TJRN - 0800734-16.2022.8.20.5109
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Partes
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800734-16.2022.8.20.5109 Polo ativo JOSE CARLOS DA SILVA Advogado(s): LUIS GUSTAVO PEREIRA DE MEDEIROS DELGADO Polo passivo Banco do Brasil S/A e outros Advogado(s): EDUARDO JANZON AVALLONE NOGUEIRA, DAVID SOMBRA PEIXOTO, LUIZ FERRUCIO DUARTE SAMPAIO JUNIOR, LEONARDO HENRIQUE COSTA DE QUEIROZ, GERRYLTON MACHADO CARNEIRO EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ABERTURA IRREGULAR DE CONTA EM NOME DO AUTOR.
APELAÇÃO CÍVEL UNICAMENTE QUANTO AO MOMENTO DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVOS AO DANO IMATERIAL QUANDO SE TRATAR DE DANO EXTRACONTRATUAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA Nº 54 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
REFORMA DO JULGADO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Norte, em Turma, à unanimidade de votos, conhecer e prover o apelo determinando que incida sobre os danos morais os juros moratórios conforme a Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de São Acari/RN, ao decidir a Ação Ordinária nº 0800734-16.2022.8.20.5109 proposta por José Carlos da Silva em desfavor do Banco do Brasil S/A e Associação de Poupança e Empréstimo Poupex, julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados na inicial (Id. 26124526): "Isto posto, confirmando a tutela de urgência deferida nos autos, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial e, por conseguinte, DECLARO extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: a) determinar o fechamento/exclusão das contas bancárias abertas irregularmente em nome do promovente José Carlos da Silva, a saber: Conta-Corrente nº 37.160-2, Conta Poupança Ouro nº 510.037.160-5 e Conta Poupança Poupex nº 960.037.160-7.
Agência nº 0715-3; e b) condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar deste arbitramento.
Defiro os benefícios da gratuidade judiciária em favor da parte autora, a teor do art. 98 e seguintes do CPC.
Considerando a sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte demandada ao pagamento das custas processuais e em honorários sucumbenciais, estes no importe de 20% (vinto por cento) sobre o valor da condenação, em favor da parte requerente, dada a natureza da causa e os termos de sua discussão, a teor do art. 85, § 2º, do CPC." Inconformada, a demandante protocolou apelação cível (Id. 26124530) alegando que os juros de mora devem incidir sobre o dano imaterial a partir do evento danoso.
Por tais razões, pediu a reforma da sentença.
Ausente o pagamento de preparo por ser a autora beneficiária da justiça gratuita.
Contrarrazões dos recorridos pelo desprovimento do recurso (Id. 26124533 e 26124535). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do apelo.
Reside o mérito recursal quanto ao momento de incidência dos juros de mora arbitrados em sentença.
Assim decidiu o juízo de primeiro grau (Id.
Id. 26124526): “condenar a parte ré a pagar à parte autora o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a título de danos morais, valor que será corrigido monetariamente pelo INPC e juros de mora de 1% ao mês, a contar deste arbitramento”.
Ora, de fato, vejo que o juízo a quo deixou de aplicar corretamente o definido na Súmula nº 54 do Superior Tribunal de Justiça quanto aos juros de mora, pois se trata de relação extracontratual, destaco: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO.
MORTE DE PACIENTE EM DECORRÊNCIA DE ATENDIMENTO HOSPITALAR INADEQUADO.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
VALOR ARBITRADO EM R$ 500.000,00.
JUROS DE MORA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
INCIDÊNCIA A PARTIR DA DATA DO ARBITRAMENTO.
SÚMULAS 54 E 362/STJ.
AGRAVO PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Analisando a complexidade da causa originada de ação indenizatória por danos morais decorrentes da falha na prestação de serviço médico que findou na morte de menor de idade, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) proferiu decisão para diminuir o valor arbitrado a título de danos morais, entendendo razoável a quantia de R$ 500.000,00.
Julgado mantido. 2.
Esta Corte Superior possui o entendimento de que, em se tratando de condenação para reparação de danos morais no âmbito da responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem incidir a partir do evento danoso, e a correção monetária incide desde a data do arbitramento, conforme as Súmulas 54 e 362 do STJ, respectivamente. 3.
Agravo interno parcialmente provido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.414.009/DF, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/3/2024, DJe de 14/3/2024.) (grifos acrescidos) Assim, dou provimento à apelação para que incida sobre o dano imaterial os juros de mora conforme determina a Súmula nº 54 do STJ, isto é, desde o evento danoso.
Finalmente, majoro em 2% (dois por cento) o ônus sucumbencial em desfavor dos recorridos, nos termos do art. 85, § 11, do CPC.
Por derradeiro, dou por prequestionados todos os dispositivos indicados pelas partes nas razões recursais.
Considerando manifestamente procrastinatória a interposição de embargos aclaratórios com intuito nítido de rediscutir o decisum (art. 1.026, § 2º do CPC). É como voto.
Desembargadora Berenice Capuxú Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800734-16.2022.8.20.5109, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
31/07/2024 08:18
Recebidos os autos
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31/07/2024 08:18
Conclusos para despacho
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31/07/2024 08:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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