TJRN - 0800555-87.2021.8.20.5151
1ª instância - 2ª Vara da Comarca de Sao Bento do Norte
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/12/2024 17:44
Publicado Intimação em 26/08/2024.
-
06/12/2024 17:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
-
12/09/2024 16:56
Arquivado Definitivamente
-
12/09/2024 16:55
Juntada de Certidão
-
07/09/2024 02:46
Decorrido prazo de ERIKA KELLY DE SOUSA LIMA NORONHA em 06/09/2024 23:59.
-
27/08/2024 11:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/08/2024 11:37
Juntada de diligência
-
23/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de São Bento do Norte Avenida Ursulino Silvestre da Silva, 229, Centro, SÃO BENTO DO NORTE - RN - CEP: 59590-000 Processo nº: 0800555-87.2021.8.20.5151 Ação: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) AUTORIDADE: 90ª DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL SÃO BENTO DO NORTE/RN, MPRN - PROMOTORIA SÃO BENTO DO NORTE, ERIKA KELLY DE SOUSA LIMA NORONHA AUTOR DO FATO: PATRICIO TENORIO TORRES SENTENÇA Trata-se de pedido de homologação de acordo de não persecução penal celebrado entre o Ministério Público e Patricio Tenorio Torres, já qualificado, firmado antes do início da ação penal, através do qual o investigado se comprometeu a cumprir determinadas condições e, caso as cumpra integralmente, obtenha a extinção de punibilidade. É o relatório.
O acordo foi formalizado por escrito e firmado pelo membro do Ministério Público, pelo investigado e por sua procuradora constituída (§ 3º do art. 28-A do Código de Processo Penal).
A celebração e o cumprimento do acordo de não persecução penal não constarão de certidão de antecedentes criminais, exceto para ficar registrado que esse mesmo investigado não poderá fazer novo ANPP no prazo de 5 anos (§ 12 do art. 28-A).
Observo que os requisitos para propositura do ANPP restaram preenchidos: não se trata de caso de arquivamento; o investigado confessou a prática da infração penal; a infração penal foi cometida sem violência e sem grave ameaça; a pena mínima da infração penal é menor que 4 anos; o acordo se mostrou necessário e suficiente para reprovação e prevenção do crime no caso concreto; não é cabível transação penal; o investigado é primário; não há elementos probatórios que indiquem conduta criminal habitual, reiterada ou profissional; o agente não foi beneficiado nos 5 anos anteriores ao cometimento da infração, com outro ANPP, transação penal ou suspensão condicional do processo; a infração praticada não está submetida à Lei Maria da Penha.
As condições a serem cumpridas estão disciplinadas nas cláusulas III, bem como as consequências do descumprimento, conforme cláusula IV (ID 122929675).
Conquanto o §4º do art. 28-A disponha que para a homologação do acordo de não persecução penal, seja realizada audiência na qual o juiz deverá verificar a sua voluntariedade, por meio da oitiva do investigado na presença do seu defensor, e sua legalidade, entendo desnecessária a audiência, no caso dos autos.
A legalidade do acordo decorre do cumprimento, na espécie, de todos os requisitos do art. 28-A do CPP; a voluntariedade, ou seja, se o investigado desejava realmente o ajuste, por sua vez, extrai-se da presença, no acordo, do próprio investigado e do seu defensor (ID 122929675 e 105087095).
Diante do exposto, HOMOLOGO O ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO PENAL que consta nos autos, nos termos do art. 28-A, §6°, do CPP, para que surta seus efeitos legais e jurídicos.
A vítima deverá ser intimada desta homologação (§ 9º do art. 28-A).
O Ministério Público deverá executar o acordo, observando-se o disposto no art. 28, §6º, do CPP: “Homologado judicialmente o acordo de não persecução penal, o juiz devolverá os autos ao Ministério Público para que inicie sua execução perante o juízo de execução penal.” Saliente-se que as execuções penais desta Comarca tramitam no sistema SEEU.
Preclusa a presente decisão, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
SÃO BENTO DO NORTE/RN, na data do sistema.
ROMERO LUCAS RANGEL PICCOLI Juiz de Direito -
22/08/2024 11:20
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 11:04
Expedição de Mandado.
-
09/07/2024 01:48
Juntada de Petição de outros documentos
-
21/06/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2024 07:46
Homologado o Acordo de Não Persecução Penal de PATRICIO TENORIO TORRES
-
06/06/2024 16:14
Conclusos para decisão
-
06/06/2024 01:38
Juntada de Petição de petição
-
06/05/2024 14:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/01/2024 10:05
Proferido despacho de mero expediente
-
15/01/2024 13:31
Conclusos para despacho
-
14/01/2024 14:45
Juntada de Petição de petição
-
30/11/2023 16:56
Expedição de Outros documentos.
-
30/11/2023 16:53
Juntada de ato ordinatório
-
30/11/2023 16:44
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
-
18/09/2023 17:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
-
14/08/2023 15:31
Juntada de Petição de petição
-
19/07/2023 12:29
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 23:55
Juntada de Petição de petição
-
04/07/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:57
Juntada de Certidão
-
14/02/2023 21:37
Juntada de Petição de petição
-
14/02/2023 10:29
Decorrido prazo de MPRN - PROMOTORIA SÃO BENTO DO NORTE em 13/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 13:14
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2022 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2022 16:38
Conclusos para despacho
-
12/09/2022 23:45
Juntada de Petição de outros documentos
-
12/09/2022 16:11
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2022 11:00
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
19/05/2022 17:35
Declarada incompetência
-
19/05/2022 14:23
Conclusos para despacho
-
17/05/2022 13:42
Juntada de Petição de petição
-
02/05/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2021 14:44
Proferido despacho de mero expediente
-
03/12/2021 12:34
Conclusos para decisão
-
24/11/2021 12:58
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
06/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0864497-24.2022.8.20.5001
Jmz - Irrigacao e Produtos Agropecuarios...
Francisco de Assis Torres da Silva
Advogado: Caroline Medeiros de Azevedo Barreto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 01/09/2022 18:04
Processo nº 0801746-85.2024.8.20.5112
Maria Lucia Alves
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Roberto Dorea Pessoa
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 11/09/2024 15:31
Processo nº 0801746-85.2024.8.20.5112
Maria Lucia Alves
Banco Bradesco S/A.
Advogado: Larissa Sento Se Rossi
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 04/07/2024 11:15
Processo nº 0800734-16.2022.8.20.5109
Jose Carlos da Silva
Associacao de Poupanca e Emprestimo Poup...
Advogado: David Sombra Peixoto
1ª instância - TJRN
Ajuizamento: 05/09/2022 13:51
Processo nº 0811394-02.2024.8.20.0000
Joel Rodrigues de Lima Neto
Banco Itaucard S.A.
Advogado: Bruno Medeiros Durao
2ª instância - TJRN
Ajuizamento: 22/08/2024 10:04