TJRN - 0806424-88.2024.8.20.5001
1ª instância - 10ª Vara Civel da Comarca de Natal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/01/2025 01:10
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
-
27/01/2025 01:00
Publicado Intimação em 27/01/2025.
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27/01/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/01/2025
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24/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806424-88.2024.8.20.5001 Autor: MARIA GORETI SILVA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A DECISÃO Uma vez já certificado o trânsito em julgado (ID 139428487) e tendo sido a sentença mantida em todos os seus termos, em sede de apelação (ID 139428485), indefiro o pedido formulado pela parte autora ao ID 140606448.
Arquivem-se os autos.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
23/01/2025 14:50
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 11:17
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2025 09:46
Determinado o arquivamento
-
21/01/2025 18:33
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 18:33
Processo Reativado
-
21/01/2025 17:56
Juntada de Petição de petição
-
08/01/2025 12:15
Arquivado Definitivamente
-
08/01/2025 12:15
Juntada de Certidão
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06/01/2025 08:21
Recebidos os autos
-
06/01/2025 08:21
Juntada de despacho
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29/11/2024 06:21
Publicado Intimação em 20/09/2024.
-
29/11/2024 06:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
-
21/10/2024 19:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
21/10/2024 15:00
Juntada de Petição de contrarrazões
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19/10/2024 00:35
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 18/10/2024 23:59.
-
02/10/2024 16:55
Publicado Intimação em 02/10/2024.
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02/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
-
02/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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02/10/2024 16:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/10/2024
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01/10/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806424-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA GORETI SILVA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo a parte ré, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) de apelação interposto(s) pela parte contrária.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, com amparo no art. 1.010, § 3º do CPC/15, os presentes serão remetidos autos ao Tribunal de Justiça do Rio Grande do Norte para apreciação do(s) mencionado(s) recurso(s).
Natal, 30 de setembro de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
30/09/2024 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2024 17:43
Juntada de Petição de recurso de apelação
-
20/09/2024 04:07
Publicado Intimação em 20/09/2024.
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20/09/2024 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2024
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19/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 10ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE NATAL Rua Doutor Lauro Pinto, 315, Candelária, Natal/RN - CEP: 59064-250 Processo nº.: 0806424-88.2024.8.20.5001 Autor: MARIA GORETI SILVA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação de indenização por danos materiais em face do BANCO DO BRASIL S.A., ajuizado com suporte na alegação de que a parte autora possui cadastro no programa PASEP, e, ao sacar suas cotas pós aposentação, deparou-se com valor ínfimo em depósito.
Afirma que houve má gestão do valor pelo réu; e pugna pelo pagamento do montante efetivamente devido.
Além de microfilmagens, apresenta, ao ID 114573990, documento que comprova que o saque das cotas ocorreu em maio/2011.
Contestação ao ID 122379119.
Preliminares de ilegitimidade passiva; competência absoluta da Justiça Federal; prescrição quinquenal/decenal.
No mérito, afirma que os cálculos apresentados pelo autor estão em desconformidade com a forma de atualização monetária do PASEP; e que não foram realizados saques indevidos nas contas do autor.
Réplica ao ID 129117835.
Intimados para manifestar interesse na produção de provas complementares, o autor requereu a realização de perícia contábil (ID 129302820).
O réu pugnou pelo julgamento antecipado, com análise das matérias preliminares da defesa. É o que importa relatar.
Decido.
Defiro o pedido por justiça gratuita formulado pelo autor.
Quando às preliminares de ilegitimidade passiva e de competência absoluta da Justiça Federal, assim como a prejudicial de prescrição quinquenal, rejeito-as a um só tempo.
Isso porque, considerando-se que a causa de pedir é uma suposta má-gestão da conta PASEP pelo Banco do Brasil, tem-se que todas essas questões restaram dirimidas no julgamento do Tema Repetitivo nº 1.150 do STJ; o qual culminou na publicação das seguintes teses: i) o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii) a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii) o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
No que pertine à prejudicial da prescrição decenal, e aplicando ao caso os itens II e III da tese acima transcrita, conclui-se que o direito vindicado está fulminado.
Com efeito, “o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep”.
Essa ciência é objetivamente considerada; e coincide com a data em que o beneficiário teve inequívoco conhecimento quanto ao valor em depósito a ele disponibilizado – ou seja, na data do saque das cotas.
No caso dos autos, o documento de ID 114573990 comprova que o saque das cotas ocorreu em maio/2011 – sendo esse o termo inicial do fluxo prescricional, eis que corresponde à data em que, objetivamente, o autor teve ciência quanto aos supostos desfalques em seu patrimônio.
A sua pretensão fulminou em maio/2021; muito antes da autuação dessa demanda.
A esse respeito, destaque-se o pacífico entendimento do egrégio Tribunal de Justiça deste Estado: EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA RELACIONADA À SUPOSTA EXISTÊNCIA DE DESFALQUES EM CONTA INDIVIDUAL DO PASEP.
EXTINÇÃO DA DEMANDA NOS TERMOS DO ART. 487, INC.
II, DO CPC.
OCORRÊNCIA.
MATÉRIA IGUALMENTE DISCIPLINADA PELO TEMA N.º 1150/STJ.
APLICAÇÃO DA PRESCRIÇÃO DECENAL PREVISTA NO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
TERMO INICIAL DISCIPLINADO PELA TEORIA DA ACTIO NATA.
INCOMPATIBILIDADES AFERÍVEIS NA DATA DO LEVANTAMENTO DOS VALORES (SAQUE), ALEGADAMENTE FEITAS A MENOR.
FULMINAÇÃO DA PRETENSÃO PELO DECURSO DO TEMPO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803664-06.2023.8.20.5001, Des.
Cornélio Alves, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA QUE DECLAROU PRESCRITA A PRETENSÃO AUTORAL.
PASEP.
ALEGAÇÃO DE QUE O TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO É CONTADO A PARTIR DA ENTREGA DA MICROFILMAGEM DA CONTA INDIVIDUALIZADA DO PASEP.
IMPOSSIBILIDADE.
RESP.
Nº 1.895.936/TO, JULGADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS, TEMA 1150.
TERMO INICIAL PARA A CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL É O DIA EM QUE O TITULAR, COMPROVADAMENTE, TOMA CIÊNCIA DOS DESFALQUES REALIZADOS NA CONTA INDIVIDUAL VINCULADA AO PASEP.
PARTE AUTORA QUE TOMOU CONHECIMENTO DOS DESFALQUES NO MOMENTO DO SAQUE DE SUA CONTA PASEP.
TEORIA ACTIO NATA.
DEMANDA PROPOSTA FORA DO PRAZO PRESCRICIONAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL.
PRAZO DECENAL.
PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0801237-65.2023.8.20.5153, Des.
Claudio Santos, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 26/07/2024, PUBLICADO em 29/07/2024) EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SENTENÇA QUE RECONHECEU A PRESCRIÇÃO.
PASEP.
PRAZO DE PRESCRIÇÃO DECENAL COM TERMO INICIAL NA DATA EM QUE O TITULAR TEM CIÊNCIA COMPROVADA DOS DESFALQUES.
TEMA 1150 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
CIÊNCIA DA PARTE AUTORA COM OS SAQUES POR SI REALIZADOS OCORRENTES QUANDO DA SUA APOSENTADORIA.
LAPSO TEMPORAL PRESCRICIONAL TRANSCORRIDO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL EVIDENCIADAS.
PRELIMINARES REJEITADAS.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. (APELAÇÃO CÍVEL, 0803215-87.2024.8.20.5106, Des.
Expedito Ferreira, Primeira Câmara Cível, JULGADO em 12/07/2024, PUBLICADO em 15/07/2024) EMENTA: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM.
ALEGADA MÁ GESTÃO DO BANCO NAS CONTAS VINCULADAS AO PASEP.
SENTENÇA LIMINARMENTE IMPROCEDENTE DE RECONHECIMENTO DA OCORRÊNCIA DE PRESCRIÇÃO.
APELAÇÃO CÍVEL.
CORREÇÃO IRREGULAR DO SALDO DA CONTA MANTIDA NO FUNDO PASEP.
MATÉRIA SUBMETIDA AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS - TEMA 1.150.
PRESCRIÇÃO DECENAL.
OCORRÊNCIA.
CONHECIMENTO E DESPROVIMENTO DA APELAÇÃO.1.
A matéria posta ao debate diz respeito ao prazo prescricional aplicável às demandas que envolvem pedido indenizatório relativo às contas PASEP, tendo o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento submetido ao rito dos recursos repetitivos - Tema 1.150, consolidado o seguinte entendimento de que “a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil.”2.
Na espécie, a própria parte apelante demonstrou que teve conhecimento do direito subjetivo violado por má gestão do Banco e, por sua vez, da extensão de suas consequências ao sacar o numerário existente em 2012, quando de sua aposentadoria.3.
Apelo conhecido e desprovido. (APELAÇÃO CÍVEL, 0804298-65.2024.8.20.5001, Des.
Virgílio Macêdo, Segunda Câmara Cível, JULGADO em 04/07/2024, PUBLICADO em 04/07/2024) Fulminado o direito vindicado, prejudicada a análise do pedido por realização de prova técnica.
Pelo exposto, DECLARO A PRESCRIÇÃO DO OBJETO DA DEMANDA, e extingo o presente processo com análise de mérito, com fulcro no art. 487, II, do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro à razão de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa; ficando a exigibilidade suspensa em razão do deferimento da gratuidade de justiça.
Sendo apresentado recurso de apelação, ou subsequente recurso adesivo, independentemente de nova conclusão, intime-se a parte adversa para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Após, remetam-se os autos à instância superior (art. 1.010, CPC).
Ausente irresignação, certifique-se o trânsito em julgado.
Passados 15 (quinze) dias do trânsito em julgado da sentença, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
P.I.
Natal/RN, data e hora do sistema.
TICIANA MARIA DELGADO NOBRE Juíza de direito (Assinado Digitalmente conforme previsão da Lei 11.419/2006) -
18/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
-
18/09/2024 09:34
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2024 06:54
Declarada decadência ou prescrição
-
17/09/2024 06:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
-
17/09/2024 06:01
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 16/09/2024 23:59.
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06/09/2024 12:00
Conclusos para decisão
-
06/09/2024 10:23
Juntada de Petição de petição
-
26/08/2024 09:38
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
26/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
26/08/2024 09:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
23/08/2024 17:19
Juntada de Petição de petição
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 2ª Secretaria Unificada das Varas Cíveis da Comarca de Natal Contato/Whatsapp: (84) 3673-8485 - Email: [email protected] Processo nº 0806424-88.2024.8.20.5001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor(a): MARIA GORETI SILVA DE MEDEIROS Réu: Banco do Brasil S/A ATO ORDINATÓRIO (Art. 203, § 4º, do CPC/15) Intimo as partes, por seus advogados, para, no prazo de 10 dias, manifestarem se possuem interesse na produção de outras provas, especificando-as e justificando sua necessidade.
Natal, 22 de agosto de 2024.
INGRID DE CARVALHO PRAXEDES SIQUEIRA Analista Judiciária (documento assinado digitalmente na forma da Lei n° 11.419/06) -
22/08/2024 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
-
21/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
21/08/2024 11:27
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2024 17:27
Juntada de Petição de petição incidental
-
28/05/2024 13:37
Juntada de Petição de contestação
-
13/05/2024 10:53
Conclusos para despacho
-
10/05/2024 16:23
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 09:55
Recebidos os autos do CEJUSC ou Centro de Conciliação/Mediação
-
09/05/2024 09:55
Audiência CEJUSC - Conciliação Cível realizada para 08/05/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
09/05/2024 09:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 08/05/2024 14:30, 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
07/05/2024 11:53
Juntada de Petição de procuração
-
03/05/2024 15:03
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 11:00
Juntada de aviso de recebimento
-
20/02/2024 09:51
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
20/02/2024 09:38
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:38
Ato ordinatório praticado
-
20/02/2024 09:37
Audiência conciliação designada para 08/05/2024 14:30 10ª Vara Cível da Comarca de Natal.
-
20/02/2024 09:10
Recebidos os autos.
-
20/02/2024 09:10
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação 10ª Vara Cível da Comarca de Natal
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20/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 09:09
Expedição de Outros documentos.
-
20/02/2024 08:48
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2024 10:54
Conclusos para despacho
-
15/02/2024 15:02
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 09:33
Expedição de Outros documentos.
-
08/02/2024 09:06
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2024 15:34
Conclusos para despacho
-
07/02/2024 15:01
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
07/02/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
07/02/2024 10:46
Declarada incompetência
-
02/02/2024 18:20
Conclusos para despacho
-
02/02/2024 18:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2024
Ultima Atualização
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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