TJRN - 0807817-50.2023.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: AGRAVO DE INSTRUMENTO - 0807817-50.2023.8.20.0000 Polo ativo HAP VIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA Advogado(s): NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES, IGOR MACEDO FACO Polo passivo GISELE SOUSA DE LIMA Advogado(s): ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA, EDSON SIQUEIRA DE LIMA Agravo de Instrumento nº 0807817-50.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Natal/RN Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravada: Gisele Sousa de Lima Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVADA ESTARIA NO PERÍODO DE COBERTURA PARCIAL EM DECORRÊNCIA DE CARÊNCIA CONTRATUAL.
INAPLICABILIDADE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, em Turma, sem parecer ministerial, em conhecer e negar provimento ao agravo de instrumento, mantida a decisão agravada, nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
R E L A T Ó R I O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência nº 0830045-51.2023.8.20.5001, ajuizada por Gisele Sousa de Lima em seu desfavor, deferiu a tutela de urgência requerida à exordial: (…) para determinar que a promovida autorize, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas, a internação da parte autora no hospital credenciado da ré e, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, o exame de sangue com marcadores oncológicos e ressonância magnética, requisitados pelo médico assistente, bem como, a internação hospitalar da autora, sob pena da imposição de multa diária que arbitro em R$ 1.000,00 (mil reais), em caso de descumprimento, sem prejuízo da instauração de procedimento para apuração do crime de desobediência.”.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que garantiu o atendimento emergencial necessário à paciente, buscando resguardar seu direito à saúde e à vida, nos termos prescritos pelo médico.
Aduz que, não obstante a obrigatoriedade de atendimentos emergenciais durante o período de carência, não está o plano obrigado a cobrir internação, por expressa previsão contratual, tendo sido a parte autora cientificada acerca dos prazos de carência quando da contratação do plano de saúde.
Assim, destaca que, garantiu o atendimento emergencial dentro dos limites contratuais e, por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo acolhimento e reforma total da decisão.
Juntou documentos (Id. 20163108 - 20163112).
O pedido de atribuição de efeito ativo restou indeferido. (Id. 20204455).
Sem contrarrazões pela parte adversa. (Id. 20814601).
Com vista dos autos, a 12ª Procuradoria de Justiça preferiu não opinar acerca da matéria dos autos, por entender ausente o interesse ministerial. (Id. 20867496). É o relatório.
V O T O Presentes seus requisitos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.
O presente recurso versa sobre a irresignação do recorrente acerca da decisão proferida em primeira instância, que deferiu pedido de tutela de urgência que visava a realização de procedimento de internação da paciente, ora agravada, e o custeio dos procedimentos necessários indicados pelo médico responsável consoante laudo médico.
Nesse contexto, deve-se analisar, com cautela redobrada, a partir da atenta leitura do que consta documentado nos autos, aliado à jurisprudência aplicada ao tema, se o caso presente se amolda entre os que comportam e exigem o deferimento de tutela de urgência. É cediço que a antecipação de tutela está condicionada à existência simultânea da probabilidade do direito, do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, bem como da reversibilidade da medida.
Veja-se: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1 o Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Acerca do tema, leciona Luiz Guilherme Marinoni (In Novo Código de Processo Civil Comentado, 2015, p.312/313): "Probabilidade do Direito. (...) A probabilidade que autoriza o emprego da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica - que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos.
O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder tutela provisória.
Perigo na demora. (...) A tutela provisória é necessária simplesmente porque não é possível esperar, sob pena de o ilícito ocorrer, continuar ocorrendo, ocorrer novamente, não ser removido ou de dano não ser reparado ou reparável no futuro.
Assim, é preciso ler as expressões perigo de dano e risco ao resultado útil do processo como alusões ao perigo na demora.
Vale dizer: há urgência quando a demora pode comprometer a realização imediata ou futura do direito." In casu, após um juízo perfunctório do feito, entendo não assistir razão à parte agravante.
Sabe-se que o direito pleiteado pela demandante, que firmou contrato de plano de saúde junto ao demandado, encontra respaldo legal no art. 12, V, “c”, da Lei nº 9.656/98, cuja transcrição é a seguinte: Art. 12.
São facultadas a oferta, a contratação e a vigência dos produtos de que tratam o inciso I e o § 1º do art. 1º desta Lei, nas segmentações previstas nos incisos I a IV deste artigo, respeitadas as respectivas amplitudes de cobertura definidas no plano-referência de que trata o art. 10, segundo as seguintes exigências mínimas: (Redação dada pela Medida Provisória nº 2.177-44, de 2001). (...) V – quando fixar períodos de carência: a) prazo máximo de trezentos dias para prazo a termo; b) prazo máximo de cento e oitenta dias para os demais casos; c) prazo máximo de vinte e quatro horas a cobertura dos casos de urgência e emergência;. (Grifos acrescidos).
Desta feita, tendo em vista que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrente, no tocante ao custeio da internação prescrita à paciente, necessária aos cuidados de sua saúde, ante a alegação de que se encontrava em período de carência contratual.
Outrossim, não é demais registrar que o direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente são destinados ao restabelecimento de sua saúde.
Além disso, deve-se considerar que, quando a empresa privada presta serviços na área da saúde, nos termos da autorização constitucional inserta no artigo 199 da Constituição Federal, deve garantir ampla cobertura, a fim de salvaguardar a vida do consumidor, inadmitindo-se qualquer tipo de cláusula limitativa ou negativa de cobertura quando se está diante da vida humana.
Com efeito, o bem jurídico que se pretende tutelar é da maior importância, concernente à própria saúde do usuário, cuja proteção decorre de imperativo constitucional, que consagra no art. 1º, III, a dignidade da pessoa humana, e deve sobrepor-se ao direito eminentemente pecuniário, razão pela qual não há que se levar em consideração o alegado risco de desequilíbrio financeiro do plano de saúde.
Por todo exposto, conheço nego provimento ao recurso, mantida a decisão agravada. É como voto.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora Natal/RN, 18 de Setembro de 2023. -
28/08/2023 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0807817-50.2023.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 18-09-2023 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (NÃO HÍBRIDA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 25 de agosto de 2023. -
14/08/2023 17:23
Conclusos para decisão
-
14/08/2023 15:35
Juntada de Petição de parecer
-
09/08/2023 10:48
Expedição de Outros documentos.
-
09/08/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
08/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:15
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:15
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:15
Decorrido prazo de ATALO RAFAEL DANTAS OLIVEIRA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de EDSON SIQUEIRA DE LIMA em 07/08/2023 23:59.
-
08/08/2023 00:14
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 07/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:03
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 00:02
Decorrido prazo de IGOR MACEDO FACO em 27/07/2023 23:59.
-
07/07/2023 01:19
Publicado Intimação em 07/07/2023.
-
07/07/2023 01:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
-
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Agravo de Instrumento com Suspensividade n° 0807817-50.2023.8.20.0000 Origem: Juízo de Direito da 5ª Vara Cível de Natal/RN Agravante: Hapvida Assistência Médica LTDA Advogado: Igor Macedo Facó (OAB/CE 16.470) Agravada: Gisele Sousa de Lima Relatora: Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo D E C I S Ã O Agravo de Instrumento, com pedido de efeito ativo, interposto por Hapvida Assistência Médica LTDA, em face da decisão proferida pelo Juízo de Direito da 5ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN que, nos autos Ação de Obrigação de Fazer c/c Danos Morais e Tutela Provisória de Urgência nº 0830045-51.2023.8.20.5001, ajuizada por Gisele Sousa de Lima em seu desfavor, deferiu a tutela de urgência requerida à exordial.
Em suas razões recursais, a recorrente sustenta, em síntese, que garantiu o atendimento emergencial necessário à paciente, buscando resguardar seu direito à saúde e à vida, nos termos prescritos pelo médico.
Aduz que, não obstante a obrigatoriedade de atendimentos emergenciais durante o período de carência, não está o plano obrigado a cobrir internação, por expressa previsão contratual, tendo sido a parte autora cientificada acerca dos prazos de carência quando da contratação do plano de saúde.
Assim, destaca que, garantiu o atendimento emergencial dentro dos limites contratuais e, por fim, pugna pela concessão do efeito suspensivo e, no mérito, pelo acolhimento e reforma total da decisão. É o que basta relatar.
Decido.
Presentes os requisitos de admissibilidade recursal, conheço deste agravo. É cediço que ao relator do recurso de agravo é conferida a faculdade de lhe atribuir efeito suspensivo ou conceder-lhe efeito ativo, antecipando a própria tutela recursal (NCPC, art. 1.019, I).
A apreciação do requerimento de suspensão dos efeitos da decisão agravada encontra respaldo no artigo 995, parágrafo único, da nova legislação processual civil, cujo acolhimento dependerá da análise da existência de risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso.
In casu, em que pese as alegações da agravante, não se verificam presentes os requisitos aptos à suspensão da tutela antecipada concedida pelo Juízo a quo.
Com efeito, a Constituição Federal eleva a saúde à condição de direito fundamental do ser humano, dispondo, em seu artigo 196, in verbis: A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
O artigo 199 do Texto Constitucional, por sua vez, preceitua que a assistência à saúde é livre à iniciativa privada, concluindo-se que, embora a proteção à saúde seja dever do Estado, não constitui seu monopólio, podendo tal atividade ser prestada pela iniciativa privada, o que não garante, entretanto, que o particular se desobrigue de prestar o tratamento adequado aos usuários, inclusive quanto à cobertura integral no tratamento de moléstias graves e/ou mais dispendiosos.
Nessa linha, quanto ao não cumprimento de prazo carencial pela agravada, vê-se, pelo desenrolar dos fatos, que o procedimento médico-hospitalar de que aquela necessitava tinha caráter de urgência/emergência, o que afasta a carência contratual apontada nas razões recursais.
Outrossim, destaco que, mesmo precariamente, a recusa da empresa recorrente em realizar a internação da paciente, ora recorrida, para realização de exames imprescindíveis à melhora de seu quadro clínico e interpretação de seu diagnóstico não encontra suporte na legislação nacional, notadamente considerando-se que, para procedimentos de urgência/emergência, não poderia haver limitação contratual, sendo este o caso dos autos.
Desse modo, neste momento de cognição sumária, vislumbro que a situação destacada no feito revela indícios suficientes de restrição ilegítima de cobertura, comportando o afastamento da restrição contratual já deferida no juízo de primeiro grau.
Em casos que se assemelham ao dos autos, julgou esta E.
Corte de Justiça: EMENTA: CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
DECISÃO QUE OBRIGOU O PLANO DE SAÚDE A AUTORIZAR E CUSTEAR TRATAMENTO MÉDICO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ALEGAÇÃO DE QUE A PARTE AGRAVADA ESTARIA NO PERÍODO DE COBERTURA PARCIAL INAPLICABILIDADE.
INTERNAÇÃO DE URGÊNCIA.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Tendo em vista que a legislação de regência limita o período de carência relativamente à cobertura dos casos de urgência e emergência ao prazo máximo de vinte e quatro horas, deve ser mantida a decisão interlocutória agravada, que vislumbrou a ilegalidade da negativa de autorização por parte da demandada/recorrente, no tocante ao custeio da internação e procedimentos, ante a alegação de que se encontrava em período de carência contratual. 2.
O direito à vida e à saúde, amplamente presente no caso em apreço, é uma consequência imediata do fundamento da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque os procedimentos buscados pelo paciente são destinados ao restabelecimento de sua saúde. 3.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJRN, AI n° 0801105-44.2023.8.20.0000, Relator: Desembargador Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível.
Julgado em 28/04/2023). É certo, portanto, que a saúde da recorrida reclama imediata assistência médica que deve, legalmente, ser assegurada pelo plano de saúde contratado, através da realização da internação requerida em hospital da rede credenciada, além da realização de exame de sangue com marcadores oncológicos, ressonância magnética e demais exames requisitados pelo médico assistente, como forma de resguardar seu direito à saúde e à vida. À vista do exposto, INDEFIRO o pedido de suspensividade requerido.
Intime-se a parte agravada para, querendo, responder no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do recurso, nos termos do art. 1.019, inciso II, do Código de Processo Civil.
Em seguida, remetam-se os autos à Procuradoria de Justiça para os fins que entender pertinentes.
Após, à conclusão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Natal/RN, data registrada pelo sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
05/07/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
29/06/2023 15:58
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/06/2023 16:24
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 16:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2023
Ultima Atualização
27/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807455-56.2023.8.20.5106
Banco Volkswagen S.A.
Carlyle Augusto Negreiros Costa
Advogado: Cristiane Belinati Garcia Lopes
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 19/04/2023 12:10
Processo nº 0824476-02.2019.8.20.5004
Maria Eliane Bezerra
Terra Invest Group Empreendimentos Imobi...
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/12/2022 21:45
Processo nº 0824476-02.2019.8.20.5004
Maria Eliane Bezerra
Terra Invest Group Empreendimentos Imobi...
Advogado: Osorio da Costa Barbosa Junior
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 18/10/2019 08:14
Processo nº 0822943-46.2021.8.20.5001
Disbrave Administradora de Consorcios Lt...
Bruno Leonardo Mendonca Costa
Advogado: Welder Costa da Silva
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 07/05/2021 11:14
Processo nº 0812551-52.2023.8.20.5106
Ruplast Industria e Comercio LTDA
F. Souto Industria e Comercio de Sal S.A...
Advogado: Eduardo Dias da Silva Jordao Emerenciano
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 26/06/2023 10:04