TJRN - 0849595-95.2024.8.20.5001
1ª instância - 17ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 19:00
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 19:00
Processo Reativado
-
03/09/2025 16:50
Juntada de Petição de petição
-
11/07/2025 10:27
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2025 10:27
Juntada de Certidão
-
10/07/2025 10:46
Transitado em Julgado em 09/07/2025
-
10/07/2025 00:12
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de JOAO CARLOS RIBEIRO AREOSA em 09/07/2025 23:59.
-
10/07/2025 00:10
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 09/07/2025 23:59.
-
25/06/2025 07:37
Juntada de Certidão
-
17/06/2025 17:30
Juntada de Petição de comunicações
-
17/06/2025 01:54
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 01:05
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
17/06/2025 01:03
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
17/06/2025 01:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
16/06/2025 00:08
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
16/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0849595-95.2024.8.20.5001 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE BARBOSA MELO REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
SENTENÇA Trata-se de ação de Cumprimento de Sentença proposta por MARCIO HENRIQUE BARBOSA MELO contra UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
Intimada a efetuar o pagamento da condenação, a parte executada efetuou o pagamento do débito tempestivamente.
Intimada a parte exequente a se manifestar a respeito deste pagamento, a mesma concordou com o valor depositado e requereu a expedição de alvarás e o posterior arquivamento do feito. É o relatório.
O artigo 924, II, do CPC/15 estabelece que se extingue a execução quando o devedor satisfaz a obrigação e o artigo 925 do mesmo código afirma que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
O cumprimento de sentença de obrigação de pagar quantia certa se faz por execução, conforme art. 523 do CPC/15.
No caso em exame, conforme informado pelo exequente, o executado pagou o débito, satisfazendo a obrigação.
Pelo exposto, declaro extinta a presente execução, com base no 924, II, do CPC e satisfeita a obrigação imposta neste processo.
Sem custas remanescentes.
Para fins de liberação de valor(es) depositado(s) em conta judicial vinculada aos autos do processo acima identificado (ID nº 154338922), expeça-se alvará de transferência em favor da exequente MARCIO HENRIQUE BARBOSA MELO, CPF/MF nº *74.***.*79-24 , no valor de R$6.065,56 (seis mil e sessenta e cinco reais e cinquenta e seis centavos), devidamente corrigida, a ser depositada no Banco do Brasil, agência nº 0716-1, conta corrente nº 113.589-9.
Expeça-se, ainda, alvará de transferência em favor do advogado da parte exequente Barros D M – S Advogados”, CNPJ nº 26.***.***/0001-49, no valor de R$ 3.404,25 (três mil quatrocentos e quatro reais e vinte e cinco centavos), devidamente corrigida, ser depositada no Banco Cooperativo Sicredi S.A. (código 748) , agência nº 2207, conta corrente nº 14.775-3.
Intimem-se as partes pelo DJEN.
Após a expedição do(s) alvará(s) e intimação das partes, arquivem-se os autos.
Natal, 11 de junho de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei nº 11.419/06) -
12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 09:31
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 11:27
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
11/06/2025 09:14
Conclusos para julgamento
-
10/06/2025 17:55
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 01:23
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUÍZO DE DIREITO DA 17ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Processo nº 0849595-95.2024.8.20.5001 Ação: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Parte exequente: REQUERENTE: MARCIO HENRIQUE BARBOSA MELO Parte executada:REQUERIDO: UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
DECISÃO Tratando-se de pedido de cumprimento de sentença com obrigação líquida de pagar quantia certa, determino que a Secretaria Judiciária cumpra as medidas enumeradas a seguir nos itens 1, 2, 3 e 4, independente de nova conclusão: (1) Evolua-se a classe processual para "cumprimento de sentença", fazendo constar como exequente(s) MARCIO HENRIQUE BARBOSA MELO e como executado(s) UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA. (2) Intime-se a parte executada a efetuar, no prazo de 15 (quinze) dias, o pagamento da condenação determinada no dispositivo sentencial, calculada pelo exequente no valor de R$ 9.469,81 (nove mil quatrocentos e sessenta e nove reais e oitenta e um centavos), o que poderá ser feito por meio de guia de depósito judicial expedida pelo seguinte link: .
Decorrido o prazo concedido sem a comprovação do pagamento, aplicar-se-ão multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios também de 10% (dez por cento), ambos sobre o valor da condenação.
Transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, querendo, apresente, nos próprios autos, impugnação ao cumprimento de sentença, independentemente de penhora ou de nova intimação (art. 525 do CPC de 2015). (3) Apresentada impugnação, intime-se a parte exequente a se manifestar em 15 (quinze) dias, fazendo-se conclusão dos autos para decisão em seguida. (4) Não apresentada impugnação, a Secretaria deverá dar prosseguimento à execução com o cumprimento das ordens enumeradas nos itens 5, 6, 7, 8 e 9 (e subitens) sem necessidade de nova conclusão: Considerando que o(a) devedor(a) responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições legais (art. 789 do CPC/15), que o juiz poderá determinar, de ofício ou a requerimento do credor, a entrega de documentos e dados (art. 773, § único do CPC/15), bem como que o juiz determinará os atos executivos (art. 782/15), fica autorizada, desde já, a pesquisa de bens do(a) executado(a) para fins de penhora em valor necessário ao pagamento da dívida cobrada no presente processo, dada a ressalva de que as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa, conforme art. 4º do CPC/15 e que a busca pelo patrimônio do executado é necessária para que seja realizada a penhora de bens. (5) Decorrido o prazo de pagamento e independentemente do decurso do prazo de impugnação (art. 523, § 3º, do CPC), proceda-se à penhora on line nas contas bancárias e aplicações da parte executada UP BRASIL ADMINISTRACAO E SERVICOS LTDA.
CNPJ: 02.***.***/0001-46 , via SISBAJUD, repetindo-se a ordem de bloqueio por 30 (trinta) dias, no valor de R$ 11.363,77 (onze mil trezentos e sessenta e três reais e setenta e sete centavos), valor esse que já contém honorários advocatícios (da fase executiva) de 10% e multa de 10%. (5.1) Caso seja encontrado dinheiro, intime-se a parte executada a se manifestar no prazo de 5 (cinco) dias, bem como (5.2) intime-se a parte exequente a informar, no mesmo prazo de 5 (cinco) dias, seus dados bancários, caso tal informação ainda não conste nos autos.
Não havendo impugnação, converter-se-á tal indisponibilidade em penhora, independentemente de termo.
Intimem-se através do DJEN.
Cumpra-se.
Natal/RN, 19 de maio de 2025.
DIVONE MARIA PINHEIRO Juíza de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
20/05/2025 10:09
Expedição de Outros documentos.
-
19/05/2025 10:56
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2025 13:31
Conclusos para despacho
-
12/05/2025 13:31
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
12/05/2025 13:30
Processo Reativado
-
12/05/2025 11:16
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
06/03/2025 15:31
Juntada de Certidão
-
06/03/2025 14:09
Recebidos os autos
-
06/03/2025 14:09
Juntada de intimação de pauta
-
06/12/2024 19:28
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
06/12/2024 19:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
06/12/2024 14:09
Publicado Intimação em 21/08/2024.
-
06/12/2024 14:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
-
02/12/2024 14:34
Publicado Intimação em 02/09/2024.
-
02/12/2024 14:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
-
24/10/2024 10:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:57
Publicado Intimação em 23/10/2024.
-
23/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 18:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024
-
23/10/2024 12:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 22/10/2024 23:59.
-
23/10/2024 03:06
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 22/10/2024 23:59.
-
21/10/2024 17:37
Expedição de Outros documentos.
-
21/10/2024 16:40
Juntada de Petição de apelação
-
08/10/2024 16:01
Juntada de Petição de comunicações
-
23/09/2024 09:55
Publicado Intimação em 23/09/2024.
-
23/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
23/09/2024 09:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2024
-
20/09/2024 05:27
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 05:06
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:54
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 19/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 00:51
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 19/09/2024 23:59.
-
19/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
19/09/2024 13:31
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 19:50
Julgado procedente o pedido
-
17/09/2024 19:10
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 17:18
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:52
Decorrido prazo de DIOGO MARQUES MARANHAO em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 10:05
Decorrido prazo de RODOLPHO BARROS MARTINS DE SA em 16/09/2024 23:59.
-
12/09/2024 10:05
Conclusos para decisão
-
11/09/2024 16:27
Juntada de Petição de petição
-
05/09/2024 10:48
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2024 13:48
Expedição de Outros documentos.
-
29/08/2024 11:37
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2024 13:30
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:43
Juntada de Petição de contestação
-
05/08/2024 11:37
Juntada de documento de comprovação
-
02/08/2024 11:12
Juntada de Petição de comunicações
-
02/08/2024 08:06
Juntada de Certidão
-
02/08/2024 07:12
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
01/08/2024 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
31/07/2024 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/07/2024 10:23
Conclusos para despacho
-
29/07/2024 08:26
Juntada de Petição de petição
-
25/07/2024 19:57
Proferido despacho de mero expediente
-
25/07/2024 12:01
Conclusos para despacho
-
25/07/2024 12:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
11/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Documento de Comprovação • Arquivo
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