TJRN - 0810345-23.2024.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Glauber Rego
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 00:00
Intimação
Gabinete da Vice-Presidência AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0810345-23.2024.8.20.0000 AGRAVANTE: ANDERSON DOUGLAS DUTRA ADVOGADO: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial (Id. 27359527) interposto contra a decisão que inadmitiu o recurso especial manejado pelo ora agravante.
A despeito dos argumentos alinhavados pelo agravante, não vislumbro razões que justifiquem a admissão da irresignação recursal, porquanto não fora apontado nenhum erro material ou fundamento novo capaz de viabilizar a modificação do teor da decisão recorrida, inexistindo, portanto, motivos suficientes que me conduzam ao juízo de retratação.
Ante o exposto, MANTENHO incólume a decisão agravada, ao passo em que determino a remessa dos autos à instância superior, na forma do que preceitua o art. 1.042, § 4º, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-Presidente 8 -
26/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL N. º 0810345-23.2024.8.20.0000 RECORRENTE: ANDERSON DOUGLAS DUTRA ADVOGADO: JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Trata-se de recurso especial (Id. 26908087) interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado restou assim ementado (Id. 26726787): EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO).
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
Em seu arrazoado, o insurgente expõe sua indignação quanto ao indeferimento do pleito de progressão de regime do fechado para o semiaberto, pugnando pela reforma do julgado.
Contrarrazões apresentadas (Id. 27026406).
Preparo dispensado na forma do art. 7º da Lei n. 11.636/07. É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o recurso especial seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos -, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 105, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, a irresignação recursal foi apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento.
Todavia, não merece ser admitido.
Isso porque, da simples leitura das razões recursais, observo a ausência de impugnação específica e pormenorizada aos fundamentos do acórdão recorrido, de modo que a petição recursal se mostra confusa e não permite a compreensão da controvérsia, o que obstaculiza o prosseguimento da insurgência neste juízo de proibição recursal, tendo em vista a violação ao princípio da dialeticidade.
In casu, inobstante este Tribunal tenha se manifestado de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas (preenchimento dos requisitos objetivo e subjetivo necessários à progressão de regime), apreciando integralmente a controvérsia dos autos, o apelo raro não impugna as razões de decidir do acórdão sob vergasta, dissociando-se dos argumentos inseridos no decisum, a ensejar o óbice da Súmula 284 do STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”, aplicável por analogia.
Na hipótese, o insurgente sequer invocou infringência à legislação, porquanto escusou-se de indicar, nas razões do apelo extremo, qual(is) artigo(s) de lei federal supostamente teria sido violado pelo acórdão recorrido, restringindo-se apenas a expressar sua indignação quanto ao indeferimento do pleito de progressão de regime.
Como é de conhecimento, a interposição do recurso especial com fundamento na alínea a do permissivo constitucional reclama a invocação de violação à lei federal com a particularização do(s) artigo(s) de lei(s) apontado(s) como infringido(s), de modo que a irresignação excepcional não se contenta com a mera arguição genérica de violação à lei federal, ou a simples exposição de irresignação recursal, circunstância que faz incidir, novamente, o óbice imposto pela Súmula 284/STF.
A respeito: EMENTA PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
NÃO ENFRENTAMENTO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
SÚMULA 182/STJ.
MANIFESTA ILEGALIDADE VERIFICADA.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006.
PATAMAR DE REDUÇÃO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. 1. "A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso por violação ao princípio da dialeticidade, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Incidência da Súmula n. 182 do STJ." (AgRg no AREsp n. 2.102.665/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 23/5/2023, DJe de 30/5/2023). 2.
De acordo com o § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, os condenados pelo crime de tráfico de drogas terão a pena reduzida, de um sexto a dois terços, quando forem reconhecidamente primários, possuírem bons antecedentes e não se dedicarem a atividades criminosas ou integrarem organizações criminosas. 3.
Na falta de parâmetros legais para se fixar o quantum dessa redução, os Tribunais Superiores decidiram que a quantidade e a natureza da droga apreendida, além das demais circunstâncias do delito, podem servir para a modulação de tal índice ou até mesmo para impedir a sua aplicação, quando evidenciarem o envolvimento habitual do agente com o narcotráfico (HC 401.121/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 27/6/2017, DJe 1º/8/2017 e AgRg no REsp 1.390.118/PR, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julga do em 23/5/2017, DJe 30/5/2017). 4.
No caso, a instância anterior manteve a redução da pena em somente 1/2 (metade), quanto ao tráfico privilegiado, sem a devida fundamentação. 5.
Agravo regimental não conhecido.
Concessão de habeas corpus, de ofício, a fim de aplicar a fração máxima de 2/3 (dois terços) pela causa de diminuição prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, redimensionando a pena imposta ao agravante. (AgRg no AREsp n. 2.562.324/ES, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/8/2024, DJe de 30/8/2024.) EXECUÇÃO PENAL.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
FALTA GRAVE.
RECONHECIMENTO DE FALTA GRAVE.
PERDA DE ATÉ 1/3 DOS DIAS REMIDOS.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
ALEGADA IMPOSSIBILIDADE DA PERDA DOS DIAS REMIDOS.
CONSEQUENCIA LEGAL DA FALTA GRAVE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE COMO O ACÓRDÃO VIOLOU OS DISPOSITIVOS LEGAIS APONTADOS.
SÚMULA N. 284/STF.
EVENTUAL AFASTAMENTO DA FALTA GRAVE.
REVOLVIMENTO DE FATOS E PROVAS.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA N. 7/STJ.
PRECEDENTES.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I - A superação da Súmula n. 83, STJ exige a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes capazes de alterar a modificação do julgado, ou a demonstração de distinguishing, o que não ocorreu no caso dos autos.
II - Quanto ao óbice da Súmula n. 284, STF, o agravante deveria demonstrar de que forma os dispositivos legais foram violados, pois não basta deduzir a sua inaplicabilidade.
III - A decisão que não admite o recurso especial tem dispositivo único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade.
IV - A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do recurso, sendo insuficientes as assertivas de que todos os requisitos foram preenchidos ou a reiteração do mérito da controvérsia.
Agravo em recurso especial não conhecido. (AREsp n. 2.559.376/RO, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 7/5/2024, DJe de 15/5/2024.) Por fim, esclareço que a existência de óbice processual impendido o prosseguimento neste juízo de prelibação recursal de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da alegada divergência jurisprudencial acerca do tema.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial com fundamento, por analogia, na Súmula 284/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Data registrada digitalmente.
Desembargador GLAUBER RÊGO Vice-presidente [1] Cabimento, legitimidade, interesse recursal e inexistência de fato extintivo ou impeditivo do direito de recorrer; tempestividade, preparo e regularidade formal. -
16/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL nº 0810345-23.2024.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte recorrida para contrarrazoar o Recurso Especial dentro do prazo legal.
Natal/RN, 13 de setembro de 2024 ANDRIELLE FONSECA SILVA DIAS Secretaria Judiciária -
05/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE CÂMARA CRIMINAL Processo: AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL - 0810345-23.2024.8.20.0000 Polo ativo ANDERSON DOUGLAS DUTRA Advogado(s): JOSE BARTOLOMEU DE MEDEIROS LINHARES Polo passivo MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Advogado(s): Agravo em Execução Penal n° 0810345-23.2024.8.20.0000.
Origem: Juízo da 1ª Vara Regional de Execução Penal.
Agravante: Anderson Douglas Dutra.
Advogado: Dr.
José Bartolomeu de Medeiros Linhares (OAB nº 6.564/RN).
Agravado: Ministério Público Relator: Desembargador Glauber Rêgo.
EMENTA: PENAL E PROCESSUAL PENAL.
AGRAVO EM EXECUÇÃO CRIMINAL.
PLEITO DE PROGRESSÃO DE REGIME.
REQUISITO SUBJETIVO NÃO PREENCHIDO.
PRÁTICA DE FALTA GRAVE (FUGA E COMETIMENTO DE NOVO DELITO).
PRECEDENTES DO STJ.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO A Câmara Criminal do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, à UNANIMIDADE de votos, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria de Justiça, conheceu e negou provimento ao presente agravo em execução, nos termos do voto do Relator, Desembargador GLAUBER RÊGO, sendo acompanhado pelos Desembargadores DR.
ROBERTO GUEDES (JUIZ CONVOCADO) e SARAIVA SOBRINHO.
RELATÓRIO Trata-se de Agravo em Execução interposto por Anderson Douglas Dutra, em face da decisão proferida pelo MM Juízo de Direito da 1ª Vara Regional de Execução Penal/RN (ID. 26202374 - Pág. 811), que indeferiu o pedido de progressão de regime.
Nas razões recursais (ID. 26202371), o agravante sustentou, em síntese, que estão preenchidos os requisitos (objetivo e subjetivo) necessários à progressão de regime.
Ao final, requereu o conhecimento e provimento do recurso para que seja deferido a progressão do regime fechado para o semiaberto.
O Ministério Público ofereceu contrarrazões (ID. 26202374 - Págs. 840/848) refutando os argumentos suscitados pelo agravante, pugnando pela manutenção da decisão recorrida em todos os seus termos.
O juízo a quo manteve a decisão hostilizada (ID. 26202372).
Instada a se pronunciar (ID. 26316251), a 3ª Procuradoria opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
Conforme relatado, o agravante busca a cassação da decisão que indeferiu o pedido de progressão do regime de cumprimento de sua pena do fechado para o semiaberto.
Ocorre que a decisão em vergaste me parece muito bem fundamentada, tanto do ponto de vista jurídico, quanto do ponto de vista fático.
Explico melhor.
Inicialmente, destaco que para progressão de regime é necessário que o agravante preencha os requisitos previstos nos art. 112 da Lei de Execução Penal.
No caso, restou comprovado que o agravante cumpriu o lapso temporal para a progressão de regime.
No entanto, o recorrente não satisfez o requisito subjetivo, haja vista que se constata através do Relatório da Situação Processual Executória (ID. 26202374 - Págs. 417/418) a ocorrência de diversas faltas disciplinares de natureza grave consistentes em fuga e a pratica de novo delito no curso da execução.
Desta forma, a jurisprudência do Tribunal da Cidadania é uníssona no sentido que o cometimento de faltas graves ou de novos crimes no curso da execução da reprimenda constitui fundamento idôneo para negar a progressão de regime, devido à ausência de preenchimento do requisito subjetivo, in verbis: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
BENEFÍCIO QUE DEMANDA O PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS OBJETIVO E SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DO REQUISITO SUBJETIVO.
HISTÓRICO DE FALTAS DISCIPLINARES.
CONCLUSÃO DIVERSA QUE DEMANDA REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
RESOLUÇÃO SAP N. 144/2010.
CONFORMIDADE COM OS DITAMES LEGAIS E CONSTITUCIONAIS.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
A progressão de regime da paciente foi indeferida pela ausência do preenchimento do requisito subjetivo, considerando o histórico de faltas disciplinares em seu desfavor, uma vez que a sentenciada praticou, em 22 de janeiro de 2021, uma infração disciplinar de natureza grave, consistente em "burlar a vigilância e desobediência", bem como cometeu três faltas de natureza média, nos dias 11 de novembro de 2020, 1º de novembro de 2022 e 15 de fevereiro de 2023, que demonstram falha na terapêutica criminal e não recomendam, por ora, a concessão do beneficio pretendido. 2.
Rever o entendimento das instâncias ordinárias quanto ao não preenchimento do requisito subjetivo para a progressão de regime demandaria o reexame de matéria fático-probatória, providência totalmente incompatível com a estreita via do habeas corpus. 3.
Esta Corte Superior de Justiça já decidiu que "a Resolução SAP n. 144/2010 encontra-se de acordo com os ditames constitucionais e legais, não havendo que se falar em inconstitucionalidade por afronta aos princípios da reserva legal ou proporcionalidade" (AgRg no HC n. 616.729/SP, Rel.
Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, DJe 14/10/2020). 4.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.218/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 12/12/2023, DJe de 18/12/2023).
Grifei.
PENAL.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
LIVRAMENTO CONDICIONAL.
FALTA GRAVE. ÚLTIMOS 12 MESES.
REQUISITO OBJETIVO.
BOM COMPORTAMENTO.
REQUISITO SUBJETIVO.
AUSÊNCIA DE LIMITAÇÃO TEMPORAL.
AFERIÇÃO DURANTE TODO O HISTÓRICO PRISIONAL.
TESE FIRMADA.
CASO CONCRETO.
REVOGAÇÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Recurso representativo de controvérsia.
Atendimento ao disposto no art. 1036 e seguintes do Código de Processo Civil e da Resolução n. 8/2008 do STJ. 2.
Delimitação da controvérsia: definir se o requisito objetivo do livramento condicional consistente em não ter cometido falta grave nos últimos 12 meses (art. 83, III, "b", do CP, inserido pela Lei Anticrime) limita a valoração do requisito subjetivo (bom comportamento durante a execução da pena, alínea "a" do referido inciso). 3.
Tese: a valoração do requisito subjetivo para concessão do livramento condicional - bom comportamento durante da execução da pena (art. 83, inciso III, alínea "a", do Código Penal) - deve considerar todo o histórico prisional, não se limitando ao período de 12 meses referido na alínea "b" do mesmo inciso III do art. 83 do Código Penal. 4.
No caso concreto, o recorrido, J.
A.
K., não preenche os requisitos para a obtenção do livramento condicional, na medida em que ostenta, além da última falta grave registrada em outubro de 2019, quatro fugas nos períodos em que foi agraciado com a progressão para o regime semiaberto. 5.
Recurso especial provido para revogar o livramento condicional. (REsp n. 1.974.104/RS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 24/5/2023, DJe de 1/6/2023).
Grifei.
Corroborando com a fundamentação suso, transcrevo fragmentos da decisão combatida (Id. 26202374 - Págs. 810/811): “o apenado registra uma fuga e um novo crime, desta feita por integrar organização criminosa desde 2019 voltado para crimes graves como tráfico de drogas e armas, roubos e homicídios, o que evidencia sua periculosidade e habitualidade criminosa”.
Portanto, ficou evidenciado de forma inconteste que o recorrente não preenche o requisito subjetivo necessário à progressão de regime, consequentemente, deve ser mantida a decisão do Juízo de origem.
Diante do exposto, em consonância com o parecer da 3ª Procuradoria conheço e nego provimento ao agravo em execução. É como voto.
Natal, data da assinatura do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Relator Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
15/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Câmara Criminal Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0810345-23.2024.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Sala de Sessão da Câmara Criminal.
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 14 de agosto de 2024. -
09/08/2024 19:20
Conclusos para julgamento
-
09/08/2024 18:57
Juntada de Petição de parecer
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07/08/2024 16:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 15:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2024 16:52
Conclusos para despacho
-
06/08/2024 16:51
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
05/08/2024 23:27
Determinação de redistribuição por prevenção
-
05/08/2024 10:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
31/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Documento de Comprovação • Arquivo
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