TJRN - 0856407-56.2024.8.20.5001
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Natal
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/07/2025 09:39
Conclusos para julgamento
-
17/07/2025 00:18
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 16/07/2025 23:59.
-
04/07/2025 14:27
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2025 00:58
Publicado Intimação em 02/07/2025.
-
02/07/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
-
30/06/2025 15:23
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2025 06:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:16
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:11
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:05
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 06:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 06:00
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 05:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
30/06/2025 00:18
Publicado Intimação em 30/06/2025.
-
30/06/2025 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025
-
27/06/2025 12:38
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
27/06/2025 12:38
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL realizada conduzida por 26/06/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
27/06/2025 12:38
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 26/06/2025 15:00, 2ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
27/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856407-56.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YSABELLY CRHISTINA DE MELO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Determino a remessa dos presentes autos ao CEJUSC para realização de audiência de conciliação aprazada para o dia 26/06/2025, às 15:00 horas.
Cumpra-se.
Natal/RN, 25 de junho de 2025.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/06/2025 15:14
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 13:14
Recebidos os autos.
-
26/06/2025 13:14
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 13:13
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
26/06/2025 13:12
Juntada de ato ordinatório
-
26/06/2025 12:26
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2025 09:37
Recebidos os autos.
-
26/06/2025 09:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
26/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:36
Expedição de Outros documentos.
-
26/06/2025 09:21
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2025 10:07
Juntada de documento de comprovação
-
21/03/2025 11:23
Conclusos para despacho
-
20/03/2025 16:20
Juntada de Petição de petição
-
18/03/2025 03:22
Publicado Intimação em 14/03/2025.
-
18/03/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2025
-
13/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 1ª SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS CÍVEIS DA COMARCA DE NATAL Rua Dr.
Lauro Pinto, n. 315, 6º andar, Lagoa Nova, Natal/RN - CEP: 59.064-972 - Telefone: 3673-8441 - e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Processo n. 0856407-56.2024.8.20.5001 Com permissão do art. 152, VI, do Código de Processo Civil, intimo a executada AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, através de seu advogado, para informar seus dados bancários (número do CPF/CNPJ, número da conta com o dígito vinculada ao CPF/CNPJ, tipo de conta (corrente ou poupança) e número do banco), para a expedição do alvará judicial em seu favor, no prazo de 05 (cinco) dias.
Natal, aos 12 de março de 2025.
SOLANGE PEREIRA DE AGUIAR Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n. 11.419/06) -
12/03/2025 16:03
Juntada de Petição de petição
-
12/03/2025 13:18
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/03/2025 13:16
Ato ordinatório praticado
-
10/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/03/2025 06:00.
-
10/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 09/03/2025 06:00.
-
10/03/2025 00:00
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 09/03/2025 06:00.
-
10/03/2025 00:00
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 09/03/2025 06:00.
-
07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de outros documentos
-
07/03/2025 17:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 04:40
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 04:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
06/03/2025 02:26
Publicado Intimação em 06/03/2025.
-
06/03/2025 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2025
-
03/03/2025 16:16
Juntada de Petição de petição
-
03/03/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856407-56.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YSABELLY CRHISTINA DE MELO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DECISÃO Trata-se de Ação Revisional de Contrato c/c Indenizatória proposta por YSABELLY CRHISTINA DE MELO (pessoa com deficiência mental interditada, representada por sua curadora e genitora FRANCISCA CRISTINA DE MELO) em face de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA e HUMANA ASSISTÊNCIA MÉDICA LTDA.
Em decisão inicial (Id 131806236), foi deferida tutela de urgência determinando às demandadas a limitação do reajuste na mensalidade do plano de saúde ao percentual de 9,63% para o ano de 2023 e 6,91% para o ano de 2024, fixando o valor mensal em R$ 517,39 a partir de setembro de 2024.
Foi estabelecido prazo de 48 horas para cumprimento da ordem, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por cada cobrança indevida, bem como autorizada a consignação judicial em caso de descumprimento.
Posteriormente, nova decisão foi proferida em 05/12/2024 (Id 137998952), determinando que as rés se abstivessem de suspender ou cancelar o plano de saúde da autora enquanto os pagamentos estivessem sendo realizados por depósito judicial, majorando a multa para R$ 5.000,00 por cada cobrança realizada em desacordo com o valor determinado.
Conforme documentado nos autos (Id 141371114), a parte autora teve seu plano de saúde cancelado em 31/12/2024, apesar de estar realizando os pagamentos tempestivamente por meio de depósito judicial, conforme autorizado por este Juízo.
A Humana, em sua manifestação (Id 143398742), alega que o cancelamento foi realizado pela administradora Affix por motivo de inadimplência, atribuindo a responsabilidade à coadministradora do plano. É o relatório.
Decido.
Verifico que persiste o descumprimento da decisão judicial que determinou a manutenção do plano de saúde da autora enquanto os pagamentos estivessem sendo feitos mediante depósito judicial.
A controvérsia entre as rés sobre a responsabilidade pelo cancelamento não pode prejudicar a autora, pessoa com deficiência mental que necessita de tratamento contínuo.
Considerando que os valores das mensalidades estão sendo regularmente depositados em juízo, não há justificativa para a manutenção do cancelamento do plano de saúde.
Ante o exposto: DETERMINO o RESTABELECIMENTO do plano de saúde da autora, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, com a garantia de todos os atendimentos e coberturas contratuais; MANTENHO a multa já fixada na decisão anterior, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) por cada descumprimento; DETERMINO a intimação das demandadas para ciência e cumprimento desta decisão; AUTORIZO a liberação dos valores depositados judicialmente pela autora a título de mensalidades (referentes aos meses de novembro e dezembro de 2024, janeiro e fevereiro de 2025) em favor da AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFÍCIOS LTDA, mediante alvará judicial, a fim de regularizar a situação financeira do contrato.
Intimem-se.
Natal/RN, 26 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
28/02/2025 10:03
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2025 10:01
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2025 01:04
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 01:02
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 26/02/2025 23:59.
-
27/02/2025 00:16
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 26/02/2025 23:59.
-
26/02/2025 12:17
Outras Decisões
-
26/02/2025 07:53
Conclusos para decisão
-
24/02/2025 11:12
Juntada de Petição de petição
-
20/02/2025 09:52
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2025 01:11
Publicado Intimação em 19/02/2025.
-
19/02/2025 01:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
-
18/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856407-56.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YSABELLY CRHISTINA DE MELO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre as petições e documentos de ids. 141371114 a 141371128 e 142332212 a 142332214, devendo justificar o descumprimento da decisão proferida por este Juízo no id. 137998952, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de majoração da multa fixada.
Advirtam-se as demandadas que o descumprimento da ordem judicial poderá caracterizar crime de desobediência (art. 330 do Código Penal), hipótese em que será determinado o envio de ofício à autoridade policial competente para instauração de Termo Circunstanciado de Ocorrência.
Providencie-se com urgência.
Natal/RN, 17 de fevereiro de 2025.
VALÉRIA MARIA LACERDA ROCHA Juíza de Direito em substituição legal (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
17/02/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
-
17/02/2025 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 08:26
Juntada de Petição de petição
-
30/01/2025 10:55
Conclusos para decisão
-
30/01/2025 10:55
Expedição de Certidão.
-
30/01/2025 10:53
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
30/01/2025 10:41
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2025 15:55
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 15:39
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível - VIRTUAL designada conduzida por 26/06/2025 15:00 em/para 2ª Vara Cível da Comarca de Natal, #Não preenchido#.
-
10/12/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
09/12/2024 14:45
Recebidos os autos.
-
09/12/2024 14:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2024 14:17.
-
08/12/2024 00:04
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/12/2024 09:09.
-
08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 07/12/2024 14:17.
-
08/12/2024 00:02
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 07/12/2024 09:09.
-
06/12/2024 20:54
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
06/12/2024 20:54
Juntada de diligência
-
06/12/2024 17:27
Publicado Intimação em 28/08/2024.
-
06/12/2024 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2024
-
06/12/2024 10:53
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 10:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
06/12/2024 09:51
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 08:17
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
06/12/2024 08:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
06/12/2024 07:50
Expedição de Mandado.
-
06/12/2024 07:09
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2024 01:23
Decorrido prazo de MARCUS VINICIUS DE ALBUQUERQUE BARRETO em 05/12/2024 23:59.
-
05/12/2024 21:37
Expedição de Outros documentos.
-
05/12/2024 21:36
Outras Decisões
-
04/12/2024 23:18
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
04/12/2024 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/11/2024
-
04/12/2024 12:27
Conclusos para decisão
-
04/12/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
04/12/2024 10:55
Juntada de Petição de petição
-
27/11/2024 01:33
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 26/11/2024 23:59.
-
24/11/2024 00:13
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 23/11/2024 08:54.
-
24/11/2024 00:01
Decorrido prazo de LOUISE RAINER PEREIRA GIONEDIS em 23/11/2024 08:54.
-
20/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gabinete da 2ª Vara Cível de Natal Processo nº: 0856407-56.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YSABELLY CRHISTINA DE MELO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Intime-se a parte demandada para se manifestar sobre a petição e documentos juntados nos ids. 135910478 a 135913689, justificando a conduta que lhe está sendo imputada e comprovando documentalmente que cumpriu o que foi determinado por este Juízo, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
19/11/2024 15:12
Proferido despacho de mero expediente
-
19/11/2024 10:01
Conclusos para despacho
-
19/11/2024 10:00
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
11/11/2024 10:50
Juntada de Petição de petição
-
07/11/2024 16:21
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 12:33
Recebidos os autos.
-
05/11/2024 12:33
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
05/11/2024 12:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/11/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
05/11/2024 12:30
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
01/11/2024 11:28
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 11:13
Recebidos os autos.
-
15/10/2024 11:13
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
15/10/2024 11:12
Expedição de Outros documentos.
-
15/10/2024 11:11
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2024 11:10
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
14/10/2024 10:59
Juntada de Petição de contestação
-
14/10/2024 10:20
Juntada de Petição de contestação
-
12/10/2024 13:52
Recebidos os autos.
-
12/10/2024 13:52
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 2ª Vara Cível da Comarca de Natal
-
27/09/2024 04:18
Decorrido prazo de AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA em 26/09/2024 02:23.
-
26/09/2024 13:25
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2024 14:58.
-
26/09/2024 10:46
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/09/2024 14:58.
-
24/09/2024 20:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/09/2024 20:55
Juntada de diligência
-
24/09/2024 11:07
Juntada de Petição de petição
-
23/09/2024 11:54
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 11:51
Expedição de Mandado.
-
23/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:49
Expedição de Outros documentos.
-
23/09/2024 10:33
Concedida a Medida Liminar
-
13/09/2024 15:55
Juntada de Petição de petição
-
13/09/2024 09:54
Conclusos para decisão
-
13/09/2024 09:54
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 03:21
Decorrido prazo de HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 12/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
27/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO RIO GRANDE DO NORTE 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº: 0856407-56.2024.8.20.5001 Espécie: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: YSABELLY CRHISTINA DE MELO REU: AFFIX ADMINISTRADORA DE BENEFICIOS LTDA, HUMANA ASSISTENCIA MEDICA LTDA DESPACHO Defiro o pedido de justiça gratuita, com esteio no art. 98, do CPC.
Verificando ser a autora portadora de deficiência mental, defiro o pedido de tramitação prioritária do feito, com esteio no art. 9º, VII , da Lei nº 13.146 /2015.
Consta dos autos pedido de antecipação de tutela o qual deixo para a apreciar após manifestação prévia do réu a respeito, concedendo-lhe para tanto, o prazo de 05 (cinco) dias, oportunidade em que poderá justificar a conduta que lhe está sendo imputada na inicial, ressalvando-se que, neste momento, não deve tratar de contestação - a qual será oportunizada nos termos do art. 335, do CPC - mas de mera informação.
Por se tratar de relação de consumo e vislumbrando ser a parte autora tecnicamente hipossuficiente, inverto o ônus da prova em seu favor (art. 6º, inc.
VIII, do CDC).
Após, retornem conclusos, devendo o feito ser locado na pasta “Concluso para decisão de urgência inicial”.
Intime-se.
Providencie-se.
Natal/RN, data registrada no sistema.
PAULO SÉRGIO DA SILVA LIMA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
26/08/2024 14:17
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2024 07:33
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2024 11:43
Conclusos para decisão
-
22/08/2024 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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