TJRN - 0812135-84.2023.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/08/2025 10:29
Juntada de Petição de comunicações
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07/08/2025 01:07
Publicado Intimação em 07/08/2025.
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07/08/2025 01:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/08/2025
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06/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN - CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN Processo nº 0812135-84.2023.8.20.5106 Ação: [Compra e Venda] Parte Autora: MARIA GIRLIANE DE SOUZA AIRES e outros Parte Ré: Caixa Seguradora S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do Provimento 10/2005-CJRN e do art. 203, do CPC/2015, INTIMO as partes, por seus advogados, para comparecerem ao exame pericial que será realizado no dia 2 de setembro de 2025, às 8:00h, nos termos da petição sob ID nº 159695078, apresentada pelo(a) perito(a).
Mossoró/RN, 5 de agosto de 2025 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
05/08/2025 08:39
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 08:33
Juntada de petição
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17/07/2025 10:15
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2025 01:19
Decorrido prazo de GESONITA MESSIAS FONSECA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:14
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:13
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:12
Decorrido prazo de JOSONIEL FONSECA DA SILVA em 14/05/2025 23:59.
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22/04/2025 08:04
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 08:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 04:27
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 04:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
-
22/04/2025 02:59
Publicado Intimação em 22/04/2025.
-
22/04/2025 02:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 02:53
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 02:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:57
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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22/04/2025 01:45
Publicado Intimação em 22/04/2025.
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22/04/2025 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, Presidente Costa e Silva, MOSSORÓ - RN - CEP: 59625-410 Processo nº 0812135-84.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA GIRLIANE DE SOUZA AIRES e outros Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: Caixa Seguradora S/A e outros Advogado(s) do reclamado: JOSONIEL FONSECA DA SILVA, GESONITA MESSIAS FONSECA, JULIANO MESSIAS FONSECA, JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO DECISÃO Proferida decisão de saneamento do processo, apresentou o promovido PATAMARES CONSTRUÇÕES LTDA - ME petição ao ID 114150932 Suscitou, em síntese, erro deste juízo no deferimento da gratuidade judiciária, ante a ausência de apresentação de documento comprobatória da hipossuficiência econômica da autora.
Questionou o indeferimento de prova testemunhal, bem como requereu esclarecimentos sobre o depoimento pessoal da autora, objeto de requerimento não apreciado pelo Juízo.
Por fim, questionou a distribuição do ônus de custeio da prova pericial.
Posteriormente, foi apresentada proposta de honorários periciais, tendo a ré PATAMARES CONSTRUÇÕES LTDA - ME impugnado o valor cobrado pelo perito. É o que importa relatar.
Passo a decidir: Este juízo se manifestou expressamente na decisão já proferida a respeito dos fundamentos que justificaram o deferimento da gratuidade judiciária em favor da parte autora.
Em relação à prova testemunha, também já foi explicitamente consignada na decisão o motivo do seu indeferimento, posto que a oitiva de testemunhas nada tem a esclarecer sobre a existência de vícios ocultos no imóvel, fato que depende de prova técnica já deferida.
No que atinente ao depoimento pessoal, de fato, houve omissão na decisão proferida.
Contudo, o mesmo fundamento utilizado para prova testemunhal tem aplicação ao caso, visto que nada contribui para o esclarecimento dos pontos controvertidos fixados na decisão saneadora.
Razão pela qual impõe-se o seu indeferimento.
Quanto ao ônus pelo custeio da perícia, foram os réus quem pugnaram pela realização da prova pericial, motivo porque é deles a obrigação de custeá-la, por aplicação do art. 95 do CPC, já citado na decisão.
Por fim, em relação aos honorários periciais, o promovido apresentou impugnação.
Considerando que o valor cobrado pela perita encontra-se compatível com os honorários cobrados por outros peritos atuantes nesta unidade judicial, tenho por bem rejeitar a impugnação apresentada pela ré, ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.300,00.
Isto posto: I - Acolho a manifestação apresentada apenas para se manifestar em relação ao depoimento pessoal da parte autora, o qual indefiro; II - ARBITRO os honorários periciais em R$ 3.300,00.
Nos termos do art. 95, § 1º, do CPC, intime(m)-se a parte ré, através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s), para, no prazo de 05 (cinco) dias, depositar em juízo a referida quantia, advertindo-a(s) que a ausência do depósito lhe importará em prejuízo probatório.
Cumprida a diligência, contate-se o(a) perito(a) para a realização da perícia, observando-se o prazo já assinalado no ato judicial anterior.
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
Escoado o prazo sem o depósito dos honorários pela parte, à conclusão para SENTENÇA.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
14/04/2025 16:09
Juntada de Petição de comunicações
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14/04/2025 15:02
Juntada de Petição de petição
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14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
-
14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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02/04/2025 17:43
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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05/12/2024 15:02
Conclusos para despacho
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24/11/2024 08:36
Publicado Intimação em 23/04/2024.
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24/11/2024 08:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024
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24/11/2024 06:24
Publicado Intimação em 23/10/2024.
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24/11/2024 06:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JOSONIEL FONSECA DA SILVA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JULIANO MESSIAS FONSECA em 07/11/2024 23:59.
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09/11/2024 02:30
Decorrido prazo de JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO em 07/11/2024 23:59.
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28/10/2024 10:08
Juntada de Petição de petição
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22/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva, Mossoró-RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812135-84.2023.8.20.5106 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Parte Autora: MARIA GIRLIANE DE SOUZA AIRES e outros Parte Ré: REU: Caixa Seguradora S/A e outros ATO ORDINATÓRIO Com fundamento no art. 203, §4º, do Código de Processo Civil, bem como, em cumprimento à decisão ID. 111587337, INTIMO a parte REQUERIDA, por seus patronos, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestarem-se acerca da proposta de honorários periciais sob ID. 134146464.
Mossoró/RN, 21 de outubro de 2024 MARCELO DE OLIVEIRA SILVA Mat. 200829-7 -
21/10/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 11:49
Ato ordinatório praticado
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21/10/2024 11:46
Juntada de petição / laudo
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26/08/2024 10:17
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 10:08
Expedição de Certidão.
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08/05/2024 10:08
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 10:08
Decorrido prazo de ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ em 07/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812135-84.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA GIRLIANE DE SOUZA AIRES e outros Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: Caixa Seguradora S/A e outros Advogado(s) do reclamado: JOSONIEL FONSECA DA SILVA, GESONITA MESSIAS FONSECA, JULIANO MESSIAS FONSECA, JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO DECISÃO Trata-se de ação Ordinária proposta por MARIA GIRLIANE DE SOUZA AIRES e outros, em desfavor de Caixa Seguradora S/A e Patamares Construção LTDA.
Citadas, as rés apresentaram suas respectivas contestações, seguida de impugnação autoral.
Decisão ao ID 102107020 - Pág. 381, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Conclusos os autos e instadas a especificarem provas, a Caixa Seguradora S/A pugnou pela realização de prova pericial, a Patamares Construções LTDA requereu prova oral e pericial e os autores apenas a prova oral. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré Patamares Construção LTDA impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No tocante à ilegitimidade passiva da ré Caixa Seguradora S/A, esta igualmente não merece acolhimento.
Conforme consta do contrato juntado pelos autores ao ID 102107020 - Págs. 56 e 65, o seguro habitacional é de contratação obrigatória para o tipo de financiamento entabulado, de forma que a demandada integra a cadeia de fornecimento, de maneira a responder solidariamente pelos danos materiais e corporais, decorrentes de ações ou omissões culposas do responsável pela prestação de serviços, danos esses a serem verificados na perícia que ao final se designa por tratar-se de vício construtivo.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à prejudicial de prescrição suscitada pela ré Caixa Seguradora, deixo para apreciá-la posteriormente.
Isto porque, a tutela almejada pela pretensão autoral tem por objeto a cobertura securitária pela seguradora em razão dos vícios construtivos do imóvel, que surgiram de forma contínua desde a entrega do bem.
Impõe, ainda, indeferir o pedido formulado pelos demandantes e pela ré Patamares de prova testemunhal, na falta de sua pertinência para esclarecimento dos fatos narrados, de vícios de construção, a depender, portanto, de prova pericial, dada à especificidade técnica dos fatos articulados, incapazes de serem supridos por prova testemunhal, motivo porque, forte no art. 443, II, do CPC indefiro o pedido de prova testemunhal.
Analisadas as preliminares, passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Questões de fato: A) Quais os vícios construtivos existentes no imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes? Descreva-os de forma detalhada.
B) Os vícios de infiltração, fissuras e rachaduras têm origem na construção do imóvel? Decorrem de falhas do protejo, da execução, das condições do relevo geográfico da área, ou da má qualidade do material empregado? C) Os vícios comprometem a segurança e solidez do imóvel, afetando-lhe a habitabilidade? D) Qual o valor necessário para eventual reparo dos vícios existentes? E) Os danos físicos eventualmente existentes possuem cobertura securitária da Caixa Seguradora? F) Houve culpa exclusiva dos autores para a ocorrência dos vícios apontados? G) É possível a cumulação de danos materiais com taxa de desvalorização do imóvel? H) Qual a lesão de ordem extrapatrimonial sofrida pelos autores? Questões de direito: A) As promovidas têm obrigação de reparar os vícios construtivos existentes no imóvel? B) A existência de vícios construtivos que afetam a habitabilidade e a segurança do imóvel ocasionaram danos de ordem moral? C) A responsabilidade da seguradora pela indenização está limitada à garantia contratada? D) A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de reparar os danos no imóvel? Quanto ao ônus da prova, a relação mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual cabível a inversão do ônus probatório, circunscrita, porém, aos vícios alegadamente existente no bem.
Assim, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) H; e da parte ré, o(s) item(ns) A, B, C, D, E, F e G.
Isto posto, determino o que segue: I – Rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré Patamares e de ilegitimidade passiva da ré Caixa Seguradora; II – Indefiro o pedido de prova testemunhal; III - Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
IV - Havendo a necessidade de prova pericial para esclarecimento a respeito da origem, existência e gravidade dos vícios construtivos no imóvel, procedo da forma que segue: Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo as alíneas A, B, C e D das questões de fato.
Nomeio a Sra.
ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ, brasileira, engenheira civil, inscrita no CREA sob nº 2.104.610.001, email: [email protected], telefone: (84) 98814-6306, para funcionar como perita na causa.
Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio por si dos honorários periciais.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a parte ré, através de seus advogados, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/04/2024 20:35
Expedição de Outros documentos.
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14/03/2024 15:40
Publicado Intimação em 23/01/2024.
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14/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
14/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
14/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
14/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
14/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
14/03/2024 15:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 22/02/2024 23:59.
-
23/02/2024 05:09
Decorrido prazo de JOSONIEL FONSECA DA SILVA em 22/02/2024 23:59.
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22/02/2024 22:35
Juntada de Petição de petição
-
22/02/2024 10:21
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 09:21
Juntada de Petição de petição
-
22/01/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Contato: ( ) - Email: [email protected] Processo nº 0812135-84.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA GIRLIANE DE SOUZA AIRES e outros Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: Caixa Seguradora S/A e outros Advogado(s) do reclamado: JOSONIEL FONSECA DA SILVA, GESONITA MESSIAS FONSECA, JULIANO MESSIAS FONSECA, JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO DECISÃO Trata-se de ação Ordinária proposta por MARIA GIRLIANE DE SOUZA AIRES e outros, em desfavor de Caixa Seguradora S/A e Patamares Construção LTDA.
Citadas, as rés apresentaram suas respectivas contestações, seguida de impugnação autoral.
Decisão ao ID 102107020 - Pág. 381, acolhendo preliminar de ilegitimidade passiva da Caixa Econômica Federal e declarando a incompetência absoluta da Justiça Federal.
Conclusos os autos e instadas a especificarem provas, a Caixa Seguradora S/A pugnou pela realização de prova pericial, a Patamares Construções LTDA requereu prova oral e pericial e os autores apenas a prova oral. É o que importa relatar.
Decido.
Preliminarmente, ressalta-se ter a parte ré Patamares Construção LTDA impugnado a concessão da justiça gratuita à parte autora.
Todavia, consoante a dicção do art. 99, § 3º do CPC, tratando-se a parte de pessoa física, opera-se a presunção juris tantum de sua hipossuficiência financeira, somente passível de ser infirmada à vista de elementos de prova em contrário, inocorrente, porém, na hipótese.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
No tocante à ilegitimidade passiva da ré Caixa Seguradora S/A, esta igualmente não merece acolhimento.
Conforme consta do contrato juntado pelos autores ao ID 102107020 - Págs. 56 e 65, o seguro habitacional é de contratação obrigatória para o tipo de financiamento entabulado, de forma que a demandada integra a cadeia de fornecimento, de maneira a responder solidariamente pelos danos materiais e corporais, decorrentes de ações ou omissões culposas do responsável pela prestação de serviços, danos esses a serem verificados na perícia que ao final se designa por tratar-se de vício construtivo.
Daí porque, rejeito a preliminar suscitada.
Quanto à prejudicial de prescrição suscitada pela ré Caixa Seguradora, deixo para apreciá-la posteriormente.
Isto porque, a tutela almejada pela pretensão autoral tem por objeto a cobertura securitária pela seguradora em razão dos vícios construtivos do imóvel, que surgiram de forma contínua desde a entrega do bem.
Impõe, ainda, indeferir o pedido formulado pelos demandantes e pela ré Patamares de prova testemunhal, na falta de sua pertinência para esclarecimento dos fatos narrados, de vícios de construção, a depender, portanto, de prova pericial, dada à especificidade técnica dos fatos articulados, incapazes de serem supridos por prova testemunhal, motivo porque, forte no art. 443, II, do CPC indefiro o pedido de prova testemunhal.
Analisadas as preliminares, passo, então, a delimitar as questões de fato sobre as quais incidirá a instrução probatória, assim como as questões de direito relevantes ao equacionamento da lide, além de definir a distribuição do ônus da prova (art. 357, incisos II, III e IV, do CPC).
Questões de fato: A) Quais os vícios construtivos existentes no imóvel objeto do contrato celebrado entre as partes? Descreva-os de forma detalhada.
B) Os vícios de infiltração, fissuras e rachaduras têm origem na construção do imóvel? Decorrem de falhas do protejo, da execução, das condições do relevo geográfico da área, ou da má qualidade do material empregado? C) Os vícios comprometem a segurança e solidez do imóvel, afetando-lhe a habitabilidade? D) Qual o valor necessário para eventual reparo dos vícios existentes? E) Os danos físicos eventualmente existentes possuem cobertura securitária da Caixa Seguradora? F) Houve culpa exclusiva dos autores para a ocorrência dos vícios apontados? G) É possível a cumulação de danos materiais com taxa de desvalorização do imóvel? H) Qual a lesão de ordem extrapatrimonial sofrida pelos autores? Questões de direito: A) As promovidas têm obrigação de reparar os vícios construtivos existentes no imóvel? B) A existência de vícios construtivos que afetam a habitabilidade e a segurança do imóvel ocasionaram danos de ordem moral? C) A responsabilidade da seguradora pela indenização está limitada à garantia contratada? D) A culpa exclusiva da vítima afasta o dever de reparar os danos no imóvel? Quanto ao ônus da prova, a relação mantida entre as partes é de consumo, razão pela qual cabível a inversão do ônus probatório, circunscrita, porém, aos vícios alegadamente existente no bem.
Assim, é da parte autora o ônus de provar o(s) item(ns) H; e da parte ré, o(s) item(ns) A, B, C, D, E, F e G.
Isto posto, determino o que segue: I – Rejeito as preliminares de impugnação à justiça gratuita suscitada pela ré Patamares e de ilegitimidade passiva da ré Caixa Seguradora; II – Indefiro o pedido de prova testemunhal; III - Intimem-se as partes, por seus patronos, a fim de que, querendo, se manifestem, no prazo comum de 05 (cinco) dias, sobre a delimitação das questões de fato e de direito, bem como sobre a distribuição do ônus da prova, oportunidade em que poderão pedir esclarecimentos, especificando e justificando, se for o caso, as provas que desejam produzir, afora as já existentes nos autos.
IV - Havendo a necessidade de prova pericial para esclarecimento a respeito da origem, existência e gravidade dos vícios construtivos no imóvel, procedo da forma que segue: Fixo, desde logo, como quesitos do Juízo as alíneas A, B, C e D das questões de fato.
Nomeio a Sra.
ANA QUEZIA DE SOUSA QUEIROZ, brasileira, engenheira civil, inscrita no CREA sob nº 2.104.610.001, email: [email protected], telefone: (84) 98814-6306, para funcionar como perita na causa.
Tratando-se de perícia requerida pela parte ré, determino, com amparo no art. 95 do CPC, o custeio por si dos honorários periciais.
Intimem-se as partes, através dos seus advogados, para, no prazo de 15 (quinze) dias, contado deste despacho (art. 465, § 1º, do CPC), arguir, se for o caso, eventual impedimento ou suspeição do(a) perito(a), oportunidade em que deverá indicar assistente técnico e apresentar quesitos.
Contate-se o(a) perito(a) nomeado(a) para, aceitando o encargo, apresentar, no prazo de 05 (cinco) dias, proposta de honorários e respectivo currículo, com a comprovação da correlata especialização (art. 465, 2º, do CPC).
Após, apresentada a proposta de honorários, intime(m)-se a parte ré, através de seus advogados, para, querendo, se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias, vindo, em seguida, os autos conclusos para DECISÃO, com fincas ao arbitramento dos honorários (art. 465, § 3º, do CPC).
Ressalte-se que a ausência de depósito dos valores implicará na presunção de veracidade fática em desfavor da parte que deixou de pagar os honorários periciais.
Fixo, desde logo, o prazo de 30 (trinta) dias, a contar do depósito dos honorários periciais, para a entrega do laudo pericial (art. 465, caput, do CPC).
Com fulcro no art. 465, § 4º, do CPC, autorizo a liberação dos 50% do honorários em favor do perito, tão logo efetuado o depósito.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
FLÁVIO CÉSAR BARBALHO DE MELLO Juiz de Direito -
19/01/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
-
18/12/2023 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
08/09/2023 13:18
Conclusos para decisão
-
21/07/2023 10:17
Decorrido prazo de ANTENOR GONCALVES CALIXTO em 20/07/2023 23:59.
-
21/07/2023 10:08
Decorrido prazo de JOSONIEL FONSECA DA SILVA em 20/07/2023 23:59.
-
14/07/2023 23:43
Juntada de Petição de petição
-
10/07/2023 11:59
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:29
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0812135-84.2023.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Demandante: MARIA GIRLIANE DE SOUZA AIRES e outros Advogado(s) do reclamante: ADOLPHO LUCAS MEDEIROS EVANGELISTA, ANTENOR GONCALVES CALIXTO Demandado: Caixa Seguradora S/A e outros Advogado(s) do reclamado: JOSONIEL FONSECA DA SILVA, GESONITA MESSIAS FONSECA, JULIANO MESSIAS FONSECA, JONAS FRANCISCO DA SILVA SEGUNDO DESPACHO Trata-se de ação inicialmente distribuída perante a Justiça Federal, sendo remetida para justiça estadual após a exclusão da Caixa Econômica Federal da lide.
No caso, já foram ofertadas contestações pelos promovidos, sobre a qual a parte autora já se manifestou.
Intimem-se ambas as partes, através dos seus advogados, para que, no prazo de cinco dias, digam se há interesse na produção de outras provas além daquelas já constantes no processo, devendo, em caso positivo, especificar-lhes o tipo e o ponto controvertido sobre o qual incidirá.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 11:11
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 07:14
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
06/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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