TJRN - 0806424-88.2024.8.20.5001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Lourdes de Azevedo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806424-88.2024.8.20.5001 Autor: MARIA GORETI SILVA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Uma vez já certificado o trânsito em julgado (ID 139428487) e tendo sido a sentença mantida em todos os seus termos, em sede de apelação (ID 139428485), indefiro o pedido formulado pela parte autora ao ID 140606448.
Arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
06/01/2025 08:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Primeiro Grau
-
06/01/2025 08:20
Transitado em Julgado em 19/12/2024
-
20/12/2024 00:26
Decorrido prazo de MARIA GORETI SILVA DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
20/12/2024 00:22
Decorrido prazo de MARIA GORETI SILVA DE MEDEIROS em 19/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:58
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
-
14/12/2024 01:53
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 13/12/2024 23:59.
-
22/11/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/11/2024.
-
22/11/2024 00:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
-
19/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Gab.
Desª.
Lourdes de Azevedo na Câmara Cível Avenida Jerônimo Câmara, 2000, - de 1467/1468 ao fim, Nossa Senhora de Nazaré, NATAL - RN - CEP: 59060-300 Apelação Cível nº 0806424-88.2024.8.20.5001 APELANTE: MARIA GORETI SILVA DE MEDEIROS Advogado(s): SILVANA MARIA DE AZEVEDO APELADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA DECISÃO Apelação Cível interposta por Maria Goreti Silva de Medeiros em face da sentença proferida pela 10ª Vara Cível da Comarca de Natal que, nos autos do processo nº 0806424-88.2024.8.20.5001, ajuizado pela ora apelante em desfavor do Banco do Brasil S/A, julgou improcedente a pretensão exordial, com fulcro no art. 487, II, do CPC, reconhecendo a ocorrência de prescrição prevista no 205 do Código Civil de 2002.
Em suas razões recursais (Id. 27637138), alega, em resumo que somente ao receber as Microfilmagens, com data de emissão em 12/03/2020 (Id. 114573990) foi que a apelante tomou conhecimento dos desfalques da sua conta PASEP, e não a data do saque em 3/05/2011.
Dessa forma, aduz que o Juízo de primeiro grau, ao invocar a jurisprudência (Tema 1.150) do STJ, utiliza-se de entendimento diverso do constante no referido julgado de repercussão geral.
Afirmou que o referido entendimento considera somente quando o titular passa a conhecer o fato e a sua extensão de suas consequências e aplicando-se ao caso o prazo prescricional decenal, constante no artigo 205, também do Código Civil, e que o marco inicial da contagem teria sido, em verdade, após o ano de 2021.
Requer, ao final, o afastamento da prejudicial de prescrição, e consequente reforma da sentença em todos os seus pontos, para que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial.
Contrarrazões foram apresentadas pelo Banco do Brasil S/A (ID. 27637140), em que suscitou as prejudiciais de ilegitimidade passiva, incompetência da justiça comum, prescrição quinquenal e falta de interesse de agir.
Impugnou a concessão da justiça gratuita.
No mérito, pediu que seja mantida a sentença combatida.
O 12º Procurador de Justiça, Dr.
Fernando Batista de Vasconcelos, deixou de intervir no feito ao argumento de ausência de interesse social ou individual indisponível. É o que basta relatar.
Decido.
Em primeiro lugar, passo à análise das seguintes prejudiciais de mérito: falta de interesse de agir, competência da Justiça Estadual, ilegitimidade passiva e prescrição, arguidas pelo Banco do Brasil S/A.
De acordo com o Decreto nº 9.978/2019, que regulamenta a Lei Complementar nº 26, de 11 de setembro de 1975, responsável pelo regulamento do PIS/PASEP, em seu art. 12, inciso III, e o art. 5°, § 6° da Lei Complementar nº 8/70, cabe ao Banco do Brasil S/A a administração do PASEP, bem como a efetivação dos cadastros dos servidores e empregados vinculados ao programa.
Ainda nesse contexto, o STJ tem entendimento predominante de que compete à Justiça Estadual processar e julgar os feitos cíveis relativos ao PASEP, cujo gestor é o Banco do Brasil (sociedade de economia mista federal), incidindo o enunciado nº 42 da Súmula do STJ, de que “compete à Justiça Comum Estadual processar e julgar as causas cíveis em que é parte sociedade de economia mista e os crimes praticados em seu detrimento”.
Cito recente julgado do STJ sobre a temática: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
PASEP.
DESFALQUE.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
BANCO DO BRASIL.
INSTITUIÇÃO GESTORA.
SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA.
SÚMULA 42/STJ. 1.
Na origem, trata-se de Ação Ordinária ajuizada contra o Banco de Brasil S.A., na qual se pleiteia a recomposição de saldo na conta PASEP, tendo em vista suposta incorreção nos valores existentes, derivada de saques e correções errôneas do saldo depositado. 2. É entendimento do STJ que, em ações nas quais se pleiteia a recomposição do saldo existente em conta vinculada ao PASEP, a União deve figurar no polo passivo da demanda.
No entanto, conforme delineado pelo acórdão recorrido, no caso dos autos, a demanda não versa sobre índices equivocados de responsabilidade do Conselho Gestor do Fundo, mas sobre responsabilidade decorrente da má gestão do banco, decorrente de saques indevidos ou de não aplicação dos índices de juros e de correção monetária na conta do PASEP.
Assim, conclui-se que a legitimidade passiva é do Banco do Brasil S.A., o que define a competência da Justiça Comum estadual.
Precedentes do STJ. 3.
Agravo Interno não provido. (STJ, AgInt no REsp 1878378/DF, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 08/02/2021, DJe 17/02/2021).
Não há questionamentos a respeito dos cálculos fornecidos pelo Conselho Diretor do Programa para fins de atualização monetária, mas sim em relação à má gestão da entidade bancária na administração dos recursos e aplicação dos rendimentos devidos.
Com relação à alegação de ilegitimidade passiva, o tema também restou superado no julgamento do Tema 1.150 pelo Superior Tribuna de Justiça (Controvérsia nº 247 e SIRDR 9), através do qual restou consignada a legitimidade passiva do Banco do Brasil, nos seguintes termos: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa.
Portanto, é a instituição demandada a responsável pela aplicação da correção monetária sobre os recursos advindos do PASEP, devendo figurar no polo passivo da lide, não se podendo falar ainda em incompetência absoluta deste Juízo para processar e julgar o feito, tendo em vista a ausência de quaisquer entidades federais que atraiam a competência da Justiça Federal, seja no polo ativo ou passivo da ação.
Por tais motivos, também não merece acolhimento a alegação de falta de interesse de agir suscitada, fundada somente na hipótese de ausência de responsabilidade do banco réu sobre os fatos, eis que é o ente responsável pela administração do fundo PASEP.
Sobre a tese de prescrição, a ação proposta pela parte autora submete-se ao prazo prescricional decenal, previsto no artigo 205 do Código Civil, conforme entendimento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema 1.150 – STJ).
Nesse sentido, não merece prosperar a alegação de prescrição quinquenal arguida em contrarrazões.
Alegou o banco apelado, igualmente, a ocorrência da prescrição decenal.
Entretanto, entendo que o assunto se confunde com o mérito do recurso, que será analisado adiante.
Assim, rejeito toda a matéria prejudicial de mérito.
No mérito, preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso, com o registro de que a gratuidade de justiça foi concedida à ora apelante pelo juízo de primeiro grau, inexistindo nos autos prova que possa afastar a concessão do benefício.
Inicialmente, destaque-se que, de acordo com a alínea “c”, inciso IV, do art. 932, do CPC/2015, é possível que o Relator, após facultar a apresentação de contrarrazões, negue provimento ao recurso contrário ao “c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;”.
Assim, o novo Código de Processo Civil manteve o poder do Relator para decidir, desde logo, monocraticamente, o mérito da causa, com o intuito de aliado aos princípios da economia e da celeridade processual, ofertar ao jurisdicionado uma tutela jurisdicional mais célere e efetiva, sem, contudo, prescindir da respectiva segurança jurídica.
Além disso, o artigo 12, § 2º, inciso IV, do Novo CPC excetua da obrigatoriedade de observância da ordem cronológica de conclusão os processos que possam ser decididos por aplicação do artigo 932, do mesmo estatuto processual, o que corresponde à hipótese dos autos.
Dito isso, tem-se que o presente caso, amolda-se perfeitamente ao comando legal acima transcrito, sendo imperativo, pois, o desprovimento liminar do apelo.
Isso porque, a pretensão indenizatória com fulcro na alegação de desfalques na conta individual PASEP, da pessoa natural, prescreve em 10 (dez) anos, na forma do art. 205 do Código Civil e, além disso, este prazo começa a contar da data em que o titular da conta toma conhecimento dos supostos desfalques.
Nesse sentido é o Tema Repetitivo 1150 do STJ, que firmou as seguintes Teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” – [Grifei].
Destarte, tendo a apelante obtido conhecimento acerca dos valores do programa em questão na data de 03/05/2011, período em que sacou a quantia depositada na sua conta PASEP, e tendo a demanda sido ajuizada em 02/02/2024, encontra-se caracterizada a ocorrência da prescrição decenal.
Ressalte-se que este Tribunal tem entendido que o termo inicial para contagem da prescrição, segundo os parâmetros do Tema 1.150 do STJ, é a data do último saque, momento em que indubitavelmente o cotista toma ciência dos valores em sua conta.
Desse modo, não há necessidade de modificação do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso e mantenho a sentença em todos os seus termos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários de sucumbência em desfavor do apelante (art. 85, §11º, do CPC), suspensa sua exigibilidade em razão da concessão da gratuidade de justiça.
Natal, data registrada no sistema.
Desembargadora Maria de Lourdes Azevêdo Relatora -
18/11/2024 10:57
Expedição de Outros documentos.
-
15/11/2024 11:18
Conhecido o recurso de MARIA GORETI SILVA DE MEDEIROS e não-provido
-
06/11/2024 16:28
Conclusos para decisão
-
06/11/2024 12:24
Juntada de Petição de parecer
-
04/11/2024 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
04/11/2024 09:46
Proferido despacho de mero expediente
-
21/10/2024 19:48
Recebidos os autos
-
21/10/2024 19:48
Conclusos para despacho
-
21/10/2024 19:48
Distribuído por sorteio
-
19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806424-88.2024.8.20.5001 Autor: MARIA GORETI SILVA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
Além de microfilmagens, apresenta, ao ID 114573990, documento que comprova que o saque das cotas ocorreu em maio/2011.
Contestação ao ID 122379119.
Preliminares de ilegitimidade passiva; competência absoluta da Justiça Federal; prescrição quinquenal/decenal.
No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP; e que não foram realizados saques indevidos nas contas do autor.
Réplica ao ID 129117835.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas complementares, o autor requereu a realização de perícia contábil (ID 129302820).
O réu pugnou pelo julgamento antecipado, com análise das matérias preliminares da defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido por justiça gratuita formulado pelo autor.
Quando às preliminares de ilegitimidade passiva e de competência absoluta da Justiça Federal, assim como a prejudicial de prescrição quinquenal, rejeito-as a um só tempo.
Isso porque, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má-gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que todas essas questões restaram dirimidas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No que pertine à prejudicial da prescrição decenal, e aplicando ao caso os itens II e III da tese acima transcrita, conclui-se que o direito vindicado está fulminado.
Com efeito, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Essa ciência é objetivamente considerada; e coincide com a data em que o beneficiário teve inequívoco conhecimento quanto ao valor em depósito a ele disponibilizado – ou seja, na data do saque das cotas.
No caso dos autos, o documento de ID 114573990 comprova que o saque das cotas ocorreu em maio/2011 – sendo esse o termo inicial do fluxo prescricional, eis que corresponde à data em que, objetivamente, o autor teve ciência quanto aos supostos desfalques em seu patrimônio.
A sua pretensão fulminou em maio/2021; muito antes da autuação dessa demanda.
A esse respeito, destaque-se o pacífico entendimento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803664-06.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DA MICROFILMAGEM DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP.
Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP.
TEORIA ACTIO NATA.
DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801237-65.2023.8.20.5153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”2.
Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do Banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2012, quando de sua aposentadoria.3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804298-65.2024.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Fulminado o direito vindicado, prejudicada a análise do pedido por realização de prova técnica.
Pelo exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA, e extingo o presente processo com análise de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/10/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0007329-38.2009.8.20.0124
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Jose Marcelo Freire Felipe
Advogado: Hindenberg Fernandes Dutra
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 20/04/2022 14:23
Processo nº 0805784-27.2020.8.20.5001
Sadira de Oliveira Maia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Wilson Sales Belchior
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/12/2020 07:23
Processo nº 0007329-38.2009.8.20.0124
Rosalia Maria
Eldorado Admnistrador de Consorcio LTDA
Advogado: Leomar da Silva Costa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 23/05/2024 09:41
Processo nº 0805784-27.2020.8.20.5001
Sadira de Oliveira Maia
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ewerton Jose de Morais Frota Alves
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 16/02/2020 22:15
Processo nº 0801317-61.2023.8.20.5110
Ozeni Alves Cardoso
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Felipe D Aguiar Rocha Ferreira
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 24/11/2023 13:59