TJRN - 0800734-16.2022.8.20.5109
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Acari
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 18:47
Arquivado Definitivamente
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18/09/2025 18:47
Transitado em Julgado em 12/09/2025
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16/09/2025 00:57
Publicado Intimação em 16/09/2025.
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16/09/2025 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025
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12/09/2025 14:41
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2025 14:28
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
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12/09/2025 12:55
Conclusos para julgamento
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12/09/2025 12:55
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 12:05
Juntada de Petição de comunicações
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11/09/2025 01:32
Publicado Intimação em 11/09/2025.
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11/09/2025 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/09/2025
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10/09/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo nº 0800734-16.2022.8.20.5109 CERTIDÃO - INTIMAÇÃO CERTIFICO que faço juntada do Alvará Eletrônico de Pagamento expedido e assinado no SISCONDJ, assim como extrato bancário comprovando que não há mais valores remanescentes na conta judicial vinculada aos presentes autos, conforme documentos anexos.
Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, tendo em vista a expedição do(s) alvará(s) de autorização judicial anexo, INTIMO a parte exequente para ciência e requerer o que entender de direito no prazo de 5 (cinco) dias, caso haja algum pedido pendente de cumprimento.
ACARI/RN, 9 de setembro de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
09/09/2025 13:50
Expedição de Outros documentos.
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09/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
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01/09/2025 14:06
Expedição de Certidão.
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20/08/2025 15:21
Juntada de Petição de petição
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20/08/2025 07:23
Publicado Intimação em 20/08/2025.
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20/08/2025 07:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
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19/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800734-16.2022.8.20.5109 Nos termos do art. 203, § 4º, do CPC e em cumprimento ao Provimento n. 252/2023 da Corregedoria Geral de Justiça, intimo o credor para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe os dados bancários necessários à transferência dos valores que se encontram depositados em juízo.
ACARI/RN, 18 de agosto de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/08/2025 15:12
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2025 15:11
Ato ordinatório praticado
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15/07/2025 17:38
Expedição de Outros documentos.
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11/07/2025 14:59
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 00:45
Expedição de Certidão.
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01/07/2025 00:45
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 30/06/2025 23:59.
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23/06/2025 00:58
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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23/06/2025 00:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
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19/06/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 ATO ORDINATÓRIO Processo nº 0800734-16.2022.8.20.5109 Cumprindo a Decisão ID 146709935, intimo a parte executada, através de seu(s) advogado(s), para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis (documento ID 153164541) são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
ACARI/RN, 18 de junho de 2025.
KATIUCIA SHYRLEY BEZERRA PEREIRA Analista Judiciário (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
18/06/2025 18:08
Expedição de Outros documentos.
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18/06/2025 18:07
Ato ordinatório praticado
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18/06/2025 18:05
Expedição de Outros documentos.
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20/05/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:09
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 30/04/2025 23:59.
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01/05/2025 00:08
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 30/04/2025 23:59.
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07/04/2025 08:42
Juntada de Petição de comunicações
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02/04/2025 02:39
Publicado Intimação em 02/04/2025.
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02/04/2025 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2025
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01/04/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE Vara Única da Comarca de Acari Rua Antenor Cabral, 806, Ary de Pinho, ACARI - RN - CEP: 59370-000 Processo: 0800734-16.2022.8.20.5109 Ação:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Autor(a): REQUERENTE: JOSE CARLOS DA SILVA Requerido(a): REQUERIDO: BANCO DO BRASIL S/A, ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX DECISÃO Trata-se de Cumprimento de Sentença ajuizado entre as partes em epígrafe, todas qualificadas.
Intentadas diligências, requereu a parte exequente a utilização do sistema SISBAJUD para fins de localização de bens do devedor. É o breve relato.
DECIDO.
O pleito da parte exequente encontra suporte no art. 782 do CPC, ao dispor que o juiz determinará os atos executivos tendo em mira a efetividade da execução, desde que a lei não disponha de modo diverso.
Nesse contexto, o art. 854 prevê que, para possibilitar a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, o juiz, a requerimento do exequente, sem dar ciência prévia do ato ao executado, determinará às instituições financeiras, por meio de sistema eletrônico gerido pela autoridade supervisora do sistema financeiro nacional, que torne indisponíveis ativos financeiros existentes em nome do executado, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução.
O art. 835, inciso I, do Código de Processo Civil, por sua vez, estabeleceu a ordem de preferência legal do dinheiro como modalidade de penhora que mais se ajusta à efetividade da execução.
Assim, furtando-se o devedor ao cumprimento voluntário da obrigação imposta no título executivo e à indicação de bens à constrição para garanti-la, afigura-se plenamente autorizada a invasão da privacidade do devedor mediante requisição de informações bancárias ou fiscais/bloqueio eletrônico.
Diante do exposto, com esteio no art. 854 do CPC, DEFIRO o pedido da exequente e, por conseguinte, DETERMINO o bloqueio judicial da quantia executada através do sistema SISBAJUD.
Efetivado o bloqueio on line, total ou parcialmente, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (§§ 2º e 3º, I e II, do art. 854, do CPC), sob pena de converter-se a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de lavratura de termo (§ 5º, do art. 854, do CPC).
Não apresentada manifestação da executada, converta-se a indisponibilidade em penhora e transfira o montante indisponível para conta vinculada ao juízo da execução e expeça-se alvará em favor da parte exequente.
Sendo infrutífera a diligência, intime-se a parte exequente para manifestação no prazo de 15 (quinze) dias.
Diligências necessárias.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
ACARI/RN, data da assinatura eletrônica abaixo.
RACHEL FURTADO NOGUEIRA RIBEIRO DANTAS Juíza de Direito. (documento assinado digitalmente na forma da Lei n°11.419/06) -
31/03/2025 09:20
Expedição de Outros documentos.
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30/03/2025 11:55
Determinado o bloqueio/penhora on line
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26/03/2025 23:59
Conclusos para decisão
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24/03/2025 14:55
Juntada de Petição de petição
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21/03/2025 01:06
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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21/03/2025 01:02
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 20/03/2025 23:59.
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28/02/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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20/01/2025 11:43
Juntada de Petição de petição
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17/12/2024 11:17
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 01:16
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:04
Decorrido prazo de GERRYLTON MACHADO CARNEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 01:04
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:36
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de GERRYLTON MACHADO CARNEIRO em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 00:29
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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10/12/2024 13:22
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
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10/12/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 09:27
Juntada de Petição de petição
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:14
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 03/12/2024 23:59.
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04/12/2024 00:13
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 03/12/2024 23:59.
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03/12/2024 01:15
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 02/12/2024 23:59.
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02/12/2024 17:47
Juntada de Petição de petição
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12/11/2024 18:25
Expedição de Outros documentos.
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12/11/2024 18:23
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 13:10
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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06/11/2024 12:20
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 09:50
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:39
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 09:00
Decorrido prazo de ASSOCIACAO DE POUPANCA E EMPRESTIMO POUPEX em 22/10/2024 23:59.
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23/10/2024 08:56
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 22/10/2024 23:59.
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21/10/2024 12:31
Deferido o pedido de .
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20/10/2024 23:48
Conclusos para despacho
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18/10/2024 15:36
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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14/10/2024 13:50
Expedição de Outros documentos.
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14/10/2024 13:39
Recebidos os autos
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14/10/2024 13:39
Juntada de intimação de pauta
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31/07/2024 08:18
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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31/07/2024 08:17
Expedição de Certidão.
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30/07/2024 12:48
Juntada de Petição de contrarrazões
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11/07/2024 09:07
Expedição de Outros documentos.
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06/07/2024 01:01
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/07/2024 23:59.
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06/07/2024 00:25
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 05/07/2024 23:59.
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03/07/2024 09:04
Juntada de Petição de contrarrazões
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13/06/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 12:58
Expedição de Certidão.
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13/06/2024 05:20
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:20
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:20
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:11
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 05:11
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:27
Decorrido prazo de GERRYLTON MACHADO CARNEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 04:25
Decorrido prazo de GERRYLTON MACHADO CARNEIRO em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:03
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:03
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:03
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 12/06/2024 23:59.
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13/06/2024 03:00
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 14:30
Juntada de Petição de apelação
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05/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 04:38
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 04/06/2024 23:59.
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05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 03:31
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 04/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 10:40
Juntada de Petição de petição
-
09/05/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 12:36
Julgado procedente em parte do pedido
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de GERRYLTON MACHADO CARNEIRO em 14/11/2023 23:59.
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15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em 14/11/2023 23:59.
-
15/11/2023 01:17
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 14/11/2023 23:59.
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08/11/2023 11:49
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2023 01:54
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 01/11/2023 23:59.
-
05/11/2023 01:54
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 01/11/2023 23:59.
-
01/11/2023 14:17
Conclusos para julgamento
-
01/11/2023 13:39
Juntada de Petição de petição
-
16/10/2023 07:10
Expedição de Outros documentos.
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13/10/2023 11:01
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
08/07/2023 00:57
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em 07/07/2023 23:59.
-
08/07/2023 00:57
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 07/07/2023 23:59.
-
01/07/2023 01:00
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 29/06/2023 23:59.
-
27/06/2023 10:10
Conclusos para decisão
-
27/06/2023 09:31
Juntada de Petição de petição
-
26/06/2023 17:20
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 12:18
Expedição de Certidão.
-
23/06/2023 11:10
Juntada de Outros documentos
-
20/06/2023 12:14
Expedição de Certidão.
-
14/06/2023 14:52
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2023 11:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 11:44
Ato ordinatório praticado
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05/06/2023 10:50
Expedição de Certidão.
-
05/06/2023 09:52
Juntada de laudo pericial
-
17/05/2023 08:40
Juntada de Outros documentos
-
11/05/2023 08:40
Expedição de Certidão.
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13/04/2023 10:07
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 10:06
Expedição de Outros documentos.
-
13/04/2023 09:12
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2023 11:21
Juntada de Petição de petição
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16/03/2023 08:08
Expedição de Outros documentos.
-
15/03/2023 15:34
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2023 14:12
Conclusos para despacho
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14/03/2023 14:12
Expedição de Certidão.
-
14/03/2023 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
06/03/2023 08:31
Juntada de Outros documentos
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06/03/2023 07:24
Conclusos para despacho
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03/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:11
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 02/03/2023 23:59.
-
03/03/2023 01:10
Decorrido prazo de EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA em 02/03/2023 23:59.
-
27/02/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
24/02/2023 01:20
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 23/02/2023 23:59.
-
27/01/2023 20:05
Expedição de Outros documentos.
-
27/01/2023 20:04
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 19:28
Expedição de Outros documentos.
-
23/01/2023 12:20
Outras Decisões
-
14/12/2022 05:31
Decorrido prazo de LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ em 13/12/2022 23:59.
-
14/12/2022 05:31
Decorrido prazo de LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR em 13/12/2022 23:59.
-
03/12/2022 01:36
Decorrido prazo de DAVID SOMBRA PEIXOTO em 30/11/2022 23:59.
-
02/12/2022 16:43
Conclusos para julgamento
-
24/11/2022 12:30
Juntada de Petição de petição
-
10/11/2022 22:45
Expedição de Outros documentos.
-
08/11/2022 09:49
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2022 22:51
Conclusos para decisão
-
02/11/2022 15:35
Juntada de Petição de petição
-
26/10/2022 13:06
Audiência conciliação realizada para 25/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Acari.
-
25/10/2022 08:41
Juntada de Petição de petição
-
20/10/2022 10:16
Juntada de Petição de petição
-
19/10/2022 23:31
Juntada de aviso de recebimento
-
06/10/2022 21:27
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2022 21:26
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 21:02
Audiência conciliação designada para 25/10/2022 09:00 Vara Única da Comarca de Acari.
-
06/10/2022 20:58
Audiência conciliação cancelada para 04/10/2022 08:00 Vara Única da Comarca de Acari.
-
06/10/2022 16:32
Expedição de Outros documentos.
-
05/10/2022 17:33
Não Concedida a Medida Liminar
-
05/10/2022 08:07
Conclusos para decisão
-
29/09/2022 12:43
Juntada de Petição de contestação
-
29/09/2022 09:47
Juntada de Petição de contestação
-
16/09/2022 10:05
Juntada de Petição de petição
-
15/09/2022 16:45
Decorrido prazo de Banco do Brasil S/A em 09/09/2022 13:35.
-
05/09/2022 22:27
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/09/2022 22:14
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 15:47
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2022 13:52
Conclusos para despacho
-
05/09/2022 13:51
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
05/09/2022 13:44
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2022 11:50
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2022 11:44
Conclusos para decisão
-
03/09/2022 11:44
Audiência conciliação designada para 04/10/2022 08:00 Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública da Comarca de Acari.
-
03/09/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/09/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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