TJRN - 0801317-61.2023.8.20.5110
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0801317-61.2023.8.20.5110 Polo ativo OZENI ALVES CARDOSO Advogado(s): GIOVANI FORTES DE OLIVEIRA Polo passivo ODONTOPREV S.A. e outros Advogado(s): WALDEMIRO LINS DE ALBUQUERQUE NETO, CARLOS EDUARDO CAVALCANTE RAMOS, FELIPE D AGUIAR ROCHA FERREIRA EMENTA: PROCESSUAL CIVIL, DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
REDUÇÃO DO VALOR FIXADO A TÍTULO DE DANOS MORAIS QUE SE IMPÕE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Aplica-se a inversão do ônus da prova prevista no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, na relação de consumo verificada entre a instituição bancária e a outra parte, conforme especificado no art. 3º, § 2º, do mesmo código. 2.
Reconhece-se a inexistência do negócio jurídico, em razão da ausência de contrato e, consequentemente, a ilegalidade dos descontos efetuados. 3. É cabível a repetição de indébito em dobro, nos termos do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor. 4.
Os danos morais estão configurados e valor da indenização deve ser reduzido, em observância aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade. 5.
Conhecimento e provimento parcial do recurso.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima nominadas.
Acordam os Desembargadores que integram a Segunda Câmara Cível deste Egrégio Tribunal de Justiça, em votação com o quórum ampliado, conforme o art. 942 do CPC, por maioria de votos, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), nos termos do voto da redatora para o acórdão.
Vencida a relatora, que votou pelo desprovimento do recurso.
Redatora para o acórdão a Desembargadora Sandra Elali.
RELATÓRIO Apelação Cível (Id. 25272246) interposta pelo BANCO BRADESCO S/A contra sentença (Id. 25272244) proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Alexandria/RN que, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito em epígrafe, movida por OZENI ALVES CARDOSO, julgou procedente o pleito autoral, nos seguintes termos: Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO c/c REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS - SEGURO envolvendo as partes em epígrafe, já qualificadas.
Narra a parte autora, em resumo, que estão descontados valores do seu benefício previdenciário, referentes à tarifas sob a rubrica “ODONTOPREV S/A”, cuja contratação desconhece. (…) No caso em exame, a autora, por alegar que não celebrou contrato para que sejam descontadas as tarifas em epígrafe, quer, em última análise, que se reconheça a inexistência do negócio, bem como a condenação do banco réu pelos prejuízos causados.
Pois bem.
Observo que houve a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC (decisão de ID 111349951).
Noutro pórtico, deve-se salientar que, em que pese o disposto no art. 6°, VIII, do CDC, não é possível desincumbir os consumidores totalmente do ônus de provar suas alegações, uma vez que restaria totalmente desprezada a regra prevista no art. 373 do CPC. (…) Sendo assim, deveriam os demandados comprovar a regularidade das cobranças das que vêm sendo descontadas da conta da requerente, e a parte autora deveria comprovar a inexistência da relação jurídica.
E, ao compulsar o caderno processual, nota-se que os demandados não juntaram os supostos contratos celebrados com a autora.
Além disso, saliento que nos extratos acostados pela parte autora, verifica-se a realização de cobranças referentes à tarifa ODONTOPREV S/A.
Portanto, entendo que inexistiu relação jurídica entre as partes.
E, diante disso, os descontos efetuados foram indevidos, devendo haver restituição nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC: “O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.” Entendo, de igual modo, que ocorreu dano moral. (…) Ante o exposto, AFASTO as preliminares e prejudiciais do mérito arguidas pelo banco promovido e, no mais, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) DECLARAR inexistente a relação entre as partes, determinando a suspensão definitiva dos descontos, sob pena de aplicação de medidas coercitivas CPC, art. 139, IV. b) CONDENAR a demandada a restituir os valores descontados indevidamente, de forma dobrada, cuja apuração ocorrerá em sede liquidação de sentença, com correção monetária pelo INPC desde o efetivo prejuízo e juros de mora de 1% ao mês (art. 406 do CC c/c o art. 161, §1º, do CTN), desde o do evento danoso (Súmula 54 do STJ). c) CONDENAR a parte promovida ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais em favor da parte autora, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do evento danoso e correção monetária pelo INPC contada a partir da publicação da sentença.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
As custas e honorários deverão ser arcados pelo réu, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora (art. 85, §2º, CPC).
Em suas razões, o apelante alegou preliminar de ilegitimidade passiva, por não fazer parte da celebração do contrato, sendo apenas o intermediário da relação negocial.
Em adição, aduziu a inexistência de ilegalidade e não haver danos a serem reparados, sejam de ordem moral ou material.
Além disso, realizou pedido alternativo para a diminuição do quantum indenizatório a título de danos morais.
Preparo recolhido e comprovado (Id. 25272247).
Contrarrazões apresentadas, rebatendo os argumentos do recorrente e pugnando pelo desprovimento do recurso (Id. 25272250). É o que importa relatar.
VOTO VENCEDOR Conheço do recurso.
Conforme relatado, o apelante pretende o reconhecimento da sua ilegitimidade passiva, bem como a reforma da sentença que julgou procedentes os pedidos da petição inicial, determinando a suspensão dos descontos, pagamento em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pagamentos de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora.
De início, importa registrar que o ponto de divergência quanto ao voto da eminente Relatora diz respeito tão somente ao valor da indenização a título de danos morais.
No caso, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), fixado em primeira instância para compensar o abalo moral sofrido pela parte apelada, decorrente de falha na prestação do serviço, é inadequado.
Considerando os argumentos apresentados e que os julgados desta Corte, em casos semelhantes, têm fixado indenizações por danos morais em torno de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acolho parcialmente o recurso para reduzir o quantum fixado a esse patamar.
Sobre a questão, cito julgado desta Segunda Câmara Cível: EMENTA: DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DA PRETENSÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
DESCONTOS MENSAIS INDEVIDOS NA CONTA BANCÁRIA RELATIVOS À TARIFA NÃO CONTRATADA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0800021-38.2023.8.20.5131, Des.
Ibanez Monteiro, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 02/08/2024, PUBLICADO em 02/08/2024).
Quanto ao mais, adoto a fundamentação trazida no voto da Relatora, nos termos seguintes: […] Em análise a preliminar arguida pela instituição bancária, não merece esta ser acolhida, uma vez que o banco integra a cadeia de fornecedores, propondo-se a intermediar a contratação de produtos, respondendo solidariamente pelos danos causados à parte consumidora, visto que sua responsabilidade civil é pautada na teoria do risco do proveito (art. 927, CC), devendo se responsabilizar pelos danos causados.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Inclusive, este o entendimento dos tribunais pátrios, em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE DO CLIENTE, FIGURANDO, ADEMAIS, COMO ACIONISTA MAJORITÁRIA DA EMPRESA ODONTOPREV.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA ANUÊNCIA DA PARTE COM O DESCONTO EM CONTA.
DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE RELACIONAM COM A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, MAS SIM DA RUBRICA "PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S/A".
RETENÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA DOBRADA, POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SITUAÇÃO QUE IMPEDIU O AUTOR DE HONRAR SEUS COMPROMISSOS, POR FALTA DE SALDO EM CONTA.
ABALO MORAL DEMONSTRADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
QUANTIA QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E CUMPRE O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004447-24.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50044472420208240026, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) - grifei INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE “ODONTOPREV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011017-87.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.05.2022). (TJ-PR - RI: 00110178720218160030 Foz do Iguaçu 0011017-87.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2022). - grifei Insta consignar também, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se inclusive, quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifico que o Banco é o fornecedor do produto e serviço e a consumidora é a destinatária final, registrando-se que a Odontoprev é serviço prestado pelo Banco Bradesco, sendo uma empresa líder no mercado de planos odontológicos da América Latina.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não provou a regularidade do negócio jurídico, por ausência de contrato anexado nos autos, ônus que lhe cabia e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, restando comprovadas a falta de informação à consumidora e a falha na prestação de serviço, maculando, portanto, o princípio mais nobre do contrato, que é a boa-fé objetiva.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também é merecedora de danos morais indenizáveis, como bem determinado pelo Juízo monocrático. [...] Em face do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento para reduzir o valor da indenização a título de danos morais para R$ 2.000,00 (dois mil reais), mantendo os demais termos do voto da Relatora.
Considerando o parcial provimento do apelo, deixo de majorar os honorários recursais, conforme previsto no art. 85, §11, do Código de Processo Civil, em consonância com o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, expresso no Tema Repetitivo 1.059.
Por fim, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelo recorrente nas razões recursais, registrando que se considera manifestamente procrastinatória a interposição de embargos declaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum, nos termos do art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil. É como voto.
Desembargadora SANDRA ELALI Redatora para acórdão 09 VOTO VENCIDO VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do recurso.
Cinge-se a demanda em reconhecer a ilegitimidade passiva do banco ré, bem como a reforma da sentença que julgou procedente os pedidos da exordial determinando a suspensão dos descontos, pagamento em dobro do indébito (art. 42, parágrafo único, do CDC), danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) e pagamentos de custas e honorários sucumbenciais no percentual de 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido pela autora.
Em análise a preliminar arguida pela instituição bancária, não merece esta ser acolhida, uma vez que o banco integra a cadeia de fornecedores, propondo-se a intermediar a contratação de produtos, respondendo solidariamente pelos danos causados à parte consumidora, visto que sua responsabilidade civil é pautada na teoria do risco do proveito (art. 927, CC), devendo se responsabilizar pelos danos causados.
Assim, rejeito a preliminar suscitada.
Inclusive, este o entendimento dos tribunais pátrios, em casos análogos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO CONDENATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
DESCONTO INDEVIDO EM CONTA CORRENTE.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO BANCO.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA CORRETAMENTE AFASTADA.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA RESPONSÁVEL PELOS LANÇAMENTOS EM CONTA CORRENTE DO CLIENTE, FIGURANDO, ADEMAIS, COMO ACIONISTA MAJORITÁRIA DA EMPRESA ODONTOPREV.
MÉRITO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO OU DA ANUÊNCIA DA PARTE COM O DESCONTO EM CONTA.
DANOS MATERIAIS QUE NÃO SE RELACIONAM COM A COBRANÇA DE PRESTAÇÕES DO FINANCIAMENTO, MAS SIM DA RUBRICA "PAGTO COBRANÇA ODONTOPREV S/A".
RETENÇÃO INDEVIDA DOS RECURSOS FINANCEIROS DO CONSUMIDOR.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA, NA FORMA DOBRADA, POR NÃO SE TRATAR DE HIPÓTESE DE ENGANO JUSTIFICÁVEL.
SITUAÇÃO QUE IMPEDIU O AUTOR DE HONRAR SEUS COMPROMISSOS, POR FALTA DE SALDO EM CONTA.
ABALO MORAL DEMONSTRADO.
PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO NÃO ACOLHIDO.
QUANTIA QUE OBSERVA OS CRITÉRIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE E CUMPRE O CARÁTER COMPENSATÓRIO E PEDAGÓGICO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (TJSC, RECURSO CÍVEL n. 5004447-24.2020.8.24.0026, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, Rel.
Margani de Mello, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital), j.
Tue Apr 12 00:00:00 GMT-03:00 2022). (TJ-SC - RECURSO CÍVEL: 50044472420208240026, Relator: Margani de Mello, Data de Julgamento: 12/04/2022, Segunda Turma Recursal - Florianópolis (Capital) - grifei INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
BANCÁRIO.
AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DE VALOR C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AFASTADA.
DESCONTO EM CONTA CORRENTE A TÍTULO DE “ODONTOPREV”.
AUSÊNCIA DE PROVA DA AUTORIZAÇÃO DO DESCONTO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA MINORAÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA NA ÍNTEGRA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0011017-87.2021.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS FERNANDO SWAIN GANEM - J. 09.05.2022). (TJ-PR - RI: 00110178720218160030 Foz do Iguaçu 0011017-87.2021.8.16.0030 (Acórdão), Relator: Fernando Swain Ganem, Data de Julgamento: 09/05/2022, 3ª Turma Recursal, Data de Publicação: 17/05/2022). - grifei Insta consignar também, de imediato, a aplicabilidade à espécie dos dispositivos emanados do Código de Defesa do Consumidor, visto a caracterização de relação de consumo de acordo com a Súmula nº 297 do STJ, aplicando-se inclusive, quanto à responsabilidade objetiva, não sendo cabível averiguar a existência ou não de culpa por parte do fornecedor de serviços, de acordo com o que dispõe o artigo 14 do referido diploma.
Assim sendo, não havendo dúvida sobre o tipo de relação entre as partes, verifico que o Banco é o fornecedor do produto e serviço e a consumidora é a destinatária final, registrando-se que a Odontoprev é serviço prestado pelo Banco Bradesco, sendo uma empresa líder no mercado de planos odontológicos da América Latina.
In casu, o Banco Bradesco S.A. não provou a regularidade do negócio jurídico, por ausência de contrato anexado nos autos, ônus que lhe cabia e, com isso, não demonstrou que agiu no exercício regular de seu direito, restando comprovadas a falta de informação à consumidora e a falha na prestação de serviço, maculando, portanto, o princípio mais nobre do contrato, que é a boa-fé objetiva.
Assim, a parte autora faz jus ao recebimento em dobro dos valores descontados (art. 42, parágrafo único, do CDC), como também é merecedora de danos morais indenizáveis, como bem determinado pelo Juízo monocrático.
Em algumas situações, como o caso em análise, o dano moral pode ser presumido - “in re ipsa”, bastando que o consumidor prove a prática do ato ilícito e que o dano esteja configurado, não sendo necessário provar violação a direito personalíssimo.
Diante do exposto, conheço e nego provimento a apelação da instituição bancária, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Majoro em 2% (dois por cento) os honorários sucumbenciais, a serem pelo apelante (art. 85, §11, do CPC). É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ RELATORA Natal/RN, 16 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0801317-61.2023.8.20.5110, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
13/06/2024 10:14
Recebidos os autos
-
13/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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13/06/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/06/2024
Ultima Atualização
19/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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