TJRN - 0820007-14.2022.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Vice-Presidencia
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Movimentações
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26/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da Vice-Presidência RECURSO ESPECIAL EM APELAÇÃO CÍVEL Nº 0820007-14.2022.8.20.5001 RECORRENTE: DPC - DISTRIBUIDORA NORTERIOGRANDENSE LTDA ADVOGADO: LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAÚJO RECORRIDO: VILLE SANTE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA ADVOGADOS: GUILHERME DE CARVALHO REGO, BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS DESPACHO Cuida-se de recurso especial (Id. 31449069), no qual a recorrente requer o deferimento da gratuidade judiciária, deixando assim de recolher e comprovar o preparo recursal no ato da interposição. É cediço que a presunção de veracidade quanto à alegação de insuficiência financeira é uma faculdade exclusiva da pessoa natural, em que pese poder vir a ser relativizada.
No caso dos autos, trata-se de pedido formulado por pessoa jurídica, também possível de ser beneficiada pelo instituto da gratuidade judiciária, no entanto, mediante demonstração da sua impossibilidade de arcar com as custas, e outras despesas processuais.
Esse é o entendimento pacificado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), por meio da Súmula 481: Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais.
A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
GRATUIDADE DE JUSTIÇA.
SINDICATO.
INDEFERIMENTO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DO ART. 1.021, § 1º, DO CPC/2015.
AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1.
A concessão do benefício de gratuidade da justiça a pessoa jurídica, com ou sem fins lucrativos, mesmo nos casos de liquidação extrajudicial ou falência, somente é adequada quando for comprovada a impossibilidade de arcar com as despesas e encargos processuais, pois não há presunção legal de insuficiência de recursos em favor de pessoas jurídicas.
Inteligência da Súmula 481 do STJ. 2.
Cabe à parte recorrente, nas razões do agravo interno, trazer argumentos suficientes para contestar a decisão agravada.
A ausência de fundamentos válidos para impugnar a decisão proferida atrai a aplicação do disposto no art. 1.021, §1º, do Código de Processo Civil de 2015. 3.
Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. (AgInt no REsp 2100933 / DF – Relat.: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE – SEGUNDA TURMA – Julg.: 14/05/2025 - DJEN 04/07/2025) (Grifos acrescidos) Assim, Intime-se a recorrente para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, comprovar a situação de hipossuficiência da pessoa jurídica, por meio de documentos aptos à demonstração inequívoca da sua condição, na forma do art. 99, §2º (parte final), do CPC, ou, no mesmo prazo, juntar guia e comprovante de pagamento do preparo, sob pena de indeferimento da gratuidade pleiteada e considerar o recurso deserto.
Publique-se.
Intime-se.
Natal/RN, data do sistema.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Vice-Presidente 5/10 -
30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SECRETARIA JUDICIÁRIA DO SEGUNDO GRAU APELAÇÃO CÍVEL (198) nº 0820007-14.2022.8.20.5001 Relatora: Desembargadora BERENICE CAPUXU DE ARAUJO ROQUE – Vice-Presidente ATO ORDINATÓRIO Com permissão do art. 203, § 4º do NCPC e, de ordem da Secretária Judiciária, INTIMO a(s) parte(s) recorrida(s) para contrarrazoar(em) o Recurso Especial (Id. 31449069) dentro do prazo legal.
Natal/RN, 29 de maio de 2025 LUIZA KAROLLINE PEREIRA DE SOUZA Secretaria Judiciária -
23/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820007-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 05-05-2025 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 22 de abril de 2025. -
28/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Primeira Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0820007-14.2022.8.20.5001, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-12-2024 às 08:00, a ser realizada no Primeira Câmara Cível (NÃO VIDEOCONFERÊNCIA).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 27 de novembro de 2024. -
09/10/2024 01:44
Decorrido prazo de DPC - DISTRIBUIDORA NORTERIOGRANDENSE LTDA em 08/10/2024 23:59.
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24/09/2024 15:34
Conclusos para decisão
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23/09/2024 18:01
Juntada de Petição de petição
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16/09/2024 01:49
Publicado Intimação em 16/09/2024.
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16/09/2024 01:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/09/2024
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13/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Des.
Expedito Ferreira na Câmara Cível Processo: 0820007-14.2022.8.20.5001 APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: VILLE SANTE MEDICINA ESPECIALIZADA LTDA Advogado(s): GUILHERME DE CARVALHO REGO, BRENO FABRICIO DA SILVA SANTOS APELADO: DPC - DISTRIBUIDORA NORTERIOGRANDENSE LTDA Advogado(s): LEONARDO MACIEL PINHEIRO DE ARAUJO Relator(a): DESEMBARGADOR(A) EXPEDITO FERREIRA DE SOUZA DESPACHO Trata-se de recurso interposto pela DPC- Distribuidora Norteriograndense Ltda em face de decisão proferida pelo Juízo de Direito da 10ª Vara Cível da Comarca de Natal/RN, que, em sede de procedimento comum cível nº 0820007-14.2022.8.20.5001, julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial.
Intimada, a parte recorrida apresentou suas contrarrazões (ID 26669924), alegando, afronta ao princípio da dialeticidade pela apelante, uma vez que “se baseia em fundamentos meramente protelatórios, em clara tentativa de rediscussão de fatos e fundamentos já antes discutidos e devidamente analisados pelo juízo a quo”. o Recorrente deixou de atacar os fundamentos da decisão, o recurso não deve ser conhecido, por ofensa ao artigo 932, III, do CPC, vez que, somente foram reproduzidos os argumentos da exordial e da réplica” O artigo 10 do CPC prevê que "O juiz não pode decidir, em grau algum de jurisdição, com base em fundamento a respeito do qual não se tenha dado às partes oportunidade de se manifestar, ainda que se trate de matéria sobre a qual deva decidir de ofício".
Desta forma, intime-se a parte recorrente, para, querendo, manifestar-se, no prazo de 10 (dez) dias, sobre a referida preliminar.
Após, retornem-me os autos conclusos.
Cumpra-se.
Natal, data do registro eletrônico.
DES.
EXPEDITO FERREIRA Relator -
12/09/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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10/09/2024 11:43
Proferido despacho de mero expediente
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03/09/2024 23:03
Conclusos para decisão
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03/09/2024 10:48
Juntada de Petição de parecer
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30/08/2024 10:32
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2024 12:46
Recebidos os autos
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29/08/2024 12:46
Conclusos para despacho
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29/08/2024 12:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Acórdão • Arquivo
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