TJRN - 0815244-86.2022.8.20.5124
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Cornelio Alves
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0815244-86.2022.8.20.5124 Polo ativo JOSE SEVERINO ENEAS CANDIDO Advogado(s): RODRIGO AZEVEDO DA COSTA Polo passivo POLICARD SYSTEMS E SERVICOS S/A Advogado(s): JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA EMENTA: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
IMPROCEDÊNCIA NA ORIGEM.
ALEGADO DE VÍCIO DE INFORMAÇÃO QUANTO ÀS PECULIARIDADES DA CONTRATAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
TERMOS E CONDIÇÕES ESCLARECIDOS EXPRESSAMENTE POR LIGAÇÃO TELEFÔNICA.
ANUÊNCIA EXPRESSA DO CONSUMIDOR.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO (ART. 6º, III, CDC).
CELEBRAÇÃO VÁLIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas: Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Apelação Cível interposta por Jose Severino Eneas Candido em face de sentença da 3ª Vara Cível da Comarca de Parnamirim/RN que, nos autos da Ação Ordinária nº 0815244-86.2022.8.20.5124, por si movida em desfavor da Policard Systems e Serviços S.A., foi prolatada nos seguintes termos (Id 26134870): Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do NCPC, julgo IMPROCEDENTE todos os pedidos formulados pela demandante.
Condeno a parte autora ao pagamento de multa de 5% sobre o valor da causa por litigância de má-fé nos termos do art. 80, II do CPC, condenação esta não abrangida pela gratuidade judiciária consoante STJ, AgInt no AREsp. 1.642.831, j. 12.06.2020.
Considerando a sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas e honorários advocatícios, arbitrados em 10% sobre o valor da causa, consoante art. 85, § 2º do Código de Processo Civil, observado quanto a parte autora a exigibilidade do disposto no art. 98, § 3º do mesmo diploma, considerando o deferimento da justiça gratuita.
Irresignado, o insurgente persegue reforma do édito judicial a quo.
Em suas razões (Id 26134874), defende que: i) “se o suposto empréstimo foi realizado em 2014, no valor total de R$ 1.500,00 com parcela descontada em folha no importe de R$ 155,38, multiplicado por 48 meses, o empréstimo deveria terminar em novembro de 2018”; e ii) “Dos extratos probatórios anexados a inicial constantes nos (Ids.
Num. 88773582, 88773583, 88773584, 88773585 e 88773586) os descontos permanecem em conta do autor sem qualquer licitude!”.
Requer, ao fim, o conhecimento e provimento do recurso para declaração de total procedência dos pleitos da inaugural.
Contrarrazões ao Id 26134877, pugnando pela manutenção incólume do julgado singular.
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito do recurso em aferir o acerto do magistrado singular quando da declaração de improcedência dos pleitos da inaugural, vocacionados à declaração de nulidade de descontos efetivados em seu benefício previdenciário, além da respectiva indenização material e extrapatrimonial.
Adianto que a aspiração recursal não merece prosperar.
A lide deve ser analisada sob a ótica da responsabilidade objetiva, mormente considerando o que determina o caput do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Ou seja, à luz da legislação consumerista, o fornecedor somente é isento de indenizar os danos quando lograr êxito em demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a culpa exclusiva do consumidor pelo ocorrido, ou, ainda, que o prejuízo tenha decorrido exclusivamente de ato de terceiro, nos termos do que rege o art. 14, § 3º, inciso II, do CDC.
Assim, para o reconhecimento da responsabilidade do fornecedor, basta a comprovação do prejuízo suportado e o nexo de causalidade, ausentes as excludentes referenciadas no preceptivo legal retro mencionado.
Nesse sentido, o inciso III do art. 6ª e o art. 46, ambos do CDC, consagram o dever de informação como direito fundamental do consumidor: “Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...]; III – a informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem; [...] Art. 46.
Os contratos que regulam as relações de consumo não obrigarão os consumidores, se não lhes for dada a oportunidade de tomar conhecimento prévio de seu conteúdo, ou se os respectivos instrumentos forem redigidos de modo a dificultar a compreensão de seu sentido e alcance.” Caberia à ré, a quem lhe foi atribuído o ônus probatório, a demonstração de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, dos termos do art. 373, inciso II do CPC e art. 6º, VIII, da Lei nº 8.078/90, com a respectiva disponibilização de documento apto a inferir a anuência da parte quanto aos termos avençados.
Desincumbindo-se de seu ônus probatório, a promovida acostou o áudio da contratação do qual se extrai a expressa anuência do consumidor com o serviço que lhe fora oferecido.
Neste sentido, destacou o magistrado singular: Ademais, como prova da contratação, o réu disponibilizou toda a gravação da chamada telefônica do negócio, onde é possível claramente ouvir o autor confirmando seus dados pessoais como nome completo, data de nascimento, CPF e nome da mãe, além de indicar seus dados bancários.
Não obstante, segue os termos da contratação através de contato de celular - id 94226187: Atendente: falo com José Severino? Demandante: sim; Atendente: só um momento que vou confirmar o valor liberado.
Atendente: fica R$1.500,00 refinanciado em 48 parcelas com o mesmo valor de desconto; foram pagas 11 parcelas e faltam 9 (nove) parcelas.
Demandante: quanto era o valor total? Atendente: que o senhor pegou da primeira vez foi R$2.532,00 e tem direito a R$1.500,00.
Demandante: então libera esse valor pra mim no Banco do Brasil.
Atendente: qual número da agência e a conta, seu CPF, data de nascimento e nome da mãe? Demandante: 15881, conta 791629-9, CPF 272148004-97, nascimento 21/11/1961 e mãe Josefa Eneas da Conceição Cândido.
Atendente: o senhor está de acordo e autoriza que o valor solicitado e uso pela Policard através de cláusula mandato e reembolsado e mediante desconto em folha? Demandante: POSITIVO.
Atendente: a compra é R$1500,00 refinanciado nas 48 parcelas de R$155,38 e em cima desse valor fica 4,99 de seguro obrigatório, depósito no Banco do Brasil, conta 791629-9? Demandante: POSITIVO.
Ressalte-se que a despeito do autor tratar como única contratação, a ligação telefônica revela que o empréstimo inicialmente contratado foi objeto de renovação, superando, por este motivo, o prazo incialmente previsto para o termino.
Assim, tenho que o contrato preenche todos os requisitos no que concerne ao direito de informação ao consumidor, não havendo como acolher o pleito de reconhecimento da abusividade contratual se, a toda evidência, o demandante, pessoa com capacidade civil plena, conhecia as regras do pacto que assentiu.
Este é o entendimento desta Câmara Cível, que em situações semelhantes assim decidiu: CIVIL, CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO COM RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRELIMINAR DE NULIDADE DE SENTENÇA, QUE TERIA SIDO CONTRADITÓRIA QUANTO AOS DOCUMENTOS PRESENTES NOS AUTOS, SUSCITADA PELA APELANTE.
MATÉRIA QUE SE CONFUNDE COM O MÉRITO.
TRANSFERÊNCIA PARA QUANDO DA SUA ANÁLISE.
MÉRITO: EMPRÉSTIMO CONSIGNADO QUE O CONSUMIDOR DIZ NÃO TER CONTRATADO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
JUNTADA DE INSTRUMENTO NOS AUTOS FIRMADO COM PESSOA IDOSA E ANALFABETA A ROGO E CONSTANDO A RUBRICA DE DUAS TESTEMUNHAS.
PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS APTO À AFERIR VALIDADE AO NEGÓCIO.
TERMO DE ADESÃO DEVIDAMENTE ASSINADO COM CLÁUSULA EXPLICITANDO AS CARACTERÍSTICAS DA OPERAÇÃO.
DESCABIMENTO DA ALEGAÇÃO DE DESCONHECIMENTO DA MODALIDADE DO CONTRATAÇÃO.
COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO RECHAÇADO A LUZ DA BOA-FÉ OBJETIVA.
VENIRE CONTRA FACTUM PRÓPRIO.
MODALIDADE CONSIGNAÇÃO DO PAGAMENTO MÍNIMO.
INSTITUIÇÃO BANCÁRIA QUE COMPROVOU O EMPRÉSTIMO DO VALOR ATRAVÉS DO CONTRATO E FATURAS DO CARTÃO E EFETIVO SAQUE DE VALOR ATRAVÉS DO CARTÃO.
TAXAS EXPLICITADA NAS FATURAS E VALOR MÍNIMO DESCONTADO EM FOLHA.
AVENÇA CELEBRADA COM AS DEVIDAS INFORMAÇÕES AO CONSUMIDOR.
OBEDIÊNCIA AO PRINCÍPIO DA TRANSPARÊNCIA (ART. 6º, III, DO CDC).
INEXISTÊNCIA DE ILICITUDE DA CONDUTA PERPETRADA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO APELO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0809443-63.2020.8.20.5124, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 17/08/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CONTRATAÇÃO DE RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) E INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DECISUM DE PRIMEIRO GRAU QUE JULGOU IMPROCEDENTE O PLEITO AUTORAL.
CONTRATAÇÃO DE CARTÃO DE CRÉDITO COM CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO DO VALOR MÍNIMO DA FATURA.
CONSUMIDORA QUE TINHA CONHECIMENTO PRÉVIO DO PACTO FIRMADO.
EXCESSO DE COBRANÇA NÃO VERIFICADO.
INEXISTÊNCIA DE LESÕES PATRIMONIAIS E EXTRAPATRIMONIAIS PASSÍVEIS DE SEREM INDENIZADAS.
MANUTENÇÃO DO JULGADO VERGASTADO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800061-21.2020.8.20.5100, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, ASSINADO em 23/04/2021) Ao que dos autos consta, inexistindo vício de informação quanto ao negócio jurídico entabulado pelas partes, resta prejudicada a análise dos demais pedidos (indenização por danos materiais e morais), corolários à declaração de nulidade da relação jurídica.
Diante do exposto, CONHEÇO e NEGO PROVIMENTO à Apelação Cível, mantendo-se a sentença incólume pelos seus próprios fundamentos.
Em virtude do resultado acima, majoro em 5% (cinco por cento) os honorários advocatícios sobre o percentual fixado pelo Juízo de primeiro grau (art. 85, § 11º, do CPC), suspensa sua exigibilidade nos termos do artigo 98, § 3º do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data do registro no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0815244-86.2022.8.20.5124, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
31/07/2024 11:39
Recebidos os autos
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31/07/2024 11:39
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 11:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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