TJRN - 0837140-35.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Expedito Ferreira de Souza
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Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0837140-35.2023.8.20.5001 Polo ativo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIACAO E SELECAO E DE PROMOCAO DE EVENTOS - CEBRASPE e outros Advogado(s): DANIEL BARBOSA SANTOS Polo passivo LUCAS VIEIRA SILVA Advogado(s): JOANA DARC LOPES DA SILVA, RENATO CICALESE BEVILAQUA, RAFAELA MARIA DE AGUIAR CAVALCANTI, NATALIE ARAGONE DE ALBUQUERQUE MELLO, PAULO ROBERTO FERNANDES PINTO JUNIOR EMENTA: REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
CANDIDATO PORTADOR DE TDAH.
PEDIDO DE REALIZAÇÃO DE PROVA EM SALA INDIVIDUAL.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIAL.
TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE – TDAH.
EDITAL DO CERTAME.
NÃO EXCLUSÃO.
CRITÉRIOS DE EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDAS E DESPROVIDAS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Turma da Primeira Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, à unanimidade de votos, em conhecer e negar provimento a remessa necessária e a apelação, nos termos do voto do Relator.
RELATÓRIO Trata-se de Remessa Necessária e Apelação Cível interposta pelo CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) em face de sentença proferida no ID 24362629, pelo Juízo de Direito da 6ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Natal/RN, que, em sede de Mandado de Segurança concedeu a segurança pleiteada na vestibular e determinou “à parte impetrada que disponibilize sala individual e climatizada para a aplicação da prova objetiva do candidato, realizada em 16 de julho de 2023, referente ao Concurso Público para provimento no cargo de Procurador do Município do Natal/R, confirmando a medida liminar deferida”.
Em sua peça inicial (ID 24362405), a parte autora informa que “tem direito líquido e certo a ver observadas as normas constitucionais de acesso ao atendimento especial para realização de provas de concursos públicos.
Dessa forma, o indeferimento genérico e desarrazoado da banca avaliadora do CEBRASPE viola direito líquido e certo do impetrante ao acesso do atendimento especial, vez que portador de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade - TDAH (CID-10 F 90.0), motivo pelo qual é parte legítima para impetrar mandado de segurança”.
Destaca que “não anexou, de pronto, o laudo médico em razão da ausência de disponibilização do link para envio de laudo médico pertinente, quando da inscrição no concurso em epígrafe”.
Salienta que “faz jus ao atendimento especial, no próprio Recurso Administrativo, informou que, em diversas ocasiões, a banca avaliadora do CEBRASPE já havia concedido ao Impetrante o direito de acesso a sala especial e ao acréscimo de hora, conforme se denota do deferimento de sala individual para o candidato nos concursos da AGU, PGF, PGFN e PGM – SP (Anexo 10), todos realizados em 2023 pela banca Cebraspe, bem como acostou laudo e requerimento específico de atendimento especial por parte do médico responsável pelo requerente”.
Postula pela concessão de medida liminar.
Ao final, pugna pela concessão da segurança.
Juntou procuração e documentos nos IDs 24362406 a 24362574.
A liminar foi deferida na decisão de ID 24362590.
Intimada, a autoridade coatara CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) se manifestou no ID 24362612, afirmando que o autor não tem direito líquido e certo, pois não apresentou a documentação necessária para análise do pedido.
Assevera que o tempo especial somente é dado a pessoas com deficiência, o que não é o caso dos autos, inexistindo ilegalidade na negativa.
O Município de Natal se manifestou no ID 24362624, pugnando pelo indeferimento dos pedidos iniciais.
O Ministério Público com atribuições em primeiro grau afirmou inexistir interesse para sua intervenção no feito (ID 24362628).
Sobreveio sentença nos termos alhures mencionado.
A parte CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE) apresentou apelo no ID 24362641, aduzindo que a parte autora não possui direito líquido e certo, pois o pedido foi indeferido por falta de documentação.
Afirma que o TDAH não autoriza a concessão de tempo a maior de prova, não sendo considerado deficiência.
Destaca que sua negativa foi legal, notadamente considerando o edital do concurso.
Aduz que o deferimento do pedido fere o princípio da igualdade e da separação dos poderes.
Termina pugnando pelo provimento do recurso.
Devidamente intimada, a parte apelada apresentou contrarrazões no ID 24362626, nas quais alterca que não enviou a documentação solicitada porque a parte apelante não disponibilizou o link.
Afirma que não requereu a concorrência nas vagas de deficiente, mas sim um aumento do tempo de prova e sala individual em face de ser portador e TDAH.
Alterca ser ilegal a recusa.
Finaliza requerendo o desprovimento do apelo.
Instado a se manifestar, o Ministério Público, por sua 12ª Procuradora de Justiça, no ID 24424475, afirmou inexistir interesse público hábil a justificar sua intervenção no feito. É o relatório.
VOTO Preenchidos os pressupostos de admissibilidade, voto pelo conhecimento da remessa necessária e da apelação, passando a análise conjunta.
Cinge-se o mérito recursal em perquirir acerca do direito da parte autora em ter acréscimo de tempo para realização da prova e sala individual.
Importa destacar, inicialmente, que a parte autora demonstrou ser portador de TDAH, bem como solicitou o aumento do tempo de prova e a sala por meio do site da demandada CENTRO BRASILEIRO DE PESQUISA EM AVALIAÇÃO E SELEÇÃO E DE PROMOÇÃO DE EVENTOS (CEBRASPE), mas teve seu pleito indeferido.
A parte recorrente alega que o transtorno (TDAH) de que o candidato é portador não é considerada deficiência a ensejar condições especiais de prova, de maneira que a decisão agravada acaba por “tratar os iguais de forma igual e os desiguais de forma desigual” e que o edital do certame é expresso quanto à necessidade de encaminhamento da documentação necessária, o que alega não ter sido feito pelo candidato.
Quanto à alegação de que a parte autora não teria enviado a documentação necessária para análise do pedido, verifica-se que a parte recorrente não trouxe aos autos documentos que invalidem as alegações quanto à inexistência de link para o envio da documentação do candidato.
Validamente, a parte apelante se limita no apelo em afirmar que a documentação não foi enviada, mas, em nenhum momento dos autos, comprovo que o referido link foi disponibilizado.
Como bem destacado na sentença, “o item 6.4.9.8 do edital informa que a documentação comprobatória para ter acesso ao atendimento especial seria enviada “via upload, por meio de link específico no endereço eletrônico http://www.cebraspe.org.br/concursos/pgm_rn_23_procurador”, ou seja, na página inicial do certame.
Nesse sentido, na imagem da tela da página para a qual o link mencionado no edital direciona (ID. 103113525) não consta nenhum campo para o envio de documentos comprobatórios da necessidade de atendimento especial, indicando provável ilegalidade do ato que indeferiu pedido formulado pelo impetrante, candidato com diagnóstico de TDAH”.
Desta feita, a sentença não merece reforma quanto a este ponto.
Noutro quadrante, afirma a parte apelante que o TDAH não é deficiência, de forma que, de acordo com as normas do edital, a parte apelada não possui direito líquido e certo ao aumento do tempo de prova e a sala individual.
Como se é por demais consabido, o TDAH (Transtorno de Déficit de Atenção com Hiperatividade) é uma condição neurológica que dificulta a atividade intelectual do indivíduo, já que seus sintomas diminuem a capacidade de concentração e raciocínio.
Assim, é certo que a realização de provas em condições especiais, ou seja, nos exatos termos médicos, mostra-se, cabível, notadamente para conferir a parte autora, considerando seu diagnóstico, condição de igualar o seu portador aos demais candidatos do certame, apesar de tal condição não o enquadrar como pessoa portadora de necessidades especiais, para fins, por exemplo, de ingresso dentro das vagas estabelecidas para pessoas com deficiência.
Desta feita, não assiste razão ao recorrente, inclusive por haver jurisprudência no mesmo sentido da decisão recorrida, referente ao mesmo candidato, nesta Câmara Cível: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR POSTULADA PELO IMPETRANTE, PARA DETERMINAR À PARTE IMPETRADA QUE DISPONIBILIZASSE, ALÉM DA SALA ESPECIAL E CLIMATIZADA, O TEMPO ADICIONAL DE 1 (UMA) HORA PARA A APLICAÇÃO DA PROVA DISCURSIVA DO CANDIDATO, A SER REALIZADA EM 20 DE AGOSTO DE 2023, REFERENTE AO CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO NO CARGO DE PROCURADOR DO MUNICÍPIO DO NATAL/RN.
DEMONSTRADA A NECESSIDADE DE ATENDIMENTO ESPECIAL.
TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
TDAH.
EDITAL DO CERTAME.
NÃO EXCLUSÃO.
CRITÉRIOS DE EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
PREJUDICADO O EXAME DO AGRAVO INTERNO (AGRAVO DE INSTRUMENTO 0810332-58.2023.8.20.0000, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 09/12/2023, PUBLICADO em 13/12/2023).
No mesmo norte é o entendimento pretoriano, conforme se infere dos arestos infra: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROGRAMA DE AVALIAÇÃO SERIADA DA UNIVERSIDADE DE BRASÍLIA.
PAS-UNB.
VESTIBULAR.
ATENDIMENTO ESPECIAL.
TEMPO ADICIONAL PARA REALIZAÇÃO DAS PROVAS.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE DÉFICIT DE ATENÇÃO E HIPERATIVIDADE.
TDAH.
EDITAL DO CERTAME.
NÃO EXCLUSÃO.
CRITÉRIOS DE EQUIDADE, RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade – TDAH –, conquanto não se classifique como deficiência, caracteriza uma disfunção neurobiológica que provoca, dentre outros, problemas de desatenção para ações habituais, comprometimento da memória, dificuldade de interação, inquietação e impulsividade.
Desse modo, pessoas portadoras de TDAH necessitam de um tratamento com adaptações, na escola e em outros ambientes, para que se promova a ampla inclusão social dos indivíduos acometidos pelo transtorno. 2.
O Edital nº 1 – PAS/UNB – Subprograma 2020 não tem como previsão expressa a concessão de tempo adicional para portadores de TDAH,
por outro lado, também não excepciona a possibilidade da extensão do horário de aplicação do exame, neste caso. 2.1 Como requisito para pleitear o tempo adicional para realização das provas, o item 3.9.1 do edital disciplina que “(...) o laudo deve atestar a espécie e o grau ou o nível de sua deficiência, doença ou , o que leva a crer que pessoas deficientes ou com alguma doença ou limitação física, (...)” física poderiam fazer jus ao acréscimo de tempo, desde que devidamente fundamentado em laudo médico expedido nos moldes exigidos pela banca examinadora.
Eventual exclusão expressa de enfermidade feita em guia informativo complementar do certame não é capaz de afastar, por si só, a benesse, uma vez que não possui força normativa. 3.
O Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM, com viés inclusivo, afirmativo e equânime, assegura atendimento especializado a pessoas com déficit de atenção. 4.
Na espécie, demonstrado que os sintomas disfuncionais do TDAH dificultam a realização da prova, deve-se, com base nos parâmetros de equidade, razoabilidade e proporcionalidade, deferir o tempo adicional pretendido para a realização da prova” (Acórdão 1385717, 07163017720218070000, Relator: ALFEU MACHADO, 6ª Turma Cível, data de julgamento: 10/11/2021, publicado no PJe: 23/11/2021). “ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ENSINO SUPERIOR.
VESTIBULAR.
ATENDIMENTO ESPECIAL.
PORTADOR DE TRANSTORNO DE DEFICIT DE ATENÇÃO.
SEGURANÇA CONCEDIDA.
REMESSA OFICIAL, DESPROVIDA.
SITUAÇÃO DE FATO CONSOLIDADA. 1.
Hipótese em que o impetrante, portador de Transtorno de Déficit de Atenção, Hiperatividade e Ansiedade Generalizada (TDAH), conforme laudo médico acostado aos autos, faz jus ao atendimento especial durante a realização de provas, nos termos dispostos no art. 40 do Decreto 3.298/1999. 2.
Ademais, com decisão que concedeu a medida liminar, que garantiu impetrante a concessão de tempo adicional de uma hora para realização da prova de vestibular de 2016, da UnB, o que ocorreu nos dias 04 e 05 de junho de 2016, objeto do presente writ, há de se reconhecer a aplicação da teoria do fato consumado, haja vista que o decurso do tempo consolidou uma situação fática, amparada por decisão judicial, sendo desaconselhável a sua desconstituição.
Precedentes. 3.
Sentença confirmada. 4.
Remessa oficial desprovida” (REOMS 1004508-30.2016.4.01.3400, JUIZ FEDERAL ROBERTO CARLOS DE OLIVEIRA (CONV.), TRF1 - SEXTA TURMA, PJe 24/11/2020).
Ademais, como bem consignado pelo juízo de primeiro grau, “o impetrante comprovou o diagnóstico de Transtorno de Déficit de Atenção e Hiperatividade (CID-10 F 90.0), bem como a necessidade do atendimento especial solicitado (ID. 103113522), e tal circunstância foi reconhecida pela banca CEBRASPE em diversos certames (ID.’s 103113526, 103113527, 103113528 e 103114179)”.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e desprovimento da remessa necessária e do apelo. É como voto.
Natal/RN, 2 de Setembro de 2024. -
13/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0837140-35.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-09-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 12 de agosto de 2024. -
23/04/2024 15:06
Conclusos para decisão
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23/04/2024 12:25
Juntada de Petição de parecer
-
19/04/2024 10:51
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:50
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 18:36
Recebidos os autos
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18/04/2024 18:36
Conclusos para despacho
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18/04/2024 18:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
09/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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