TJRN - 0829336-16.2023.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 18ª Vara Cível da Comarca de Natal Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, NATAL - RN - CEP: 59064-250 Processo: 0829336-16.2023.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
EXECUTADO: GLEYDSON HENRIQUE DANTAS DESPACHO Trata-se de Cumprimento de Sentença referente a julgado transitado em julgado em 14 de maio de 2025, proferido nestes auto, na qual se pede a deflagração da fase de cumprimento de sentença relativa a obrigação de pagar quantia certa. É o relato.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, pagar o valor requerido parte exequente, acrescido de custas, se houver, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento).
A intimação do executado deverá ser realizada nos moldes do § 2º do art. 513 do CPC: § 2º O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1º do art. 246 , não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256 , tiver sido revel na fase de conhecimento. Fica a parte executada advertida que, transcorrido o prazo do art. 523, do CPC, sem que ocorra o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias, para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, de acordo com o art. 525, do CPC.
Ademais, se não efetuado o pagamento voluntário no prazo de art. 523, do CPC, INTIME-SE a parte exequente, através de advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens passíveis de penhora, formulando pedidos pertinentes.
Em caso de inércia da parte exequente, arquivem-se os autos, ressalvando-se posterior desarquivamento, mediante cumprimento da providência.
Em caso de não pagamento, a parte exequente poderá requerer diretamente à Secretaria a expedição de certidão, nos termos do art. 517, que servirá também para os fins previstos no art. 782, parágrafo 3º, todos do CPC.
Se apresentada impugnação à execução, intime-se a parte exequente, por seus advogados, para dizer a respeito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Transcorrido o prazo, os autos deverão ser conclusos para julgamento da Impugnação, sem liberação de bens.
Publique-se, intime-se e cumpra-se.
Natal/RN, 01/09/2025. Daniella Simonetti Meira Pires de Araújo Juiz(a) de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
15/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829336-16.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ARIOSMAR NERIS, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo GLEYDSON HENRIQUE DANTAS Advogado(s): BRUNO GUIMARAES DA SILVA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
INOVAÇÃO RECURSAL.
NOVOS PEDIDOS.
IMPOSSIBILIDADE.
RECURSO REJEITADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Embargos de Declaração opostos por Gleydson Henrique Dantas contra acórdão da Segunda Câmara Cível, que deu provimento à Apelação Cível por ele interposta, reconhecendo a descaracterização da mora e extinguindo a Ação de Busca e Apreensão.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em definir se o acórdão embargado incorreu em omissão ao não se manifestar sobre a restituição do bem apreendido e a imposição de multa prevista no Decreto-Lei nº 911/69.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, restringindo sua utilização à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. 4.
O acórdão embargado analisou todas as questões regularmente suscitadas na Apelação Cível, inexistindo omissão a ser sanada. 5.
A alegação de omissão pelo embargante refere-se a pedidos que não foram formulados no recurso de apelação, caracterizando inovação recursal, o que é vedado pelo entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça. 6.
A formulação de pedido novo em sede de embargos de declaração configura indevida ampliação do objeto da lide, inviabilizando a análise da matéria por este órgão julgador.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
Embargos de Declaração rejeitados.
Tese de julgamento: “1.
Os embargos de declaração não podem ser utilizados para inovação recursal, sendo inviável a apreciação de matéria não suscitada no recurso originário.” _____________ Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.022; Decreto-Lei nº 911/69, art. 3º, §6º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp nº 2.024.370/SP, rel.
Min.
Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, j. 19/08/2024, DJe 22/08/2024; TJRN, Apelação Cível nº 0802463-72.2020.8.20.5101, rel.
Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, j. 29/02/2024.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima nominadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma, por unanimidade de votos, em conhecer e rejeitar os Embargos de Declaração, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Embargos de Declaração opostos por Gleydson Henrique Dantas em face de Acórdão proferido por esta Segunda Câmara Cível que, à unanimidade de votos, deu provimento à Apelação Cível interposta pelo embargante, consoante ementa adiante transcrita: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Em suas razões recursais, a parte embargante alega omissão na decisão colegiada, sustentando que, embora tenha sido provido o recurso de apelação em razão da descaracterização da mora, o acórdão deixou de se pronunciar sobre a necessidade de restituição do veículo apreendido ou, caso este já tenha sido alienado, o pagamento de seu valor atualizado conforme a tabela FIPE, bem como a imposição de multa proporcional a 50% sobre o valor financiado, com fundamento no artigo 3º, §6º, do Decreto-Lei nº 911/69.
Pugna, assim, pelo acolhimento dos embargos de declaração, reconhecendo a omissão apontada e saneando o vício.
Contrarrazões pelo desprovimento do recurso (Id. 28861041). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço dos Embargos de Declaração.
O artigo 1.022 do Código de Processo Civil delimita, de forma expressa e taxativa, as hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, os quais se destinam exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado.
Trata-se, portanto, de um recurso de fundamentação vinculada, não podendo ser utilizado como meio de reexame do mérito ou de reforma da decisão embargada.
No caso concreto, contudo, constata-se que todas as questões pertinentes ao deslinde da controvérsia foram adequadamente analisadas e enfrentadas pelo acórdão embargado.
Isso porque, ao examinar os autos, verifica-se que a parte embargante introduziu, apenas nesta fase processual, a discussão sobre a restituição do bem e a imposição de multa.
Tais matérias, contudo, não foram ventiladas nas razões do recurso de apelação, o que configura inovação recursal.
Sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado no sentido de que não se admite a formulação de novo pedido em sede de embargos de declaração, sob pena de indevida ampliação do objeto da lide.
Veja-se: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PREVIDÊNCIA PRIVADA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
INOVAÇÃO RECURSAL.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. (...) 2.
Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas em momento posterior, pois configura indevida inovação recursal. 3.
Agravo interno a que se nega provimento.” (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.024.370/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024).
Diante desse contexto, não há que se falar em omissão do acórdão embargado, visto que o julgado hostilizado enfrentou todos os pontos regularmente suscitados na Apelação Cível.
Assim, os embargos opostos possuem nítido caráter infringente, o que não é admissível nesta via processual.
Nesse sentido, segue julgado desta Corte de Justiça: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO REVISIONAL DE EMPRÉSTIMO PESSOAL PARA IMPLANTAÇÃO DE TAXA MÉDIA DE MERCADO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO QUANTO O PEDIDO DE COMPENSAÇÃO DE VALORES.
INOCORRÊNCA.
MATÉRIA NÃO VENTILADA NO RECURSO DE APELAÇÃO OU RECURSO ADESIVO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS ELENCADOS NO ARTIGO 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
RESPEITO À EXTENSÃO DO EFEITO DEVOLUTIVO.
IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO RECURSAL.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS A DEMANDAR A COMPLEMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO.
CONHECIMENTO E REJEIÇÃO DOS EMBARGOS.” (APELAÇÃO CÍVEL, 0802463-72.2020.8.20.5101, Desª.
Lourdes de Azevedo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 29/02/2024, PUBLICADO em 29/02/2024).
Assim sendo, evidenciada a inovação recursal pelo embargante, entende-se que é inviável o pronunciamento deste órgão julgador sobre a matéria manifestada nos embargos de declaração, eis que ultrapassaria os limites decisórios intrínsecos à natureza deste recurso.
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. É como voto.
Natal/RN, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 31 de Março de 2025. -
19/03/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829336-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 31-03-2025 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de março de 2025. -
10/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO RIO GRANDE DO NORTE GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA DE LOURDES AZEVÊDO Embargos de Declaração na APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0829336-16.2023.8.20.5001 Embargante: GLEYDSON HENRIQUE DANTAS Embargado: AYMORÉ CREDITO-FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E S P A C H O Intime-se a parte embargada, por meio de seu representante legal (respectiva procuradoria, caso se trate de ente público), para que apresente contrarrazões aos Embargos de Declaração opostos, no prazo legal.
Em seguida, à conclusão.
Cumpra-se.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
16/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0829336-16.2023.8.20.5001 Polo ativo AYMORE CREDITO- FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A.
Advogado(s): ARIOSMAR NERIS, MARCO ANTONIO CRESPO BARBOSA Polo passivo GLEYDSON HENRIQUE DANTAS Advogado(s): BRUNO GUIMARAES DA SILVA EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
DECRETO-LEI Nº 911/69.
ALEGAÇÃO DE ABUSIVIDADE DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INDICADA NO INSTRUMENTO CONTRATUAL.
POSICIONAMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE VERIFICADA.
MORA NÃO CARACTERIZADA.
REFORMA DA SENTENÇA PARA JULGAR EXTINTA A AÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos em que são partes as acima identificadas, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em Turma e à unanimidade de votos, conhecer e dar provimento ao apelo, nos termos do voto da Relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Apelação Cível interposta por Gleydson Henrique Dantas em face de sentença proferida pelo Juízo da 18ª Vara Cível da Comarca de Natal, que nos autos da Ação de Busca e Apreensão, movida por Aymore Crédito Financiamento e Investimento S.A. em desfavor do apelante, julgou procedente a pretensão autoral nos seguintes termos: Isto posto, JULGO PROCEDENTE a pretensão do autor e, em decorrência, consolido, com fundamento no art. 3º, § 5º, do Decreto-Lei nº 911/69, em caráter definitivo, nas mãos da AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO e INVESTIMENTO S/A, o domínio e a posse do bem descrito e caracterizado na inicial.
Condeno, o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) do valor atribuído à causa, dada a simplicidade da causa, suspendendo a exigibilidade, em razão da gratuidade judiciária que ora defiro.
Em suas razões recursais, a parte apelante sustenta, em suma, que “muito embora prevista a forma de capitalização diária, sem a devida informação da taxa empregada, o Juiz de Primeiro Grau não adotou o posicionamento do Excelso Superior Tribunal de Justiça, de modo que deixou de reconhecer a abusividade por parte do Fornecedor e, consequentemente, mantendo a constituição da mora, sob o pretexto de tal conduta não implica no reconhecimento da abusividade”.
Acrescenta que “tal argumentação está em desconformidade com precedentes do Superior Tribunal de Justiça, mais especificamente, os Temas Repetitivos 246, 953 e 28, nos quais, reconhecem que, a menção genérica da capitalização diária, sem mencionar expressamente o percentual, configura-se abusividade”.
Requer o conhecimento e provimento do recurso para reformar a sentença, reconhecido a descaracterização da mora e, por consequência, extinguindo a ação de busca e apreensão sem resolução de mérito.
Sem contrarrazões, conforme certidão de decurso de prazo acostada ao Id. 26782780.
A 15ª Procuradora de Justiça deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível (Id. 27468047). É o relatório.
V O T O Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
A parte apelante impugnou a sentença com vista a afastar a mora contratual em função de possível abusividade em cláusula, a qual teria menção genérica da capitalização diária, sem mencionar expressamente o devido percentual. É sabido que nos contratos de financiamento com garantia de alienação fiduciária, em que pese a mora possa se configurar pelo simples vencimento do prazo para cumprimento da obrigação contratada, o Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 2º, § 2º, exige a demonstração da constituição em mora para o ajuizamento da ação de busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, senão veja-se: Art. 2º No caso de inadimplemento ou mora nas obrigações contratuais garantidas mediante alienação fiduciária, o proprietário fiduciário ou credor poderá vender a coisa a terceiros, independentemente de leilão, hasta pública, avaliação prévia ou qualquer outra medida judicial ou extrajudicial, salvo disposição expressa em contrário prevista no contrato, devendo aplicar o preço da venda no pagamento de seu crédito e das despesas decorrentes e entregar ao devedor o saldo apurado, se houver, com a devida prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) [...] § 2º A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014).
Da análise do referido dispositivo, observa-se que a comprovação da mora constitui pressuposto de constituição e desenvolvimento regular do processo, sendo exigida por lei para a busca e apreensão do bem, consoante disposto no citado Decreto-Lei 911/69, em seu artigo 3º: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário.
Além disso, é certo que o Código de Defesa do Consumidor se aplica às relações de consumo envolvendo instituições financeiras, conforme entendimento consolidado pelos Tribunais Superiores: no Superior Tribunal de Justiça, por meio da Súmula 297 (“O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras”), e no Supremo Tribunal Federal, pelo julgamento da ADI nº 2591/DF (ADI dos Bancos).
Sendo assim, há plena possibilidade de revisão judicial das cláusulas contratuais (em contratos bancários) consideradas abusivas, incompatíveis com a boa-fé ou equidade, e que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada ou estabeleçam prestações desproporcionais (artigo 6º, inciso V, e artigo 51, inciso IV, do CDC).
Nesse contexto, é pertinente a discussão sobre a validade dos juros contratuais remuneratórios prefixados, porque eles foram considerados na fixação do valor unitário das prestações do financiamento.
Do caso em análise, observa-se que a notificação extrajudicial (Id. 26782586) foi expedida para o endereço residencial do devedor/apelante constante no contrato (Id. 26782585).
Verifica-se também que o contrato estabeleceu juros remuneratórios prefixados de 1,19% ao mês e 15,25% ao ano.
No entanto, foi prevista na cláusula “M – Promessa de Pagamento”, a incidência de juros remuneratórios capitalizados diariamente, sem que tenha sido informada na avença a taxa diária de juros aplicada, violando-se o direito do consumidor à informação (cf. artigo 6º, III, do CDC).
De rigor, portanto, o reconhecimento da abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios, também de acordo com o artigo 46 do CDC.
Nesse sentido decide o Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL.
DIREITO CIVIL, PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. (EN. 3/STJ).
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DIÁRIA DE JUROS REMUNERATÓRIOS.
TAXA DIÁRIA NÃO INFORMADA.
VIOLAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO.
ABUSIVIDADE. 1.
Controvérsia acerca do cumprimento de dever de informação na hipótese em que pactuada capitalização diária de juros em contrato bancário. 2.
Necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas. 3.
Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato.
Julgado específico da Terceira Turma. 4.
Na espécie, abusividade parcial da cláusula contratual na parte em que, apesar de pactuar as taxas efetivas anual e mensal, que ficam mantidas, conforme decidido pelo acórdão recorrido, não dispôs acerca da taxa diária. 5.
RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS. (REsp n. 1.826.463/SC, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe de 29/10/2020.) Segundo entendimento do STJ, a cobrança de juros abusivos no período da normalidade descaracteriza a mora do devedor, ou seja, resta ausente o pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Essa posição se aplica igualmente na hipótese de abusividade da capitalização diária dos juros remuneratórios.
Veja-se, a propósito, os julgados da Egrégia Corte Superior: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS.
TAXA DIÁRIA.
INFORMAÇÃO DEFICIENTE.
ILEGALIDADE.
DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. "Insuficiência da informação acerca das taxas efetivas mensal e anual, na hipótese em que pactuada capitalização diária, sendo imprescindível, também, informação acerca da taxa diária de juros, a fim de se garantir ao consumidor a possibilidade de controle 'a priori' do alcance dos encargos do contrato" (REsp n. 1.826.463/SC, Relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Segunda Seção, julgado em 14/10/2020, DJe 29/10/2020). 2.
No caso, o acórdão recorrido diverge do entendimento firmado nesta Corte Superior no sentido da necessidade de fornecimento, pela instituição financeira, de informações claras ao consumidor acerca da periodicidade da capitalização dos juros adotada no contrato, e das respectivas taxas, sob pena de reputar abusiva a capitalização diária de juros remuneratórios. 3.
O reconhecimento da ilegalidade da capitalização dos juros cobrada descaracteriza a mora, pressuposto necessário ao ajuizamento da ação de busca e apreensão.
Precedentes. 4.
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n. 2.024.575/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 17/4/2023, DJe de 19/4/2023.) DIREITO CIVIL E BANCÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA.
CAPITALIZAÇÃO DE JUROS. ÍNDOLE ABUSIVA.
MORA DESCARACTERIZADA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Em conformidade com a jurisprudência pacífica desta Corte Superior, firmada por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.061.530/RS, submetido ao rito dos recursos repetitivos, instituído pelo artigo 543-C do CPC, "o reconhecimento da abusividade nos encargos exigidos no período da normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização) descaracteriza a mora" (AgRg no AREsp 507.275/MG, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 5/8/2014, DJe de 8/8/2014). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.575.049/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022.) Portanto, considerando a cláusula abusiva de capitalização diária, haja vista a ausência da informação acerca das taxas diária de juros remuneratórios, fica descaracterizada a mora do devedor, e, afastada a mora, resta ausente o pressuposto necessário ao ajuizamento da ação.
Ante o exposto, dou provimento à Apelação Cível a fim de reformar a sentença para julgar extinta a ação de busca e apreensão, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC, diante da descaracterização da mora.
Com relação ao ônus sucumbenciais, diante da procedência do recurso, condeno a parte apelada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% do valor da causa atualizado. É como voto.
Natal/RN, data de registro no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 2 de Dezembro de 2024. -
19/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0829336-16.2023.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 02-12-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 18 de novembro de 2024. -
14/10/2024 16:20
Conclusos para decisão
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14/10/2024 16:16
Juntada de Petição de parecer
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10/10/2024 12:24
Expedição de Outros documentos.
-
10/10/2024 11:19
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 09:25
Recebidos os autos
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05/09/2024 09:25
Conclusos para despacho
-
05/09/2024 09:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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