20.0000, Relator: Des.
Saraiva Sobrinho, Câmara Criminal, julgado e publicado em 27/06/2024.
Diante do exposto, conheço e rejeito os presentes embargos de declaração. É como voto.
Natal, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 8 de Setembro de 2025. -
28/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800673-69.2024.8.20.5600, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 08-09-2025 às 08:00, a ser realizada no Sessão VIRTUAL.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de agosto de 2025. -
29/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Glauber Rêgo na Câmara Criminal Avenida Jerônimo Câmara, 2000, -, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Embargos de Declaração em Apelação Criminal nº 0800673-69.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Embargante: Ministério Público Embargado: Michael Matias dos Santos Representante: Defensoria Pública do RN (Dr.
Mateus Queiroz Lopes de Melo Martins) Relator: Desembargador Glauber Rêgo DESPACHO Tendo em vista os embargos declaratórios manejados pela Procuradoria Geral de Justiça, intime-se o réu/embargado, através da Defensoria Pública do RN, para, querendo, apresentar resposta no prazo legal (contado em dobro), tudo mediante fornecimento das chaves de acesso ao processo eletrônico.
Após, voltem os autos conclusos.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator -
17/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: APELAÇÃO CRIMINAL - 0800673-69.2024.8.20.5600 Polo ativo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Polo passivo MICHAEL MATIAS DOS SANTOS Advogado(s): Apelação Criminal nº 0800673-69.2024.8.20.5600 Origem: Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN Apelante: Ministério Público Apelado: Michael Matias dos Santos Representante: Defensoria Pública do RN Relator: Desembargador Glauber Rêgo Ementa: DIREITO PROCESSUAL PENAL.
TRÁFICO DE DROGAS, PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO E RECEPTAÇÃO.
ABSOLVIÇÃO.
APELAÇÃO CRIMINAL DA ACUSAÇÃO.
BUSCA PESSOAL REALIZADA COM FUNDAMENTO EXCLUSIVO EM NERVOSISMO E LOCALIDADE CONSIDERADA DE RISCO.
AUSÊNCIA DE FUNDADAS RAZÕES.
ILICITUDE DA PROVA.
ABSOLVIÇÃO MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN que absolveu o réu da imputação dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06 (tráfico de drogas), art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03 (porte ilegal de arma de fogo de uso restrito) e art. 180, caput, do Código Penal (receptação).
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) verificar se a busca pessoal realizada nos autos foi precedida de fundadas razões, nos termos do art. 244 do CPP; (ii) definir se a nulidade da prova obtida por meio da referida abordagem contamina todo o acervo probatório; e (iii) analisar se há elementos válidos para condenação do acusado nos moldes da denúncia.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
A busca pessoal foi motivada unicamente pela suposta atitude suspeita do acusado, que, ao avistar a guarnição policial, teria demonstrado nervosismo e inquietação, em área tida como de risco, sem qualquer outro elemento objetivo, como denúncia anônima, investigação prévia ou visualização de conduta delituosa. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que o mero nervosismo do abordado, ainda que em local de risco, não constitui por si só causa suficiente para a medida de exceção prevista no art. 244 do CPP, sob pena de violação ao devido processo legal. 5.
Ausentes provas lícitas e independentes, a manutenção da absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP se impõe, conforme entendimento consolidado do STJ.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Recurso desprovido.
Tese de julgamento: “O simples nervosismo do abordado e o fato de estar em local considerado de risco não configuram fundadas razões para autorizar busca pessoal, nos termos do art. 244 do CPP”. “Ausentes provas lícitas e autônomas, impõe-se a absolvição do réu com base no art. 386, VII, do CPP”.
Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 244, 157, § 1º, 386, VII.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.475.322/SP, Rel.
Min.
Otávio de Almeida Toledo (Des.
Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 13.08.2024, DJe 23.08.2024.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em dissonância com o entendimento da 1.ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao recurso da acusação, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores RICARDO PROCÓPIO (Revisor) e SARAIVA SOBRINHO (Vogal).
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta pelo Ministério Público em face da sentença oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara Criminal da Comarca de Natal/RN (ID 31359513), que absolveu o réu Michael Matias dos Santos pela prática dos crimes previstos no art. 33, caput, da Lei nº 11.343/06, art. 16, §1º, I, da Lei nº 10.826/03, e art. 180, caput, do Código Penal.
Nas razões recursais (ID 31359524), o apelante requer: a) o afastamento da nulidade reconhecida na sentença quanto à ilegalidade da busca pessoal realizada; b) a condenação do réu nos termos da denúncia; c) “a aplicação da atenuante da confissão no tocante aos crimes de porte de arma e receptação”.
Em sede de contrarrazões (ID 31359530), a defesa rebateu os argumentos do apelante e pugnou pelo conhecimento e desprovimento do apelo.
Com vistas dos autos, a 1ª Procuradoria de Justiça opinou pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (ID 31710789). É o relatório.
Ao Eminente Revisor.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
A sentença deve ser mantida in totum.
Apesar das alegações da acusação no sentido de que estavam presentes as fundadas razões para que os policiais fizessem a busca pessoal no acusado, não é isso que a instrução criminal demonstra.
O policial Helton Átila afirmou em delegacia que estava trafegando pela rua, “momento que visualizou um homem, o qual ao visualizar a guarnição policial, passou a agir em atitude suspeita; QUE imediatamente fez a abordagem, visto que trata-se de uma área de risco”.
Perante a autoridade judicial, asseverou que “QUE o acusado após visualizar a viatura apresentou nervosismo e ficou olhando para os lados demonstrando inquietude; QUE por esses fatos, iniciaram a abordagem; (...) QUE o acusado não chegou a correr não; QUE o que chamou atenção foi porque o acusado ficou com o olhar inquieto, ficou olhando para os lados, após ter visto a viatura (...)”.
Já o policial Marckson Byan noticiou em delegacia que “quando o seu comandante visualizou um homem, o qual ao visualizar a sua guarnição policial, passou a agir com atitude suspeita; QUE seu comandante decidiu fazer a abordagem, visto que trata-se de uma área de risco”.
Durante a instrução criminal, assinalou que “QUE estavam em um patrulhamento e avistaram o acusado em atitude suspeita; QUE realizaram a abordagem; QUE se recorda que o acusado estava com um revólver, uma pequena quantidade de drogas e dinheiro; QUE o acusado foi cooperativo e foi mostrar o local onde estava o restante da droga; (...); QUE o revólver estava na cintura do acusado; QUE não dava para ver o volume da arma; QUE atitude que ensejou a abordagem era que o acusado olhou para trás; QUE era um local de risco; (...); QUE não conhecia o acusado; QUE o acusado ficou olhando para trás, e que consideram como atitude suspeita”.
Pois bem.
Da análise dos depoimentos acima, depreende-se que a busca pessoal dos policiais em face do acusado se deu tão somente porque ele ficou olhando para os lados após visualizar a guarnição policial (nervosismo) e em virtude de o local da abordagem ser considerado área de risco pela polícia, o que não se afigura suficiente para a medida de exceção, consoante jurisprudência do STJ.
Não houve denúncia anônima, investigação anterior, campanas, relatos de que o réu já era conhecido pela polícia por envolvimento no mundo do crime ou de que os agentes de segurança visualizaram alguma ilicitude (aliás, o próprio policial Marckson Byan afirmou não conhecer o réu e que não dava para perceber a arma que estava na cintura do réu).
Também não se observou relatos de que o acusado passou a dispensar materiais ilícitos, estava entregando ou recebendo materiais compatíveis com drogas, armas ou algo ilícito.
Nada.
Tão somente o nervosismo do acusado (olhar para os lados e para trás) ao ver a guarnição policial em local conhecido por ser de risco.
Dito cenário, como já adiantado, não é suficiente para configurar a justa causa (fundadas razões) para a busca pessoal.
Não por outro motivo, o juízo de origem consignou que “Ainda que seja do entendimento deste Juízo que a busca pessoal é parte da atribuição habitual da Polícia Militar, é certo que tal procedimento deve estar amparado nos ditames do art. 244 do Código de Processo Penal, de modo que é necessário extrair da conduta policial qual o motivo propulsor da abordagem.
Os policiais militares não narraram qualquer situação de fuga, atitude suspeita ou ato que pudesse fundamentar o procedimento de busca pessoal, em total desacordo com dispositivo do art. 244 do CPP. (...) Apesar da apreensão do entorpecente, do armamento e do aparelho celular produto de roubo ser fato incontroverso nos autos, faz-se necessário a comprovação judicial ou mesmo ratificação do que foi dito no inquérito policial, de qual o motivo ensejador da abordagem, sob pena de desrespeito a previsão legal do art. 244 do CPP.
Ocorre que, conforme se tem sedimentado nas decisões dos tribunais superiores, a mera indicação de nervosismo, desacompanhada de elementos objetivos da prática de algum delito, não se mostra suficiente para caracterizar as fundadas suspeitas.
Importante frisar o depoimento do PM Helton Átila, o qual narrou que o acusado não tentou fugir da abordagem policial ou em momento anterior.
Para além disso, a mera menção de que o acusado estaria em via pública em área de risco não se mostra fundamento suficiente para a busca pessoal, vez que autorizaria, de forma irrestrita, a abordagem a todos os indivíduos que residissem ou trafegassem naquela localidade.
De mesmo modo, não se mostra suficiente o fato de o acusado ter “olhado para trás” ou mesmo “ter apresentado olhar inquieto”, sobretudo em razão de tais declarações serem dotadas de alto grau de subjetividade, o que impede a análise sob o crivo judicial.
Nesse cenário, observa-se que a busca pessoal se deu de forma arbitrária, sem mais elementos que pudessem ensejar uma busca pessoal ostensiva/preventiva, chegando a inevitável conclusão de que não havia fundadas suspeitas para a busca pessoal, conforme exigência legal do art. 244 do Código de Processo Penal.”.
A conclusão a que chegou Sua Excelência está em sintonia com o que vem decidindo o Tribunal da Cidadania, o qual já assentou, mutatis mutandis, que “4.
Na espécie, denota-se que a busca pessoal do acusado, ainda que tangenciada por frustrada tentativa de fuga, decorreu de infundada, arbitrária e ilegítima abordagem pelos guardas civis, que, conforme delineado nos autos, realizavam patrulhamento ostensivo de rotina, e no momento em que transitavam pelo local, verificaram suposta atuação suspeita do acusado, que ao perceber, tentou empreender fuga, em atitude reveladora de traficância, extraída, por mera dedução ou subjetivismo devido à presença do acusado em local conhecido como ponto de venda de narcóticos. 5.
Tal delineamento, repisa-se, não saneia o eivado procedimento de busca pessoal e, por corolário, o contaminado mosaico probatório dele decorrente, à luz da garantia pétrea do devido processo legal e cogente observância ao princípio da interdependência dos atos processuais, com matiz positivada na teoria dos frutos da árvore envenenada (fruits of the poisonous tree), consoante interpretação sistêmica dos arts. 157, § 1º, 563 e 564, IV, e 573, §1º, todos do CPP. 6.
Nesses termos, impositiva a declaração de nulidade do feito e, por consectário lógico, por não remanescerem provas hábeis (independentes e lícitas) a manter a condenação em voga, a absolvição do recorrido, na forma do art. 386, VII, do CPP, sem qualquer subsunção à inteligência da Súmula n. 7/STJ.” (AgRg no AREsp n. 2.475.322/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 13/8/2024, DJe de 23/8/2024.).
Irretocável, pois, a decisão atacada.
Diante do exposto, em dissonância com o entendimento da 1.ª Procuradoria de Justiça, conheço e nego provimento ao recurso da acusação, nos termos da fundamentação acima. É como voto.
Natal/RN, data e hora do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 14 de Julho de 2025. -
23/06/2025 09:36
Remetidos os Autos (em revisão) para Gab. Des. Ricardo Procópio na Câmara Criminal
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12/06/2025 15:17
Conclusos para julgamento
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11/06/2025 11:59
Juntada de Petição de petição
-
04/06/2025 10:17
Expedição de Outros documentos.
-
03/06/2025 21:47
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2025 13:41
Conclusos para despacho
-
28/05/2025 10:16
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
28/05/2025 10:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 07:39
Recebidos os autos
-
26/05/2025 07:39
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 07:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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