TJRN - 0804281-02.2021.8.20.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gilson Barbosa
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/01/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Tribunal Pleno Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0804281-02.2021.8.20.0000, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (votação exclusivamente pelo PJe) do dia 05-02-2024 às 08:00, a ser realizada no Plenário Virtual (NÃO videoconferência).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de janeiro de 2024. -
05/10/2023 00:00
Intimação
A T O O R D I N A T Ó R I O Com permissão do art.203, §4º do Código de Processo Civil, INTIMO a parte Agravada, para contrarrazoar(em) ao Agravo Interno, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias úteis.
Natal/RN, 04 de outubro de 2023 Péricles Barbosa de França Chefe de Seção de Análise de Tarefas -
23/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE Nº 0804281-02.2021.8.20.0000 RECORRENTE: CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL REPRESENTANTE: PROCURADORIA DA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE DECISÃO Cuida-se de recurso extraordinário (Id. 20772723) interposto com fundamento no art. 102, III, alínea "a", da Constituição Federal (CF).
O acórdão impugnado (Id. 17950043) restou assim ementado: CONSTITUCIONAL.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI PROMULGADA N. 531/2018, EDITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL QUE INSTITUIU O PROGRAMA “BAIRRO SEGURO” AUTORIZANDO O BLOQUEIO OU FECHAMENTO DE RUAS LOCALIZADAS NESTA CAPITAL.
DIPLOMA NORMATIVO QUE INCORRE NA INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL POR VÍCIO DE INICIATIVA POR MALFERIR O ART. 61, §1º, II, ALÍNEAS “B” E “E” DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ARTS. 2.º E 46, §1º, II, “D”, DA CONSTITUIÇÃO POTIGUAR, POR SIMETRIA, AO ESTABELECER NOVAS ATRIBUIÇÕES À SECRETARIA MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO URBANO – STTU E À ADMINISTRAÇÃO MUNICIPAL DIRETA.
MATÉRIA DE INICIATIVA LEGISLATIVA DO CHEFE DO PODER EXECUTIVO.
LEI QUE AO PERMITIR QUE MORADORES DE UMA DETERMINADA REGIÃO, BAIRRO OU LOCALIDADE RESTRINJAM O LIVRE INGRESSO DE INDIVÍDUOS ATRAVÉS DA INSTALAÇÃO “AUTORIZADA” DE BLOQUEIOS FÍSICOS, CHANCELAS OU CONGÊNERES VIOLA DIRETAMENTE A GARANTIA CONSTITUCIONAL DE LIVRE LOCOMOÇÃO EM TERRITÓRIO NACIONAL.
RESTRIÇÕES DE ACESSO A VIAS PÚBLICAS QUE ATENTAM CONTRA O DIREITO À CIDADE AO GERAR UMA ESPÉCIE DE SEGREGAÇÃO.
INCOMPATIBILIDADE COM AS DIRETRIZES DAS POLÍTICAS URBANAS INSERTAS NO ART. 116, CAPUT, DA CONSTITUIÇÃO POTIGUAR.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE.
Eis a ementa do acórdão (Id. 20229860) que julgou os embargos de declaração: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI PROMULGADA N. 531/2018, EDITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL QUE INSTITUIU O PROGRAMA “BAIRRO SEGURO”, AUTORIZANDO O BLOQUEIO OU FECHAMENTO DE RUAS LOCALIZADAS NESTA CAPITAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
Alega a recorrente, violação dos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC; 2º, 5º, LV, 23, I, 61 e 93, IX, da Constituição Federal (CF), Contrarrazões apresentadas (Id. 20885917 e 20904155). É o relatório.
Sem delongas, é sabido e ressabido que para que o Recurso Extraordinário seja admitido é imperioso o atendimento dos pressupostos genéricos - intrínsecos e extrínsecos-, comuns a todos os recursos, bem como daqueloutros, os específicos, cumulativos e alternativos, previstos no art. 102, III, da Constituição Federal de 1988.
Sob esse viés, em que pese a irresignação recursal tenha sido apresentada tempestivamente, em face de decisão proferida em última instância por este Tribunal de Justiça, o que traduz o exaurimento das vias ordinárias, além de preencher os demais pressupostos genéricos ao seu conhecimento e de trazer em preliminar destacada o debate acerca da repercussão geral da matéria, atendendo ao disposto no art. 1.035, § 2º, do Código de Processo Civil (CPC), o recurso não pode ter seguimento.
Inicialmente o Ministério Público do Estado do Rio Grande do Norte suscita a falta de capacidade postulatória do subscritor do recurso.
Contudo, tal argumento não merece prosperar.
Isso porque o Supremo Tribunal Federal já se pronunciou sobre o tema.
Senão vejamos: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
RECURSOS EM REPRESENTAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE, PROPOSTA PERANTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
PARTE LEGITIMADA PARA PROPOR A AÇÃO E PARA SUBSCREVER AS PEÇAS PROCESSUAIS.
NECESSIDADE DA ASSINATURA DO CHEFE DO PODER NAS PEÇAS POSTULATÓRIAS, JUNTAMENTE COM O PROCURADOR.
DOCUMENTO CONSTANTE DOS AUTOS, VEICULANDO AUTORIZAÇÃO INEQUÍVOCA DO LEGITIMADO PARA OS ADVOGADOS PROPOREM E IMPULSIONAREM A AÇÃO.
DESNECESSIDADE DA ASSINATURA DO CHEFE DE PODER NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO. 1.
A Segunda Turma manteve a decisão do eminente Relator que não admitiu o Recurso Extraordinário, pois “[a] legitimidade ativa para a propositura da ação direta de inconstitucionalidade, bem como dos recursos dela decorrentes é do prefeito municipal, e não do procurador do município.” 2.
A Constituição Federal, no art. 103, prevê a legitimidade ativa do Chefe do Poder Executivo para propositura de ação de controle concentrado de constitucionalidade. 3.
Com base nessa norma, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL tem jurisprudência no sentido de que os procuradores públicos, ou os advogados contratados pelo ente público, não possuem capacidade para ajuizar ação direta de inconstitucionalidade, nem para interpor recursos, sem a subscrição da pessoa legitimada pela Constituição. 4.
Nestes autos, consta documento com manifestação inequívoca do Chefe do Poder Executivo, conferindo poderes específicos ao procurador para instaurar o processo de controle normativo abstrato de constitucionalidade, bem como para recorrer das decisões proferidas nos autos. 5.
Recusar o Recurso Extraordinário neste contexto seria ceder a excessivo formalismo, o que não se admite, ainda mais se forem levados em conta os relevantes interesses em jogo no processo de controle concentrado de constitucionalidade. 6.
Mesmo que assim não se entendesse, o Código de Processo Civil de 2015 traz uma nova perspectiva, voltada à primazia da resolução do mérito. 7.
Portanto, seriam de todo aplicáveis os arts. 76 e 932, parágrafo único, do CPC/2015, que preveem concessão de prazo para a regularização, respectivamente, da incapacidade processual, da representação da parte e do vício sanável, ou para a complementação da documentação exigível, notadamente antes de se considerar inadmissível o recurso. 8.
Embargos de Divergência providos, para admitir o Recurso Extraordinário, o qual deverá ser decidido pelo Eminente Relator, como de direito. (RE 1068600 AgR-ED-EDv, Relator(a): ALEXANDRE DE MORAES, Tribunal Pleno, julgado em 04/06/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-270 DIVULG 11-11-2020 PUBLIC 12-11-2020) No que tange às alegações de infringência ao artigo 5º, LV, da CF, observa-se que, no julgamento do paradigma ARE-RG 748.371 (Tema 660), a Suprema Corte reconheceu a ausência de repercussão geral quanto à suposta violação ao contraditório e à ampla defesa, debatida sob a ótica infraconstitucional, uma vez que configura ofensa indireta ou reflexa à Carta Magna.
Nesse sentido, confira-se o aresto: TEMA 660 Alegação de cerceamento do direito de defesa.
Tema relativo à suposta violação aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal.
Julgamento da causa dependente de prévia análise da adequada aplicação das normas infraconstitucionais.
Rejeição da repercussão geral. (STF, ARE 748371 RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 06/06/2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-148 DIVULG 31-07-2013 PUBLIC 01-08-2013).
EMENTA AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
VIOLAÇÃO AO ART. 5º, XXXV, XXXVI E LV, DA CARTA DA REPUBLICA.
OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
TEMA N. 660 DA REPERCUSSÃO GERAL.
REDUÇÃO DE RISCO DE DESLIZAMENTO.
POSSIBILIDADE DE O PODER JUDICIÁRIO DETERMINAR A IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS PREVISTAS CONSTITUCIONALMENTE.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
ENUNCIADO N. 279 DA SÚMULA DO SUPREMO. 1. À questão atinente ao suposto desrespeito aos princípios do contraditório, da ampla defesa, dos limites da coisa julgada e do devido processo legal são aplicáveis os efeitos da ausência de repercussão geral, por articular a matéria impugnada, em casos tais, ofensa meramente reflexa à Constituição Federal (Tema n. 660/RG). 2.
O Supremo consolidou entendimento pela possibilidade de o Judiciário determinar ao poder público, ante inadimplência e em situações excepcionais, o implemento de políticas públicas constitucionalmente previstas. 3.
Dissentir da conclusão alcançada pelo Colegiado de origem – quanto às providências para a redução do risco de deslizamento – demandaria o revolvimento de elementos fático-probatórios.
Incidência do enunciado n. 279 da Súmula do Supremo. 4.
Agravo interno desprovido. (STF - ARE: 1363543 RJ, Relator: NUNES MARQUES, Data de Julgamento: 13/02/2023, Segunda Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-042 DIVULG 06-03-2023 PUBLIC 07-03-2023) No que diz respeito aos mencionados desrespeitos ao art. 93, IX, não há exigência de que o acórdão possua exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, contanto que seja fundamentado, ainda que sucintamente, tendo o decisum recorrido se enquadrado dentro desta previsão constitucional.
Assim, percebe-se que o acórdão se encontra em conformidade com a orientação do Supremo Tribunal Federal (STF), no que diz respeito ao Tema 339 (AI 791292).
Veja-se a ementa do referido precedente vinculante: TEMA 339 “Questão de ordem.
Agravo de Instrumento.
Conversão em recurso extraordinário (CPC, art. 544, §§ 3° e 4°). 2.
Alegação de ofensa aos incisos XXXV e LX do art. 5º e ao inciso IX do art. 93 da Constituição Federal.
Inocorrência. 3.
O art. 93, IX, da Constituição Federal exige que o acórdão ou decisão sejam fundamentados, ainda que sucintamente, sem determinar, contudo, o exame pormenorizado de cada uma das alegações ou provas, nem que sejam corretos os fundamentos da decisão. 4.
Questão de ordem acolhida para reconhecer a repercussão geral, reafirmar a jurisprudência do Tribunal, negar provimento ao recurso e autorizar a adoção dos procedimentos relacionados à repercussão geral”. (STF.
AI 791292 QO-RG, Relator(a): Min.
GILMAR MENDES, julgado em 23/06/2010, REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-149 DIVULG 12-08-2010 PUBLIC 13-08-2010 EMENT VOL-02410-06 PP-01289 RDECTRAB v. 18, n. 203, 2011, p. 113-118).
AGRAVO INTERNO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO CIVIL.
CONDOMÍNIO.
OBRA NECESSÁRIA REALIZADA PELO SÍNDICO COM RECURSOS PRÓPRIOS.
RESTITUIÇÃO DOS VALORES PELOS CONDÔMINOS.
APROVAÇÃO DE CONTAS.
ARTIGO 93, INCISO IX, DA CONSTITUIÇÃO.
VIOLAÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, DA AMPLA DEFESA E DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
AUSÊNCIA DE REPERCUSSÃO GERAL.
LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL.
OFENSA REFLEXA.
FATOS E PROVAS.
REEXAME.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
O artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal não determina que o órgão judicante se manifeste sobre todos os argumentos apresentados pelas partes, mas sim que ele explicite as razões que entendeu suficientes à formação de seu convencimento (AI 791.292-RG-QO, Plenário, Rel.
Min.
Gilmar Mendes, DJe de 13/8/2010, Tema 339 da Repercussão Geral). [...]5.
Honorários advocatícios majorados ao máximo legal em desfavor da parte recorrente, caso as instâncias de origem os tenham fixado, nos termos do artigo 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados os limites dos §§ 2º e 3º e a eventual concessão de justiça gratuita. (STF - ARE: 1365213 MS 0814338-33.2019.8.12.0110, Relator: LUIZ FUX (Presidente), Data de Julgamento: 28/03/2022, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 25/04/2022) No mais, analisando a alegação de violação aos arts. 489, §1º, IV e 1.022 do CPC, tem-se que não foram opostos o competente recurso especial, razão pela qual incide a Súmula 283 do STF e, por consequência argumentativa apresentada pelo recorrente, há ofensa reflexa aos arts. 2º e 61 da CF.
Neste sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
PROCESSUAL CIVIL E TRABALHISTA.
COMPETÊNCIA JUDICIAL.
PLANO DE SAÚDE.
DUPLA FUNDAMENTAÇÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO: CONSTITUCIONAL E INFRACONSTITUCIONAL.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE À MANUTENÇÃO DO JULGADO.
SÚMULA N. 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
COMPROVAÇÃO DE RELAÇÃO TRABALHISTA: SÚMULA N. 279 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO, COM APLICAÇÃO DE MULTA DE 1% SOBRE O VALOR ATUALIZADO DA CAUSA, SE UNÂNIME A VOTAÇÃO. (STF, ARE 1387986 AgR, Rel.
Min.
CÁRMEN LÚCIA, 1ª Turma, Processo Eletrônico, j. 29/08/2022, DJe-173 30/08/2022, Pub. 31/08/2022). (Grifo acrescido) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EMBASADO EM FUNDAMENTO INFRACONSTITUCIONAL SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283/STF.
EXECUÇÃO DE SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO.
TÍTULO JUDICIAL FUNDADO EM NORMA CUJA INTERPRETAÇÃO FOI POSTERIORMENTE DECLARADA INCONSTITUCIONAL PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
NECESSIDADE DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA DESCONSTITUIÇÃO DO JULGADO.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
I – Ante a ausência de interposição de recurso especial, tornaram-se definitivos os fundamentos infraconstitucionais que amparam o acórdão recorrido.
Incidência da Súmula 283/STF II – Conforme assentado no julgamento do RE 638.115-ED-ED/CE (Tema 395 da Repercussão Geral), é necessário o ajuizamento de ação rescisória para desconstituir título judicial apoiado em norma cuja interpretação foi declarada incompatível com a Constituição pelo Supremo Tribunal Federal após o trânsito em julgado da sentença que se pretende rescindir.
III – Agravo regimental a que se nega provimento. (STF, RE 1302652 AgR, Rel.
Min.
RICARDO LEWANDOWSKI, 2ª Turma, Processo Eletrônico, j. 30/08/2021, DJe-177 03/09/2021, Pub. 08/09/2021) (Grifo acrescido) No que concerne à tese da recorrente de que houve violação ao art. 23, I, da CF, verifico haver flagrante ausência de prequestionamento, já que a mesma sequer foi apreciada no acórdão recorrido, nem a Corte local foi instada a fazê-lo por via de embargos declaratórios quanto a esse ponto.
Portanto, incidem por analogia as Súmulas 282/STF e 356/STF: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada” e “O ponto omisso da decisão, sobre o qual não foram opostos embargos declaratórios, não pode ser objeto de recurso extraordinário, por faltar o requisito do prequestionamento".
Nesse sentido, vejam-se o aresto: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 282 E 356 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 1.
O Juízo de origem não analisou a questão constitucional veiculada, não tendo sido esgotados todos os mecanismos ordinários de discussão, INEXISTINDO, portanto, o NECESSÁRIO PREQUESTIONAMENTO EXPLÍCITO, que pressupõe o debate e a decisão prévios sobre o tema jurígeno constitucional versado no recurso.
Incidência das Súmulas 282 e 356 do SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. 2.
Agravo Interno a que se nega provimento. (STF, ARE 1336353 AgR, Rel.
Min.
ALEXANDRE DE MORAES, 1ª Turma, Processo Eletrônico, j. 30/08/2021, DJe-187 17/09/2021, Pub. 20/09/2021) Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao recurso extraordinário, ante a aplicação dos temas 660 e 339 do STF, e INADMITO, diante do óbice das Súmulas 282, 283 e 356/STF.
Publique-se.
Intimem-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargador Glauber Rêgo Vice-Presidente 6 -
09/08/2023 00:00
Intimação
DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE (95) nº 0804281-02.2021.8.20.0000 Relator: Desembargador GLAUBER ANTONIO NUNES REGO - Vice-Presidente do TJRN ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a parte Recorrida para contrarrazoar o Recurso Extraordinário no prazo legal.
Natal/RN, 8 de agosto de 2023 GABRIELA VASCONCELOS DE OLIVEIRA Secretaria Judiciária -
06/07/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE TRIBUNAL PLENO Processo: DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE - 0804281-02.2021.8.20.0000 Polo ativo PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA Advogado(s): Polo passivo PREFEITO DE NATAL e outros Advogado(s): ERIBERTO DA COSTA NEVES, MARIA CLARA RIBEIRO DANTAS BEZERRA, FERNANDO PINHEIRO DE SA E BENEVIDES, CELINA MARIA LINS LOBO Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0804281-02.2021.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça Embargante: Câmara Municipal de Natal/RN Procurador: Eriberto da Costa Neves – OAB/PB 12.010 Embargado: Procurador-Geral de Justiça do Rio Grande do Norte Relator: Desembargador Gilson Barbosa Embargos de Declaração em Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 0802791-42.2021.8.20.0000 Origem: Tribunal de Justiça.
Embargante: Câmara Municipal de Natal/RN Procurador: Eriberto da Costa Neves – OAB/PB 12.010 Embargado: Prefeito do Município de Natal/RN Relator: Desembargador Gilson Barbosa.
EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE EM FACE DA LEI PROMULGADA N. 531/2018, EDITADA PELA CÂMARA MUNICIPAL DE NATAL QUE INSTITUIU O PROGRAMA “BAIRRO SEGURO”, AUTORIZANDO O BLOQUEIO OU FECHAMENTO DE RUAS LOCALIZADAS NESTA CAPITAL.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
DESNECESSÁRIA MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram o Pleno deste Tribunal de Justiça, por unanimidade, em conhecer e rejeitar o recurso de Embargos de Declaração, mantendo a integralidade do acórdão embargado, nos termos do voto do relator, que deste passa a fazer parte integrante.
RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela Câmara Municipal de Natal, ID 18336035, contra Acórdão de que, por unanimidade, julgou procedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade, para declarar a inconstitucionalidade formal e material da Lei Promulgada n. 531/2018, editada pela Câmara Municipal de Natal, concedendo o prazo de 60 (sessenta) dias para o desfazimento das limitações de acesso às vias públicas fechadas, pelo Condomínio que as executou, mediante controle da Prefeitura Municipal de Natal, ID 17950043.
Nas razões recursais, sustenta, em síntese, a existência de omissão nos seguintes pontos: i) ausência de defesa do Procurador-Geral do Estado; ii) falta de manifestação do decisum acerca dos argumentos suscitados pela defesa da Câmara Municipal; e iii) inocorrência de desrespeito à separação dos poderes.
Alega, ainda, a presença de contradição no que tange à inexistência de desrespeito ao direito de locomoção previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Requer, por tudo, o acolhimento dos embargos aclaratórios, anulando-se o Acórdão recorrido, por entender que o Procurador-Geral do Estado deveria ter se manifestado previamente ao julgamento da presente ADI, para atuar como curador legis na defesa da Lei impugnada, nos termos do art. 71, § 5º, da Constituição Estadual c/c art. 103, § 3º, da Constituição Federal.
Subsidiariamente, requereu a atribuição de efeitos infringentes ao julgado, suprindo as omissões e contradições apontadas nas razões acima expostas.
Intimados, o Ministério Público e o Prefeito Municipal de Natal apresentaram contrarrazões recursais, respectivamente, ID 19004597 e 19094420. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
De início, tratam os Embargos de Declaração de uma modalidade recursal que objetiva a complementação do julgado, quando efetivamente detectada a ocorrência de qualquer dos vícios de omissão, contradição ou obscuridade nas decisões prolatadas, ressalvada a possibilidade de atribuição de efeitos modificativos, se da alteração sobrevier novo entendimento.
Ressalte-se a inviabilidade do manejo de tal recurso para expor simples insurgência quanto ao mérito do que foi decidido, ainda que para fins de prequestionamento.
Dito isto, no que tange à alegação de nulidade do Acórdão embargado por ausência de manifestação prévia do Procurador-Geral do Estado, cumpre anotar que, da análise dos autos, este foi efetivamente intimado, conforme manifestação apresentada, ID 10404938, oportunidade em que aduziu ausência de interesse no feito, destacando a inexistência de previsão de competência do Procurador-Geral do Estado do Rio Grande do Norte para atuar como defensor de lei municipal, pelo que não há falar em nulidade do julgado embargado.
Outrossim, nota-se evidente que o Embargante pretende o prequestionamento da matéria constitucional trazida ao debate, visando a interposição de Recurso Extraordinário, ao apontar vícios de omissão consistentes na alegada falta de manifestação do decisum acerca dos argumentos suscitados pela defesa da Câmara Municipal e, ainda, contradição quanto à existência de desrespeito ao direito de locomoção previsto no art. 5º, XV, da Constituição Federal.
Ressai de tais alegações que a embargante deixa antever a nítida pretensão de rediscutir o julgado, eis que tais matérias restaram devidamente enfrentadas no Acórdão embargado, consoante se infere dos trechos transcritos: “Transcritos os objetos normativos sob os quais repousam a suposta inconstitucionalidade, bem como os dispositivos apontados como paradigmas de confronto, importa ao caso maior reflexão sobre suas circunstâncias.
Anote-se que a problemática de fundo discutida no presente feito, perpassa sob a perspectiva da inconstitucionalidade formal e material do diploma normativo, pelo debate acerca da violação aos Princípios da Separação dos Poderes, da Reserva Administrativa, da definição se a restrição de acesso a vias públicas atinge a liberdade de locomoção dos indivíduos, ou se fere o direito à cidade, porquanto resultaria numa espécie de segregação, violando o disposto no art. 3º e art. 116, caput, da Constituição Estadual.
Neste desiderato, quanto à inconstitucionalidade formal, sabe-se que a despeito dos Municípios não constarem no rol explicitado pelo art. 24 da Constituição Federal, que prevê a competência concorrente para legislar sobre direito urbanístico, sua competência suplementar das normas gerais também se relaciona a tal matéria.
Ademais, o art. 30, VIII, da Constituição Federal estabeleceu que compete aos Municípios “promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de urso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano.”.
Assim, em observância ao interesse local, os Municípios também podem legislar sobre parcelamento do solo urbano, a despeito da Lei Federal n. 6.766/1979.
Todavia, da leitura atenta da lei impugnada, constata-se que esta, ao autorizar a instalação de equipamentos de sinalização e bloqueios em ruas e vias públicas já existentes no Município, nos bairros considerados zoneamento residencial, estabeleceu novas atribuições à Secretaria Municipal de Transporte e Trânsito Urbano – STTU e à Administração Municipal direta, tais como: expedir alvarás para instalação de equipamentos de bloqueio (“fechamento”) de ruas na Capital; arquivar os croquis e projetos físicos das edificações a serem construídas, com a finalidade de impedir a livre circulação nessas vidas onde serão instalados tais equipamentos ou barreiras; além de outros encargos e responsabilidades.
Logo, sendo a Lei Promulgada 531/2018 do Poder Legislativo Municipal, incide em vício formal subjetivo, por afronta ao art. 46, §1º, II, “d” da Constituição Potiguar, por simetria ao art. 61, §1º, II, “b” e “e”, da Constituição Federal.
Isso porque a Cláusula de Reserva ora apontada como parâmetro de controle, nos referidos dispositivos, merece uma interpretação extensiva, de modo que a compreensão de seu enunciado não englobe tão somente a criação e a extinção dos órgãos da Administração, mas sim toda a matéria relacionada à sua organização e funcionamento.” Assim, não se verifica a ocorrência dos supostos vícios, sendo a finalidade única destes embargos a rediscussão da matéria do julgado, com vistas à obtenção de decisão contrária, e o prequestionamento, o que é vedado.
A propósito, é como entende o Superior Tribunal de Justiça e este Tribunal de Justiça.
Veja-se: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PREQUESTIONAMENTO.
INVIABILIDADE.
ALEGADA OMISSÃO SOBRE O ART. 40, §2º, DA CF.
DESNECESSÁRIA A MENÇÃO EXPLÍCITA DE DISPOSITIVOS PARA FINS DE PREQUESTIONAMENTO.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 1.022 DO CPC.
DESPROVIMENTO DOS EMBARGOS DECLARATÓRIOS. - Para fins de prequestionamento não se faz necessária a menção explícita de dispositivos, consoante entendimento do STJ, tampouco o Tribunal é órgão de consulta, que deva elaborar parecer sobre a aplicação deste ou daquele dispositivo legal que a parte pretende mencionar na solução da lide (TJRN.
Embargos de Declaração no Mandado de Segurança nº 0810321-34.2020.8.20.0000, Rel.
Des.
João Rebouça, Dj:31/11/2021) (grifo acrescido).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INEXISTÊNCIA DE OMISSÃO.
MATÉRIAS DEVIDAMENTE ENFRENTADAS.
EXECUÇÃO PENAL.
PROGRESSÃO DE REGIME.
PACOTE ANTICRIME.
REINCIDÊNCIA ESPECÍFICA EM CRIME HEDIONDO.
NÃO APLICAÇÃO.
REINCIDÊNCIA NÃO ESPECÍFICA.
OMISSÃO LEGISLATIVA.
ANALOGIA IN BONAM PARTEM.
APLICAÇÃO DO INCISO V.
DO ART. 112 DA LEP.
PRETENSÃO DE PREQUESTIONAMENTO DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Apenas se admite embargos de declaração quando evidenciada deficiência no acórdão recorrido com efetiva obscuridade, contradição, ambiguidade, omissão, ou erro material, conforme o art. 619 do CPP. 2.
Não há omissão, pois a questão foi devidamente apreciada, no sentido de que, conforme o entendimento atual desta Corte Superior, não há como aplicar de forma extensiva e prejudicial ao paciente o percentual de 60% previsto no inciso VII do art. 112 da LEP, que trata sobre os casos de reincidência de crime hediondo ou equiparado, merecendo, ante a omissão legislativa, o uso da analogia in bonam partem para aplicar o percentual de 40%, previsto no inciso V do mencionado dispositivo legal. 3.
O Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de não ser cabível a manifestação desta Corte acerca de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg no HC 630.321/SP, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 07/05/2021) (grifos acrescidos) Por fim, se a parte recorrente não concorda com a interpretação dada pelo Tribunal, deve se utilizar dos meios processuais adequados, uma vez que os embargos de declaração somente são cabíveis nas hipóteses expressamente previstas no art. 1.022 do Código de Processo Civil, e, como visto, nenhuma dessas hipóteses foram identificadas no julgado embargado.
Ante o exposto, voto pelo conhecimento e rejeição dos presentes Embargos de Declaração, mantendo o inteiro teor do Acórdão embargado. É como voto.
Natal, 18 de maio de 2023.
Desembargador Gilson Barbosa Relator Natal/RN, 26 de Junho de 2023. -
01/03/2022 18:38
Conclusos para decisão
-
01/03/2022 18:36
Juntada de Certidão
-
01/03/2022 12:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 12:32
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 14:50
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2021 11:19
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2021 08:29
Juntada de Petição de ciência
-
08/11/2021 20:10
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2021 10:12
Proferido despacho de mero expediente
-
07/09/2021 16:49
Conclusos para decisão
-
07/09/2021 16:49
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
06/09/2021 12:54
Determinação de redistribuição por prevenção
-
02/09/2021 09:47
Juntada de Petição de petição
-
09/08/2021 18:02
Conclusos para decisão
-
30/07/2021 22:42
Juntada de Petição de petição
-
30/07/2021 07:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2021 13:10
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2021 00:27
Decorrido prazo de Presidente da Câmara Municipal de Natal em 07/06/2021 23:59.
-
13/06/2021 00:27
Decorrido prazo de PREFEITO DE NATAL em 07/06/2021 23:59.
-
21/05/2021 18:32
Juntada de Petição de petição
-
04/05/2021 12:11
Juntada de Petição de petição
-
20/04/2021 12:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 12:16
Juntada de Petição de diligência
-
20/04/2021 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/04/2021 12:10
Juntada de Petição de diligência
-
18/04/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
18/04/2021 17:57
Expedição de Mandado.
-
14/04/2021 21:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2021 16:48
Proferido despacho de mero expediente
-
06/04/2021 10:23
Conclusos para despacho
-
06/04/2021 10:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/09/2021
Ultima Atualização
17/01/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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