TJRN - 0800706-91.2023.8.20.5148
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Berenice Capuxu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
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Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE SEGUNDA CÂMARA CÍVEL Processo: APELAÇÃO CÍVEL - 0800706-91.2023.8.20.5148 Polo ativo MARIA ACALINE DA MOTA FLORENCIO Advogado(s): JOAO HENRIQUE DE OLIVEIRA RABELO Polo passivo ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE e outros Advogado(s): EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA DE URGÊNCIA.
PRETENSÃO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO.
PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL.
IRRESIGNAÇÃO DO ENTE PÚBLICO ESTADUAL QUANTO AOS.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA.
MODIFICAÇÃO QUE SE IMPÕE.
APRECIAÇÃO EQUITATIVA QUE DEVE SERVIR DE PARÂMETRO, HAJA VISTA O VALOR INESTIMÁVEL DO OBJETO JURÍDICO EM DISCUSSÃO.
PRECEDENTES.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores que integram a 2ª Câmara Cível, em Turma, à unanimidade de votos, em consonância com o parecer do Drº Manoel Onofre de Souza Neto, 13º Procurador de Justiça, conhecer e dar parcial provimento ao apelo, para modificar a base de cálculo dos honorários advocatícios, nos termos do voto da Relatora.
RELATÓRIO O Estado do Rio Grande do Norte interpôs apelação contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única da Comarca de Pendências/RN (ID 25112388), nos autos da ação cominatória com pedido de tutela urgência nº 0800706-91.2023.8.20.5148, ajuizada por Maria Acaline da Mota Florêncio, o qual julgou parcialmente procedente os pedidos da exordial, nos seguintes termos: “Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedente a pretensão formulada na inicial para condenar o requerido a realizar ou custear o procedimento descrito na inicial, confirmando a tutela antecipada anteriormente deferida.
Tendo em vista a satisfação total da obrigação posta nesta sentença, após o trânsito em julgado sem reforma da decisão, certifique-se e proceda-se ao arquivamento dos autos.
Tendo em vista a sucumbência recíproca, condeno ambas as partes nas custas e honorários sucumbenciais, estes fixados em 10% do proveito econômico pretendido na inicial (R$ 64.519,47).
Suspendo referida obrigação do autor, uma vez que é beneficiário de justiça gratuita.” Em suas razões (ID 25112390), sustenta que os honorários devem ser fixados equitativamente, tendo em vista que a saúde possui um valor econômico inestimável, ao passo que requereu a modificação da base de cálculo dos honorários advocatícios, a incidir sobre o proveito econômico.
Apresentadas contrarrazões (ID 25112393), a recorrida pugna pelo conhecimento e desprovimento do reclame.
O representante da 13ª Procuradoria de Justiça, Manoel Onofre Neto, opinou pelo conhecimento e provimento do presente recurso (ID 25306983). É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço do presente recurso.
A controvérsia cinge-se sobre a condenação ao pagamento dos honorários sucumbenciais fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico pretendido na inicial (R$ 64.519,47), aí sim, com razão o recorrente. É que, o objeto da demanda diz respeito ao fornecimento de medicamento, não podendo ser considerada uma obrigação como qualquer outra, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bens jurídicos indisponíveis cujo valor, segundo a CORTE SUPERIOR, é inestimável.
Destaco: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL.
VÍCIO DE INTEGRAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
DIREITO À SAÚDE.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO.
EQUIDADE.
POSSIBILIDADE. 1.
Inexiste violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal de origem externa fundamentação adequada e suficiente à correta e completa solução da lide. 2.
Nas demandas contra o Estado que objetivam tratamento de saúde (fornecimento gratuito de medicação, insumo, procedimento cirúrgico, tratamento clínico etc.), não se pleiteia uma obrigação pecuniária stricto sensu, mas a concretização do direito fundamental à saúde ou à própria vida, bem jurídico indisponível cujo valor é inestimável. 3.
De acordo com o art. 85, § 4º, III, do CPC, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação percentual prevista no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável. 4.
Quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC. 5.
Nas ações em que se discute questão relativa ao direito constitucional à vida e/ou à saúde, como no caso em apreço, o Superior Tribunal de Justiça tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, pois, independentemente do montante dispendido com a prestação pleiteada, o proveito econômico obtido pelo litigante, como dito, é imensurável. 6.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 1734857/RJ, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 22/11/2021, DJe 14/12/2021).” “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO À SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTO.
FALECIMENTO DA PARTE AUTORA.
PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO.
DIREITO INTRANSMISSÍVEL.
NATUREZA PERSONALÍSSIMA DA AÇÃO.
EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE.
POSSIBILIDADE.
REVISÃO.
REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA.
IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA N. 7/STJ.
I - Trata-se ação de fornecimento de medicamento, com pedido de tutela provisória de urgência, contra o Estado de Santa Catarina e a União, objetivando a condenação dos entes federados réus ao fornecimento de medicação.
Na primeira instância, a ação foi julgada extinta, sem resolução de mérito, com base no art. 485, IX, §3º, do CPC de 2015, em decorrência do falecimento superveniente da parte autora.
II - O Tribunal Regional Federal da 4ª Região, em grau recursal, deu provimento ao recurso, reformando-se a decisão monocrática na parte dispositiva da condenação em honorários advocatícios.
III - No que diz respeito à alegação de violação do art. 85, e §§3º, 4º e 8º, do CPC/2015, verifica-se, portanto, que a Corte de origem analisou a controvérsia dos autos levando em consideração os fatos e provas relacionados à matéria.
Assim, para se chegar à conclusão diversa seria necessário o reexame fático-probatório, o que é vedado pelo enunciado n. 7 da Súmula do STJ, segundo o qual "A pretensão de simples reexame de provas não enseja recurso especial".
IV - Outrossim, a jurisprudência desta Corte se consolidou no sentido de que a revisão dos honorários advocatícios, via de regra, encontra óbice na Súmula n. 7/STJ, sendo que tal entendimento, excepcionalmente, pode ser mitigado diante da irrisoriedade ou da exorbitância do valor arbitrado nas instâncias ordinárias.
V - Impende destacar que, nas ações em que se busca o fornecimento de medicação gratuita e de forma contínua pelo Estado, para fins de tratamento de saúde, esta Corte Superior tem admitido o arbitramento dos honorários de sucumbência por apreciação equitativa, "tendo em vista que o proveito econômico obtido, em regra, é inestimável", o direito à vida. (AgInt no AREsp 1.234.388/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 4/12/2018, DJe 5/2/2019.) VI - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp 1760400/SC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 28/06/2021, DJe 01/07/2021) ” Sendo assim, nos termos do art. 85, § 4º, III, do Código de Processo Civil, nas causas em que a Fazenda Pública faça parte, a fixação dos honorários mediante a tarifação do percentual previsto no § 3º pressupõe a obtenção de algum proveito econômico com o encerramento do processo, ainda que não imediatamente mensurável; contudo, quando absolutamente inestimável o proveito econômico resultante do término da causa, a verba honorária deve ser arbitrada mediante o juízo de equidade previsto no art. 85, § 8º, do CPC/2015.
Nesta linha de pensamento, transcrevo precedentes desta Corte Potiguar: “EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA.
NECESSIDADE DE TRATAMENTO DE SAÚDE PRESCRITO EM ATESTADO MÉDICO.
HOME CARE. ÓBITO DA PACIENTE.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
IRRESIGNAÇÃO QUANTO À CONDENAÇÃO DO ENTE DEMANDADO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS COM BASE NO VALOR ATUALIZADO DA CAUSA.
DIREITO À VIDA E À SAÚDE.
VALORES INESTIMÁVEIS.
VERBA ADVOCATÍCIA A SER FIXADA POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
ART. 85, §8º DO CPC.
ORIENTAÇÃO FIRMADA NO STJ E NESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E PROVIDA. (Apelação Cível, 0810918-98.2021.8.20.5001, Dr.
Cornélio Alves de Azevedo Neto, Gab.
Des.
Cornélio Alves na Câmara Cível, ASSINADO em 22/05/2021)” *Destaquei “EMENTA: CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IMPOSIÇÃO DE FORNECIMENTO DE PROCEDIMENTO CIRÚRGICO PELO ESTADO.
PRETENSÃO DE CIRURGIA PELO MÉTODO INDICADO POR MÉDICO ASSISTENTE.
DECLARAÇÃO DE NEUROCIRURGIÃO ATESTANDO A EFICÁCIA DO MÉTODO CONVENCIONAL FORNECIDO PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE - SUS.
PARECER DA CÂMARA TÉCNICA DE SAÚDE DO TJRN ATESTANDO QUE A CIRURGIA PODE SER REALIZADA POR MÉTODO ABERTO.
FINALIDADE DO TRATAMENTO ALCANÇADA COM O PROCEDIMENTO PELO MÉTODO CONVENCIONAL.
ENTENDIMENTO QUE DEVE PREVALECER.
MANUTENÇÃO DA OBRIGAÇÃO DO ENTE PÚBLICO DE FORNECER A CIRURGIA PELO MÉTODO CONVENCIONAL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS QUE DEVEM SER ARBITRADOS POR APRECIAÇÃO EQUITATIVA.
REFORMA DA SENTENÇA APENAS NESSE PONTO.
RECURSOS CONHECIDOS.
DESPROVIMENTO DO APELO DA PARTE AUTORA E PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO DO ENTE DEMANDADO. (ApelaçãO Cível, 0834408-23.2019.8.20.5001, Dra.
Judite de Miranda Monte Nunes, Gab.
Desª.
Judite Nunes na Câmara Cível, ASSINADO em 11/06/2021) Concluo, portanto, que a verba sucumbencial deve ser arbitrada por equidade em quantia condizente com o serviço desempenhado, o tempo exigido para o serviço, a natureza e a importância da demanda e o grau do zelo do profissional, requisitos dispostos no §2º do art. 85 do CPC e, na hipótese, entendo que o feito não resulta em grande complexidade, notadamente por existirem diversas causas semelhantes, motivo pelo qual entendo razoável o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Diante do exposto, em consonância com o parecer ministerial, dou provimento parcial à apelação para fixar os honorários advocatícios no valor acima referenciado, restando prejudicado o pedido de efeito suspensivo. É como voto.
Desembargadora BERENICE CAPUXÚ Relatora Natal/RN, 9 de Setembro de 2024. -
19/08/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Rio Grande do Norte Segunda Câmara Cível Por ordem do Relator/Revisor, este processo, de número 0800706-91.2023.8.20.5148, foi pautado para a Sessão VIRTUAL (Votação Exclusivamente PJe) do dia 09-09-2024 às 08:00, a ser realizada no 2ª CC Virtual (Votação Exclusivamente PJE).
Caso o processo elencado para a presente pauta não seja julgado na data aprazada acima, fica automaticamente reaprazado para a sessão ulterior.
No caso de se tratar de sessão por videoconferência, verificar o link de ingresso no endereço http://plenariovirtual.tjrn.jus.br/ e consultar o respectivo órgão julgador colegiado.
Natal, 16 de agosto de 2024. -
14/06/2024 17:23
Conclusos para decisão
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14/06/2024 16:16
Juntada de Petição de parecer
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13/06/2024 09:20
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:49
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 12:16
Recebidos os autos
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04/06/2024 12:15
Conclusos para despacho
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04/06/2024 12:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
14/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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