TJRN - 0808308-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0808308-23.2024.8.20.0000 Polo ativo JOSE OLINTO DE SOUZA FILHO Advogado(s): FELIPE AUGUSTO DE OLIVEIRA FRANCO Polo passivo TJRN - 1ª Vara Regional de Execução Penal - Meio Fechado e Semiaberto e outros Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0808308-23.2024.8.20.0000 Agravante: José Olinto de Souza Filho Advogado: Dr.
Felipe Augusto de Oliveira Franco OAB/RN 19491 Agravado: Ministério Público.
Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PROCESSUAL PENAL.
EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO NAS CONTRARRAZÕES: ALEGADA INTEMPESTIVIDADE.
NÃO ACOLHIMENTO.
RECURSO INTERPOSTO DENTRO DO PRAZO.
PRELIMINAR SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA.
NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL.
ACOLHIMENTO.
DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO DETERMINOU A REGRESSÃO DE REGIME.
CUMPRIMENTO DE PENA QUE RESTOU MANTIDO NO SEMIABERTO.
AUSÊNCIA DE SUCUMBÊNCIA.
DESNECESSIDADE E INUTILIDADE DE SEGUIMENTO DO PRESENTE AGRAVO EM EXECUÇÃO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, acolheu a preliminar arguida pela 3ª Procuradoria de Justiça, não conhecendo deste Agravo em Execução Penal por ausência de interesse recursal, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de agravo em execução penal interposto por José Olinto de Souza Filho (ID 25543966) em face da decisão prolatada pelo Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal, nos autos de nº 5000398-89.2021.8.20.0001 (ID25543959).
Nas razões recursais, a defesa alega ter sido decretada, irregularmente, a regressão de regime do apenado, do semiaberto para o fechado, requerendo, para tanto, a reforma da decisão com vistas à manutenção do apenado no regime semiaberto.
Subsidiariamente, requereu a realização de audiência de justificação (ID 25543956).
O Ministério Público de 1ª instância, por sua vez, sustentou, nas contrarrazões, a intempestividade do recurso e, em seguida, argumentou que a defesa incidiu em erro processual, pois não houve a regressão de regime, mas sim o recolhimento para cumprimento de sanção de natureza média, pugnando,ao final, pelo conhecimento e, eventualmente, pelo desprovimento do recurso (ID25543967).
Em sede de reexame, o magistrado manteve a decisão recorrida (ID25543969).
A 3ª Procuradoria de Justiça na emissão de parecer opinou pelo NÃO CONHECIMENTO do agravo em execução interposto com vistas à manutenção do regime semiaberto, porquanto não houve determinação para a regressão de regime na decisão agravada, tendo o apenado sido mantido no semiaberto. É o relatório.
VOTO PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO POR INTEMPESTIVIDADE SUSCITADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DE 1º GRAU.
Consoante relatado, o Ministério Público de 1º Grau suscitou, em sede de contrarrazões, o não conhecimento do recurso sob alegada intempestividade.
Rejeito a preliminar de intempestividade, visto que o recurso foi interposto em 30/5/2024 contra decisão proferida no dia 27/5/2024 (seq. 183 e 170 do SEEU – autos nº 5000398-89.2021.8.20.0001), o que torna o recurso tempestivo.
Ante o exposto, rejeito a preliminar suscitada.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO POR AUSÊNCIA DE INTERESSE RECURSAL SUSCITADA PELA 3ª PROCURADORIA DE JUSTIÇA Suscitou a 3ª Procuradoria de Justiça que o agravo não deve ser conhecido em razão da falta de interesse recursal, porquanto restou constatada a ausência de sucumbência com relação ao pedido defensivo de manutenção do apenado José Olinto de Souza Filho no regime semiaberto.
Acolho a preliminar suscitada.
Constatado que o magistrado juntou informação nos autos esclarecendo que a decisão recorrida não determinou a regressão de regime prisional, tratando-se apenas de manutenção da aplicação de sanção disciplinar, e concluiu aduzindo que o regime atual de cumprimento de pena de José Olinto é o semiaberto (ID 26101655).
Nesse contexto, levando em consideração que a decisão contestada não alterou o regime de cumprimento de pena do réu, que permaneceu sendo o semiaberto, pode-se afirmar que não há sucumbência suficiente para justificar o conhecimento do recurso.
Isso demonstra claramente a falta de interesse, já que a decisão contestada não modificou o regime semiaberto solicitado no agravo, conforme esclarecido pelo juiz.
Inclusive a própria Procuradoria consultou o SEEU e confirmou que a situação do réu quanto ao regime foi regularizada, estando agora em conformidade com a decisão contestada.
A decisão não alterou o regime de cumprimento de pena, e José Olinto continua cumprindo pena no regime semiaberto.
Diante do exposto, acolho a preliminar suscitada pela 3ª Procuradoria de Justiça e não conheço do Agravo em Execução Penal por ausência de interesse recursal. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0808308-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
02/08/2024 12:19
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:52
Juntada de Petição de parecer
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30/07/2024 09:11
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2024 09:06
Juntada de Informações prestadas
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08/07/2024 10:50
Juntada de documento de comprovação
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05/07/2024 13:04
Expedição de Ofício.
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04/07/2024 12:08
Proferido despacho de mero expediente
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02/07/2024 14:46
Conclusos para despacho
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02/07/2024 11:41
Juntada de Petição de petição
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29/06/2024 13:53
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2024 20:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 09:38
Conclusos para despacho
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27/06/2024 09:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
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