TJRN - 0800902-50.2024.8.20.5108
1ª instância - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica da Comarca de Pau dos Ferros
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/05/2025 15:57
Juntada de Ofício
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10/05/2025 15:22
Publicado Intimação em 09/05/2025.
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10/05/2025 15:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800902-50.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSELI GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A I N T I M A Ç Ã O De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte JOSELI GONCALVES DA SILVA, através de seu advogado/procurador, para tomar ciência do(s) alvará(s) expedido(s) (ID 150516954).
Pau dos Ferros/RN, 7 de maio de 2025 RISELIA MARIA DA SILVA Servidor(a) da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
07/05/2025 14:31
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 14:30
Juntada de Certidão
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07/05/2025 14:28
Juntada de Alvará recebido
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07/05/2025 13:22
Juntada de Petição de petição
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07/05/2025 10:44
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:40
Expedição de Outros documentos.
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06/05/2025 18:20
Expedição de Alvará.
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06/05/2025 17:41
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:00
Juntada de planilha de cálculos
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06/05/2025 09:47
Juntada de Outros documentos
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30/04/2025 08:25
Juntada de Petição de petição
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30/04/2025 07:33
Transitado em Julgado em 29/04/2025
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30/04/2025 01:03
Decorrido prazo de JOSELI GONCALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:57
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:49
Decorrido prazo de JOSELI GONCALVES DA SILVA em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 00:46
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 29/04/2025 23:59.
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09/04/2025 05:25
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 05:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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09/04/2025 03:18
Publicado Intimação em 09/04/2025.
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09/04/2025 03:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE COMARCA DE PAU DOS FERROS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL, CRIMINAL E DA FAZENDA PÚBLICA Processo n: 0800902-50.2024.8.20.5108 Promovente: JOSELI GONCALVES DA SILVA Promovido: BANCO DO BRASIL SA e outros SENTENÇA Vistos etc.
Trata-se de Impugnação à Penhora apresentada pelo Banco do Brasil S/A no bojo do cumprimento de sentença que lhe move Joseli Gonçalves da Silva, qualificados.
Pugna, o executado/impugnante, pelo reconhecimento da existência de excesso de execução (ID n. 147628744).
A parte exequente reiterou a correção dos cálculos apresentados, pugnando pela rejeição da impugnação (ID n. 147628744).
Fundamento.
DECIDO.
De início assento que após a constrição de ativos financeiros remanesce ao executado a possibilidade de apresentação de impugnação à penhora online tão somente para arguir eventual impenhorabilidade da verba ou equívoco/excesso no lançamento (art. 854, § 3º, do CPC), este último não se confundindo com excesso de execução (v.g AREsp n. 1.277.553 - GO, STJ, Min.
Rel.
MARIA ISABEL GALLOTTI, publicado 28.09.2018), pelo que não se admite nova oportunidade de ampla defesa de mérito, haja vista ser estreito o horizonte cognitivo da impugnação à penhora.
Nesse sentido: PROCESSO CIVIL.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
ART. 854, § 3º, DO CPC.
ATO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA PREVISTO NO ART. 525 DO CPC.
AUSÊNCIA DE CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA.
ADVOGADO INTIMADO EM 21/06/2023 DA INDISPONIBILIDADE REALIZADA NO DIA 20/06/2023.
APRESENTAÇÃO DE DEFESA NO PRAZO LEGAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO EM SEDE DE IMPUGNAÇÃO À PENHORA, MEIO DE DEFESA CUJA MATÉRIAS PASSÍVEIS DE ALEGAÇÃO SÃO MAIS RESTRITAS.
TEMAS PRECLUSOS.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DO RECURSO.
PRECEDENTES – [...] ii) a impugnação à penhora (art. 854 do CPC) tem cognição restrita e não é o momento processual adequado para a parte rediscutir o excesso de execução, tema cujo debate deve ser feito na impugnação ao cumprimento de sentença (art. 525 do CPC); iii) não se deve realizar a abertura de prazo para oferecimento de nova impugnação ou oportunidade para pagamento voluntário, pois estes são pontos já preclusos no processo. (TJ-RN - APELAÇÃO CÍVEL: 0800982-11.2021.8.20.5143, Relator: JOAO BATISTA RODRIGUES REBOUCAS, Data de Julgamento: 24/11/2023, Terceira Câmara Cível, Data de Publicação: 26/11/2023) AGRAVO INTERNO.
DECISÃO MONOCRÁTICA.
AÇÃO DE RESCISÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO (EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA).
INTIMAÇÃO PARA MANIFESTAÇÃO DE QUE TRATA O ART. 854, § 3º DO CPC.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
IMPUGNAÇÃO CUJA MATÉRIA DEDUZÍVEL É LIMITADA EX LEGE.
IMPOSSIBILIDADE DE APRESENTAÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. - A dinâmica da penhora on line está disciplinada no artigo 854 CPC, possuindo as seguintes etapas legais: 1) exequente requer a providência ao juiz; 2) juiz oficia à instituição financeira em valor que baste para garantir a execução; 3) o executado é intimado para manifestar-se a respeito da a) indisponibilidade e b) eventual e futura transformação dessa em penhora – art. 854, § 3º CPC; 4) juiz decide sobre a questão; 5) se rejeita a alegação do executado, transforma a indisponibilidade em penhora. - No caso dos autos, o agravante não demonstrou qualquer prejuízo à aplicabilidade do disposto no artigo 854, § 3º do CPC – impugnação à penhora. - Assim, conforme item 3, supra, os limites à matéria deduzível nas razões de impugnação são impostos por lei (ex lege), de modo que, não poderão os devedores atingidos por lançamento de ordem de indisponibilidade transpassa-los a bel prazer, aventando outras matérias além das que legalmente permitidas no § 3º do artigo 854.
Disso, é inexistente a hipótese levantada pelo agravante no sentido de que a intimação determinada pela origem (prevista no § 2º do art. 854 CPC) permitiria a ocorrência de tumulto processual com eventual apresentação de impugnação ao cumprimento de sentença pelos atingidos pelo bloqueio on-line.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
UNANIME. (TJ-RS - AGT: 00201612620208217000 SÃO LEOPOLDO, Relator: Gelson Rolim Stocker, Data de Julgamento: 30/04/2020, Décima Sétima Câmara Cível, Data de Publicação: 12/05/2020) Dessarte, além da impossibilidade de reabrir ampla discussão acerca do quantum debeatur através da impugnação prevista no art. 854, § 3º do CPC, exceto quando existente teratologia ou patente infringência de questão de ordem pública, o que se nota é que a impugnação é insubsistente.
Com efeito, a memória de cálculos apresentada pela parte autora no ID n. 145521139 é absolutamente consentânea com os extratos e históricos emitidos pelo próprio INSS (ID´s n. 116740358, 116740357, 147642180 e 147642181), denotando-se que observou devidamente o número de parcelas e valores descontados em razão de cada contrato.
Aliás, em relação ao de n. 121852545 a cessação dos descontos só se efetivou após o despacho exarado no ID n. 143218276, conforme ofício de ID n. 144552731.
Assim, de fato foi realizado 01 (um) desconto em relação ao contrato de n. 968609707 (parcela de R$ 230,82), enquanto que 17 (dezessete) em relação ao de n. 970119693 (parcelas de R$ 275,88) e 26 (vinte e seis) em relação ao contrato de n. 121852545 (parcelas de R$ 314,03).
Os referidos documentos emitidos pelo INSS, os quais demonstram o abatimentos dos valores nos limites pleiteados pela parte exequente, preponderam diante das telas sistêmicas unilateralmente produzidas e colacionadas pela instituição financeira impugnante.
No mais, registro não ter havido impugnação específica quanto aos termos e índices de correção utilizados pela parte exequente em seus cálculos, pelo que entendo escorreito o valor apontado.
Ante o exposto, REJEITO a impugnação oposta e, via de consequência, ante garantia integral do juízo, DECLARO EXTINTA a execução, nos termos do art. 924, II, do CPC.
Com o trânsito em julgado, transfiram-se os valores bloqueados via SisbaJud (ID n. 146461352) para a respectiva conta judicial, expedindo-se em seguida os competentes alvarás em favor da parte autora e de seu advogado para levantamento.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Com o trânsito em julgado e a expedição do alvará, arquive-se.
Pau dos Ferros/RN, 4 de abril de 2025.
FLAVIO ROBERTO PESSOA DE MORAIS Juiz de Direito -
07/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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07/04/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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04/04/2025 14:04
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/04/2025 07:11
Conclusos para julgamento
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04/04/2025 04:52
Juntada de Petição de petição
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03/04/2025 18:39
Juntada de Petição de petição
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31/03/2025 00:29
Publicado Intimação em 28/03/2025.
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31/03/2025 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2025
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27/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros Rua Francisca Morais de Aquino, 1000, (por trás do DER - acesso pela lateral da UERN), Arizona, PAU DOS FERROS - RN - CEP: 59900-000 Contato: 84-3673-9751 - Email: [email protected] Autos n.º 0800902-50.2024.8.20.5108 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: JOSELI GONCALVES DA SILVA REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem do MM Juiz, INTIMO a parte Banco do Brasil S/A, através de seu advogado/procurador, para, querendo, em 5 (cinco) dias, apresentar impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC.
Pau dos Ferros/RN, 26 de março de 2025.
JAKELINE MARIA VIDAL FREIRE Servidor da Secretaria Unificada (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/03/2025 10:33
Expedição de Outros documentos.
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25/03/2025 10:29
Juntada de Certidão
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17/03/2025 16:07
Expedição de Certidão.
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15/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
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15/03/2025 00:11
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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15/03/2025 00:05
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/03/2025 23:59.
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06/03/2025 09:08
Juntada de Ofício
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28/02/2025 01:22
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
28/02/2025 00:16
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 27/02/2025 23:59.
-
24/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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19/02/2025 12:07
Juntada de documento de comprovação
-
18/02/2025 17:03
Expedição de Ofício.
-
17/02/2025 17:42
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2025 17:23
Conclusos para despacho
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17/02/2025 16:01
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 16:00
Ato ordinatório praticado
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17/02/2025 15:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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17/02/2025 15:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
-
13/02/2025 07:00
Expedição de Outros documentos.
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13/02/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
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12/02/2025 14:10
Recebidos os autos
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12/02/2025 14:10
Juntada de intimação de pauta
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10/06/2024 09:16
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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10/06/2024 09:14
Juntada de ato ordinatório
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07/06/2024 10:36
Juntada de Petição de contrarrazões
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29/05/2024 11:41
Juntada de Petição de contrarrazões
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15/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:49
Expedição de Outros documentos.
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15/05/2024 15:47
Ato ordinatório praticado
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13/05/2024 09:04
Juntada de Petição de recurso inominado
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06/05/2024 21:45
Juntada de Petição de recurso inominado
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25/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2024 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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24/04/2024 14:53
Conclusos para julgamento
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24/04/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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08/04/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 10:32
Audiência Conciliação - Juizado Especial Cível realizada para 08/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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08/04/2024 10:32
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/04/2024 11:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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05/04/2024 09:42
Juntada de Petição de contestação
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11/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2024 09:19
Expedição de Outros documentos.
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09/03/2024 18:30
Audiência conciliação designada para 08/04/2024 11:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Pau dos Ferros.
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09/03/2024 18:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2024
Ultima Atualização
08/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
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