TJRN - 0834739-63.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0834739-63.2023.8.20.5001 RECORRENTE: MUNICÍPIO DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO MUNICÍPIO DE NATAL RECORRIDA: MONTANA CONSTRUÇÕES LTDA ADVOGADOS: THIAGO JOSÉ DE ARAÚJO PROCÓPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA, BRENDA JORDANA LOBATO ARAÚJO TEIXEIRA DECISÃO Cuida-se de recurso especial (Id. 30069211) interposto pelo MUNICÍPIO DE NATAL, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 26828461) restou assim ementado: EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
BEM LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
TERRENO CONSIDERADO NON EDIFICANDI.
ALÍQUOTA ZERO SOBRE ESSE TIPO DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DOS DECRETOS NºS 5278/1994, 7332/2003 E 7119/2002.
AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 2017.
FATO NÃO RELEVANTE.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
Opostos embargos de declaração, restaram rejeitados (Id. 29358570).
Em suas razões, o recorrente ventila violação aos arts. 32 e 44 do Código Tributário Nacional (CTN); e ao art. 1022, II, do Código de Processo Civil (CPC).
Preparo dispensado, conforme o art. 1.007, § 1º, do CPC.
Contrarrazões apresentadas (Id. 31258021). É o relatório.
Para que os recursos excepcionais tenham o seu mérito apreciado pelo respectivo Tribunal Superior, mister o preenchimento não só de pressupostos genéricos, comuns a todos os recursos, previstos na norma processual, como também de requisitos específicos, constantes do texto constitucional, notadamente nos arts. 102, III, e 105, III, da CF.
Procedendo ao juízo de admissibilidade, entendo, no entanto, que o presente recurso não deve ser admitido, na forma do art. 1.030, V, do CPC.
Inicialmente, verifico que a decisão recorrida foi proferida com base em interpretação da legislação local (Lei Municipal nº 4.664/1995 e o Código Tributário Municipal de Natal), restando inviável a análise da pretensão recursal, ante o óbice da Súmula 280/STF: Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário.
Nesse sentido: EMENTA: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO ESTADUAL.
MILITAR.
INCORPORAÇÃO DE QUINTOS.
ANÁLISE DE LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL.
INCURSIONAMENTO NO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULAS 279 E 280 DO STF.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (STF - AgR RE: 722114 AM - AMAZONAS, Relator: Min.
LUIZ FUX, Data de Julgamento: 31/05/2016, Primeira Turma, Data de Publicação: DJe-125 17-06-2016) EMENTA: DIREITO TRIBUTÁRIO.
SEGUNDO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ICMS.
MARGEM VALOR AGREGADO (MVA).
CRITÉRIOS PARA SUA FIXAÇÃO.
DISCIPLINA POR LEI.
DECRETO.
DELEGAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
AUMENTO INDIRETO DE TRIBUTOS.
ANTERIORIDADE.
OBSERVÂNCIA.
DECRETO ESTADUAL N° 37.456/2016.
SÚMULA 280/STF. 1.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento no sentido de que os critérios para a fixação da margem de valor agregado para efeito de cálculo do ICMS em regime de substituição tributária devem ser disciplinados por lei estadual, em sentido formal e material, não sendo possível a delegação a ato normativo infralegal, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade tributária (ADI 1945, Rel.
Min.
Cármen Lúcia, Rel. p/ Acórdão Min.
Dias Toffolli). 2.
Segundo jurisprudência desta Corte, o aumento indireto de tributos deve observância ao princípio da anterioridade.
Precedente. 3.
Para firmar entendimento diverso do acórdão recorrido quanto aos pontos aduzidos pela parte recorrente, seria indispensável o reexame do acervo probatório constante dos autos e da legislação infraconstitucional pertinente.
Nessas condições, a hipótese atrai a incidência dos enunciados da Súmula 279/STF e 280/STF 4.
Inaplicável o art. 85, § 11, do CPC/2015, uma vez que não é cabível, na hipótese, condenação em honorários advocatícios (art. 25, Lei nº 12.016/2009 e Súmula 512/STF). 5.
Agravo interno a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (RE 1358771 AgR-segundo, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 21-03-2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-057 DIVULG 24-03-2022 PUBLIC 25-03-2022) Outrossim, no que concerne à apontada infringência ao art. 1.022, II, do CPC, acerca de suposta omissão do julgado, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) assentou o entendimento no sentido de que o julgador não é obrigado a manifestar-se sobre todas as teses expostas no recurso, ainda que para fins de prequestionamento, desde que demonstre os fundamentos e os motivos que justificaram suas razões de decidir.
Nesta senda, avoco a tese ilustrada pela lição segundo a qual se revela prescindível a apreciação de todas as teses suscitadas ou arguidas, desde que os fundamentos declinados no decisum bastarem para solucionar a controvérsia.
Da mesma forma, não se encontra o julgador constrangido, em seu mister, a transcrever e a se pronunciar sobre todos os documentos, peças e depoimentos veiculados aos autos.
Sob essa ótica: o reflexo do mero inconformismo da parte não pode conduzir à conclusão acerca de ausência de motivação, eis que, ao que parece, a fundamentação afigura-se, apenas, contrária aos interesses da parte. É o caso dos autos.
Com efeito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DE ESTABELECIMENTO HOSPITALAR.
INFECÇÃO HOSPITALAR DECORRENTE DE FALHA EM PROCEDIMENTOS DE ESTERILIZAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo interno interposto por CLÍNICA CIRÚRGICA SANTA BÁRBARA LTDA. - MICROEMPRESA contra decisão que negou provimento a agravo em recurso especial, mantendo o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital por infecção bacteriana decorrente de falhas nos procedimentos de esterilização de materiais cirúrgicos utilizados em cirurgia estética, condenando a clínica ao pagamento de indenização por danos morais.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há três questões em discussão: (i) aferir se houve negativa de prestação jurisdicional quanto à fundamentação do acórdão recorrido; (ii) verificar a possibilidade de afastamento da responsabilidade objetiva da clínica hospitalar; (iii) examinar a viabilidade da revisão do valor fixado a título de indenização por danos morais.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
Não se configura negativa de prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido fundamenta adequadamente sua decisão, mesmo que contrária aos interesses da parte, inexistindo omissão ou deficiência na motivação (CPC/2015, arts. 489 e 1.022). 4.
A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que estabelecimentos hospitalares respondem objetivamente por danos decorrentes de defeitos na prestação de serviços relacionados à estrutura hospitalar, incluindo falhas nos procedimentos de limpeza e esterilização, nos termos do art. 14 do CDC. 5.
A perícia judicial confirmou que a infecção contraída pela autora teve como causa principal falhas na esterilização dos instrumentos utilizados no procedimento, circunstância que atrai a responsabilidade objetiva da clínica hospitalar. 6.
A revisão do valor da indenização fixado pelas instâncias ordinárias é inviável em sede de recurso especial, por demandar reexame de matéria fático-probatória, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7.
A decisão recorrida está em consonância com jurisprudência consolidada do STJ, atraindo a incidência da Súmula 83.
IV.
DISPOSITIVO 8.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.760.015/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 26/5/2025, DJEN de 29/5/2025.) PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA.
ICMS.
CREDITAMENTO.
AQUISIÇÃO DE MATERIAIS ESSENCIAIS À ATIVIDADE EMPRESARIAL.
POSSIBILIDADE.
ACÓRDÃO CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA CONTRIBUINTE.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA E PRECEDENTE RELACIONADO COM O IPI.
EFEITO VINCULANTE.
INEXISTÊNCIA.
DISPOSITIVO VIOLADO.
INDICAÇÃO.
AUSÊNCIA.
RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. "Revela-se cabível o creditamento referente à aquisição de materiais (produtos intermediários) empregados no processo produtivo, inclusive os consumidos ou desgastados gradativamente, desde que comprovada a necessidade de sua utilização para a realização do objeto social da empresa - essencialidade em relação à atividade-fim" (EAREsp n. 1.775.781/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 11/10/2023, DJe de 1/12/2023). 2.
A conformidade do acórdão com essa orientação jurisprudencial enseja a aplicação do óbice de conhecimento estampado na Súmula 83 do STJ. 3.
Há manifesta ausência de prequestionamento, a atrair a aplicação da Súmula 211 do STJ, quando o Tribunal de origem não emite juízo de valor sobre a tese relacionada ao dispositivo de lei supostamente violado, mesmo após opostos embargos de declaração.
RECURSO ESPECIAL DA EMPRESA CONTRIBUINTE 4.
Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem se manifesta de modo fundamentado acerca das questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, porquanto julgamento desfavorável ao interesse da parte não se confunde com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 5.
O caráter vinculante dos precedentes e dos enunciados da súmula do STJ em matéria infraconstitucional (art. 927, III e IV, do CPC) se dá em relação à tese jurídica firmada, sendo certo que a aplicação analógica das razões de decidir adotadas nos precedentes, embora possível e até desejável para coerência do sistema, opera no campo da argumentação jurídica e não da vinculação formal-obrigatória estabelecida pelo art. 927 do CPC. 6.
Não se conhece de recurso especial que deixa de apontar o dispositivo legal violado no acórdão recorrido, incidindo na hipótese, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. 7.
Agravo da Fazenda Pública conhecido para não conhecer do recurso especial.
Agravo da empresa contribuinte conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento. (AREsp n. 2.460.770/RJ, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.) In casu, malgrado o recorrente alegue que este Tribunal incorreu em omissão quanto ao argumento de que aplicou de forma indevida o precedente do STJ, observo que a decisão recorrida apreciou, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia.
Nesse limiar, confira-se parte do acórdão nos aclaratórios (Id. 29358570): [...] In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que pertine à orientação de que o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade enseja a inocorrência do fato gerador do IPTU.
A saber (Id 26828461): (…) Conforme se observa no julgado, a completa impossibilidade de utilizar totalmente o bem, porquanto localizado em área non edificandi, mesmo que não implique dever de ressarcimento pelo Estado, impõe a exoneração em relação aos tributos reais, tendo em vista o ônus social já suportado pela parte que o impede completamente construir no imóvel ou de usá-lo econômica, esvaziando o direito de propriedade.
Ademais, imperioso assegurar o respeito ao princípio do não confisco, garantia constitucional do contribuinte prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal que limita a atividade tributária do Estado, evitando que a Fazenda Pública se aproprie do patrimônio do cidadão.
No caso concreto, sendo incontroverso nos autos que o imóvel objeto da tributação se encontra encravado em área non edificandi, imperativo o entendimento sedimentado a fim de afastar a cobrança dos créditos tributários de IPTU, TLP e COSIP.
Consoante delineado pela magistrada de origem, "da consulta prévia de potencial construtivo emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (ID 102548612), constata-se que o imóvel objeto de discussão (Sequencial 91089506, localizado na Rua das Perdizes, s/n, Pitimbu, Natal/RN) está encravado em Zona de Proteção Ambiental – Subzona de Uso Restrito (ZPA-03-SZ2), caracterizada pela restrição de uso e ocupação do solo, para fins de proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos, nos termos do art. 1o da Lei Municipal no 4.664/95" (Id 24418177).
Com efeito, adotou-se, quando do julgamento, a orientação defendida por esta Corte de Justiça no que tange à necessidade de observar, caso a caso, a ocorrência de impossibilidade absoluta de uso da totalidade do bem pelo proprietário, o que esvazia o direito de propriedade.
Deveras, tampouco inexiste omissão quanto ao não enfrentamento de tese de Transferência do Potencial Construtivo, previsto na Lei Complementar Municipal nº 208/2022, dado que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada.
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado. [...] Dessa forma, o recurso encontra óbice na Súmula 83 do Superior Tribunal de Justiça (STJ): Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.
Por fim, não se conhece da alegada divergência interpretativa, eis que a incidência da súmula citada na questão controversa apresentada desvela, por consequência, óbice inclusive para a análise da divergência jurisprudencial, o que impede o conhecimento do recurso manejado com amparo na alínea "c" do permissivo constitucional.
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, por óbice da Súmula 83 do STJ e da Súmula 280 do STF, aplicada por analogia.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente E15/10 -
30/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0834739-63.2023.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 30069211) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de abril de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
12/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834739-63.2023.8.20.5001 Polo ativo MUNICIPIO DE NATAL Advogado(s): Polo passivo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU ERRO MATERIAL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
IMPOSSIBILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E DESPROVIDOS.
I.
CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos pelo Município de Natal em face de acórdão que, em Apelação Cível, conheceu e negou provimento ao recurso por ele interposto, mantendo a sentença que, em Ação de Desconstituição de Débito, declarou inexigível o IPTU incidente sobre imóvel localizado em área de preservação ambiental.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar a existência de omissão, contradição ou erro material no acórdão embargado, bem como a possibilidade de rediscussão da matéria já decidida.
III.
RAZÕES DE DECIDIR O acórdão embargado apreciou a matéria de forma clara e completa, não havendo omissão, contradição ou erro material a ser sanado.
Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão de matéria já decidida, sendo incabível a reanálise de questões já apreciadas.
Inexiste a necessidade de enfrentamento de todas as teses suscitadas pelas partes, bastando que o julgador analise as questões suficientes para o deslinde da controvérsia.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
A reiteração sucessiva de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação de penalidades.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 1.
Embargos de Declaração conhecidos e desprovidos.
Tese de julgamento: Os embargos de declaração não se prestam para rediscutir a causa devidamente decidida, tampouco para mera tentativa de prequestionamento.
O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
Normas relevantes: Código Civil, art. 1.196; Código Tributário Nacional, art. 32; Constituição Federal de 1988, art. 2º; Código de Processo Civil, art. 1.022, Código de Processo Civil, art. 1.025, Código de Processo Civil, art. 1.026.
Jurisprudência relevante: STJ, EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, Rel.
Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, j. 24/10/2022; STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, j. 10/10/2022; STJ, EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Rel.
Ministra Diva Malerbi, Primeira Seção, j. 08/06/2016.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores da 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer dos Embargos de Declaração e rejeitá-los, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Município do Natal/RN em face do acórdão proferido por esta Câmara Cível ao Id 26828461, que, à unanimidade de votos, conheceu e negou provimento à Apelação Cível por si manejada em face de Montana Construções Ltda., restando assim assentada a sua ementa: “TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
BEM LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
TERRENO CONSIDERADO NON EDIFICANDI.
ALÍQUOTA ZERO SOBRE ESSE TIPO DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DOS DECRETOS NºS 5278/1994, 7332/2003 E 7119/2002.
AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 2017.
FATO NÃO RELEVANTE.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO”.
Em sua argumentação (Id 26990770), aduziu o recorrente, em síntese, que: a) “o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que a simples restrição ambiental ou urbanística ao uso do imóvel não afasta, de per si, a incidência do IPTU”; b) “outra omissão do acórdão refere-se à possibilidade de transferência do potencial construtivo do imóvel, conforme previsto no Plano Diretor do Município de Natal”; c) “o artigo 66 da Lei Complementar nº 82/2007 autoriza expressamente o proprietário a transferir o potencial construtivo do imóvel a outras áreas urbanas que permitam a utilização dessa capacidade construtiva”.
Por fim, requereu o recebimento da insurgência em riste para, sanando os vícios apontados, reformar integralmente o decisum originário.
Devidamente intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões e pugnou pela manutenção do decisum (Id 27880318). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Acerca do expediente em foco, o Código de Processo Civil dispõe: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
De acordo com o artigo suso mencionado, os embargos de declaração são cabíveis quando houver, na sentença ou acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
In casu, compulsando o caderno processual, não se vislumbra a ocorrência de qualquer vício no caso concreto, haja vista que a decisão recorrida apreciou nitidamente a matéria discutida nos autos.
Deveras, sem maiores delongas, os fundamentos ora arguidos pela parte embargante já foram expressamente rejeitados por esta Câmara Cível, sobretudo no que pertine à orientação de que o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade enseja a inocorrência do fato gerador do IPTU.
A saber (Id 26828461): (…) Conforme se observa no julgado, a completa impossibilidade de utilizar totalmente o bem, porquanto localizado em área non edificandi, mesmo que não implique dever de ressarcimento pelo Estado, impõe a exoneração em relação aos tributos reais, tendo em vista o ônus social já suportado pela parte que o impede completamente construir no imóvel ou de usá-lo econômica, esvaziando o direito de propriedade.
Ademais, imperioso assegurar o respeito ao princípio do não confisco, garantia constitucional do contribuinte prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal que limita a atividade tributária do Estado, evitando que a Fazenda Pública se aproprie do patrimônio do cidadão.
No caso concreto, sendo incontroverso nos autos que o imóvel objeto da tributação se encontra encravado em área non edificandi, imperativo o entendimento sedimentado a fim de afastar a cobrança dos créditos tributários de IPTU, TLP e COSIP.
Consoante delineado pela magistrada de origem, "da consulta prévia de potencial construtivo emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (ID 102548612), constata-se que o imóvel objeto de discussão (Sequencial 91089506, localizado na Rua das Perdizes, s/n, Pitimbu, Natal/RN) está encravado em Zona de Proteção Ambiental – Subzona de Uso Restrito (ZPA-03-SZ2), caracterizada pela restrição de uso e ocupação do solo, para fins de proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos, nos termos do art. 1o da Lei Municipal no 4.664/95" (Id 24418177).
Com efeito, adotou-se, quando do julgamento, a orientação defendida por esta Corte de Justiça no que tange à necessidade de observar, caso a caso, a ocorrência de impossibilidade absoluta de uso da totalidade do bem pelo proprietário, o que esvazia o direito de propriedade.
Deveras, tampouco inexiste omissão quanto ao não enfrentamento de tese de Transferência do Potencial Construtivo, previsto na Lei Complementar Municipal nº 208/2022, dado que o acórdão apreciou suficientemente toda a matéria de relevância para a composição da lide, apresentando solução jurídica coerente, clara e devidamente fundamentada.
Assim, não há mácula no comando colegiado guerreado, cujos termos restaram devidamente analisados por esta Câmara Julgadora em todos os seus aspectos, não cabendo a reanálise de circunstâncias fáticas e jurídicas já perfectibilizadas nos fundamentos do posicionamento exarado.
Desse modo, perceptível que o embargante traz novamente ao debate a temática decidida, sendo notório o intuito de rediscussão – pela via inadequada, frise-se, consoante reiteradamente decidido pela Corte Especial.
A corroborar: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS SUSCITADOS. 1.
Consoante a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não se reconhece a violação ao art. 1.022, do NCPC, quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte. 2.
O mero inconformismo da parte com o julgamento contrário à sua pretensão não caracteriza vício do julgado. 3.
O verdadeiro intento dos presentes declaratórios é a obtenção de efeito infringente, pretensão que esbarra na finalidade integrativa do recurso em tela, que não se presta à rediscussão da causa devidamente decidida. 4.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (EDcl no AgInt no REsp n. 1.822.748/DF, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 26/10/2022.) PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
REDISCUSSÃO.
PRETENSÃO DE REEXAME.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Os embargos de declaração têm a finalidade simples e única de completar, aclarar ou corrigir uma decisão omissa, obscura, contraditória ou que incorra em erro material, afirmação que se depreende dos incisos do próprio art. 1.022 do CPC/2015.
Portanto, só é admissível essa espécie recursal quando destinada a atacar, especificamente, um desses vícios do ato decisório, e não para que se adeque a decisão ao entendimento dos embargantes, nem para o acolhimento de pretensões que refletem mero inconformismo, e menos ainda para rediscussão de matéria já resolvida. 2.
O erro material sanável na via dos embargos de declaração é aquele conhecível de plano, isto é, sem que sejam necessárias deliberações acerca dos elementos dos autos e que dizem respeito a incorreções internas do próprio julgado. 3.
No caso dos autos, o suposto erro material diz respeito a incorreção, em tese, do próprio conteúdo da decisão, configurando inconformismo da parte com a conclusão a que chegou o órgão julgador. 4.
Não havendo omissão, obscuridade, contradição ou erro material, devem ser rejeitados os embargos declaratórios interpostos com o propósito infringente. 5.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.006.905/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 10/10/2022, DJe de 17/10/2022.). (Grifos acrescidos).
Por fim, pontue-se que “o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão”, especialmente quando se trata de julgados anexados à insurgência, mas exarados em conjunturas fáticas distintas (STJ - EDcl no MS: 21315 DF 2014/0257056-9, Relator: Ministra Diva Malerbi, Data de Julgamento: 08/06/2016, Primeira Seção, Data de Publicação: DJe 15/06/2016 JC vol. 132 p. 89).
Além disso, é de considerar a prescindibilidade de explicitação literal das normas pelo órgão julgador, estando tal matéria ultrapassada, por força do disposto no art. 1.025 do CPC, de modo que se tem por prequestionados os pontos suscitados.
A saber: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Ante o exposto, voto por conhecer e negar provimento aos Embargos de Declaração, confirmando o acórdão recorrido em todos os seus termos.
Por fim, realce-se que a reiteração sucessivas vezes de tese já apreciada poderá ensejar a aplicação das penalidades inscritas no art. 1.026 do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal/RN, data da inclusão no sistema.
Desembargador Cornélio Alves Relator Natal/RN, 10 de Fevereiro de 2025. -
30/01/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834739-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 10-02-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 29 de janeiro de 2025. -
18/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível Embargos de Declaração em Apelação Cível nº 0834739-63.2023.8.20.5001 DESPACHO Vistos etc.
Trata-se de Embargos de Declaração em que a parte Embargante insurge-se contra supostos vícios relacionados ao acórdão proferido pela 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça.
Diante da pretensão de atribuição de efeitos infringentes ao recurso, determino que se proceda com a intimação da parte embargada para que, no prazo legal, apresente contrarrazões, se assim desejar (§ 2º do art. 1.023 do CPC).
Conclusos após.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Desembargador Cornélio Alves Relator -
12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0834739-63.2023.8.20.5001 Polo ativo MONTANA CONSTRUCOES LTDA Advogado(s): THIAGO JOSE DE ARAUJO PROCOPIO, GABRIELA AZEVEDO VARELA Polo passivo MUNICÍPIO DO NATAL Advogado(s): EMENTA: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
BEM LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
TERRENO CONSIDERADO NON EDIFICANDI.
ALÍQUOTA ZERO SOBRE ESSE TIPO DE IMÓVEL.
INCIDÊNCIA DOS DECRETOS NºS 5278/1994, 7332/2003 E 7119/2002.
AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU A PARTIR DA COMPETÊNCIA DE 2017.
FATO NÃO RELEVANTE.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR.
PERDA DO DOMÍNIO E DOS DIREITOS INERENTES À PROPRIEDADE.
IMPOSSIBILIDADE DA SUBSISTÊNCIA DA EXAÇÃO TRIBUTÁRIA.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO.
JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE SOBRE A MATÉRIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas.
Acordam os Desembargadores que integram a 1ª Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e negar provimento à Apelação Cível, nos termos do voto do Relator, parte integrante deste.
RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível interposta pelo Município do Natal/RN em face de sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara de Execução Fiscal e Tributária da Comarca de Natal/RN que, nos autos da Ação Declaratória c/c Anulatória de Débito Fiscal registrada sob nº 0834739-63.2023.8.20.5001, ajuizada pela Montana Construções Ltda., julgou procedente a pretensão nos seguintes termos (Id 24418177): (...) Dessa forma, em se tratando de imóvel em área non edificandi, e comprovada a impossibilidade absoluta de uso da totalidade do bem pelo proprietário, há de ser acolhida a pretensão autoral voltada ao afastamento da cobrança dos créditos tributários de IPTU, TLP e COSIP.
No tocante à repetição de indébito tributário arguida pela demandante, em que pleiteia a condenação do ente tributante à restituição dos valores indevidamente recolhidos, de igual modo merece guarida.
No comando do art. 165 do Código Tributário Nacional, a repetição de indébito é cabível nas hipóteses de: a) cobrança ou pagamento espontâneo de tributo indevido ou maior que o devido, b) de erro na identificação do sujeito passivo, ou c) reforma, anulação, revogação ou rescisão de decisão condenatória.
No caso in concreto, por restar caracterizada a ilegalidade da cobrança, por parte do Fisco, dos tributos em discussão, imperiosa a restituição à demandante dos montantes pagos indevidamente quanto aos cinco anos anteriores à propositura da ação, inclusive no que atine aos valores pagos no curso do processo.
III – DISPOSITIVO Em face do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, na forma do art. 487, I, do CPC, para reconhecer a impossibilidade da cobrança dos créditos tributários de IPTU, TLP e COSIP incidentes sobre o imóvel localizado na Rua das Perdizes, s/n, Pitimbu, Natal/RN (Sequencial 91089506), e determinar à Fazenda Municipal que se abstenha de lançar os referidos tributos sobre o imóvel em discussão, ao tempo em que condeno o Município de Natal a restituir à demandante os valores pagos indevidamente a título de IPTU, TLP e COSIP, referente aos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação e às quantias pagas durante o curso do processo.
Condeno o Município de Natal ao reembolso das custas processuais e ao pagamento dos honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pelo demandante, que corresponde à soma dos créditos tributários considerados inexigíveis, nos termos do art. 85, §§2º 3º, do CPC.
Sentença sujeita ao reexame necessário (art. 496, inciso I, do CPC).
Irresignado com o resultado acima, o ente público dele apelou (Id 24418180), aduzindo, em síntese, que: a) “o Juízo de Primeira Instância AFASTOU a aplicabilidade do IRDR nº 0807753-16.2018.8.20.0000 ao caso concreto, ao fundamento de que, a partir do exercício de 2017, o Poder Executivo Municipal NÃO publicou decreto reduzindo a alíquota do IPTU a zero por cento”; b) “não se sustenta a alegação de inexistência de valor econômico do imóvel e, portanto, inexistência de base de cálculo para o IPTU (valor venal do imóvel)”; c) “não há que se admitir o afastamento da incidência do IPTU, TLP e COSIP, como pretende a sentença apelada, ao fundamento de que o referido crédito tributário não deveria subsistir diante de suposto o esvaziamento da propriedade em razão da localização do imóvel em área non edificandi – zona de proteção ambiental”; d) “o plano diretor natalense possibilita a transferência do potencial construtivo de tais imóveis, o que demonstra a existência de plena capacidade econômica do imóvel; e) “as limitações administrativas impostas a imóveis em decorrência de leis ambientais NÃO importam em desapropriação indireta nem em exclusão da propriedade, ainda que impliquem em esvaziamento do seu conteúdo econômico”; f) “o caso dos autos não tem relação com Área de Proteção Permanente (mas, sim, com área de uso restrito)”; g) “não se aplica o IRDR/TJRN nº 0807753-16.2018.8.20.0000 para o exercício de 2017 e seguintes, considerando-se faltar um dos requisitos: o Poder Executivo não reduziu a alíquota a zero (inexistência de decreto redutor de alíquota para 2017”.
Com base na fundamentação supra, pugnou pelo conhecimento e acolhimento do apelo, com o fito de reformar o decisum em vergasta.
Devidamente intimado, o recorrido apresentou contrarrazões, pugnando pela manutenção do édito em exame (Id 24418183).
Ausentes as hipóteses do art. 178 do CPC a ensejar a intervenção do Ministério Público. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Cinge-se o mérito recursal em aferir o acerto da decisão singular que, compreendendo pela configuração de área non edificandi, julgou procedentes os pedidos autorais, afastando-se a cobrança dos tributos de IPTU, TLP e COSIP.
A pretensão, adiante-se, não merece guarida.
Compulsando os autos, constata-se que o imóvel objeto de discussão (Sequencial 91089506, localizado na Rua das Perdizes, s/n, Pitimbu, Natal/RN) está encravado em Zona de Proteção Ambiental – Subzona de Uso Restrito (ZPA-03-SZ2), caracterizada pela restrição de uso e ocupação do solo, para fins de proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos, nos termos do art. 1o da Lei Municipal no 4.664/95.
Sobre o imposto em foco, eis o que preleciona o Código Tributário Nacional: Art. 32.
O imposto, de competência dos Municípios, sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel por natureza ou por acessão física, como definido na lei civil, localizado na zona urbana do Município.
Impende destacar a redação do art. 44, da Lei nº 3.882/89, Código Tributário do Município do Natal/RN, o qual trata da fixação das alíquotas do IPTU: Art. 44 - O imposto é calculado sobre o valor venal do imóvel, a uma alíquota de: I - um por cento (1%) para os imóveis edificados com destinação não exclusivamente residencial e área construída superior a um mil metros quadrados (1.000 m2); II - seis décimos por cento (0,6%) para os demais imóveis edificados; III - um por cento (1%) para os imóveis não edificados.
Parágrafo único - Fica o Poder Executivo autorizado a reduzir a alíquota do imposto até zero por cento (0%), em relação aos imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, enquanto perdure tal condição.
Deveras, restando assente a possibilidade de fixação de alíquotas diferenciadas, cabe adentrar no entendimento adotado pela Seção Cível desta Corte, no julgamento do IRDR n° 0807753-16.2018.8.20.0000, no qual se fixou a seguinte tese: “É ilegítima a cobrança de créditos de IPTU, TLP E COSIP, pelo Município de Natal, nas hipóteses de imóveis encravados em áreas non edificandi, de conservação e preservação ambiental, definidas pelo Plano Diretor de Natal, quando o Poder Executivo reduzir a alíquota do IPTU a zero por cento.” No referido caso paradigma, a ilegitimidade da cobrança decorria do fato de haver normas expressas vinculando a TLP e a COSIP ao IPTU, de sorte que nas hipóteses em que a alíquota do imposto fosse reduzida a zero, o teto para os outros tributos a ele vinculados seria, igualmente, zero.
Senão vejamos o teor do § 4º, do art. 104 do Código Tributário Municipal de Natal: “Art. 104 - A Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) é calculada em moeda corrente de acordo com as seguintes fórmulas: (...) § 4º - O valor da Taxa de Coleta, Remoção, Transporte e Destinação do Lixo (Taxa de Lixo) não pode ser superior ao valor do Imposto Predial e Territorial Urbano, exceto nos casos de imóveis não edificados e não murados localizados em áreas definidas pelo Poder Executivo. (grifado).
Após aprofundado estudo sobre a temática em questão, compreendo ser o caso de evoluir meu entendimento, a fim de alinhá-lo com o atual posicionamento desta Corte de Justiça, sobretudo em homenagem ao art. 926 do Código Processual Civil[1].
Com efeito, o Código Civil disciplina a propriedade e da posse, estabelecendo o artigo 1.196 da lei civil que é “possuidor todo aquele que tem de fato o exercício, pleno ou não, de algum dos poderes inerentes à propriedade”.
O art. 1.228, § 1º, do Código Civil estabelece os direitos que o proprietário tem sobre o seu bem, bem como restringe o exercício de tais direitos a fim de garantir a compatibilização das finalidades econômicas e sociais do bem com a preservação ambiental e do patrimônio histórico e artístico.
Portanto, para que a existência do fato gerador impõe-se que o contribuinte tenha a posse ou a propriedade nos termos da lei civil, ou seja, de acordo com os direitos inerentes a tais institutos jurídicos.
Logo, o esvaziamento do conteúdo econômico da propriedade enseja a inocorrência do fato gerador do IPTU.
Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: TRIBUTÁRIO, AMBIENTAL E URBANÍSTICO.
IPTU.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ART. 32 DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL.
LIMITAÇÃO AMBIENTAL AO DIREITO DE PROPRIEDADE. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE.
IMPOSSIBILIDADE ABSOLUTA DE USO DA TOTALIDADE DO BEM PELO PROPRIETÁRIO.
IMPACTOS TRIBUTÁRIOS DA NATUREZA NON AEDIFICANDI DE IMÓVEL URBANO.
DIREITO TRIBUTÁRIO NO ESTADO DE DIREITO AMBIENTAL.
PRINCÍPIO POLUIDOR-PAGADOR.
EXTERNALIDADES AMBIENTAIS NEGATIVAS.
NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. (...) 4.
Ainda que se considerasse superado o óbice dessa súmula, a irresignação não mereceria prosperar.
Nos termos do art. 32, caput, do CTN, o IPTU "tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel" na zona urbana.
Leitura apressada do dispositivo poderia transmitir a equivocada impressão de serem redondamente estranhas considerações acerca de fundamentos ético-jurídicos subjacentes à conformação legal do IPTU, como a concreta impossibilidade de explorabilidade econômica lato sensu da inteireza e não de parcela do imóvel, em razão de restrições estatais (urbanísticas, ambientais, sanitárias, de segurança). 5.
Como regra, limitação urbanística, ambiental, sanitária ou de segurança - de caráter geral e que recaia sobre o direito de explorar e construir, v. g., gabarito das edificações, recuo de prédios, espaços verdes, Áreas de Preservação Permanente - não enseja desapropriação indireta e não acarreta dever do Estado de indenizar, mesmo quando a condição non aedificandi venha a abranger, de ponta a ponta, o bem em questão, p. ex., aquele derivado de subdivisões sucessivas ou adquirido após o advento da restrição.
Contudo, tal negativa de ressarcimento, apurada à luz do Direito das Obrigações e da principiologia de regência do Direito Público, não equivale a pintar de irrelevância jurídica - para fins tributários e de conformação do fato gerador do imposto - a realidade de total, rematada e incontroversa afetação do imóvel a utilidade pública.
Ou seja, o titular de domínio (ou de fração dele) de área non aedificandi, apesar de não fazer jus à indenização pela intervenção estatal, merece ser exonerado do IPTU exatamente por conta desse ônus social, se, repita-se, cabal e plenamente inviabilizado o direito de construir no imóvel ou de usá-lo econômica e diretamente na sua integralidade. 6.
Sobre a relação entre IPTU e Área de Preservação Permanente, o STJ já se pronunciou em outras oportunidades: "A restrição à utilização da propriedade referente a Área de Preservação Permanente em parte de imóvel urbano (loteamento) não afasta a incidência do Imposto Predial e Territorial Urbano, uma vez que o fato gerador da exação permanece íntegro, qual seja, a propriedade localizada na zona urbana do município.
Cuida-se de um ônus a ser suportado, o que não gera o cerceamento total da disposição, utilização ou alienação da propriedade, como ocorre, por exemplo, nas desapropriações.
Aliás, no caso dos autos, a limitação não tem caráter absoluto, pois poderá haver exploração da área mediante prévia autorização da Secretaria do Meio Ambiente do município" (REsp 1.128.981/SP, Rel.
Min.
Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/3/2010, grifo acrescentado).
Em sentido assemelhado: "não se pode confundir propriedade com restrição administrativa, pois esta não afasta o fato gerador do imposto e a titularidade para efeitos de tributação" (REsp 1.801.830/PR, Rel.
Min.
Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 21/05/2019).
Comparando a situação do ITR e do IPTU, confira-se: "o não pagamento da exação deve ser debatida à luz da isenção e da base de cálculo, a exemplo do que se tem feito no tema envolvendo o ITR sobre áreas de preservação permanente, pois, para esta situação, há lei federal regulando a questão. (artigo 10, § 1º, II, 'a' e 'b', da Lei 9.393/96)." (AgRg no REsp 1.469.057/AC, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 20/10/2014).
A jurisprudência do STJ, todavia, não há de ser lida como recusa de ponderar, na análise do fato gerador do IPTU e de outros tributos, eventual constrição absoluta de cunho ambiental, urbanístico, sanitário ou de segurança sobreposta sobre 100% do bem.
Cobrança de tributo sobre imóvel intocável ope legis e, por isso, economicamente inaproveitável, flerta com confisco dissimulado. (...) 9.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.723.597/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 29/3/2021, DJe de 6/4/2021). (Grifos acrescidos).
Conforme se observa no julgado, a completa impossibilidade de utilizar totalmente o bem, porquanto localizado em área non edificandi, mesmo que não implique dever de ressarcimento pelo Estado, impõe a exoneração em relação aos tributos reais, tendo em vista o ônus social já suportado pela parte que o impede completamente construir no imóvel ou de usá-lo econômica, esvaziando o direito de propriedade.
Ademais, imperioso assegurar o respeito ao princípio do não confisco, garantia constitucional do contribuinte prevista no art. 150, IV, da Constituição Federal que limita a atividade tributária do Estado, evitando que a Fazenda Pública se aproprie do patrimônio do cidadão.
No caso concreto, sendo incontroverso nos autos que o imóvel objeto da tributação se encontra encravado em área non edificandi, imperativo o entendimento sedimentado a fim de afastar a cobrança dos créditos tributários de IPTU, TLP e COSIP.
Consoante delineado pela magistrada de origem, "da consulta prévia de potencial construtivo emitido pela Secretaria Municipal de Meio Ambiente e Urbanismo (ID 102548612), constata-se que o imóvel objeto de discussão (Sequencial 91089506, localizado na Rua das Perdizes, s/n, Pitimbu, Natal/RN) está encravado em Zona de Proteção Ambiental – Subzona de Uso Restrito (ZPA-03-SZ2), caracterizada pela restrição de uso e ocupação do solo, para fins de proteção, manutenção e recuperação dos aspectos paisagísticos, históricos, arqueológicos e científicos, nos termos do art. 1o da Lei Municipal no 4.664/95" (Id 24418177).
A matéria ora discutida já foi examinada por esta Corte de Justiça em demandas semelhantes, consoante se extrai dos arestos abaixo: DIREITO TRIBUTÁRIO E CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE DESCONSTITUIÇÃO DE DÉBITO.
ACOLHIMENTO DA PRELIMINAR DE PRESCRIÇÃO QUANTO À DESCONSTITUIÇÃO DOS DÉBITOS DE IPTU, TLP E COSIP ANTERIORES A 23/01/2018.
IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO DE DESCONSTITUIÇÃO.
PRELIMINAR DE NÃO CONHECIMENTO DO APELO, POR INOVAÇÃO RECURSAL.
SUSCITADA PELO MUNICÍPIO DE NATAL.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO.
ILEGITIMIDADE DA COBRANÇA DE CRÉDITOS DE IPTU PELO MUNICÍPIO DE NATAL, NAS HIPÓTESES DE IMÓVEIS ENCRAVADOS EM ÁREAS NON AEDIFICANDI, DE CONSERVAÇÃO E PRESERVAÇÃO AMBIENTAL, DEFINIDAS PELO PLANO DIRETOR DE NATAL, AINDA QUE NÃO HAJA REDUÇÃO DA ALÍQUOTA DO IPTU A ZERO POR CENTO PELO PODER EXECUTIVO.
ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE DO POSSUIDOR, QUE NÃO POSSUI QUALQUER VANTAGEM ECONÔMICA EM RELAÇÃO AO IMÓVEL TRIBUTADO.
INEXISTÊNCIA DE CAPACIDADE CONTRIBUTIVA QUE JUSTIFIQUE A INCIDÊNCIA DO IPTU.
OFENSA AOS PRINCÍPIOS DA ISONOMIA E DA RAZOABILIDADE.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJRN, Apelação Cível nº 0802711-42.2023.8.20.5001, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, julgado em 31/06/2024, Publicado em 31/06/2024).
DIREITO TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
COBRANÇA DE IPTU SOBRE BEM LOCALIZADO EM ÁREA DE PROTEÇÃO AMBIENTAL.
PRETENSÃO DE AFASTAR TLP. ÁREA NON AEDIFICANDI.
DECISÃO QUE ACOLHEU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE.
COMPLETO ESVAZIAMENTO DO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE AFASTA A INCIDÊNCIA DO IPTU.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DO NÃO CONFISCO.
JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
ILEGITIMIDADE DA TLP.
TRIBUTO ATRELADO AO IPTU.
APLICAÇÃO DO IRDR N.º 2-TJRN (0807753-16.2018.8.20.0000).
MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE SE IMPÕE.
JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0834179-97.2018.8.20.5001, Des.
Dilermando Mota, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 08/06/2024, PUBLICADO em 10/06/2024).
DIREITOS TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA DE IPTU, TLP E COSIP.
PROCEDÊNCIA DA EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
DECLARADA A INEXISTÊNCIA DOS DÉBITOS TRIBUTÁRIOS COBRADOS NA EXECUÇÃO EM RELAÇÃO AO IMÓVEL ENCRAVADO EM ÁREA DE ZPA.
TESE FIXADA EM INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDA REPETITIVA (IRDR) Nº 0807753-16.2018.8.20.0000.
AUSÊNCIA DE ATO DO PODER EXECUTIVO A REDUZIR A 0% A ALÍQUOTA DE IPTU PARA A COMPETÊNCIA DE 2017.
FATO NÃO RELEVANTE.
IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA PELO MUNICÍPIO EM ÁREAS NON EDIFICANDI.
TOTAL LIMITAÇÃO AO DIREITO DE PROPRIEDADE QUE RECAI SOBRE O BEM.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
APELO DESPROVIDO. (TJRN, Apelação Cível 0879944-91.2018.8.20.5001, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, julgado em 21/02/2024, publicado em 22/02/2024). (Grifos acrescidos).
Destarte, verificando-se a obediência do magistrado sentenciante às normas processuais aplicáveis à espécie, tem-se que não merece reparo a sentença hostilizada, motivo pelo qual as alegações recursais devem ser integralmente rejeitadas.
Ante o exposto, conheço e nego provimento à Apelação Cível.
Em virtude desse julgamento, majora-se para 15% o ônus sucumbencial em atenção ao que estatui o art. 85, §11, do Código de Processo Civil. É como voto.
Natal, data do registro eletrônico.
Desembargador Cornélio Alves Relator [1] Art. 926.
Os tribunais devem uniformizar sua jurisprudência e mantê-la estável, íntegra e coerente.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0834739-63.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
27/04/2024 09:07
Conclusos para decisão
-
27/04/2024 09:07
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
26/04/2024 13:42
Determinação de redistribuição por prevenção
-
23/04/2024 09:05
Recebidos os autos
-
23/04/2024 09:05
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 09:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2024
Ultima Atualização
28/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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