TJRN - 0824494-03.2022.8.20.5106
1ª instância - 3ª Vara Civel da Comarca de Mossoro
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 15:42
Juntada de Petição de petição
-
25/11/2024 11:11
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
25/11/2024 11:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
14/08/2024 14:45
Arquivado Definitivamente
-
14/08/2024 14:43
Transitado em Julgado em 15/07/2024
-
16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de VITOR ALMEIDA AMORIM em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MARCIELY CAROLINA GUZELLA GONCALVES em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 15/07/2024 23:59.
-
16/07/2024 03:38
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 15/07/2024 23:59.
-
13/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2024 09:29
Homologada a Transação
-
11/06/2024 12:02
Conclusos para julgamento
-
11/06/2024 12:02
Expedição de Certidão.
-
17/05/2024 16:40
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
08/05/2024 10:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/04/2024 01:37
Decorrido prazo de MARIA JOSINEIDE BANDEIRA em 12/04/2024 23:59.
-
20/03/2024 07:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/03/2024 07:25
Juntada de diligência
-
14/03/2024 18:23
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2024 11:15
Expedição de Mandado.
-
26/02/2024 18:23
Expedição de Certidão.
-
26/02/2024 18:10
Expedição de Outros documentos.
-
28/01/2024 17:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/01/2024 19:55
Expedição de Outros documentos.
-
15/12/2023 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
14/12/2023 21:02
Conclusos para despacho
-
25/10/2023 15:23
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 15:18
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 24/10/2023 23:59.
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25/10/2023 14:58
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 24/10/2023 23:59.
-
25/10/2023 14:56
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 24/10/2023 23:59.
-
24/10/2023 16:24
Juntada de Petição de petição
-
06/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Secretaria Unificada Cível da Comarca de Mossoró Alameda das Carnaubeiras, 355, 4º andar, Presidente Costa e Silva - Mossoró/RN CEP 59625-410 TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824494-03.2022.8.20.5106 Ação: MONITÓRIA (40) Parte Autora: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado: Advogados do(a) AUTOR: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES - PR110416, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA - PR48019 Parte Ré: REU: MARIA JOSINEIDE BANDEIRA Advogado: ATO ORDINATÓRIO A teor do que dispõe o art. 78, VI do Código de Normas c/c art. 203, § 4º, do CPC/2015, intimo a parte AUTORA|EXEQUENTE, por seu advogado, para, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestar-se sobre a diligência NEGATIVA RETRO do Sr.
Oficial de Justiça, requerendo o que entender de direito.
Mossoró/RN, 5 de outubro de 2023.
MILTON VALENTIM DA COSTA Analista Judiciário(a) -
05/10/2023 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
14/08/2023 09:46
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
14/08/2023 09:46
Juntada de Petição de diligência
-
01/08/2023 09:49
Expedição de Mandado.
-
01/08/2023 09:44
Classe retificada de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para MONITÓRIA (40)
-
21/07/2023 12:54
Decorrido prazo de MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA em 20/07/2023 23:59.
-
10/07/2023 13:03
Juntada de Petição de petição
-
05/07/2023 20:41
Publicado Intimação em 05/07/2023.
-
05/07/2023 20:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/07/2023
-
04/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara Cível da Comarca de Mossoró Processo nº 0824494-03.2022.8.20.5106 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA Advogado(s) do reclamante: JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES, MARIA MARTA GIRALDELLI NOBREGA Réu: MARIA JOSINEIDE BANDEIRA DESPACHO O autor, COOPER CARD ADMINISTRADORA DE CARTOES LTDA , parte qualificada, por meio de advogado habilitado, ajuizou Ação Monitória em face do réu MARIA JOSINEIDE BANDEIRA , igualmente qualificado(a)(s).
A parte autora aduziu haver a parte ré se tornado devedora da importância referida na inicial.
Diante do inadimplemento, e considerando que a parte autora não dispõe de título executivo extrajudicial, foi ajuizada a presente Ação Monitória com vistas a obter a satisfação do crédito.
A inicial foi instruída com documentos.
Relatei.
Decido.
Estatui o art. 700 do Código de Processo Civil: Art. 700.
A ação monitória pode ser proposta por aquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz: I - o pagamento de quantia em dinheiro; II - a entrega de coisa fungível ou infungível ou de bem móvel ou imóvel; III - o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer.
O art. 701 do mesmo diploma legal, por seu turno, autoriza o juiz, estando a petição inicial devidamente instruída, a deferir, de plano, a expedição do mandado de pagamento ou de entrega da coisa, ou para obrigação de fazer ou não fazer, no prazo de 15 (quinze) dias.
Examinando a causa em espécie, mormente pelos documentos que instruem a inicial, verifica-se a possibilidade de aplicação do disposto no art. 701 do CPC.
Assim sendo, DEFIRO a expedição do mandado de pagamento, a ser cumprido pela parte demandada no prazo de 15 (quinze) dias, no valor declarado na inicial, incluindo-se os honorários advocatícios de 5% (cinco por cento) do valor atribuído à causa, facultando-lhe oferecer embargos no mesmo prazo.
Noutra quadra, considerando que a Resolução nº 345/2020 do CNJ permite ao magistrado, a qualquer tempo, instar as partes acerca do interesse em adotar ao programa “Juízo 100% digital”, uma vez que mais célere e econômico, e sendo tal escolha facultativa, CONCEDO o prazo de 05 (cinco) dias, a fim de que a parte demandante informe se tem interesse na adoção do Juízo 100% digital, devendo, na hipótese positiva, fornecer, desde logo, endereço eletrônico e linha telefônica móvel de celular, de modo a facilitar as comunicações no feito, conforme art. 3º da Resolução nº 22/2021.
Do mesmo modo, deverá constar, na expedição do mandado de pagamento/citação direcionado à parte ré, a oportunidade de manifestar-se, em igual prazo, pela aceitação ou não do Juízo 100% digital.
Com adoção ao programa, os atos deverão ocorrer, preferencialmente, por meio eletrônico, em particular as audiências que porventura venham a ocorrer no curso da lide, dispensando-se, nessa hipótese, notificação à Corregedoria Geral de Justiça acerca da pauta, nos moldes da Resolução 28/2022, de 20 abril de 2022.
Ainda, deverá o processo ser identificado com a etiqueta “juízo 100% digital”, enquanto não existente outro mecanismo de identificação no PJe, até que haja revogação por pedido de qualquer das partes ou de ofício pelo juízo.
P.
I.
Cumpra-se.
Mossoró/RN, data registrada no sistema.
MANOEL PADRE NETO Juiz de Direito em Substituição Legal -
03/07/2023 11:15
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2023 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2023 10:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 13:19
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 16/05/2023 23:59.
-
18/04/2023 08:54
Juntada de Petição de petição
-
12/04/2023 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/04/2023 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 12:58
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 01:30
Decorrido prazo de JULIANA APARECIDA DA SILVA SOARES em 23/02/2023 23:59.
-
16/02/2023 14:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:31
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 13:00
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 12:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:59
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:32
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
16/02/2023 11:08
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
18/01/2023 13:55
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2022 18:11
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:57
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:43
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 17:14
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:58
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:44
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
28/12/2022 16:30
Juntada de Certidão - quitação de guia de custas judiciais em aberto
-
19/12/2022 14:47
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2022 16:54
Juntada de custas
-
13/12/2022 16:53
Conclusos para despacho
-
13/12/2022 16:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/12/2022
Ultima Atualização
06/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
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Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
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