TJRN - 0801317-61.2023.8.20.5110
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Alexandria
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801317-61.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OZENI ALVES CARDOSO REQUERIDO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Consta laudo pericial ao ID 158560302.
As partes se manifestaram (ID’s 158853447, 159335869, 159343117 e 163030483).
Pois bem.
A prova pericial, disposta nos artigos 464 a 480 do Código de Processo Civil pode ser caracterizada como meio de prova que busca colaborar, de forma técnica, com a solução de controvérsia.
Nesse ponto, cumpre ponderar que, o sistema processual brasileiro é regido pelo princípio segundo o qual o magistrado é livre para motivadamente buscar a produção de provas que achar necessárias para aferir a verdade das alegações formuladas pelas partes.
Tal fundamento principiológico é denominado pela doutrina de princípio do livre convencimento motivado do juiz.
O referido princípio encontra-se delineado no artigo 369, do Código de Processo Civil, cujo teor transcreve-se a seguir: Art. 369.
As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz.
Nesse sentido, após a realização da perícia, cabe ao magistrado sopesar o seu valor probante.
Assim, faz-se mister citar o teor do art. 473 do CPC que normatiza os requisitos para a edição do laudo pericial, vejamos: Art. 473.
O laudo pericial deverá conter: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público. § 1º No laudo, o perito deve apresentar sua fundamentação em linguagem simples e com coerência lógica, indicando como alcançou suas conclusões. § 2º É vedado ao perito ultrapassar os limites de sua designação, bem como emitir opiniões pessoais que excedam o exame técnico ou científico do objeto da perícia. § 3º Para o desempenho de sua função, o perito e os assistentes técnicos podem valer-se de todos os meios necessários, ouvindo testemunhas, obtendo informações, solicitando documentos que estejam em poder da parte, de terceiros ou em repartições públicas, bem como instruir o laudo com planilhas, mapas, plantas, desenhos, fotografias ou outros elementos necessários ao esclarecimento do objeto da perícia.
Na espécie, não observo qualquer irregularidade na prova pericial porquanto presente as imposições do art. 473.
Ante o exposto, HOMOLOGO o laudo pericial, o que faço nos termos da fundamentação.
P.I.
No mais, independente de preclusão, converta-se em renda os valores bloqueados.
Após, expeçam-se alvarás nos termos do laudo de ID 158560302 nos dados bancários informados ao ID 159343117.
Quanto aos valores remanescentes, expeçam-se os competentes alvarás nos moldes requeridos aos ID’s 159335869 e 163030483.
Tudo cumprido, voltem-me os autos conclusos para sentença de extinção.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/09/2025 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
08/09/2025 10:47
Outras Decisões
-
04/09/2025 18:20
Juntada de Petição de petição
-
28/08/2025 11:06
Conclusos para despacho
-
28/08/2025 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 19/08/2025 23:59.
-
20/08/2025 00:13
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 19/08/2025 23:59.
-
14/08/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
08/08/2025 13:36
Conclusos para decisão
-
31/07/2025 14:26
Juntada de Petição de petição
-
31/07/2025 13:58
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 09:18
Juntada de Petição de petição
-
28/07/2025 01:26
Publicado Intimação em 28/07/2025.
-
28/07/2025 01:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2025
-
25/07/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE VARA ÚNICA DA COMARCA DE ALEXANDRIA Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, Alexandria - RN - CEP: 59965-000 Telefone: (84) 3673-9774, E-mail: [email protected] Autos n. 0801317-61.2023.8.20.5110 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Polo Ativo: OZENI ALVES CARDOSO Polo Passivo: ODONTOPREV S.A. e outros ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista que foi juntado laudo pericial (OU documentos OU qualquer outra informação requisitada pelo juízo) no ID 158560302, INTIMO as partes, por meio dos(as) advogados(as), para, querendo, manifestar-se a respeito no prazo comum de 15 (quinze) dias (CPC, art. 477, § 1º).
Alexandria/RN, 24 de julho de 2025.
FRANCISCA JICELE MOREIRA DA CRUZ Auxiliar de Secretaria (assinatura eletrônica nos termos da Lei n. 11.419/2006) -
24/07/2025 10:22
Expedição de Outros documentos.
-
24/07/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2025 10:18
Juntada de Certidão
-
03/07/2025 11:12
Juntada de Certidão
-
07/06/2025 00:04
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 05/06/2025 23:59.
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06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 05/06/2025 23:59.
-
06/06/2025 00:04
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 05/06/2025 23:59.
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02/06/2025 08:34
Juntada de Petição de petição
-
14/05/2025 02:31
Publicado Intimação em 14/05/2025.
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14/05/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
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13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801317-61.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OZENI ALVES CARDOSO REQUERIDO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DECISÃO Conforme requerido pela exequente, determino a realização de perícia técnica, do tipo financeira (contábil), devendo a Secretaria oficiar ao Núcleo de Perícias do TJRN para indicar perito cadastrado, conforme resolução nº 233 do CNJ, ficando desde já nomeado o perito indicado.
Fixo os honorários no valor de R$ R$ 509,66 (quinhentos e nove reais e sessenta e seis centavos) como honorários periciais, conforme prevê o item “1.4” do anexo único da Portaria nº 387-TJ, de 04 de abril de 2022.
Os honorários periciais deverão ser pagos pelo próprio TJRN, haja vista ser a autora beneficiária de justiça gratuita, nos termos do art. 11, § único, da resolução nº 05/TJ, de 28 de fevereiro de 2018.
Intime-se o perito para informar se aceita o encargo e, em caso, positivo, informar o dia, horário e local para realização do ato.
O laudo pericial deverá conter, nos termos do art. 473 do NCPC: I - a exposição do objeto da perícia; II - a análise técnica ou científica realizada pelo perito; III - a indicação do método utilizado, esclarecendo-o e demonstrando ser predominantemente aceito pelos especialistas da área do conhecimento da qual se originou; IV - resposta conclusiva a todos os quesitos apresentados pelo juiz, pelas partes e pelo órgão do Ministério Público.
Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação da nomeação do perito arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, indicar assistente técnico e apresentar quesitos, conforme artigo 465, §1º, NCPC.
A parte que formular quesito cuja resposta implique trabalho excessivamente oneroso deverá se responsabilizar pelo pagamento dos honorários correspondentes ao quesito, sob a pena de indeferimento, mesmo que seja beneficiária de justiça gratuita (na medida em que o direito de acesso à Justiça não deve ser confundido com situações de abuso de direito).
Intimem-se as partes da data da perícia, horário e local.
Após a realização da perícia e apresentado o laudo, expeça-se Alvará de Autorização Judicial para levantamento dos honorários periciais.
Com o laudo acostado aos autos, intimem-se as partes para se pronunciarem sobre o resultado da perícia, no prazo comum de 15 (quinze) dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
12/05/2025 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
28/04/2025 11:54
Outras Decisões
-
15/04/2025 14:41
Conclusos para despacho
-
15/04/2025 07:51
Juntada de Petição de comunicações
-
15/04/2025 02:12
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 02:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Alexandria Rua Padre Erisberto, 511, Novo Horizonte, ALEXANDRIA - RN - CEP: 59965-000 Contato: (84) 3673-9774- Email: [email protected] PROCESSO: 0801317-61.2023.8.20.5110 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: OZENI ALVES CARDOSO REQUERIDO: ODONTOPREV S.A., BANCO BRADESCO S/A.
DESPACHO Nos termos do despacho de ID 145861709 e da portaria lá citada, a Contadoria Judicial não pode atuar no feito.
Assim sendo, reitere-se a intimação da exequente para, no prazo de 05 (cinco) dias, requerer o que for de direito.
Cumpra-se.
Alexandria/RN, data da assinatura eletrônica.
JOÃO MAKSON BASTOS DE OLIVEIRA Juiz de Direito (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
11/04/2025 14:32
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2025 10:45
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2025 14:34
Conclusos para despacho
-
08/04/2025 08:57
Juntada de Petição de comunicações
-
08/04/2025 02:05
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
08/04/2025 00:56
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 07/04/2025 23:59.
-
19/03/2025 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
19/03/2025 12:09
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2025 14:14
Conclusos para despacho
-
11/03/2025 10:35
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2025 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
06/03/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
06/03/2025 10:58
Juntada de Petição de petição
-
12/02/2025 02:33
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:31
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 02:28
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:43
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/02/2025 23:59.
-
12/02/2025 00:42
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
10/02/2025 16:12
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2025 16:04
Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
-
22/01/2025 04:16
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 21/01/2025 23:59.
-
15/01/2025 08:05
Expedição de Outros documentos.
-
14/01/2025 16:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2025 18:54
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 14:57
Juntada de Petição de petição
-
12/12/2024 01:51
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 01:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS em 11/12/2024 23:59.
-
12/12/2024 00:50
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 11/12/2024 23:59.
-
04/12/2024 07:57
Expedição de Outros documentos.
-
04/12/2024 07:53
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
03/12/2024 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
03/12/2024 15:05
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/12/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 14:07
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2024 12:51
Recebidos os autos
-
02/12/2024 12:51
Juntada de intimação de pauta
-
13/06/2024 10:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
13/06/2024 09:38
Juntada de Petição de contrarrazões
-
12/06/2024 01:54
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
12/06/2024 01:03
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 11/06/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:28
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:28
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 01:26
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de ODONTOPREV S.A. em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 29/05/2024 23:59.
-
30/05/2024 00:15
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 29/05/2024 23:59.
-
29/05/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2024 14:48
Juntada de Petição de apelação
-
06/05/2024 11:10
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2024 08:39
Julgado procedente o pedido
-
30/04/2024 14:11
Conclusos para julgamento
-
19/03/2024 09:37
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
19/03/2024 09:37
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 18/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:39
Decorrido prazo de FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:39
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 12/03/2024 23:59.
-
13/03/2024 07:39
Decorrido prazo de WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO em 12/03/2024 23:59.
-
24/02/2024 08:49
Juntada de Petição de comunicações
-
23/02/2024 19:29
Juntada de Petição de petição
-
19/02/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
19/02/2024 13:04
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/02/2024 13:51
Conclusos para decisão
-
16/02/2024 19:41
Juntada de Petição de petição
-
05/02/2024 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2024 11:49
Juntada de Petição de contestação
-
02/02/2024 02:11
Decorrido prazo de GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA em 01/02/2024 23:59.
-
30/01/2024 18:41
Juntada de Petição de contestação
-
18/12/2023 10:21
Juntada de Petição de petição
-
28/11/2023 08:33
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
28/11/2023 08:30
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 08:29
Expedição de Outros documentos.
-
27/11/2023 11:05
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/11/2023 11:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a OZENI ALVES CARDOSO.
-
24/11/2023 13:59
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 13:59
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/11/2023
Ultima Atualização
19/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Impugnação ao Cumprimento de Sentença • Arquivo
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