TJRN - 0806072-55.2023.8.20.5102
1ª instância - 3ª Vara da Comarca de Ceara-Mirim
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/10/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
-
15/10/2024 12:47
Arquivado Definitivamente
-
15/10/2024 12:47
Transitado em Julgado em 04/10/2024
-
15/10/2024 02:55
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 14/10/2024 23:59.
-
15/10/2024 01:40
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM em 14/10/2024 23:59.
-
23/08/2024 06:53
Publicado Intimação em 22/08/2024.
-
23/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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23/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
23/08/2024 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE 3ª Vara da Comarca de Ceará-Mirim Avenida Luiz Lopes Varela, 551, Centro, CEARÁ-MIRIM - RN - CEP: 59570-000 Processo nº 0806072-55.2023.8.20.5102 - EXECUÇÃO FISCAL (1116) Requerente: MUNICIPIO DE CEARA-MIRIM Requerido(a): GILBERTO CARVALHO DA SILVA SENTENÇA Trata-se de Execução Fiscal proposta pelo MUNICÍPIO DE CEARÁ-MIRIM em face do(a) executado(a) acima identificado(a), em que, no curso do processo, o exequente requereu a extinção da execução, em razão de cancelamento na Certidão da Dívida Ativa. É o breve relatório.
Decido.
Nos termos do art. 26 da Lei de Execução Fiscal, "Se, antes da decisão de primeira instância, a inscrição de Divida Ativa for, a qualquer título, cancelada, a execução fiscal será extinta, sem qualquer ônus para as partes". É o que ocorre no presente caso, em que o exequente informa o cancelamento da CDA antes da decisão de primeiro grau, devendo ser extinta a execução sem resolução de mérito.
Ante o exposto, DEFIRO o pedido e JULGO EXTINTO o processo sem resolução de mérito, nos termos do art. 26 da Lei 6.830/80, ficando as partes isentas de quaisquer ônus.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se o exequente.
Após, arquivem-se os autos, com baixa na distribuição.
Ceará-Mirim/RN, data da assinatura eletrônica.
Niedja Fernandes dos Anjos e Silva Juíza de Direito -
20/08/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
05/08/2024 13:51
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
21/05/2024 16:56
Conclusos para julgamento
-
21/05/2024 11:40
Juntada de Petição de petição de extinção
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17/05/2024 12:26
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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17/05/2024 12:26
Juntada de diligência
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26/02/2024 14:03
Expedição de Certidão.
-
14/11/2023 11:18
Expedição de Mandado.
-
18/10/2023 14:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2023 12:21
Conclusos para despacho
-
11/10/2023 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/10/2023
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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